Adalgisa Borges Ontiveros
Adalgisa Borges Ontiveros
Número da OAB:
OAB/DF 072436
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adalgisa Borges Ontiveros possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJDFT, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJDFT, TJPB
Nome:
ADALGISA BORGES ONTIVEROS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837706-30.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por SARAH FONTINELE LEMOS, em desfavor de CAESB (Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial. De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A autora noticia uma cobrança indevida de um débito já pago, sendo esta uma cobrança em duplicidade, este protestado pela empresa ré no cadastro de negativados do SERASA. Ademais não foi juntada comprovação de renda para que seja auferida a necessidade ou não do benefício da justiça gratuita. Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar seu contracheque/comprovante de desemprego atualizado. Diante disso, deixo para analisar o pedido liminar após a Contestação. Cite a parte promovida para que apresente Contestação, no prazo 15 dias. Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão da liminar. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837706-30.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por SARAH FONTINELE LEMOS, em desfavor de CAESB (Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial. De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A autora noticia uma cobrança indevida de um débito já pago, sendo esta uma cobrança em duplicidade, este protestado pela empresa ré no cadastro de negativados do SERASA. Ademais não foi juntada comprovação de renda para que seja auferida a necessidade ou não do benefício da justiça gratuita. Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar seu contracheque/comprovante de desemprego atualizado. Diante disso, deixo para analisar o pedido liminar após a Contestação. Cite a parte promovida para que apresente Contestação, no prazo 15 dias. Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão da liminar. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702305-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA BACRY RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por CAMILA BACRY RIBEIRO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora relata que teve sua bagagem extraviada pela ré, companhia aérea da qual adquiriu passagens para o trecho Brasília–Porto Seguro, com conexão em Campinas, pelo valor de R$1.105,07. Informa que se tratava de uma viagem de férias, com chegada prevista ao destino em 07/01/2025, às 11h05, momento em que constatou o extravio da mala despachada. Alega que, apesar de ter realizado o registro do ocorrido junto à empresa, sua bagagem somente foi devolvida em 09/01/2025, dois dias depois. Afirma que durante esse período, foi obrigada a reutilizar a roupa com a qual viajou e a adquirir itens de higiene pessoal, o que comprometeu sua experiência de lazer e lhe causou desgaste e abalos emocionais, em razão da falha na prestação do serviço. Diante disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido pela decisão de id. 226600296. Citada, a requerida apresentou contestação (id. 229182710). Réplica sob id. 231400792. Intimados a especificarem novas provas, as partes nada requereram. Inexistindo outros requerimentos ou novas provas a produzir, vieram autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Não há divergência entre as partes que de fato houve extravio temporário de bagagem, tendo ela sido devolvida após dois dias. O cerne da controvérsia gira em torno da configuração de danos morais a serem indenizados. A parte autora juntou como prova apenas recibo de passagem aérea (id. 224894772) e documento de registro de extravio de bagagem (id. 224894772). É sabido que o extravio de bagagens gera mais que mero desconfortos para aqueles que em trânsito se vê despojado de seus pertences por falha na prestação de serviço de empresas áreas contratadas para o transporte. No entanto, não é o mero extravio causa suficiente para a configuração dos danos morais a serem indenizados, mas as circunstâncias envolvidas em cada situação. No caso em concreto, a parte autora afirma ter programado viagem de férias para Porto Seguro-BA, tendo seu lazer prejudicado pela ausência de sua bagagem com itens de higiene pessoal, trajes de banho e outras roupas. O dano moral para que seja passível de indenização, é necessário que o dano moral cause à vítima uma ofensa significativa à imagem ou honra, ou uma dor intensa em sua esfera íntima e psíquica, com potencial para gerar sequelas que afetem negativamente seu cotidiano. Exemplos incluem situações de grave humilhação pública, perda de um ente querido ou lesões corporais incapacitantes. Sérgio Cavalieri ensina que: O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. [CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. Malheiros Editores, 2003. p. 99]. No presente caso, não vislumbro a ocorrência de dano moral em desfavor da parte autora em razão da falha na prestação do serviço. A devolução da bagagem na viagem de retorno, ocorrida no endereço indicado pela autora após um período de apenas dois dias, por si só, não configura conduta lesiva a ponto de ensejar desequilíbrio emocional ou dano moral indenizável. Ademais, não restou comprovado nos autos que a autora efetivamente se encontrava em viagem de férias, como sustenta. Não foram apresentadas passagens de retorno, apenas um bilhete aéreo isolado — cuja interpretação quanto ao sentido (ida ou volta) não é clara —, tampouco há qualquer menção à data de retorno a Brasília. Ressalte-se, ainda, que o endereço fornecido no registro de extravio (ID 224894774), Rua Alfa n. 230, aparenta ser uma residência comum, não havendo elementos que permitam inferir tratar-se de local de hospedagem. mas sim os códigos '73', relativo à região de Porto Seguro, e '92', correspondente a Manaus, o que enfraquece a alegação de que a autora residiria em Brasília ou que se tratava de uma simples viagem de férias com retorno já programado." Acrescendo que o comprovante de endereço de id. 224894771 se encontra em nome de terceiros (supostamente sua genitora). A distinção entre o extravio ter ocorrido durante uma viagem de férias ou no trajeto de retorno é relevante para a caracterização de eventual dano moral, ou, ao contrário, de mero aborrecimento. No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, sendo insuficiente, para tanto, a mera narrativa dos fatos desacompanhada de elementos probatórios mínimos. No sentido de possibilidade de inexistência de danos morais por extravio temporário de bagagens os seguintes precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MALA DEVOLVIDA EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO E SEM AVARIAS. 1 – Extravio temporário de bagagem. Falha na prestação do serviço. Na forma do art. 734 do CC, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens. 2 – Dano moral. O dano moral decorrente de extravio temporário de bagagens não é presumido (in re ipsa), de forma que depende da demonstração de fatos que enseje violação a direitos da personalidade. A simples privação de bagagem, sem demonstração de repercussão no âmbito dos interesses essenciais da pessoa não caracteriza danos morais. Precedentes do TJDFT: Acórdãos 1709211, Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO e 1344697, Relator FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA. No caso em exame a mala foi devolvida à passageira em curto espaço de tempo (cerca de 13 horas), sem avarias e sem maiores transtornos. 4 – Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1776410, 0708184-46.2021.8.07.0017, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJe: 07/11/2023.) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a recorrente afirma a existência de danos morais indenizáveis, pugnando pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. 2. Os fatos relevantes. A recorrente relata que tinha voo com chegada programada para as 10h30 em Cuiabá/MT. Sustenta, contudo, que sua bagagem somente chegou em voo posterior, às 18h, tendo que ir ao aeroporto para fazer a sua retirada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir se da falha da prestação do serviço de transporte aéreo (extravio temporário de bagagem) restou configurada lesão a direito da personalidade da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. Sabe-se que o inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à reparação por danos extrapatrimoniais e, contrário ao alegado em recurso, a falha na prestação de serviço aéreo não gera dano moral presumido (STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP). 6. Nesse sentido, cabia à recorrente instruir o feito com provas dos danos concretamente sofridos, tais como a efetiva necessidade de realização de diversas ligações/contatos a fim de retomar a sua bagagem ou a perda de compromisso em decorrência dos fatos narrados, por exemplo. Do exame da narrativa fática apresentada, depreende-se que, em que pese a situação tenha causado aborrecimentos à consumidora, estes não ultrapassaram a esfera da normalidade. Portanto, em se tratando de circunstâncias que, conquanto desagradáveis, não ultrapassam os limites dos dissabores cotidianos, mostra-se incabível a condenação ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais. Assim é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (STJ, REsp nº 606.382/MS). Veja-se entendimento similar adotado nesta Turma Recursal: TJDFT, Acórdão 1812013. V. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. 8. Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1939774, 0703532-81.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.) Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, dando esta fase de conhecimento do processo por encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 19:08:21. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0760046-20.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO BORGES DA SILVA VIEIRA, ALEXANDER CESAR ROCHA CARVALHO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Última oportunidade. Emende-se a inicial para juntar comprovante de endereço idôneo. Considero prontamente válidos como comprovantes de endereço, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, os seguintes documentos: I – Contas de consumo, como energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, internet e TV a cabo; II – Correspondências bancárias, tais como extratos de conta corrente ou poupança e faturas de cartão de crédito; III – Contratos e documentos oficiais, incluindo contrato de locação, escritura pública de imóvel e documentos fiscais como IPTU ou declaração de imposto de renda com endereço atualizado; IV – Documentos de órgãos públicos, como notificações fiscais e intimações judiciais; V – Declaração do titular do imóvel, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica) acompanhada de documento de identidade e comprovante de residência em seu nome; VI – Outros documentos, tais como boletos de pagamento de condomínio, boletins de ocorrência vinculado aos fatos noticiados na inicial, boletos de mensalidades em instituições de ensino; No caso de cônjuge ou companheiro, necessária a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável com o titular da conta. Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. O CNPJ de ID 241117537 está vinculado a endereço de Águas Claras, sob a jurisdição do Fórum de Águas Claras (apontado domicílio profissional): Caso o documento juntado seja compatível com o endereço fornecido, recebo desde logo a emenda, sem necessidade de nova remessa ao gabinete. Cite-se e intime-se. Assinado e datado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Número do processo: 0761160-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA ALVES DE MOURA, INGRID DHAMARES HERCULANO MILHOMEM REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. De ordem do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. São considerados válidos como comprovantes de endereço, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, os seguintes documentos: I – Contas de consumo, como energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, internet e TV a cabo; II – Correspondências bancárias, tais como extratos de conta corrente ou poupança e faturas de cartão de crédito; III – Contratos e documentos oficiais, incluindo contrato de locação, escritura pública de imóvel e documentos fiscais como IPTU ou declaração de imposto de renda com endereço atualizado; IV – Documentos de órgãos públicos, como notificações fiscais e intimações judiciais; V – Declaração do titular do imóvel, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica) acompanhada de documento de identidade e comprovante de residência em seu nome; VI – Outros documentos, tais como boletos de pagamento de condomínio, boletins de ocorrência vinculado aos fatos noticiados na inicial, boletos de mensalidades em instituições de ensino; No caso de cônjuge ou companheiro, necessária a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável com o titular da conta. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 11:32:11.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal (ID 71599965) que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo autor e reformou a sentença "para condenar o réu/recorrido a pagar ao autor/recorrente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescida de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso". 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 71887413). 3. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão embargado apresenta omissão em relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da condenação, alegando que os encargos moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Requer a reforma do acórdão embargado, com a supressão do vício apontado. 4. Contrarrazões do embargado pelo não acolhimento dos embargos (ID 72128763). II. Questão em discussão 5. Saber se no acórdão embargado há o vício apontado. III. Razões de decidir 6. Com razão o embargante. 7. Os embargos de declaração buscam sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, erro material, que podem acometer a decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC). 8. No caso dos autos, conquanto não se trate especificamente de omissão, o acórdão embargado, de fato, incorreu em erro material ao determinar a incidência dos juros de mora a contar do evento danoso. Com efeito, no âmbito da responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação por dano moral incidem a partir da citação, em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ: (AgInt no REsp 1957275/SP). A correção monetária incide a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), conforme corretamente fixada no acórdão embargado. 9. Nesse sentido: Acórdão 1960082, 0766879-88.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025. 10. Assim, a incorreção apontada deve ser corrigida. IV. Dispositivo e tese 11. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado tão somente no que se refere à fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da condenação, de modo que estes incidam a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0731480-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Ciente da juntada das pesquisas de cessão e compensação pelo Distrito Federal de id´s 69498947/69498949. Com isso, sem pedidos para apreciar, aguarde-se o pagamento deste precatório, observando a devida ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. pac
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