Adalgisa Borges Ontiveros
Adalgisa Borges Ontiveros
Número da OAB:
OAB/DF 072436
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adalgisa Borges Ontiveros possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJDFT, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJDFT, TJPB
Nome:
ADALGISA BORGES ONTIVEROS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 10ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 13 A 23/06/2025 Ata da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 13 e 23 de junho de 2025, a partir das 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ . Aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ , FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA , RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA . Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0704787-16.2024.8.07.0003 0741023-25.2024.8.07.0016 0751262-88.2024.8.07.0016 0732132-15.2024.8.07.0016 0716204-54.2024.8.07.0006 0700259-74.2025.8.07.9000 0721159-86.2024.8.07.0020 0720549-60.2024.8.07.0007 0768091-47.2024.8.07.0016 0720454-03.2024.8.07.0016 0722094-29.2024.8.07.0020 0707041-50.2024.8.07.0006 0749789-67.2024.8.07.0016 0762307-89.2024.8.07.0016 0709767-58.2024.8.07.0018 0773122-48.2024.8.07.0016 0751047-15.2024.8.07.0016 0715422-44.2024.8.07.0007 0801900-28.2024.8.07.0016 0729235-53.2024.8.07.0003 0789632-39.2024.8.07.0016 0704552-92.2024.8.07.0021 0788169-62.2024.8.07.0016 0729815-83.2024.8.07.0003 0732993-98.2024.8.07.0016 0745905-30.2024.8.07.0016 0705118-41.2024.8.07.0021 0762239-42.2024.8.07.0016 0776088-81.2024.8.07.0016 0715883-22.2024.8.07.0005 0704815-27.2024.8.07.0021 0701961-77.2025.8.07.0004 0709877-69.2024.8.07.0014 0705031-83.2022.8.07.0012 0700848-82.2025.8.07.0006 0709189-50.2023.8.07.0012 0772304-96.2024.8.07.0016 0770470-58.2024.8.07.0016 0705559-03.2025.8.07.0016 0701235-81.2025.8.07.9000 0715893-66.2024.8.07.0005 0710074-24.2024.8.07.0014 0769269-31.2024.8.07.0016 0798880-29.2024.8.07.0016 0775911-20.2024.8.07.0016 0711024-90.2025.8.07.0016 0713259-97.2024.8.07.0005 0763050-02.2024.8.07.0016 0756693-06.2024.8.07.0016 0701319-82.2025.8.07.9000 0701315-45.2025.8.07.9000 0701323-22.2025.8.07.9000 0792170-90.2024.8.07.0016 0805933-61.2024.8.07.0016 0700284-73.2025.8.07.0016 0777546-36.2024.8.07.0016 0714885-35.2025.8.07.0000 0816445-06.2024.8.07.0016 0701376-03.2025.8.07.9000 0710156-40.2024.8.07.0019 0701385-62.2025.8.07.9000 0791122-96.2024.8.07.0016 0795474-97.2024.8.07.0016 0751686-33.2024.8.07.0016 0701399-46.2025.8.07.9000 0769037-19.2024.8.07.0016 0737027-58.2024.8.07.0003 0701412-45.2025.8.07.9000 0714859-44.2024.8.07.0009 0701430-66.2025.8.07.9000 0724719-36.2024.8.07.0020 0780361-06.2024.8.07.0016 0816519-60.2024.8.07.0016 0782694-28.2024.8.07.0016 0796743-74.2024.8.07.0016 0705299-42.2024.8.07.0021 0701447-05.2025.8.07.9000 0715828-68.2024.8.07.0006 0706291-64.2023.8.07.0012 0783157-67.2024.8.07.0016 0803175-12.2024.8.07.0016 0705527-95.2025.8.07.0016 0707090-27.2025.8.07.0016 0718156-04.2025.8.07.0016 0801168-47.2024.8.07.0016 0811926-85.2024.8.07.0016 0712771-48.2024.8.07.0004 0809838-74.2024.8.07.0016 0707623-53.2024.8.07.0005 0703802-61.2022.8.07.0021 0704136-66.2024.8.07.0008 0708395-10.2024.8.07.0007 0732059-43.2024.8.07.0016 0766665-97.2024.8.07.0016 0786446-08.2024.8.07.0016 0789421-03.2024.8.07.0016 0734497-81.2024.8.07.0003 0800854-04.2024.8.07.0016 0749937-78.2024.8.07.0016 0789592-57.2024.8.07.0016 0713148-19.2024.8.07.0004 0710153-03.2024.8.07.0014 0745047-96.2024.8.07.0016 0798627-41.2024.8.07.0016 0785253-55.2024.8.07.0016 0803283-41.2024.8.07.0016 0808585-51.2024.8.07.0016 0791336-87.2024.8.07.0016 0796026-62.2024.8.07.0016 0711292-87.2024.8.07.0014 0711503-38.2024.8.07.0010 0728350-39.2024.8.07.0003 0724673-98.2024.8.07.0003 0700856-26.2025.8.07.0017 0715737-11.2025.8.07.0016 0781561-48.2024.8.07.0016 0730055-60.2024.8.07.0007 0734627-71.2024.8.07.0003 0722711-86.2024.8.07.0020 0782719-41.2024.8.07.0016 0776104-35.2024.8.07.0016 0728335-58.2024.8.07.0007 0783236-46.2024.8.07.0016 0712580-30.2025.8.07.0016 0708188-93.2024.8.07.0012 0772927-63.2024.8.07.0016 0707384-28.2024.8.07.0012 0746984-44.2024.8.07.0016 0737196-45.2024.8.07.0003 0702024-96.2025.8.07.0006 0721561-70.2024.8.07.0020 0710005-49.2025.8.07.0016 0777277-94.2024.8.07.0016 0799180-88.2024.8.07.0016 0709449-87.2024.8.07.0014 0700549-72.2025.8.07.0017 0748773-78.2024.8.07.0016 0779381-59.2024.8.07.0016 0709621-86.2025.8.07.0016 0720364-80.2024.8.07.0020 0718319-39.2024.8.07.0009 0731904-40.2024.8.07.0016 0798503-58.2024.8.07.0016 0800497-24.2024.8.07.0016 0794775-09.2024.8.07.0016 0700528-84.2025.8.07.0021 0806590-03.2024.8.07.0016 0726846-83.2024.8.07.0007 0728086-10.2024.8.07.0007 0785196-37.2024.8.07.0016 0772234-79.2024.8.07.0016 0700680-35.2025.8.07.0021 0701577-92.2025.8.07.9000 0716985-67.2024.8.07.0009 0812884-71.2024.8.07.0016 0719786-53.2024.8.07.0009 0795401-28.2024.8.07.0016 0785009-29.2024.8.07.0016 0700851-92.2025.8.07.0020 0797458-19.2024.8.07.0016 0817388-23.2024.8.07.0016 0796587-86.2024.8.07.0016 0723651-90.2024.8.07.0007 0714335-62.2024.8.07.0004 0730606-52.2024.8.07.0003 0730577-26.2025.8.07.0016 0716317-41.2025.8.07.0016 0701741-73.2025.8.07.0006 0811858-38.2024.8.07.0016 0709811-49.2025.8.07.0016 0704081-09.2024.8.07.0011 0704847-32.2024.8.07.0021 0789771-88.2024.8.07.0016 0722932-69.2024.8.07.0020 0737962-98.2024.8.07.0003 0700102-87.2025.8.07.0016 0718236-32.2024.8.07.0006 0700973-59.2025.8.07.0003 0720975-33.2024.8.07.0020 0711052-13.2024.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0701352-72.2025.8.07.9000 ADIADOS 0776776-43.2024.8.07.0016 0761297-10.2024.8.07.0016 0777974-18.2024.8.07.0016 0705276-56.2024.8.07.0002 0701470-48.2025.8.07.9000 0753656-68.2024.8.07.0016 0722813-11.2024.8.07.0020 0720989-17.2024.8.07.0020 0816873-85.2024.8.07.0016 0798732-18.2024.8.07.0016 0700171-22.2025.8.07.0016 0707258-29.2025.8.07.0016 0721957-86.2024.8.07.0007 0817350-11.2024.8.07.0016 0706743-91.2025.8.07.0016 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 13h30. Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837706-30.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por SARAH FONTINELE LEMOS, em desfavor de CAESB (Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial. De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A autora noticia uma cobrança indevida de um débito já pago, sendo esta uma cobrança em duplicidade, este protestado pela empresa ré no cadastro de negativados do SERASA. Ademais não foi juntada comprovação de renda para que seja auferida a necessidade ou não do benefício da justiça gratuita. Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar seu contracheque/comprovante de desemprego atualizado. Diante disso, deixo para analisar o pedido liminar após a Contestação. Cite a parte promovida para que apresente Contestação, no prazo 15 dias. Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão da liminar. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837706-30.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por SARAH FONTINELE LEMOS, em desfavor de CAESB (Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial. De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A autora noticia uma cobrança indevida de um débito já pago, sendo esta uma cobrança em duplicidade, este protestado pela empresa ré no cadastro de negativados do SERASA. Ademais não foi juntada comprovação de renda para que seja auferida a necessidade ou não do benefício da justiça gratuita. Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar seu contracheque/comprovante de desemprego atualizado. Diante disso, deixo para analisar o pedido liminar após a Contestação. Cite a parte promovida para que apresente Contestação, no prazo 15 dias. Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão da liminar. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Número do processo: 0761160-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA ALVES DE MOURA, INGRID DHAMARES HERCULANO MILHOMEM REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 18/08/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-02-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 15:31:37.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702305-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA BACRY RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por CAMILA BACRY RIBEIRO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora relata que teve sua bagagem extraviada pela ré, companhia aérea da qual adquiriu passagens para o trecho Brasília–Porto Seguro, com conexão em Campinas, pelo valor de R$1.105,07. Informa que se tratava de uma viagem de férias, com chegada prevista ao destino em 07/01/2025, às 11h05, momento em que constatou o extravio da mala despachada. Alega que, apesar de ter realizado o registro do ocorrido junto à empresa, sua bagagem somente foi devolvida em 09/01/2025, dois dias depois. Afirma que durante esse período, foi obrigada a reutilizar a roupa com a qual viajou e a adquirir itens de higiene pessoal, o que comprometeu sua experiência de lazer e lhe causou desgaste e abalos emocionais, em razão da falha na prestação do serviço. Diante disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido pela decisão de id. 226600296. Citada, a requerida apresentou contestação (id. 229182710). Réplica sob id. 231400792. Intimados a especificarem novas provas, as partes nada requereram. Inexistindo outros requerimentos ou novas provas a produzir, vieram autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Não há divergência entre as partes que de fato houve extravio temporário de bagagem, tendo ela sido devolvida após dois dias. O cerne da controvérsia gira em torno da configuração de danos morais a serem indenizados. A parte autora juntou como prova apenas recibo de passagem aérea (id. 224894772) e documento de registro de extravio de bagagem (id. 224894772). É sabido que o extravio de bagagens gera mais que mero desconfortos para aqueles que em trânsito se vê despojado de seus pertences por falha na prestação de serviço de empresas áreas contratadas para o transporte. No entanto, não é o mero extravio causa suficiente para a configuração dos danos morais a serem indenizados, mas as circunstâncias envolvidas em cada situação. No caso em concreto, a parte autora afirma ter programado viagem de férias para Porto Seguro-BA, tendo seu lazer prejudicado pela ausência de sua bagagem com itens de higiene pessoal, trajes de banho e outras roupas. O dano moral para que seja passível de indenização, é necessário que o dano moral cause à vítima uma ofensa significativa à imagem ou honra, ou uma dor intensa em sua esfera íntima e psíquica, com potencial para gerar sequelas que afetem negativamente seu cotidiano. Exemplos incluem situações de grave humilhação pública, perda de um ente querido ou lesões corporais incapacitantes. Sérgio Cavalieri ensina que: O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. [CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. Malheiros Editores, 2003. p. 99]. No presente caso, não vislumbro a ocorrência de dano moral em desfavor da parte autora em razão da falha na prestação do serviço. A devolução da bagagem na viagem de retorno, ocorrida no endereço indicado pela autora após um período de apenas dois dias, por si só, não configura conduta lesiva a ponto de ensejar desequilíbrio emocional ou dano moral indenizável. Ademais, não restou comprovado nos autos que a autora efetivamente se encontrava em viagem de férias, como sustenta. Não foram apresentadas passagens de retorno, apenas um bilhete aéreo isolado — cuja interpretação quanto ao sentido (ida ou volta) não é clara —, tampouco há qualquer menção à data de retorno a Brasília. Ressalte-se, ainda, que o endereço fornecido no registro de extravio (ID 224894774), Rua Alfa n. 230, aparenta ser uma residência comum, não havendo elementos que permitam inferir tratar-se de local de hospedagem. mas sim os códigos '73', relativo à região de Porto Seguro, e '92', correspondente a Manaus, o que enfraquece a alegação de que a autora residiria em Brasília ou que se tratava de uma simples viagem de férias com retorno já programado." Acrescendo que o comprovante de endereço de id. 224894771 se encontra em nome de terceiros (supostamente sua genitora). A distinção entre o extravio ter ocorrido durante uma viagem de férias ou no trajeto de retorno é relevante para a caracterização de eventual dano moral, ou, ao contrário, de mero aborrecimento. No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, sendo insuficiente, para tanto, a mera narrativa dos fatos desacompanhada de elementos probatórios mínimos. No sentido de possibilidade de inexistência de danos morais por extravio temporário de bagagens os seguintes precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MALA DEVOLVIDA EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO E SEM AVARIAS. 1 – Extravio temporário de bagagem. Falha na prestação do serviço. Na forma do art. 734 do CC, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens. 2 – Dano moral. O dano moral decorrente de extravio temporário de bagagens não é presumido (in re ipsa), de forma que depende da demonstração de fatos que enseje violação a direitos da personalidade. A simples privação de bagagem, sem demonstração de repercussão no âmbito dos interesses essenciais da pessoa não caracteriza danos morais. Precedentes do TJDFT: Acórdãos 1709211, Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO e 1344697, Relator FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA. No caso em exame a mala foi devolvida à passageira em curto espaço de tempo (cerca de 13 horas), sem avarias e sem maiores transtornos. 4 – Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1776410, 0708184-46.2021.8.07.0017, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJe: 07/11/2023.) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a recorrente afirma a existência de danos morais indenizáveis, pugnando pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. 2. Os fatos relevantes. A recorrente relata que tinha voo com chegada programada para as 10h30 em Cuiabá/MT. Sustenta, contudo, que sua bagagem somente chegou em voo posterior, às 18h, tendo que ir ao aeroporto para fazer a sua retirada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir se da falha da prestação do serviço de transporte aéreo (extravio temporário de bagagem) restou configurada lesão a direito da personalidade da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. Sabe-se que o inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à reparação por danos extrapatrimoniais e, contrário ao alegado em recurso, a falha na prestação de serviço aéreo não gera dano moral presumido (STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP). 6. Nesse sentido, cabia à recorrente instruir o feito com provas dos danos concretamente sofridos, tais como a efetiva necessidade de realização de diversas ligações/contatos a fim de retomar a sua bagagem ou a perda de compromisso em decorrência dos fatos narrados, por exemplo. Do exame da narrativa fática apresentada, depreende-se que, em que pese a situação tenha causado aborrecimentos à consumidora, estes não ultrapassaram a esfera da normalidade. Portanto, em se tratando de circunstâncias que, conquanto desagradáveis, não ultrapassam os limites dos dissabores cotidianos, mostra-se incabível a condenação ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais. Assim é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (STJ, REsp nº 606.382/MS). Veja-se entendimento similar adotado nesta Turma Recursal: TJDFT, Acórdão 1812013. V. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. 8. Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1939774, 0703532-81.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.) Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, dando esta fase de conhecimento do processo por encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 19:08:21. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0760046-20.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO BORGES DA SILVA VIEIRA, ALEXANDER CESAR ROCHA CARVALHO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Última oportunidade. Emende-se a inicial para juntar comprovante de endereço idôneo. Considero prontamente válidos como comprovantes de endereço, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, os seguintes documentos: I – Contas de consumo, como energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, internet e TV a cabo; II – Correspondências bancárias, tais como extratos de conta corrente ou poupança e faturas de cartão de crédito; III – Contratos e documentos oficiais, incluindo contrato de locação, escritura pública de imóvel e documentos fiscais como IPTU ou declaração de imposto de renda com endereço atualizado; IV – Documentos de órgãos públicos, como notificações fiscais e intimações judiciais; V – Declaração do titular do imóvel, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica) acompanhada de documento de identidade e comprovante de residência em seu nome; VI – Outros documentos, tais como boletos de pagamento de condomínio, boletins de ocorrência vinculado aos fatos noticiados na inicial, boletos de mensalidades em instituições de ensino; No caso de cônjuge ou companheiro, necessária a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável com o titular da conta. Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. O CNPJ de ID 241117537 está vinculado a endereço de Águas Claras, sob a jurisdição do Fórum de Águas Claras (apontado domicílio profissional): Caso o documento juntado seja compatível com o endereço fornecido, recebo desde logo a emenda, sem necessidade de nova remessa ao gabinete. Cite-se e intime-se. Assinado e datado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Número do processo: 0761160-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA ALVES DE MOURA, INGRID DHAMARES HERCULANO MILHOMEM REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. De ordem do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. São considerados válidos como comprovantes de endereço, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, os seguintes documentos: I – Contas de consumo, como energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, internet e TV a cabo; II – Correspondências bancárias, tais como extratos de conta corrente ou poupança e faturas de cartão de crédito; III – Contratos e documentos oficiais, incluindo contrato de locação, escritura pública de imóvel e documentos fiscais como IPTU ou declaração de imposto de renda com endereço atualizado; IV – Documentos de órgãos públicos, como notificações fiscais e intimações judiciais; V – Declaração do titular do imóvel, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica) acompanhada de documento de identidade e comprovante de residência em seu nome; VI – Outros documentos, tais como boletos de pagamento de condomínio, boletins de ocorrência vinculado aos fatos noticiados na inicial, boletos de mensalidades em instituições de ensino; No caso de cônjuge ou companheiro, necessária a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável com o titular da conta. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 11:32:11.
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