Ketlen Vilas Boas Foletto

Ketlen Vilas Boas Foletto

Número da OAB: OAB/DF 072496

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ketlen Vilas Boas Foletto possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJMG, TRT10, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJMG, TRT10, TJDFT, TRT18, TJRJ
Nome: KETLEN VILAS BOAS FOLETTO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO DE PARTILHA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001446-58.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: MARINALVA DA SILVA SOUSA RECLAMADO: DEBORAH APARECIDA SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eef415 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, resolve a Egrégia 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF julgar , os pedidos constantes na presente reclamatória PROCEDENTES, EM PARTE para condenar a reclamada a satisfazer à reclamante as parcelas deferidas, conforme liquidação de sentença e observados os parâmetros fixados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Honorários de sucumbência na forma do item 8 da fundamentação. Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação e ora utilizado para os devidos fins. Em atendimento aos termos do artigo 832, § 3º, da CLT, registra-se que possuem natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário e 13º salário. Recolham-se onde cabíveis as contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Lei 8212/91 e Lei 8541/92, observando-se a súmula do TST de n.º 368, a OJ n.º 400 da SDI I do TST (não incidência de juros de mora na base de cálculo do imposto de renda), bem ainda que não há incidência de contribuição previdenciária de terceiros, tendo em vista a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da aludida contribuição. Publique-se para ciência das partes e seus procuradores, via DJEN. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEBORAH APARECIDA SOUSA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000766-58.2024.5.10.0018 RECORRENTE: EVANILDA RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: EVANILDA RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000766-58.2024.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: EVANILDA RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: 563.563.581-49 ADVOGADO: ANDREA GOMES DE ARAUJO - OAB: DF0053847 ADVOGADO: KETLEN VILAS BOAS FOLETTO - OAB: DF0072496 ADVOGADO: ELIZETE DOS SANTOS LIMA - OAB: DF0063023 RECORRENTE: ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA DE MOURA - CPF: 689.654.351-53 ADVOGADO: JOAO PAULO DA SILVA - OAB: DF0019472 RECORRIDO: EVANILDA RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: 563.563.581-49 ADVOGADO: ANDREA GOMES DE ARAUJO - OAB: DF0053847 ADVOGADO: KETLEN VILAS BOAS FOLETTO - OAB: DF0072496 ADVOGADO: ELIZETE DOS SANTOS LIMA - OAB: DF0063023 RECORRIDO: ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA DE MOURA - CPF: 689.654.351-53 ADVOGADO: JOAO PAULO DA SILVA - OAB: DF0019472 10/EMV       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE NO ÂMBITO DO TRABALHO DOMÉSTICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que manteve a sua legitimidade passiva no vínculo empregatício reconhecido com cuidadora de sua mãe idosa. Sustenta a embargante que a decisão incorreu em omissão ao não enfrentar sua alegação de ilegitimidade passiva, fundada na inaplicabilidade da Lei Complementar nº 150/2015, uma vez que não residia no mesmo domicílio da prestação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese de ilegitimidade passiva da embargante, fundamentada na ausência de coabitação com a pessoa beneficiária dos serviços domésticos, à luz da Lei Complementar nº 150/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a tese de ilegitimidade passiva, ao reconhecer que a autora mantinha vínculo direto com a embargante, sob subordinação, ordens e pagamento efetuado por esta, inclusive como administradora da relação em nome da mãe idosa. A decisão colegiada admite os efeitos da revelia e confissão ficta quanto aos fatos, mas reconhece validade aos documentos apresentados na defesa escrita, nos termos do art. 844, § 5º, da CLT, ponderando seu valor probatório. A interpretação conferida à Lei Complementar nº 150/2015 afasta a necessidade de coabitação como condição exclusiva de responsabilização, adotando a noção de "família extensa", beneficiária do trabalho de cuidado, ainda que à distância. Inexistem vícios de omissão, obscuridade ou contradição, revelando-se os embargos como mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A responsabilização no âmbito do trabalho doméstico pode alcançar membros da família beneficiários diretos dos serviços prestados, ainda que não coabitem com o empregador, conforme interpretação sistemática da Lei Complementar nº 150/2015. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de error in judicando, salvo vício específico previsto em lei.       RELATÓRIO   A reclama ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA DE MOURA, opõe embargos de declaração contra o acórdão contido no ID. 06da00b, apontando omissões no julgado. Requer sejam os presentes Embargos de Declaração CONHECIDOS e PROVIDOS para que se promova a integração do julgado mediante a efetiva análise do tema ilegitimidade passiva à luz do fato de que a Reclamada, ora Embargante, jamais habitou a residência onde houve a prestação dos serviços pela Reclamante, adequando-se, se o caso, o julgamento realizado via efeitos infringentes de modo a se reconhecer a ilegitimidade passiva correspondente. Sucessivamente, acaso não acolhidos os embargos, que eles sejam recebidos como efetivo prequestionamento das matérias nele ventiladas. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO     V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO A embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar sua alegação de ilegitimidade passiva, com base na inaplicabilidade da Lei Complementar nº 150/2015 ao caso. Argumenta que, segundo o artigo 1º dessa lei, a responsabilização por obrigações trabalhistas no âmbito do trabalho doméstico pressupõe que os membros da família residam no mesmo domicílio onde os serviços foram prestados, o que não ocorre em seu caso. Destaca que essa questão foi devidamente apresentada na defesa, acompanhada de documentos, e que a própria petição inicial confirma que a embargante não residia no local da prestação dos serviços. Portanto, entende que o acórdão deveria ter enfrentado expressamente esse ponto, não sendo possível alegar preclusão da matéria. Por fim, reforça que o tema é relevante para fins de divergência jurisprudencial, haja vista precedentes que condicionam a responsabilidade ao compartilhamento da residência. Os embargos declaratórios têm por escopo propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada ou sanar eventual erro material, a teor dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT, e 535 do CPC, a teor dos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC. De início, pontuo que a omissão tem lugar quando o órgão jurisdicional se abstém de tecer análise sobre ..."ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento." Como é cediço, o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, não estando vinculado a este ou àquele elemento probatório, a teor do disposto no artigo 371 do CPC (princípio da livre persuasão racional), devendo, todavia, indicar as razões da formação de seu convencimento. Diante das conceituações apontadas e sem perder de vista a coerência dos fundamentos sedimentados no julgado embargado, verifico a inexistência dos vícios aventados pelas partes. Faz-se necessária a transcrição dos fundamentos da decisão: Cumpre transcrever os termos da decisão: RECURSO DA RECLAMADA MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVELIA E CONFISSÃO. Na inicial, a autora afirmou que manteve vínculo de emprego com a reclamada em três períodos distintos, todos na função de cuidadora de idosos, com a principal atividade de cuidar e prestar assistência a mãe da reclamada. Todas as atividades eram realizadas sob as ordens, supervisão e controle da reclamada, a quem a autora estava subordinada. A recorrente, em recurso, pugna para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva no processo. Apesar de ter sido revel, afirma que apresentou defesa com documentos, esclarecendo que a relação de trabalho da autora era com sua falecida mãe, Maria Rosila, e não com ela própria. A autora atuava como cuidadora da Sra. Maria Rosila, que residia em endereço diferente do da recorrente. Assim, segundo a Lei Complementar nº 150/2015, a responsabilidade só alcança membros da família se os serviços ocorrerem em sua residência, o que não é o caso. A simples condição de filha da empregadora não a torna responsável, tampouco os eventuais auxílios prestados aos pais. Por fim, espera-se que a sentença seja reformada, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva e extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. SUSTENTA a parte demandada não ter legitimidade para figurar no polo passivo da ação, devendo o juiz deve extinguir o processo sem julgamento do mérito. A recorrente alega que não era a real empregadora da autora, tampouco residia no local onde o serviço fora prestado, sustentando a aplicação da Lei Complementar nº 150/2015, a responsabilidade só alcança membros da família se os serviços ocorrerem em sua residência, o que não é o caso. Cumpre verificar pela prova dos autos a realidade da situação. Destaco que a legitimidade deve ser analisada à luz do que foi alegado na petição inicial. A recorrente não se fez presente na audiência de fls.102. Na sentença, fora declarada sua revelia e confissão ficta, consignando a Juíza que a ausência da reclamada à audiência resultou na decretação de sua revelia e confissão ficta, conforme o art. 844 da CLT. Considerou que o advogado compareceu e a defesa fora apresentada previamente, a contestação e os documentos foram aceitos, conforme o §5º do mesmo artigo, ressaltado que, embora isso não afaste os efeitos da revelia e da confissão quanto aos fatos, os documentos apresentados podem ser considerados como prova e, eventualmente, mitigar os efeitos da confissão ficta, embora o revel não possa produzir novas provas. Assim, a reclamada é considerada revel e confessa quanto aos fatos, mas a defesa e os documentos serão analisados. Analiso. A legitimidade passiva ocorre quando a parte ré não tem relação direta com o direito discutido nos autos. Não é o caso, eis que a recorrida laborava cuidando de mãe idosa da ora recorrente. Havia relação jurídica com a reclamante, sendo que as ordens emanavam da recorrente e a ela era subordinada para a execução da prestação de serviços. A recorrente beneficiou-se da prestação de serviços. Os pagamentos eram emitidos pela reclamada, como administradora do contrato em benefício de sua mãe (fls.46/47 e ss). Além do mais, não se pode perder de vista a revelia e confissão, as quais produzem efeitos quanto ao direito, gerando a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Em relação à L/C nº 150/15, adoto os fundamentos da sentença, cuja analise não merece reparo: A família a que se refere a LC nº 150/15 é, pois, a família extensa da qual depende, material e/ou imaterialmente, a pessoa que recebe o trabalho de cuidado de outrem, o qual é prestado em benefício de toda família que não podendo supri-lo pessoalmente, contrataram a autora para que o fizesse em seu nome, pelo que estão obrigados a prestar alimentos a quem os substituiu nos cuidados. Nego provimento". Inexistem os vícios apontados. As questões ora trazidas nos embargos já foram relatadas quando da análise do recurso ordinário e foram devidamente fundamentadas as proposições da embargante. A decisão colegiada respondeu diretamente às principais teses da embargante. Quanto à Revelia e confissão ficta, o acórdão reconhece que a defesa escrita foi aceita, mas mantém os efeitos da revelia quanto aos fatos, conforme art. 844 da CLT, significando que os fatos narrados na petição inicial são presumidamente verdadeiros. Análise da legitimidade passiva: O acórdão enfrenta expressamente a tese de ilegitimidade, afirmando que havia relação direta entre a autora e a recorrente (embargante), com subordinação direta e benefício pessoal da reclamada. Destaca que os pagamentos eram realizados pela própria embargante e que esta atuava como administradora da relação de trabalho em nome da mãe, mas em benefício próprio e da família. Interpretação da LC nº 150/2015: O acórdão refuta a tese de coabitação como condição exclusiva de responsabilidade. Adota interpretação ampliada, citando a ideia de "família extensa", responsabilizando os familiares que se beneficiam direta ou indiretamente da prestação de cuidados, mesmo que não coabitem com o idoso. Portanto, os argumentos dos embargos não prosperam, pois o acórdão não foi omisso. Ainda que a embargante discorde do resultado, houve enfrentamento claro da matéria sob todos os aspectos relevantes - tanto fáticos quanto jurídicos. A tentativa de rediscutir o mérito sob a forma de embargos de declaração não encontra respaldo, já que não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Sobressai dos autos o inconformismo e a pretensão de rediscutir os tópicos recursais, bem como a intenção protelatória. Nesse sentido, ressalte-se que eventual ocorrência de error in judicando não legitima, no âmbito do mesmo Órgão judicante, a reapreciação da lide. O inconformismo esboçado demanda caminho diverso, qual seja a instância superior, pois os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado. Por tais razões, nego provimento aos embargos. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios oposto para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da  Desª. Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).           Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVANILDA RODRIGUES DO NASCIMENTO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000766-58.2024.5.10.0018 RECORRENTE: EVANILDA RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: EVANILDA RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000766-58.2024.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: EVANILDA RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: 563.563.581-49 ADVOGADO: ANDREA GOMES DE ARAUJO - OAB: DF0053847 ADVOGADO: KETLEN VILAS BOAS FOLETTO - OAB: DF0072496 ADVOGADO: ELIZETE DOS SANTOS LIMA - OAB: DF0063023 RECORRENTE: ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA DE MOURA - CPF: 689.654.351-53 ADVOGADO: JOAO PAULO DA SILVA - OAB: DF0019472 RECORRIDO: EVANILDA RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: 563.563.581-49 ADVOGADO: ANDREA GOMES DE ARAUJO - OAB: DF0053847 ADVOGADO: KETLEN VILAS BOAS FOLETTO - OAB: DF0072496 ADVOGADO: ELIZETE DOS SANTOS LIMA - OAB: DF0063023 RECORRIDO: ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA DE MOURA - CPF: 689.654.351-53 ADVOGADO: JOAO PAULO DA SILVA - OAB: DF0019472 10/EMV       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE NO ÂMBITO DO TRABALHO DOMÉSTICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que manteve a sua legitimidade passiva no vínculo empregatício reconhecido com cuidadora de sua mãe idosa. Sustenta a embargante que a decisão incorreu em omissão ao não enfrentar sua alegação de ilegitimidade passiva, fundada na inaplicabilidade da Lei Complementar nº 150/2015, uma vez que não residia no mesmo domicílio da prestação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese de ilegitimidade passiva da embargante, fundamentada na ausência de coabitação com a pessoa beneficiária dos serviços domésticos, à luz da Lei Complementar nº 150/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a tese de ilegitimidade passiva, ao reconhecer que a autora mantinha vínculo direto com a embargante, sob subordinação, ordens e pagamento efetuado por esta, inclusive como administradora da relação em nome da mãe idosa. A decisão colegiada admite os efeitos da revelia e confissão ficta quanto aos fatos, mas reconhece validade aos documentos apresentados na defesa escrita, nos termos do art. 844, § 5º, da CLT, ponderando seu valor probatório. A interpretação conferida à Lei Complementar nº 150/2015 afasta a necessidade de coabitação como condição exclusiva de responsabilização, adotando a noção de "família extensa", beneficiária do trabalho de cuidado, ainda que à distância. Inexistem vícios de omissão, obscuridade ou contradição, revelando-se os embargos como mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A responsabilização no âmbito do trabalho doméstico pode alcançar membros da família beneficiários diretos dos serviços prestados, ainda que não coabitem com o empregador, conforme interpretação sistemática da Lei Complementar nº 150/2015. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de error in judicando, salvo vício específico previsto em lei.       RELATÓRIO   A reclama ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA DE MOURA, opõe embargos de declaração contra o acórdão contido no ID. 06da00b, apontando omissões no julgado. Requer sejam os presentes Embargos de Declaração CONHECIDOS e PROVIDOS para que se promova a integração do julgado mediante a efetiva análise do tema ilegitimidade passiva à luz do fato de que a Reclamada, ora Embargante, jamais habitou a residência onde houve a prestação dos serviços pela Reclamante, adequando-se, se o caso, o julgamento realizado via efeitos infringentes de modo a se reconhecer a ilegitimidade passiva correspondente. Sucessivamente, acaso não acolhidos os embargos, que eles sejam recebidos como efetivo prequestionamento das matérias nele ventiladas. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO     V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO A embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar sua alegação de ilegitimidade passiva, com base na inaplicabilidade da Lei Complementar nº 150/2015 ao caso. Argumenta que, segundo o artigo 1º dessa lei, a responsabilização por obrigações trabalhistas no âmbito do trabalho doméstico pressupõe que os membros da família residam no mesmo domicílio onde os serviços foram prestados, o que não ocorre em seu caso. Destaca que essa questão foi devidamente apresentada na defesa, acompanhada de documentos, e que a própria petição inicial confirma que a embargante não residia no local da prestação dos serviços. Portanto, entende que o acórdão deveria ter enfrentado expressamente esse ponto, não sendo possível alegar preclusão da matéria. Por fim, reforça que o tema é relevante para fins de divergência jurisprudencial, haja vista precedentes que condicionam a responsabilidade ao compartilhamento da residência. Os embargos declaratórios têm por escopo propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada ou sanar eventual erro material, a teor dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT, e 535 do CPC, a teor dos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC. De início, pontuo que a omissão tem lugar quando o órgão jurisdicional se abstém de tecer análise sobre ..."ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento." Como é cediço, o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, não estando vinculado a este ou àquele elemento probatório, a teor do disposto no artigo 371 do CPC (princípio da livre persuasão racional), devendo, todavia, indicar as razões da formação de seu convencimento. Diante das conceituações apontadas e sem perder de vista a coerência dos fundamentos sedimentados no julgado embargado, verifico a inexistência dos vícios aventados pelas partes. Faz-se necessária a transcrição dos fundamentos da decisão: Cumpre transcrever os termos da decisão: RECURSO DA RECLAMADA MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVELIA E CONFISSÃO. Na inicial, a autora afirmou que manteve vínculo de emprego com a reclamada em três períodos distintos, todos na função de cuidadora de idosos, com a principal atividade de cuidar e prestar assistência a mãe da reclamada. Todas as atividades eram realizadas sob as ordens, supervisão e controle da reclamada, a quem a autora estava subordinada. A recorrente, em recurso, pugna para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva no processo. Apesar de ter sido revel, afirma que apresentou defesa com documentos, esclarecendo que a relação de trabalho da autora era com sua falecida mãe, Maria Rosila, e não com ela própria. A autora atuava como cuidadora da Sra. Maria Rosila, que residia em endereço diferente do da recorrente. Assim, segundo a Lei Complementar nº 150/2015, a responsabilidade só alcança membros da família se os serviços ocorrerem em sua residência, o que não é o caso. A simples condição de filha da empregadora não a torna responsável, tampouco os eventuais auxílios prestados aos pais. Por fim, espera-se que a sentença seja reformada, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva e extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. SUSTENTA a parte demandada não ter legitimidade para figurar no polo passivo da ação, devendo o juiz deve extinguir o processo sem julgamento do mérito. A recorrente alega que não era a real empregadora da autora, tampouco residia no local onde o serviço fora prestado, sustentando a aplicação da Lei Complementar nº 150/2015, a responsabilidade só alcança membros da família se os serviços ocorrerem em sua residência, o que não é o caso. Cumpre verificar pela prova dos autos a realidade da situação. Destaco que a legitimidade deve ser analisada à luz do que foi alegado na petição inicial. A recorrente não se fez presente na audiência de fls.102. Na sentença, fora declarada sua revelia e confissão ficta, consignando a Juíza que a ausência da reclamada à audiência resultou na decretação de sua revelia e confissão ficta, conforme o art. 844 da CLT. Considerou que o advogado compareceu e a defesa fora apresentada previamente, a contestação e os documentos foram aceitos, conforme o §5º do mesmo artigo, ressaltado que, embora isso não afaste os efeitos da revelia e da confissão quanto aos fatos, os documentos apresentados podem ser considerados como prova e, eventualmente, mitigar os efeitos da confissão ficta, embora o revel não possa produzir novas provas. Assim, a reclamada é considerada revel e confessa quanto aos fatos, mas a defesa e os documentos serão analisados. Analiso. A legitimidade passiva ocorre quando a parte ré não tem relação direta com o direito discutido nos autos. Não é o caso, eis que a recorrida laborava cuidando de mãe idosa da ora recorrente. Havia relação jurídica com a reclamante, sendo que as ordens emanavam da recorrente e a ela era subordinada para a execução da prestação de serviços. A recorrente beneficiou-se da prestação de serviços. Os pagamentos eram emitidos pela reclamada, como administradora do contrato em benefício de sua mãe (fls.46/47 e ss). Além do mais, não se pode perder de vista a revelia e confissão, as quais produzem efeitos quanto ao direito, gerando a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Em relação à L/C nº 150/15, adoto os fundamentos da sentença, cuja analise não merece reparo: A família a que se refere a LC nº 150/15 é, pois, a família extensa da qual depende, material e/ou imaterialmente, a pessoa que recebe o trabalho de cuidado de outrem, o qual é prestado em benefício de toda família que não podendo supri-lo pessoalmente, contrataram a autora para que o fizesse em seu nome, pelo que estão obrigados a prestar alimentos a quem os substituiu nos cuidados. Nego provimento". Inexistem os vícios apontados. As questões ora trazidas nos embargos já foram relatadas quando da análise do recurso ordinário e foram devidamente fundamentadas as proposições da embargante. A decisão colegiada respondeu diretamente às principais teses da embargante. Quanto à Revelia e confissão ficta, o acórdão reconhece que a defesa escrita foi aceita, mas mantém os efeitos da revelia quanto aos fatos, conforme art. 844 da CLT, significando que os fatos narrados na petição inicial são presumidamente verdadeiros. Análise da legitimidade passiva: O acórdão enfrenta expressamente a tese de ilegitimidade, afirmando que havia relação direta entre a autora e a recorrente (embargante), com subordinação direta e benefício pessoal da reclamada. Destaca que os pagamentos eram realizados pela própria embargante e que esta atuava como administradora da relação de trabalho em nome da mãe, mas em benefício próprio e da família. Interpretação da LC nº 150/2015: O acórdão refuta a tese de coabitação como condição exclusiva de responsabilidade. Adota interpretação ampliada, citando a ideia de "família extensa", responsabilizando os familiares que se beneficiam direta ou indiretamente da prestação de cuidados, mesmo que não coabitem com o idoso. Portanto, os argumentos dos embargos não prosperam, pois o acórdão não foi omisso. Ainda que a embargante discorde do resultado, houve enfrentamento claro da matéria sob todos os aspectos relevantes - tanto fáticos quanto jurídicos. A tentativa de rediscutir o mérito sob a forma de embargos de declaração não encontra respaldo, já que não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Sobressai dos autos o inconformismo e a pretensão de rediscutir os tópicos recursais, bem como a intenção protelatória. Nesse sentido, ressalte-se que eventual ocorrência de error in judicando não legitima, no âmbito do mesmo Órgão judicante, a reapreciação da lide. O inconformismo esboçado demanda caminho diverso, qual seja a instância superior, pois os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado. Por tais razões, nego provimento aos embargos. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios oposto para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da  Desª. Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).           Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA DE MOURA
  5. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Praça Platão, 399, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5001083-40.2022.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AILSON ALVES DE SOUZA CPF: 063.408.396-14 e outros REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP CPF: 26.484.154/0001-90 e outros Sala Passiva agendada ( ID 10492659136). Providenciar o comparecimento da Testemunha no Fórum de Santa Maria da Vitória. HELIA KATIA DE OLIVA ALENCAR Montalvânia, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752923-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ERNANDES ALMEIDA DO CARMO REU: AGENCIA RADIOWEB DF PRODUCAO JORNALISTICA SOCIEDADE SIMPLES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 241287358. Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte. De ordem do MM Juiz de Direito, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 15:08:20. FLAVIA REGINA COSTA RAMOS Servidor Geral
  7. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Praça Platão, 399, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL PROCESSO Nº: 5001083-40.2022.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: AILSON ALVES DE SOUZA CPF: 063.408.396-14 REQUERENTE: MARGARETH ALVES DE SOUZA CPF: 059.645.869-02 REQUERENTE: GREYCIELLE ALVES DE SOUZA CPF: 069.770.566-81 REQUERENTE: SEBASTIANA DAS GRACAS SOUZA OLIVEIRA CPF: 404.654.386-87 RÉU/RÉ: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP CPF: 26.484.154/0001-90 RÉU/RÉ: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 67.865.360/0001-27 CERTIFICO que procedi a DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e/ou PRESENCIAL através da plataforma tjmg.webex.com, no dia 01 de Setembro às 15:00 horas. OBSERVAÇÕES: O acesso à sala de audiência virtual pela parte autora e pela parte ré é OBRIGATÓRIO, devendo as partes e seus procuradores participar da audiência de INSTRUÇÃO virtual, em data e horário supramencionados, por meio de LINK ou NÚMERO REUNIÃO/SENHA abaixo: Link da reunião: https://tjmg.webex.com/meet/mtv1secretaria | 1795104470 Em caso de IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA de acesso à audiência pela plataforma Cisco WEBEX: 1) ADVOGADO: se cadastrado no Pje, deverá comunicar à Secretaria da Unidade com antecedência de 02 (dois) dias da data da audiência de conciliação, por meio de petição, diretamente no processo; Aos procuradores ficam os encargos de dar ciência aos seus respectivos clientes, REPASSANDO para eles o LINK e/ou NÚMERO REUNIÃO/SENHA. ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA Para entrar em sala de audiência é necessário: COMPUTADOR, NOTEBOOK, CELULAR SMARTPHONE OU TABLET, conectado à internet. A utilização da Plataforma Emergencial de Videoconferência Cisco Webex não exige cadastro. A instalação do aplicativo é exigida apenas para celulares, smartphones e tablets. As partes deverão acessar clicando no link ACIMA, utilizando, PREFERENCIALMENTE, o “Navegador Chrome” ou “Navegador Mozilla Firefox”, de notebook ou computador que, OBRIGATORIAMENTE, tenha WEBCAM e microfone, de preferência com fone de ouvido para evitar ruídos externos. Poderão também utilizar aparelho celular SMARTPHONE com acesso à internet, de preferência com rede “WIFI” de qualidade. INFORMAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA COM APLICATIVO “CISCO WEBEX MEETINGS” A parte poderá utilizar-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos, devendo baixar o CISCO WEBEX MEETING pelo seguinte link: https://www.webex.com/pt/downloads.html Não havendo notebook ou computador, poderão utilizar aparelho celular smartphone com acesso à internet, de preferência rede “WIFI” de qualidade, para acesso, por meio de aplicativo android (https://play.google.com/store/apps/details?id=com.cisco.webex.meetings&hl=pt_BR) ou APPLE (https://apps.apple.com/br/app/cisco-webex-meetings/id298844386). Basta clicar no link no horário determinado para o início da audiência. ATENÇÃO: A SALA SOMENTE ESTARÁ DISPONÍVEL PARA AS PARTES A PARTIR DE 10 MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DESIGNADA. Recomenda-se antes do início da audiência testar conexão, som e imagem. Para obter outras orientações, entre em contato pelo(s) telefone(s) (38) 3614-1100/1122.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743872-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SANDRO VIEIRA GOMES DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora aposta sobre crédito do executado em autos diversos, sob o argumento de que não é cabível a penhora de créditos a receber, que ainda não foram disponibilizados ao devedor; que os créditos dos autos 0763436-66.2023.8.07.0016 resultam de direitos autorais, e que por isso não podem ser constritos. Debate o patrocínio da Defensoria ao Sr. Victor, que não é parte nessa fase processual, e tece considerações sobre as pessoas de Sérgio e Larsen, que são terceiros que nada tem a ver com esse cumprimento de sentença. Decido. De início, cumpre observar que a presente demanda, em sua fase atual (cumprimento de sentença), não mais possui o Sr. Victor como parte, uma vez que se cuida de execução de honorários de sucumbência, fixados após derrota do executado em sede de recurso inominado. A credora de tais quantias é a Defensoria Pública, e o Sr. Victor sequer consta mais no cadastramento dos autos. Portanto, qualquer debate sobre a relação entre esta pessoa e o ora executado é extemporânea e descabida. Quanto às alegações de impenhorabilidade, razão não assiste ao executado. A penhora no rosto dos autos tem como objeto exatamente crédito a receber do devedor, pois se este já estivesse de posse dos valores, obviamente não haveria como efetuar a penhora no juízo no qual tramita a demanda em favor do devedor. Além disso, não há qualquer restrição na lei acerca da penhora de créditos que, já consolidados e de propriedade do devedor, ainda não foram pagos. Pretende ainda o exequente a aposição de impenhorabilidade sobre o referido crédito, comparando-o a salário, pois decorrente de atividade que exerce para seu sustento. Entretanto, a alegação genérica de impenhorabilidade não prospera. A respeito da penhora de verbas salariais, é necessário destacar que recentemente a Egrégia Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.806.438-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, ao analisar a possibilidade de penhora do valor da remuneração do devedor para a satisfação de crédito constituído por honorários de advogado, ratificou o entendimento de que a impenhorabilidade do montante dos salários, prevista no art. 833, inc. IV, do CPC pode ser excepcionada, desde que preservado o percentual necessário para garantir a dignidade do devedor e de sua família. Assim, ainda que se conferisse aos citados créditos a proteção disposta no art. 833, IV do CPC, em indevido alargamento daquela norma, a verificação da impenhorabilidade dependeria de prova, a ser produzida pelo devedor, acerca do total percebido a título de remuneração do período, e fixação de percentual dentro do qual a penhora poderia ocorrer. Não constam tais informações dos autos, e a constrição naquele feito sequer foi efetivada, pois ainda não foram disponibilizados valores a serem penhorados. Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação do executado, mantendo a penhora sobre o rosto dos autos nº 0763436-66.2023.8.07.0016. Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo provisório. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou