Lucas Orsi Rossi Pereira

Lucas Orsi Rossi Pereira

Número da OAB: OAB/DF 072499

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Orsi Rossi Pereira possui 47 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF1, TJRJ, STJ, TJDFT, TRF4, TJGO, TJMA
Nome: LUCAS ORSI ROSSI PEREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (26) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5266217-34.2024.8.09.0051Autor(a): Vitor Souza PrudenteRé(u): Guilherme Homsi Vieira e outros Vistos etc.I - Trata-se de ação de conhecimento proposta por Vitor Souza Prudente em desfavor de Guilherme Homsi Vieira e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.Ultimado o procedimento, vieram as partes requerer a homologação de acordo.II - Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos.Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe.III - Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Se o acordo foi realizado anteriormente à prolação da sentença, isento as partes do pagamento das custas finais, consoante prescreve o art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.Se o acordo foi realizado depois da sentença, custas na forma convencionada. Não havendo convenção, na forma da sentença.Honorários incluídos no montante do acordo.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Determino, pois, o imediato arquivamento dos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5266217-34.2024.8.09.0051Autor(a): Vitor Souza PrudenteRé(u): Guilherme Homsi Vieira e outros Vistos etc.I - Trata-se de ação de conhecimento proposta por Vitor Souza Prudente em desfavor de Guilherme Homsi Vieira e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.Ultimado o procedimento, vieram as partes requerer a homologação de acordo.II - Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos.Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe.III - Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Se o acordo foi realizado anteriormente à prolação da sentença, isento as partes do pagamento das custas finais, consoante prescreve o art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.Se o acordo foi realizado depois da sentença, custas na forma convencionada. Não havendo convenção, na forma da sentença.Honorários incluídos no montante do acordo.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Determino, pois, o imediato arquivamento dos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042532-64.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003647-33.1994.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ORSI ROSSI PEREIRA - DF72499-A, ILMAR NASCIMENTO GALVAO - DF19153-A e JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVAO - DF23437-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042532-64.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRFASA S/A – Construções, Indústria e Comércio para reforma de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, em sede de liquidação de sentença em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, homologou os valores apurados a título de indenização por lucros cessantes sem a inclusão de juros moratórios e indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios relativos à fase de liquidação. Alega a agravante que a indenização por lucros cessantes reconhecida pelo STJ tem natureza de responsabilidade civil extracontratual, sendo, portanto, devidos juros moratórios desde o evento danoso, conforme previsto na Súmula 54/STJ. Sustenta, ainda, que a atuação do INCRA na liquidação demonstrou grau relevante de litigiosidade, com diversas impugnações e manifestações técnicas ao longo do procedimento, o que justificaria a fixação de honorários de sucumbência. Com contrarrazões (ID. 432013812). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042532-64.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença, nos autos de ação de desapropriação promovida pelo INCRA, em desfavor da parte agravante, que detinha autorização legal para a extração de areia, cascalho e saibro no imóvel objeto da desapropriação. A sentença de primeiro grau fixou a indenização devida, afastando expressamente a pretensão de recebimento de lucros cessantes, e estabeleceu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização, entendimento posteriormente confirmado por este Tribunal. Ocorre, porém, que, ao apreciar recurso especial interposto pela parte expropriada, o egrégio STJ reformou parcialmente o acórdão do TRF1 para reconhecer o direito aos lucros cessantes, limitando sua incidência ao período de 18/03/1994 (data da imissão na posse) a 10/12/1994 (data limite da autorização legal para exploração mineral), intervalo de tempo no qual a agravante ficou impossibilitada de explorar a jazida mineral no imóvel desapropriado. Em decorrência da decisão do STJ, após o trânsito em julgado, iniciou-se a fase de liquidação por arbitramento, conforme determinado no v. acórdão, com vistas à apuração dos valores devidos a título de lucros cessantes. Após a realização de perícia contábil, o Juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJDF homologou o valor de R$ 10.992.054,96, correspondente à indenização devida. Na mesma decisão, afastou a incidência de juros moratórios sobre o montante apurado e indeferiu a fixação de honorários advocatícios específicos para a fase de liquidação. A agravante interpôs o presente agravo de instrumento contra essa decisão e sustenta que deve haver a inclusão dos juros moratórios sobre montante devido a título de lucros cessantes desde a imissão na posse, bem como a condenação do INCRA em honorários sucumbenciais diante do caráter litigioso da liquidação de sentença. Passo à análise do mérito. A indenização por lucros cessantes reconhecida no caso concreto decorre de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, decorrente do impedimento direto da exploração econômica de uma jazida de areia, cascalho e saibro, regularmente autorizada à parte expropriada. A imissão na posse determinada pela Administração impossibilitou a continuidade da atividade minerária da agravante. Embora a desapropriação seja ato administrativo lícito e tenha recaído diretamente sobre bem imóvel, o efeito jurídico-patrimonial específico que resultou na supressão da capacidade de gerar receita de forma contínua configura situação típica de dano indenizável, conforme reconhecido pelo STJ. Trata-se, assim, de prejuízo econômico decorrente de ato lícito do Poder Público, que se enquadra na categoria de responsabilidade extracontratual, mas decorrente da concretização da desapropriação com a imissão do INCRA na posse do imóvel. Nessa hipótese, os juros moratórios têm função reparatória pelo atraso no pagamento da obrigação de indenizar, sendo devidos desde a data em que configurado o evento danoso. É exatamente essa a orientação consolidada na Súmula 54 do STJ, que dispõe: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." No presente caso, o evento danoso corresponde à imissão na posse, que impediu o exercício da atividade econômica da parte expropriada. Reconhecida judicialmente a existência dos lucros cessantes, a incidência dos juros moratórios sobre os valores apurados em liquidação impõe-se como consequência natural do atraso no adimplemento da obrigação indenizatória. A circunstância de a apuração do valor indenizatório depender de liquidação por arbitramento não afasta a configuração da mora, tampouco suspende a fluência dos juros moratórios, que se prestam à compensação pela indisponibilidade econômica do crédito devido. Diante disso, devem ser incluídos os juros moratórios sobre o valor apurado a título de lucros cessantes nos percentuais estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com relação ao pedido para condenação do INCRA ao pagamento de honorários na fase de liquidação de sentença, não merece acolhida o pedido do agravante, mas comporta uma definição conforme adiante se verá. Nos termos do art. 85, §1º, do CPC, os honorários de sucumbência são devidos no processo de conhecimento, na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos interpostos. A liquidação de sentença não consta como etapa processual na qual haja previsão de fixação de honorários, uma vez que trata-se de fase de natureza instrumental, destinada exclusivamente a quantificar obrigação já reconhecida. Nessa perspectiva, não há sucumbência propriamente dita, pois o direito material já foi definido no título executivo judicial. Contudo, a jurisprudência admite, em caráter excepcional, a fixação de honorários quando demonstrado que a liquidação assumiu contornos de litigiosidade anormal, com atuação substancial dos advogados, motivada por resistência indevida da parte adversa ou conduta que tenha efetivamente ensejado aumento relevante na complexidade ou duração da fase de liquidação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. DESCABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes. Precedentes. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a fixação de honorários na fase de liquidação por não ter vislumbrado litigiosidade excessiva, mas meros questionamentos e esclarecimentos, que não passaram de normal desdobramento do procedimento, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.694.432/PR, STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 19/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA A UNIÃO FEDERAL E A EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÁREA INDENIZÁVEL. PERCENTUAL DE ARRENDAMENTO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia posta nestes autos gira em torno dos critérios de liquidação da sentença que condenou a União Federal e a INFRAERO ao pagamento de indenização por danos materiais em face da ocupação indevida de imóvel. (...) 8. Inexiste previsão legal para arbitramento de honorários de sucumbência no procedimento de liquidação de sentença. Contudo, o egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido que, excepcionalmente, demonstrado o caráter de litigiosidade, com atuação prolongada dos patronos, é cabível a condenação em honorários advocatícios na liquidação de sentença. (...) 10. Agravo de instrumento parcialmente provido, para arbitrar honorários advocatícios em favor do espólio de ELOYSA LEVY DE BARBOSA, da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA e da UNIÃO FEDERAL, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, em montante correspondente às suas respectivas perdas, a ser apurado na liquidação. (AG 1005175-50.2024.4.01.0000, TRF1, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Eduardo Martins, PJe 24/08/2024.) No caso concreto, embora o INCRA tenha apresentado manifestações técnicas, como impugnações à proposta de honorários do perito, ao laudo pericial, parecer do assistente técnico e pedidos de esclarecimentos ao expert, tais atos não ultrapassaram os limites do contraditório técnico próprio da liquidação por arbitramento, notadamente em matéria complexa como a apuração de lucros cessantes oriundos da exploração mineral frustrada. A atuação da parte expropriante, portanto, não revelou comportamento de resistência indevida, nem provocou complexidade processual anormal que justificasse a incidência da exceção prevista na jurisprudência. Trata-se de desdobramentos legítimos do contraditório em sede de liquidação, sem configuração de litigiosidade suficiente a autorizar o arbitramento pretendido. Assim, deve ser indeferido o pedido de arbitramento de novos honorários advocatícios nesta fase, mantendo-se a regra geral de inaplicabilidade de verba sucumbencial na fase de liquidação de sentença. Mas para que não paire dúvidas, especialmente na fase de cumprimento de sentença, destaque-se que os valores apurados na presente liquidação por arbitramento integram o montante de crédito consubstanciado no título executivo judicial originário, devendo, portanto, compor a base de cálculo dos honorários fixados na sentença de primeiro grau, a qual estipulou percentual de 10% sobre a diferença entre o valor da oferta inicial e o valor da indenização devida. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a inclusão dos juros moratórios sobre os lucros cessantes apurados, desde a imissão na posse, conforme percentuais estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042532-64.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS ORSI ROSSI PEREIRA - DF72499-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EXPLORAÇÃO MINERAL FRUSTRADA. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO TRF1 E DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença, nos autos de ação de desapropriação promovida pelo INCRA, em desfavor da parte agravante, que detinha autorização legal para a extração de areia, cascalho e saibro no imóvel objeto da desapropriação. O Juízo de origem homologou o valor correspondente à indenização a título de lucros cessantes, afastando a incidência de juros moratórios sobre o montante apurado e indeferindo a fixação de honorários advocatícios específicos para a fase de liquidação. 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a inclusão dos juros moratórios sobre montante devido a título de lucros cessantes desde a imissão na posse, bem como se é devida a condenação do INCRA em honorários sucumbenciais em liquidação de sentença. 3. A indenização por lucros cessantes reconhecida no caso concreto decorre de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, decorrente do impedimento direto da exploração econômica de uma jazida de areia, cascalho e saibro, regularmente autorizada à parte expropriada. A imissão na posse determinada pela Administração impossibilitou a continuidade da atividade minerária da agravante. 4. Embora a desapropriação seja ato administrativo lícito e tenha recaído diretamente sobre bem imóvel, o efeito jurídico-patrimonial específico que resultou na supressão da capacidade de gerar receita de forma contínua configura situação típica de dano indenizável, conforme reconhecido pelo STJ. Trata-se, assim, de prejuízo econômico decorrente de ato lícito do Poder Público, que se enquadra na categoria de responsabilidade extracontratual, mas decorrente da concretização da desapropriação com a imissão do INCRA na posse do imóvel. 5. Os juros moratórios têm função reparatória pelo atraso no pagamento da obrigação de indenizar, sendo devidos desde a data em que configurado o evento danoso. É exatamente essa a orientação consolidada na Súmula 54 do STJ, que dispõe: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 6. No caso, o evento danoso corresponde à imissão na posse, que impediu o exercício da atividade econômica da parte expropriada. Reconhecida judicialmente a existência dos lucros cessantes, a incidência dos juros moratórios sobre os valores apurados em liquidação, nos percentuais estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, impõe-se como consequência natural do atraso no adimplemento da obrigação indenizatória. 7. Os honorários de sucumbência são devidos no processo de conhecimento, na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos interpostos. A liquidação de sentença não consta como etapa processual na qual haja previsão de fixação de honorários, uma vez que trata-se de fase de natureza instrumental, destinada exclusivamente a quantificar obrigação já reconhecida. 8. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a fixação de honorários quando demonstrado que a liquidação assumiu contornos de litigiosidade anormal, com atuação substancial dos advogados, motivada por resistência indevida da parte adversa ou conduta que tenha efetivamente ensejado aumento relevante na complexidade ou duração da fase de liquidação. Precedentes. 9. Embora o INCRA tenha apresentado manifestações técnicas, como impugnações à proposta de honorários do perito, ao laudo pericial, parecer do assistente técnico e pedidos de esclarecimentos ao expert, tais atos não ultrapassaram os limites do contraditório técnico próprio da liquidação por arbitramento, notadamente em matéria complexa como a apuração de lucros cessantes oriundos da exploração mineral frustrada. 10. Os valores apurados na presente liquidação por arbitramento integram o montante de crédito consubstanciado no título executivo judicial originário, devendo, portanto, compor a base de cálculo dos honorários fixados na sentença de primeiro grau, a qual estipulou percentual de 10% sobre a diferença entre o valor da oferta inicial e o valor da indenização devida. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 15/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EMS SIGMA PHARMA LTDA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS ORSI ROSSI PEREIRA - DF72499-A, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454-A, CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES - DF25714-A APELADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1015778-70.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 32 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 18/08/2025 e encerramento no dia 22/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  6. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5266217-34.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: GUILHERME BONACCORSI DE BERREDO MENEZES E OUTROS RECORRIDO      : VITOR SOUZA PRUDENTE     DECISÃO     Trata-se de recurso especial interposto por Guilherme Bonaccorsi de Berredo Menezes e outros (mov. 188) do acórdão unânime visto na mov. 168, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador José Ricardo Machado.   Na mov. 194, durante o prazo para apresentação de contrarrazões, os recorrentes peticionam informando a realização de acordo e desistindo do recurso.   Eis o relato do essencial. Decido.   É sabido que a desistência recursal é um direito que assiste à parte recorrente, praticável a qualquer tempo, ainda que sem a aquiescência da parte ex adversa (conforme 3ª Turma, AgRg nos Edcl no RMS n. 47.028/RJ, Relator Ministro João Otávio de Norinha, Publicação em 23/10/2015).   Isto posto, com espeque no artigo 998, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pelos recorrentes, a fim de que produza efeitos.   Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para fins de mister.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA                 1º Vice-Presidente 13/3
  7. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5266217-34.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: GUILHERME BONACCORSI DE BERREDO MENEZES E OUTROS RECORRIDO      : VITOR SOUZA PRUDENTE     DECISÃO     Trata-se de recurso especial interposto por Guilherme Bonaccorsi de Berredo Menezes e outros (mov. 188) do acórdão unânime visto na mov. 168, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador José Ricardo Machado.   Na mov. 194, durante o prazo para apresentação de contrarrazões, os recorrentes peticionam informando a realização de acordo e desistindo do recurso.   Eis o relato do essencial. Decido.   É sabido que a desistência recursal é um direito que assiste à parte recorrente, praticável a qualquer tempo, ainda que sem a aquiescência da parte ex adversa (conforme 3ª Turma, AgRg nos Edcl no RMS n. 47.028/RJ, Relator Ministro João Otávio de Norinha, Publicação em 23/10/2015).   Isto posto, com espeque no artigo 998, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pelos recorrentes, a fim de que produza efeitos.   Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para fins de mister.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA                 1º Vice-Presidente 13/3
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0719947-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADVOCACIA ILMAR GALVAO, VIEIRA DE CARVALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NUTRIARA ALIMENTOS LTDA DESPACHO Faculto às partes apresentarem os termos do acordo noticiado no ID 241072749, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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