Alexandre De Paula Barbosa
Alexandre De Paula Barbosa
Número da OAB:
OAB/DF 072518
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre De Paula Barbosa possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT8, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT8, TJDFT, TJGO, TRT5
Nome:
ALEXANDRE DE PAULA BARBOSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATSum 0000465-59.2025.5.05.0651 RECLAMANTE: EVA DE SOUZA SANTOS FERREIRA RECLAMADO: RIALMA CONSTRUCOES E INFRAESTRUTURA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5caaeb proferido nos autos. Considerando a justificativa apresentada no #id:fac518b, fica a parte autora dispensada do recolhimento das custas processuais. Arquivem-se os autos. BOM JESUS DA LAPA/BA, 06 de julho de 2025. KARINA MAVROMATI DE BARROS E AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIALMA CONSTRUCOES E INFRAESTRUTURA S.A
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATSum 0000465-59.2025.5.05.0651 RECLAMANTE: EVA DE SOUZA SANTOS FERREIRA RECLAMADO: RIALMA CONSTRUCOES E INFRAESTRUTURA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5caaeb proferido nos autos. Considerando a justificativa apresentada no #id:fac518b, fica a parte autora dispensada do recolhimento das custas processuais. Arquivem-se os autos. BOM JESUS DA LAPA/BA, 06 de julho de 2025. KARINA MAVROMATI DE BARROS E AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVA DE SOUZA SANTOS FERREIRA
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0734190-70.2023.8.07.0001 RECORRENTES: DOGLAS VITOR SERRA DA SILVA, TAUA SOARES CARDOSO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM PESSOAL NÃO VERIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA DE UM DOS RÉUS PARCIALMENTE ALTERADA. SEGUNDA FASE. HIERARQUIA ENTRE AS FASES DESRESPEITADA. READEDAQUAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável reconhecer nulidade da abordagem pessoal quando se verifica que os policiais tinham fundadas suspeitas para a abordagem – a qual foi confirmada a posteriori – e que ela não se resumia à existência de denúncias anônimas, mas sim, ao fato de os policiais, ao averiguarem a veracidade das referidas denúncias, terem visualizado os movimentos de traficância narrados na denúncia, envolvendo os réus e o usuário, de terem abordado o usuário, de ter encontrado drogas com ele e com um dos Apelantes. 2. Não havendo ilegalidade nas apreensões e comprovada a propriedade dos objetos, deve ser mantida a condenação, não havendo falar em absolvição ou em desclassificação para a conduta prevista no artigo 28, da Lei de Drogas. 3. Na segunda fase da dosimetria da pena, a jurisprudência entende que, para atenuação da pena, ausente critério legal, é adequada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, em face das circunstâncias atenuantes, devendo-se ter atenção, contudo, para que a operação não resulte em quantidade inferior àquela eventualmente valorada quantitativamente para uma circunstância judicial, na primeira fase, em respeito à hierarquia das fases na dosimetria da pena. 3.1. Presente a atenuante da menoridade relativa, procede-se a uma maior atenuação da pena, preservando-se o sistema escalonado de hierarquia das fases previsto no Código Penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 302 do Código de Processo Penal, pleiteando o reconhecimento da nulidade do flagrante; b) artigo 386 do CPP, defendendo a absolvição por insuficiência de provas; c) artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sustentando a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, uma vez que não há provas nos autos de que os recorrentes integram organização criminosa. Argumentam, ainda, pela fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Contudo, não indicam qual artigo de lei federal teria sido ofendido. Em sede de recurso extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral e repisarem os argumentos expendidos no apelo especial, os recorrentes asseveram afronta ao artigo 5º, incisos II, LIV, LV, LXI e LXIII, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 302 e 386, ambos do CPP, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Tampouco cabe dar seguimento ao inconformismo quanto à indicada contrariedade ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao argumento de que deve ser aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, porquanto falece interesse recursal nesse aspecto, uma vez que a turma julgadora decidiu no mesmo sentido da tese dos recorrentes. Com efeito, restou assentado no acórdão impugnado que: "Por fim, na terceira fase, verifico que foi aplicado o privilégio contido no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, no patamar de 1/3 (um terço), e que foi aplicada a causa de aumento referente ao fato de o crime ter sido cometido em um bar, o que mantenho. De fato, correta a aplicação da minorante, pois, não comprovada dedicação às atividades criminosas nem integração a organização criminosa. (...) Por fim, na terceira fase, verifico que foi aplicado o privilégio contido no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3 (dois terços), e que foi aplicada a causa de aumento referente ao fato de o crime ter sido cometido em um bar, o que mantenho". (ID 69758606). O apelo especial também não merece trânsito no que tange à tese de fixação do regime inicial aberto, pois a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. Confira-se nesse sentido: “A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024). O recurso extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora os recorrentes tenham se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. A propósito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (ARE 1.507.763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025). Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, a análise da tese recursal exigiria o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF: “Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF)” (RE 1540437 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJe 16/5/2025). III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito(exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av. Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0703491-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: IVAN FELIX FERNANDES DA COSTA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito Substituta, ficam intimadas as partes da Sentença de Id 240304787. Núcleo Bandeirante/DF, 27 de junho de 2025, 14:40:15. ANA LUIZA SILVA CERQUEIRA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707626-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EVARISTO CORREIA NETO REU: ALEXANDRE DE PAULA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC). Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525). BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 17:15:38. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714823-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA ERGANG MATOS REU: BANCO BRADESCO S.A., VIVIANA CARUBINO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda ainda não está adequada. Concedo nova oportunidade à autora para emendar a petição inicial. Para evitar tumulto, a parte autora deverá consolidar, em uma mesma petição, todos os seus argumentos e todos os seus pedidos, além de incluir VIVIANA CARUBINO DE SOUSA e sua qualificação. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 1
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