Pedro Akil Correa Miranda
Pedro Akil Correa Miranda
Número da OAB:
OAB/DF 072564
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Akil Correa Miranda possui 19 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
19
Tribunais:
STJ, TRF1, TJDFT
Nome:
PEDRO AKIL CORREA MIRANDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
PRECATÓRIO (1)
RECURSO ESPECIAL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n°: 0712220-60.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUIZ FERNANDO SEVERO MARQUES Requerido: DIRETOR DE GESTAO PESSOAL SUBSECRETARIO, FATOR HUM EM SAÚDE SES/DF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para o DISTRITO FEDERAL manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte contrária a se manifestar. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 09:05:58. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0003097-32.2017.4.01.3400 AUTOR: MARCIA CRISTINA ROSA MONTEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO De forma direta, atendendo às determinações previstas no PP nº 0003764-47.2025.2.00.0000 que tramita perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no despacho PRESI/TRF1 lançado, em 18/06/2025, no SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, a equipe técnica desta 23ª Vara Federal promoveu a revisão dos atos processuais que lastrearam a requisição de pagamento migrada neste caderno processual e, conforme certidão lavrada, concluiu pela regularidade da expedição/migração operacionalizada. Com efeito, em 16/07/2021, após o trânsito em julgado da sentença prolatada, o INSS foi intimado a apresentar planilha de cálculos do valor devido, através da id 1146200091, nos seguintes termos: Contudo, deixou fluir in albis o prazo. Assim, em 04/03/2022, a parte autora sanou tal lacuna e apresentou a planilha de cálculos id 1146200079, indicando um valor devido de R$ 113.565,04. Na data de 22/06/2022, o devedor foi intimado a se manifestar nos autos, deixando fluir in albis o prazo. Por isso, foi prolatado o despacho id1530740864, nos seguintes termos: DESPACHO Tendo em vista a inércia do INSS, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que verifique se a conta apresentada pela parte autora está correta. Caso não esteja, a Contadoria deve elaborar novos cálculos de liquidação do julgado, observando o que ficou estabelecido na sentença registrada em 02/03/2021. Se necessário, a Contadoria deverá limitar a conta ao teto dos Juizados, à época do ajuizamento da demanda, considerando as parcelas vencidas, além das 12 vincendas (art. 260 do antigo CPC e art. 292, I, e § 1º, do NCPC). Retornando os autos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, façam-se os autos conclusos. O que foi atendido pela Contadoria em 28/06/2023, por meio da id 1686964988. Note-se que, no citado cálculo, a Contadoria, expressamente, esclareceu que a soma das parcelas vencidas (entre a DER pretendida e o ajuizamento da ação) e as 12 vincendas, atingiram valor abaixo do teto do Juizado Especial Federal: Na sequência, as partes foram intimadas a se manifestar acerca da referida planilha (vide id 1775926573). Contudo, o INSS deixou flui o prazo concedido sem qualquer manifestação tempestiva. Vejamos: O que somente veio a fazer por meio de exceção de pré-executividade protocolada em 13/11/2023 (id 1910008195), a qual foi rejeitada, em 01/04/2024, por meio da seguinte decisão (id 2061821193): DECISÃO Homologo os cálculos elaborados pela Contadoria (cf. planilha registrada 28.6.2023), com os quais a parte autora concordou. Rejeito a impugnação apresentada pelo INSS no ID 1910008195, vez que, de acordo com a planilha da Contadoria (ID 1686964988 p. 3/4), o valor das parcelas vencidas mais doze vincendas não ultrapassaram o teto do JEF no momento do ajuizamento da ação. intime-se. Considerando que a parte autora não renunciou aos valores que excedem o teto dos Juizados Especiais Federais (cf. petição registrada no ID 1819368655), expeça-se precatório, no valor de R$ 127.046,90, atualizado até 12/2021. Expedido o precatório, intimem-se as partes. Após, suspenda-se o trâmite processual até o pagamento. Comprovado o depósito bancário dos valores relativos ao Precatório, intime-se novamente a parte autora e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, 1 de março de 2024. Contra tal decisão, o INSS protocolou, em 13/03/2024, comunicação da interposição de agravo de instrumento (id 20819791840). Todavia, em 14/03/2024, a Turma Recursal INDEFERIU o pedido de efeito suspensivo recursal pretendido pelo devedor para obstar a expedição do precatório nestes autos, nos seguintes termos: "DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos do processo 0003097-32.2017.4.01.3400, em trâmite na 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, que determinou a expedição de precatório, no valor de R$ 127.046,90, atualizado até 12/2021. O Agravante alega, resumidamente, que, no cálculo do montante devido, o valor das parcelas retroativas, somado a 12 (doze) parcelas vincendas, deve ser limitado aos 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, somente poderia ultrapassar tal limitação as parcelas que eventualmente fossem vencendo após às 12 (doze) parcelas supramencionadas. Nos cálculos apresentados há evidente violação ao teto do Juizado Especial Federal, tendo sido incluídos valores no período referente aos 12 meses contados do ajuizamento da demanda. Nas ações com obrigações por tempo indeterminado, o valor da causa corresponderá à soma total das prestações vencidas à data do ajuizamento mais o montante de 12 (doze) prestações vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/15). Para fins de fixação da competência do JEF, esta soma fica limitada a 60 (sessenta) salários mínimos. In casu, a Autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, que a época do ajuizamento da ação em 13/1/2017 respeitava a alçada de competência de 60 salários mínimos (R$ 56.220,00). No entanto, por óbvio que esse valor não correspondia verdadeiramente ao proveito econômico da ação, situação só verificada na fase de cumprimento de sentença. Na petição inicial, a parte autora não renunciou expressamente aos valores excedentes à sessenta salários mínimos e, em nenhum momento, o INSS apresentou impugnação, seja em sede de contestação seja em grau de recurso. No entanto, o título judicial constituído (sentença transitada em julgado) destacou que: Os valores devidos por força da presente sentença ficam limitados ao máximo de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação. Condenação superior a tal valor somente é devida em razão de atualização monetária e juros de mora incidentes após o ajuizamento da ação, multas por descumprimento de ordem judicial, honorários advocatícios, e eventuais parcelas vencidas durante a tramitação do feito, excedentes a uma anualidade. Por sua vez consta dos autos principais cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no sentido de que o valor das parcelas vencidas mais doze vincendas não ultrapassaram o teto do JEF no momento do ajuizamento da ação. Logo, considerando que o contador judicial goza de fé pública, cuja legitimidade e veracidade são presumidos, só podendo ser desconstituídos mediante prova sólida e robusta que evidencie a existência de erro, o que não se evidenciou na presente hipótese, não se vislumbra qualquer mácula na decisão agravada, que determinou a expedição de precatório no valor de R$ 127.046,90. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo de origem para, caso queira, prestar informações. Intime-se a ré para apresentar resposta o agravo no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, 14 de março de 2024. Juíza Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO 3ªTurma Recursal / Relatoria 2 Decisão essa, posteriormente, confirmada, por unanimidade, pela 3ª Turma Recursal da SJDF, conforme demonstram os documentos juntados na id 2150313947. E, por mera precaução, ciente da decisão que manteve a ordem de expedição do precatório pela Superior Instância, este juízo ordenou o lançamento de incidente de BLOQUEIO, através do despacho id 2128424080. Por isso, uma vez estando LASTREDOS NA DECISÃO JUDICIAL DE SUPERIOR INSTÂNCIA acima transcrita e JÁ TRANSITADA EM JULGADO (que manteve a ordem de expedição do precatório com base no cálculo da Contadoria Judicial após inércia do INSS), datada de 14/03/2023, é possível concluir que os atos que culminaram na migração da requisição de pagamento ora sob revisão atenderam às orientações fixadas nas Resoluções CNJ 303/2019 e CJF 822/2023. Por isso, mantenho o processamento do precatório migrado nestes autos. Após a intimação das partes para mera ciência (o presente ato judicial não tem cunho decisório, pois visa meramente atender à exigência de natureza administrativa imposta nos expedientes de controle acima identificados), suspenda-se a marcha processual até notícia de pagamento, conforme decisão anterior. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1011788-08.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BENEDITO ANTONIO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968, THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF20001, JOSE HAILTON LAGES DIANA JUNIOR - DF39951, PEDRO HENRIQUE MATIAS REGO - DF67526 e PEDRO AKIL CORREA MIRANDA - DF72564 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 28 de junho de 2025. DANIELA ESTEVES DA SILVA 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702120-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDIR DE AQUINO XIMENES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para: I - que se manifeste acerca do(s) comprovante(s) de depósito(s) judicial juntado(s) e se concorda com o depósito; e II - dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, no de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, caso dê quitação, venham os respectivos dados bancários para liberação da importância correspondente. Havendo concordância e quitação do débito, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, via Sistema BANKJUS. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. No caso de discordância, intime-se o executado para juntar aos autos documentação relativa à quitação da RPV, sobretudo a planilha que contém informações do valor atualizado e as retenções obrigatórias realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0716695-70.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO DE ASSIS FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Tendo em vista a existência de herdeiros menores, como apontado na decisão de ID 193788595, ao MP, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1014363-86.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO FLAVIANO ANDRIOLA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968, THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF20001, JOSE HAILTON LAGES DIANA JUNIOR - DF39951, PEDRO HENRIQUE MATIAS REGO - DF67526 e PEDRO AKIL CORREA MIRANDA - DF72564 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 14 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712220-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUIZ FERNANDO SEVERO MARQUES Requerido: DIRETOR DE GESTAO PESSOAL SUBSECRETARIO, FATOR HUM EM SAÚDE SES/DF e outros DECISÃO Trata-se os autos de ação de mandado de segurança impetrado por LUIZ FERNANDO SEVERO MARQUES contra ato do SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS, no qual foi concedida a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda ao exame do pedido de aposentadoria e conclua o Processo Administrativo nº SEI 00060-00439467/2022-46 no prazo de 90 (noventa) dias, transitado em julgado. O autor informa o descumprimento da obrigação. Intime-se o DISTRITO FEDERAL, pessoalmente, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer procedendo ao exame do pedido de aposentadoria e conclusão do Processo Administrativo nº SEI 00060-00439467/2022-46, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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