Andre Luiz Santa Cruz Ramos
Andre Luiz Santa Cruz Ramos
Número da OAB:
OAB/DF 072605
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luiz Santa Cruz Ramos possui 64 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJSP, TJRJ, TJMG, TJPR, TRT2
Nome:
ANDRE LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (5)
INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 23/07/2025, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 74299161) contra a(o) r. decisão/despacho ID 73402138. Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc. II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil). Brasília/DF, 23 de julho de 2025 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1199498-17.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos empresariais - Ikone Restaurante Mexicano Ltda - - Ana Carolina Enoki - Tbb Gestão de Restaurantes S.a - Vistos. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização ajuizada por Ikone Restaurante Mexicano LTDA e Ana Carolina Enoki em face de Tbb Gestão de Restaurantes S.A. Na petição inicial, sustentou a Parte Autora que, em agosto de 2020, celebrou com a empresa Ré contrato de franquia para utilização da marca "Taco Bell". Em junho de 2022, a Autora tomou conhecimento de que as informações apresentadas pela Ré não condiziam com a realidade , uma vez que a margem de lucro apresentada estava muito distante do que foi apresentado. Ressaltou que a desproporção entre as falsas promessas e a realidade econômica enfrentada evidenciam o descumprimento contratual por parte da Ré. Asseverou que a Ré possui mais de 70 ações somente junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o que demonstra a sua fragilidade financeira. Aduziu que a Ré não teria realizado qualquer investimento em marketing. Argumentou que foram guiados pelas falsas promessas da Ré, a qual omitiu informações propositalmente, apresentou dados sabidamente falsos e descumpriu sucessivamente as obrigações contratuais, perpretando graves condutas que justificam a rescisão contratual por justa causa. Assim, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do pagamento dos royalties (taxa contínua) e da taxa de publicidade, respectivamente representantes de 6% e 5% sobre o faturamento das Autoras, durante todo o curso do processo, e para que a Parte Ré seja impedida de realizar qualquer ato de cobrança ou restrição com relação a tais valores, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por fim, pugnou pela confirmação da liminar, bem como que seja a presente demanda julgada procedente para condenar a Ré pelos danos materiais, no valor de R$ 1.370.025,75, consistente na devolução da taxa de franquia (valor de R$ 291.847,02), além da quantia referente ao investimento realizado pela Parte Autora (R$ 1.078.178,73). Ainda, pediu pela concessão da gratuidade processual. À causa, atribuiu o valor de R$ 1.370.025,75. Juntou documentos (fls. 23/100). Na r. Decisão de fl. 102, foi determinado que a Parte Autora comprovasse a hipossuficiência alegada. A Parte Autora alegou que teve prejuízos nos últimos anos e acostou documentos (fls. 105/112). Pelo juízo, foi indeferida a gratuidade processual (fls. 113/114). Às fls. 117/118, a Parte Autora pugnou pelo desconto ou parcelamento das custas processuais. Na r. Decisão de fl. 119, foi indeferido o pedido de redução do percentual devido a título de custas e, por outro lado, foi deferido o parcelamento da taxa judiciária. A Autora comprovou o pagamento da primeira parcela de custas (fls. 121/123). Na r. Decisão de fl. 125, foi oportunizado prazo para que a Parte Ré se manifestasse no tocante ao pedido de tutela de urgência. A Autora informou que remeteu cópia da decisão proferida à Ré, via e-mail e whatsapp. A Ré ingressou no feito (fls. 135/139). Sustentou que a eventual suspensão do pagamento das taxas incidentes sobre o contrato geraria prejuízo ao pagamento da folha salarial que atualmente contempla mais de 200 funcionários, bem como comprometeria a continuidade das atividades da franqueadora. Alegou que a mera existência de ações judiciais não é suficiente para configurar como ilegais as cobranças incidentes sobre o contrato. Mencionou que não foi feita promessa de retorno financeiro no contrato de franquia e que não houve prestação de informações inverídicas. Assim, pugnou pelo indeferimento do pedido liminar. Juntou documentos (fls. 140/144). A Parte Autora acostou comprovante da segunda parcela do parcelamento anteriormente deferido (fls. 147/149). Os autos me vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O regime geral das tutelas provisórias de urgência, tanto de cunho satisfativo como de natureza cautelar, encontra-se disciplinado no artigo 300, do Código de Processo Civil, v.g.: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 18ª ed., Juspodivm, pp. 761). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos à requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados à requerida em caso de concessão da medida. Por fim, exige-se, como regra, o requisito negativo, qual seja, o da inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nessa análise, vale lembrar A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) (Enunciado n. 25 da ENFAM). No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, não estão presentes os requisitos para a concessão do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, pelos motivos abaixo declinados. De proêmio, é importante destacar que o contrato celebrado pelas partes - Contrato de Franquia - tinha natureza empresarial, pois avençados por empresários especializados em suas atividades e que objetivavam a obtenção de lucro, não havendo como se verificar, prima facie e em análise sumária, a existência de hipossuficiência por parte pelo Franqueado, dado que, a princípio, são todos empresários. E, como é curial, contratos empresariais envolvem uma relação contratual técnica e economicamente equilibrada, de natural simetria entre as partes contratantes. Isso significa que, quando se está diante de contrato empresarial, como in casu, parte-se do pressuposto que o empresário é capaz de compreender os contratos que celebra e deve ser responsável por suas escolhas comerciais, inexistindo tutela especial ou vulnerabilidade a ser reparada por meio de ação do julgador, como se dá, por exemplo, em contratos de consumo. A doutrina, inclusive, é uníssona em distinguir essas espécies de contrato. Confira-se, por pertinente, os ensinamentos do Professor HAROLDO VERÇOSA: Entendemos cabível identificar uma classificação dos contratos tendo em vista os interesses específicos deste estudo, ou seja: (i) contratos submetidos ao Direito do Consumidor, (ii) contratos civis; e (iii) contratos empresariais ou mercantis estritos. (VERÇOSA, Haroldo. Contratos Mercantis e a Teoria Geral dos Contratos O código civil de 2002 e a crise do contrato, Quartier Latin, São Paulo, 2010) No mesmo sentido, o Professor WALDÍRIO BULGARELLI assinala que: Há, portanto, [...] de se distinguir hoje entre os contratos comuns, firmados entre particulares, de igual ou equivalente posição econômica, dos contratos entre empresas, e dos contratos dos particulares com as empresas, sendo estes últimos, o alvo especial do chamado direito do consumidor. (BULGARELLI, Waldírio. Contratos Mercantis, 2ª ed., Atlas, São Paulo, 2001, 24) À luz de uma comparação com o direito consumerista, PAULA A. FORGIONI aduz que, se no direito do consumidor a presunção é a vulnerabilidade de uma das partes, no direito comercial parte-se necessariamente da assunção oposta. Na dicção de CAIRU:'os Comerciantes são ou sempre se presumem hábeis, atilados, e perspicazes em seus negócios [...] Portanto, os que exercem a profissão de mercancia não devem ser menos prudentes e circunspectos em seus tratos' (FORGIONI, Paula. Teoria geral dos contratos empresariais, São Paulo, 2011, 119). Até mesmo porque, segunda a autora, interpretar o contrato empresarial soba lógica de contratos cíveis comuns ou consumeristas poderia colocar em risco a própria dinamicidade das relações empresariais: se o vínculo estabelece-se em torno ou em decorrência da atividade empresarial de ambas as partes, premidas pela busca do lucro, não se deve subsumi-lo à lógica consumerista, sob pena de comprometimento do bom fluxo de relações econômicas (Idem, 46). Ainda conforme destaca a Professora PAULA A. FORGIONI, a aplicação da lógica empresarial aos contratos celebrados por empresas possui consequências importantes. A primeira é que se presume que o empresário avaliou os riscos da operação de forma prudente e sensata e que resolveu fazer uso de sua liberdade econômica para se vincular. E a segunda é que, em contratos empresariais prevalecem os princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda. Confira-se: Por conta da adoção do padrão de comportamento do homem ativo e probo, ou dos 'comerciantes cordatos', o ordenamento jurídico autoriza a pressuposição de que o agente econômico, de forma prudente e sensata, avaliou os riscos da operação e, lançando mão de sua liberdade econômica, vinculou-se. O sistema supõe que, naquele momento, o mercador entendeu que o contrato ser-lhe-ia vantajoso; essa expectativa pode até restar frustrada e aí reside o risco do negócio. (Idem, 120). Traço diferenciador marcante dos contratos comerciais reside no escopo de lucro bilateral, que condiciona o comportamento das partes, sua 'vontade comum' e, portanto, a função econômica do negócio, imprimindo-lhe dinâmica diversa e peculiar. (Idem, 46) Trata-se, inclusive, do que já restou reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo na interpretação da legislação federal Brasileira. Confira-se: DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE COISA FUTURA (SOJA).TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. 1. Contratos empresariais não devem ser tratados da mesma forma que contratos cíveis em geral ou contratos de consumo. Nestes admite-se o dirigismo contratual. Naqueles devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças. 2. Direito Civil e Direito Empresarial, ainda que ramos do Direito Privado, submetem-se a regras e princípios próprios. O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido os contratos cíveis e empresariais às mesmas regras gerais não significa que estes contratos sejam essencialmente iguais. (STJ, REsp 936.741/GO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. em 03/11/2011) Tanto é assim que, em atenção ao que defendiam a doutrina e a jurisprudência, o legislador, por meio da Lei nº 13.874/2019, inseriu o seguinte dispositivo no Código Civil: Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. Portanto, o que deve ficar claro é que é sob a lógica empresarial que deve ser interpretado o negócio jurídico celebrado pelas partes no presente caso, evitando-se tutela especial a qualquer uma das partes. Ainda mais tendo em conta que, no caso, ambas as partes a princípio estavam em pé de igualdade e eram capazes de compreender os contratos e suas escolhas comerciais, não havendo desequilíbrio entre elas, não se podendo falar em hipossuficiência do franqueado. Estabelecida a premissa de que o presente caso será analisado sob a lógica empresarial, verifico que, na espécie, trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato de franquia, pugnando a Autora que seja concedida tutela de urgência, determinando a suspensão imediata da exigibilidade do pagamento de royalties e da taxa de publicidade, bem como que a Parte Ré seja impedida de de realizar qualquer ato de cobrança ou restrição com relação a tais valores, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A Autora alegou que a Ré teria omitido propositadamente resultados negativos, realizando falsas promessas e, assim, deu causa ao pedido de rescisão contratual ora formulado perante esta ação. Em contrapartida, a Ré sustentou que cumpriu integralmente com o avençado, tendo destacado que a pandemia de Covid 19 afetou profundamente o setor de franquias em todo país e que diversas unidades franqueadas tornaram-se inadimplentes, o que impacta financeiramente à Ré. Pois bem. No tocante ao preenchimento dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, analisando os presentes autos, não é possível verificar, ao menos não em sede de cognição sumária, que a Ré teria omitido propositadamente informações relevantes ao desenvolvimento da atividade empresarial e que essa é a causa para o aparente insucesso da franquia ora detida pela Autora. Também não auxilia a Parte Autora afirmar que há inúmeras outras ações judiciais em face da Parte Ré, uma vez que cada unidade franqueada tem a sua realidade e é preciso fazer uma análise casuística de cada um dos casos. Ressalte-se que, caso fosse suspensa a exigibilidade dos royalties nesta ação e em todas as ações narradas pela Parte Autora, ter-se-ia um cenário em que os franqueados iriam aproveitar o uso da marca da Parte Ré e esta não teria qualquer contrapartida, muito provavelmente viria a falir, considerando que a franqueadora também tem uma estrutura que precisa ser mantida para a própria sobrevivência dos negócios envolvendo a franquia "Taco Bell". O pedido de impedir a Ré de tomar alguma iniciativa para cobrar valores também é medida por demais invasiva à liberdade econômica da Franqueadora e, considerando a possibilidade de que a cobrança seja via judicial, tem-se a possibilidade até mesmo de violação ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Vale destacar, outrossim, que a Parte Autora formulou pedido de condenação da Ré à restituição dos valores pagos à titulo de taxa de franquia e dos valores investidos. Assim, caso se comprove as suas alegações no sentido de que quem descumpriu o contrato foi a Ré, a Parte Autora receberá tal quantia devidamente atualizada, o que mitiga a urgência mencionada pela Autora. Do mesmo modo, não verifico perigo da demora do provimento final, tendo em vista que a Autora narrou que os franqueados tiveram ciência dos fatos desde 2022, de forma que os fatos não são recentes. Observa-se que a alegação de descumprimento contratual por parte da Ré deve ser aprofundada, muito provavelmente com a necessidade de instrução processual para que o Poder Judiciário tenha maior respaldo fático-probatório para poder concluir se houve violação contratual pela Ré apta a justificar a rescisão do contrato por sua culpa. Assim, devem ser mantidos, ao menos por ora, os termos negociados, privilegiando-se a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda. Diante do exposto, ausentes os requisitos necessários do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista que a parte requerida compareceu espontaneamente nos autos, dou-a por citada para os termos da presente ação. No mais, aguarde-se a sua defesa, nos termos do último parágrafo da decisão de fl. 125 Intimem-se. - ADV: RAPHAEL RIBEIRO DE SOUZA CAMPOS M. BARRETTO (OAB 324977/SP), ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS (OAB 72605/DF), ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS (OAB 72605/DF), ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA (OAB 9906/RN), ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA (OAB 9906/RN)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1199498-17.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos empresariais - Ikone Restaurante Mexicano Ltda - - Ana Carolina Enoki - Tbb Gestão de Restaurantes S.a - A parte requerida fica intimada a regularizar sua representação processual, com a juntada de contrato social/atos constitutivos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências previstas nos artigos 76 e 104, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: RAPHAEL RIBEIRO DE SOUZA CAMPOS M. BARRETTO (OAB 324977/SP), ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS (OAB 72605/DF), ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS (OAB 72605/DF), ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA (OAB 9906/RN), ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA (OAB 9906/RN)
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030226-12.2025.8.19.0000 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 7 VARA CIVEL Ação: 0834924-25.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00317666 AGTE: POSTO DE GASOLINA QUATRO ESTRELAS LTDA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS OAB/DF-072605 ADVOGADO: AMANDA MESQUITA SOUTO OAB/DF-073380 ADVOGADO: CHRISTIANO MARQUES CALDAS OAB/DF-083043 ADVOGADO: ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA OAB/DF-070989 AGDO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A ADVOGADO: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS OAB/RJ-148512 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por posto de combustível contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em favor da agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos autorizadores da liminar reintegratória.III. Razões de decidir 3. Pelos elementos trazidos aos autos até o presente momento pelo autor, é possível constatar a verossimilhança necessária em suas afirmações para a concessão de liminar.4. Parte agravada que produz na inicial prova da posse, do esbulho ou turbação, a data em que ocorreu, como também a continuação da posse. Inteligência do Art. 561 do CPC.5. Decisão concessiva da liminar que não se mostra teratológica ou contrária à lei.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da decisão tal qual lançada. Custas pela Agravante.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561 e 562.Jurisprudências relevantes citadas: TJRJ: enunciados nº 59 e 382 da súmula de jurisprudência dominante desta Côrte de Justiça; 0073183-04.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 09/11/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 0038304-63.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/07/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040031-86.2025.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 15 VARA CIVEL Ação: 0831314-49.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00427923 AGTE: POSTO DE GASOLINA QUATRO ESTRELAS LTDA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS OAB/DF-072605 ADVOGADO: AMANDA MESQUITA SOUTO OAB/DF-073380 ADVOGADO: ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA OAB/DF-070989 ADVOGADO: CHRISTIANO MARQUES CALDAS OAB/DF-083043 AGDO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A ADVOGADO: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS OAB/RJ-148512 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESILIÇÃO UNILATERAL RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência para suspender a notificação de despejo e manter o autor na posse de imóvel comercial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os elementos autorizadores da tutela de urgência.III. Razões de decidir3. Não há verossimilhança nas alegações autorais, haja vista que havia expressa previsão no instrumento de comissão mercantil - CCM com prazo de duração indeterminado a possibilidade de encerramento a qualquer tempo por qualquer uma das partes mediante notificação.4. Previsão contratual de que que, em hipótese de resilição do instrumento, a não devolução do imóvel configuraria esbulho possessório.5. O Contrato de Comissão Mercantil, ora analisado, fora elaborado dentro dos ditames legais, obedecendo as regras de direito contratual, bem como os princípios da autonomia da vontade, consensualismo e boa-fé e ainda, o princípio do pacta sunt servanda. Presumindo-se que ambas as partes acordaram livremente com os termos do negócio.6. Também não se vislumbra risco de dano. Isso porque quando da lavratura do auto de reintegração de posse nos autos da ação de reintegração de posse, o Ilmo. Oficial de justiça arrolou a totalidade de bens e mercadorias que constavam no interior do imóvel objeto da reintegratória e depositou junto à advoga da ora agravada.7. Parte autora requereu, na hipótese de procedência de seus pedidos após a regular instrução do feito, indenização por perdas e danos caso estes sejam devidamente demonstrados sob o crivo do contraditório e ampla defesa após a instrução processual.8. Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção in totum dos termos da decisão recorrida.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. CC, arts. 422 e 473.Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.874.358/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021 Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001544-91.2009.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RAPHAEL FRANCOIS NUNES, ADRYENNE FRANCOIS NUNES, JESSICA CORGOSINHO NUNES, GABRIEL CORGOSINHO NUNES INVENTARIADO(A): JOSE TEIXEIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decorreu o prazo, sem manifestação, para que a herdeira Adryenne François apresentasse proposta mais vantajosa para alienação da gleba de terras (ID. 228427752). Com efeito, os demais herdeiros não apresentaram discordância quanto à proposta de ID. 226597370. Ante o exposto, AUTORIZO a alienação do imóvel designado por Fazenda Lua de Prata, Rod. GO 468, KM 13, matrícula n.º CCIR 45557936225, com área total de 107,6182 ha, no município de Formosa/GO, pelo valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), conforme proposta apresentada sob o ID. 226597370 e ratificada em ID. 40635321. Em consequência, torno sem efeito o alvará expedido em ID. 187161187, ante a não concretização da proposta anteriormente apresentada. O produto da venda deverá ser depositado em conta judicial Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que seja depositado em conta judicial vinculada a este processo e Juízo o avençado a título de sinal, ou seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo-se juntar também o instrumento de promessa de compra e venda assinado pelo inventariante, na representação do espólio, e pelo promitente comprador. Após comprovado o depósito do montante restante na conta judicial (R$ 2.400.000,00), previsto para o dia 30/08/2025, expeça-se alvará para transferência do bem para o comprador. A prestação de contas, consistente na comprovação da escrituração em nome do adquirente, deverá ser realizada nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do alvará de transferência. Brasília-DF, 13 de julho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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