Mouses Julianeli Teodoro Pereira

Mouses Julianeli Teodoro Pereira

Número da OAB: OAB/DF 072637

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mouses Julianeli Teodoro Pereira possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJDFT
Nome: MOUSES JULIANELI TEODORO PEREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PETIçãO CíVEL (1) Guarda de Família (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706503-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA RIBEIRO DE SOUZA FREITAS EXECUTADO: MARIA DE FATIMA XAVIER DANTAS DECISÃO Deixo de exercer juízo de retratação, ante a ausência das razões. A Instância Revisora já comunicou o indeferimento da liminar (ID 239328453). Prossiga-se nos termos da decisão agravada (suspensão, ID 238948128). Brasília/DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025, às 13:06:15. Documento Assinado Digitalmente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702450-08.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão no Id 238803039, cadastrei nos autos e no sistema Justiça mais perto do cidadão o Dr. MOUSES JULIANELI TEODORO PEREIRA, OAB/DF 72.637, como advogado dativo da parte EDNA CRISTINA DA SILVA. Conforme decisão em tela, o advogado indicado fica intimado a se manifestar, no prazo de 24 horas, sob pena de o silêncio ser considerado recusa injustificada para fins de convocação, nos termos do art. 18 do Decreto nº 43.821/2022. Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, publique-se esta certidão. Transcorrido o prazo, cumpram-se as demais determinações. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025 14:23:53. RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706503-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA RIBEIRO DE SOUZA FREITAS EXECUTADO: MARIA DE FATIMA XAVIER DANTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 120,63 (MARIA DE FATIMA XAVIER DANTAS), conforme item 2 da Decisão de ID 194577193. No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão. Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão. Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 6 de junho de 2025 às 14:38:57 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Número do processo: 0700397-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) AUTOR: V. F. C. REPRESENTANTE LEGAL: F. D. A. F. REQUERENTE: F. D. A. F. REQUERIDO: J. C. D. S. CERTIDÃO Certifico que ficam as partes e o Ministério Público cientes do retorno dos autos do TJDFT. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025 21:33:41.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706399-40.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: CONDOMINIO SPAZIO BOULEVARD TAGUATINGA REQUERIDO: ANA MARIA LEITE, HENRIQUE LUCAS LEITE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para informar se renuncia ao direito quanto à requerida ANA MARIA LEITE, uma vez que o acordo foi assinado somente pelo requerido HENRIQUE LUCAS LEITE DOS SANTOS. Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção pela perda do interesse de agir. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - "
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O GOLPE E A CONTRATAÇÃO REALIZADA. VAZAMENTO DE DADOS. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º DO CDC. CONTRATO REGULAR E LEGÍTIMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela autora, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a segunda ré a pagar à autora o valor de R$4.384,00, correspondente as parcelas do empréstimo descontadas de seu benefício, bem como aquelas que vierem a ser descontadas no curso da demanda. Em suas razões, a autora sustenta que a responsabilidade do Banco é objetiva, e que a fraude configura fortuito interno, além de ter concedido o empréstimo sem verificação mínima de segurança. Pede a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade do Banco Agibank, condenando-o solidariamente à restituição dos valores descontados. 2. Recurso próprio e tempestivo e dispensado do preparo, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência financeira da autora, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. Foram apresentadas contrarrazões, id. 71184953. 3. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII) e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. Embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça a responsabilidade solidária de todos aqueles que participem da cadeia de consumo, conforme arts. 7º, 14, 18 e 34, essa disposição legal não afasta a possibilidade de análise isolada das condutas das partes para atribuição da responsabilidade pelos danos suportados. Tal assertiva é extraída do próprio art. 14, § 3º do CDC, que dispõe das excludentes de responsabilidade, justamente por romperem o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Não será responsabilizado o fornecedor se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido: "Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos coobrigados. A existência de solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles." (REsp 1155730/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 09/09/2011). 5. Como se sabe, o nosso sistema civilista adotou, como regra, a Teoria da Causalidade Direta e Imediata, segundo a qual só há uma relação de causalidade entre fato e dano quando o ilícito praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, de forma direta e imediata, levando em consideração o curso natural das coisas. 6. Na hipótese, observa-se que a autora recebeu uma chamada de alguém que se dizia ser representante do Banco requerido, alegando que constava inadimplência em alguns cartões de crédito e que a gerente entraria em contato via whatsapp. No mesmo dia a suposta gerente entrou em contato informando que seria feito um empréstimo o valor de R$17.248,39 para quitação da dívida. 7. Não obstante a alegação da recorrente de que o empréstimo foi concedido sem que o banco observasse as medidas de segurança necessárias, os documentos juntados à defesa (ID 71184868) demonstram que o contrato foi celebrado de forma digital, com utilização de biometria facial, fotografia dos documentos pessoais e geolocalização da contratante (ID 71184870, p. 7), o que contraria a referida afirmação. Ademais, a própria recorrente seguiu as orientações do fraudador, transferindo o valor contratado para a conta da empresa, segunda requerida, a qual, por sua vez, não cumpriu com a proposta de quitar a dívida. 8. Diante do exposto, verifica-se que não há como imputar responsabilidade ao recorrido pelos danos alegadamente sofridos, uma vez que não se configura o nexo de causalidade entre o suposto defeito na prestação do serviço e o evento danoso, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Para a caracterização da responsabilidade civil, é imprescindível que a parte autora comprove a ocorrência do fato, o dano e o nexo causal entre este e a conduta do agente. 9. No caso em análise, não há prova de vínculo causal entre o golpe sofrido pela autora e a contratação do empréstimo junto ao recorrido, razão pela qual os pedidos formulados devem ser julgados improcedentes em relação ao banco. Ressalte-se, ainda, que não houve qualquer vazamento de dados sigilosos. Cabe observar que o contato realizado pela empresa JFO Assessoria Ltda. consistia em proposta de quitação de dívida mediante a contratação de empréstimo junto ao primeiro réu, sendo que os valores foram creditados na conta da autora e, posteriormente, por ela mesma transferidos à empresa, segunda requerida. 10. Com base nesses pressupostos, a sentença deve ser mantida. 11. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12. Condenada a recorrente ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98 do CPC. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Página 1 de 2 Próxima