Mouses Julianeli Teodoro Pereira
Mouses Julianeli Teodoro Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 072637
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mouses Julianeli Teodoro Pereira possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJDFT
Nome:
MOUSES JULIANELI TEODORO PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PETIçãO CíVEL (1)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706503-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA RIBEIRO DE SOUZA FREITAS EXECUTADO: MARIA DE FATIMA XAVIER DANTAS DECISÃO Deixo de exercer juízo de retratação, ante a ausência das razões. A Instância Revisora já comunicou o indeferimento da liminar (ID 239328453). Prossiga-se nos termos da decisão agravada (suspensão, ID 238948128). Brasília/DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025, às 13:06:15. Documento Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoConcedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702450-08.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão no Id 238803039, cadastrei nos autos e no sistema Justiça mais perto do cidadão o Dr. MOUSES JULIANELI TEODORO PEREIRA, OAB/DF 72.637, como advogado dativo da parte EDNA CRISTINA DA SILVA. Conforme decisão em tela, o advogado indicado fica intimado a se manifestar, no prazo de 24 horas, sob pena de o silêncio ser considerado recusa injustificada para fins de convocação, nos termos do art. 18 do Decreto nº 43.821/2022. Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, publique-se esta certidão. Transcorrido o prazo, cumpram-se as demais determinações. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025 14:23:53. RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706503-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA RIBEIRO DE SOUZA FREITAS EXECUTADO: MARIA DE FATIMA XAVIER DANTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 120,63 (MARIA DE FATIMA XAVIER DANTAS), conforme item 2 da Decisão de ID 194577193. No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão. Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão. Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 6 de junho de 2025 às 14:38:57 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: Intimaçãoz Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Número do processo: 0700397-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) AUTOR: V. F. C. REPRESENTANTE LEGAL: F. D. A. F. REQUERENTE: F. D. A. F. REQUERIDO: J. C. D. S. CERTIDÃO Certifico que ficam as partes e o Ministério Público cientes do retorno dos autos do TJDFT. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025 21:33:41.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706399-40.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: CONDOMINIO SPAZIO BOULEVARD TAGUATINGA REQUERIDO: ANA MARIA LEITE, HENRIQUE LUCAS LEITE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para informar se renuncia ao direito quanto à requerida ANA MARIA LEITE, uma vez que o acordo foi assinado somente pelo requerido HENRIQUE LUCAS LEITE DOS SANTOS. Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção pela perda do interesse de agir. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - "
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O GOLPE E A CONTRATAÇÃO REALIZADA. VAZAMENTO DE DADOS. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º DO CDC. CONTRATO REGULAR E LEGÍTIMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela autora, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a segunda ré a pagar à autora o valor de R$4.384,00, correspondente as parcelas do empréstimo descontadas de seu benefício, bem como aquelas que vierem a ser descontadas no curso da demanda. Em suas razões, a autora sustenta que a responsabilidade do Banco é objetiva, e que a fraude configura fortuito interno, além de ter concedido o empréstimo sem verificação mínima de segurança. Pede a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade do Banco Agibank, condenando-o solidariamente à restituição dos valores descontados. 2. Recurso próprio e tempestivo e dispensado do preparo, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência financeira da autora, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. Foram apresentadas contrarrazões, id. 71184953. 3. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII) e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. Embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça a responsabilidade solidária de todos aqueles que participem da cadeia de consumo, conforme arts. 7º, 14, 18 e 34, essa disposição legal não afasta a possibilidade de análise isolada das condutas das partes para atribuição da responsabilidade pelos danos suportados. Tal assertiva é extraída do próprio art. 14, § 3º do CDC, que dispõe das excludentes de responsabilidade, justamente por romperem o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Não será responsabilizado o fornecedor se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido: "Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos coobrigados. A existência de solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles." (REsp 1155730/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 09/09/2011). 5. Como se sabe, o nosso sistema civilista adotou, como regra, a Teoria da Causalidade Direta e Imediata, segundo a qual só há uma relação de causalidade entre fato e dano quando o ilícito praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, de forma direta e imediata, levando em consideração o curso natural das coisas. 6. Na hipótese, observa-se que a autora recebeu uma chamada de alguém que se dizia ser representante do Banco requerido, alegando que constava inadimplência em alguns cartões de crédito e que a gerente entraria em contato via whatsapp. No mesmo dia a suposta gerente entrou em contato informando que seria feito um empréstimo o valor de R$17.248,39 para quitação da dívida. 7. Não obstante a alegação da recorrente de que o empréstimo foi concedido sem que o banco observasse as medidas de segurança necessárias, os documentos juntados à defesa (ID 71184868) demonstram que o contrato foi celebrado de forma digital, com utilização de biometria facial, fotografia dos documentos pessoais e geolocalização da contratante (ID 71184870, p. 7), o que contraria a referida afirmação. Ademais, a própria recorrente seguiu as orientações do fraudador, transferindo o valor contratado para a conta da empresa, segunda requerida, a qual, por sua vez, não cumpriu com a proposta de quitar a dívida. 8. Diante do exposto, verifica-se que não há como imputar responsabilidade ao recorrido pelos danos alegadamente sofridos, uma vez que não se configura o nexo de causalidade entre o suposto defeito na prestação do serviço e o evento danoso, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Para a caracterização da responsabilidade civil, é imprescindível que a parte autora comprove a ocorrência do fato, o dano e o nexo causal entre este e a conduta do agente. 9. No caso em análise, não há prova de vínculo causal entre o golpe sofrido pela autora e a contratação do empréstimo junto ao recorrido, razão pela qual os pedidos formulados devem ser julgados improcedentes em relação ao banco. Ressalte-se, ainda, que não houve qualquer vazamento de dados sigilosos. Cabe observar que o contato realizado pela empresa JFO Assessoria Ltda. consistia em proposta de quitação de dívida mediante a contratação de empréstimo junto ao primeiro réu, sendo que os valores foram creditados na conta da autora e, posteriormente, por ela mesma transferidos à empresa, segunda requerida. 10. Com base nesses pressupostos, a sentença deve ser mantida. 11. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12. Condenada a recorrente ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98 do CPC. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
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