Pedro Henrique De Paula E Souza

Pedro Henrique De Paula E Souza

Número da OAB: OAB/DF 072642

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJDFT
Nome: PEDRO HENRIQUE DE PAULA E SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual o exequente postulou a penhora sob o lucro mensalmente destinado a executada, a partir da distribuição de lucros da empresa Genove Participações Ltda., da qual a parte ora devedora é sócia. Na Decisão ID 166170746, este Juízo deferiu o pedido de penhora de lucro percebido pela empresa Genove Participações Ltda. Na petição ID 218408327, Genove Participações Ltda. alegou que se encontra inativa desde o ano de 2019, conforme se observa das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) apresentadas à Receita Federal do Brasil (ID 218408330 e ss.). Na petição retro, o credor deduziu pedido para que o Sócio Administrador da Genove Participações Ltda., Sr. João Herculino de Souza Lopes Filho, seja intimado por edital, para atuar como administrador da obrigação de prestar contas e depositar mensalmente as quantias recebidas. Eis o relato. DECIDO. Previamente à análise do pedido formulado pelo credor, e no intuito de verificar a viabilidade da medida constritiva anteriormente deferida, DETERMINO que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTE aos autos o último balanço da sociedade Genove Participações Ltda. registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo. Ressalto ser ônus do exequente diligenciar no intuito de localizar bens penhoráveis de titularidade da parte executada, bem como fornecer informações adequadas para o cumprimento de ordens de penhora determinadas pelo Juízo. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. CONTRATO SOCIAL. ULTRA VIRES SOCIETATIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo sentença de procedência em ação de nulidade de garantia. A controvérsia gira em torno da validade da alienação fiduciária de imóvel de propriedade da Construtora Meridiano como garantia em operação bancária celebrada em benefício de empresa diversa. O embargante alega omissão do acórdão quanto à regularidade da conduta dos sócios e à suposta anuência da totalidade do quadro social da empresa garantidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a composição societária da empresa garantidora e a suposta anuência unânime dos sócios na prestação da garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a cláusula contratual que veda a prestação de garantias por liberalidade e destacou a inexistência de benefício à sociedade garantidora, o que caracteriza a violação à teoria ultra vires societatis. 5. A existência de sócios em comum entre as empresas envolvidas não afasta a limitação imposta pelo contrato social da Construtora Meridiano, tampouco é suficiente para legitimar a operação como compatível com os fins sociais. 6. A pretensão recursal revela mera irresignação com a conclusão adotada no julgamento da apelação, inexistindo omissão relevante a ser suprida. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão com base nos pontos essenciais à resolução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O julgador não incorre em omissão quando, embora não se manifeste sobre todas as teses da parte, fundamenta adequadamente sua decisão nos pontos relevantes para a solução da controvérsia. 2. É nulo o ato de garantia fiduciária prestado por sociedade empresária em benefício de empresa diversa, quando vedado expressamente pelo contrato social e alheio ao objeto da garantidora, não sendo admissível presumir boa-fé do credor que teve acesso a tais documentos. 3. A existência de sócios comuns entre empresas distintas não autoriza, por si só, a prática de atos negociais em desconformidade com os limites do contrato social. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747497-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, SANDRO GONCALVES DE OLIVEIRA REU: ID MASTER PARTICIPACOES LTDA, LM TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, NOVE DO QUATRO ASSESSORIA E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, X-BARRA TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, LEONARDO ALAM DA COSTA, CARLOS ALBERTO COLLODORO CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção. Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas. Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial. Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única. No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos. Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 17:16:02. VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0751698-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GEOVANI ANTUNES MEIRELES EMBARGADO: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP D E S P A C H O Intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Brasília, 24 de junho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0724019-86.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADO: MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença requerido por MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA em desfavor de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, determinou a desconsideração da personalidade jurídica da devedora e a consequente a inclusão da agravante no polo passivo da demanda (ID 236572870, autos originários). A agravante alega que: 1) “ainda que o quadro societário das empresas seja o mesmo, não há como se considerar automaticamente que são empresas mancomunadas para fraudar credores e desviar patrimônio”; 2) “são empresas com operações distintas e autônomas, cartela de clientes distinta e CNPJs diferentes, sem qualquer transação dolosa e visando fraudar credores”; 3) “o reconhecimento de um grupo econômico pressupõe evidências de que sociedades empresárias aparentemente autônomas exercem a atividade empresarial sob controle político de uma ou algumas empresas dos sócios ao valerem-se indevidamente da proteção advinda com a personificação – o que não ocorre no caso concreto”; 4) o exequente não comprovou nenhuma circunstância concreta apta a evidenciar confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação de fato entre os patrimônios das sociedades empresárias; e 5) “o que instruiu o incidente na origem foi meramente um único acordo com devedor mútuo, sem qualquer demonstração de conluio ou abuso de sua personalidade jurídica”. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, a reforma da decisão agravada para que seja afastada a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. Preparo comprovado (ID 72922724). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC e foi interposto tempestivamente. A petição do agravo está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único. Em análise preliminar, não há probabilidade de provimento do recurso. O Código Civil, em seu art. 50, dispõe sobre a desconsideração da personalidade jurídica do devedor. Cite-se: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)” – grifou-se Na hipótese, a agravante sustenta que não é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada Fortaleza, com a sua consequente inclusão no polo passivo da demanda pelos seguintes argumentos, sem síntese: 1) não foi demonstrado o conluio entre as empresas para fraudar credores e desviar patrimônio; 2) inexiste grupo econômico entre elas; e 3) “o que instruiu o incidente na origem foi meramente um único acordo com devedor mútuo, sem qualquer demonstração de conluio ou abuso de sua personalidade jurídica”. Todavia, nos termos do art. 50 do Código Civil, para a desconsideração da personalidade jurídica é necessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Destaque-se: basta que esteja presente um desses requisitos. De fato, a princípio, não se verifica desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o fim de lesar os credores). Contudo, há elemento que demonstra a confusão patrimonial entre a Fortaleza e a FSN: existência de acordos em que ambas as empresas figuram como credoras, mas com previsão de que os créditos recaiam unicamente na conta da FSN (IDs 175842127/8, autos originários). Logo, ao menos em cognição sumária, não há razão para a reforma da decisão agravada. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Ao agravado para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 19 de junho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0723761-76.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA AGRAVADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, JULIA MACDOWELL GUIMARAES ALVIM, JOAO PEDRO MACDOWELL GUIMARAES ALVIM, SILVIA ANDRADE ALVIM NAZIAZENI REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença requerido em desfavor de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID 236572870, autos originários). Preparo recolhido (ID 72858364). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil e foi interposto tempestivamente. A petição do agravo está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017. O agravante não requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal. Conheço do recurso. Recebo-o apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 16 de junho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732520-94.2023.8.07.0001 RECORRENTE: LUIS GUSTAVO ZAGO NASCIMENTO RECORRIDO: PARPERFEITO COMUNICAÇÃO S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDE SOCIAL. EXCLUSÃO. BANIMENTO APLICATIVO TINDER. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO PESSOAL NA BIOGRAFIA DO PERFIL. AUSÊNCIA DE CLAREZA NAS INFORMAÇÕES. REATIVAÇÃO DA CONTA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Uma vez levantada apenas em contrarrazões, está preclusa a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo apelado, considerando-se que o referido pedido foi realizado na petição inicial e deferido por meio de decisão que antecedeu à apresentação de contestação. Inteligência do artigo 100 do Código de Processo Civil. 2. Sujeita-se aos ditames das normas consumeristas a relação jurídica estabelecida entre as partes, a teor do disposto nos artigos 2° e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. O fornecimento de serviços por meio de disponibilização de redes sociais recebe remuneração indireta (anúncios) e pode receber remuneração direta por meio de assinatura. 3. O Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) concretizam os princípios da boa-fé, da transparência e da confiança ao garantirem o direito à informação clara e completa. 4. No caso, o aplicativo enviou informações extremamente lacônicas e insuficientes e em língua inglesa. Tais mensagens não cumpriram seu papel de prestação de informação clara e eficiente ao consumidor, o que o impediu de compreender qual comportamento estava em desacordo com as regras do aplicativo, sendo, posteriormente, surpreendido com seu banimento. 5. A medida abrupta de banimento, sem a prévia apresentação da justa causa ao autor, sem direito a esclarecimento ou a contraditório, afigura-se desproporcional e caracteriza falha na prestação do serviço por parte do réu. 6. Na hipótese, a exclusão do autor não decorreu de um comportamento grave e a conta do autor deve ser reativada. 7. Ausente comprovação de prejuízo à reputação do autor, sua credibilidade ou repercussões exacerbadas em sua vida. A situação demonstrada nos autos não desbordou de uma situação de dissabor cotidiano, indevida, pois, a compensação por dano moral. 8. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. Apelo conhecido e parcialmente provido. O recorrente aponta violação aos artigos 6º, inciso VI, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, alegando que houve exclusão unilateral de perfil de usuário de rede social, sem justificativa, acarretando dano moral in re ipsa. Pugna pela condenação da recorrida ao pagamento de indenização. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada violação aos artigos 6º, inciso VI, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que (ID 66695378): (...) No caso, não se verificam elementos indicativos de que, em virtude do banimento do aplicativo Tinder, tenha ocorrido alguma consequência ao apelante/autor apta a lhe causar abalo moral. Inexistiu prejuízo à reputação do autor, sua credibilidade ou repercussões exacerbadas em sua vida. Em suma, a situação demonstrada nos autos não desbordou de uma situação de dissabor cotidiano. Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034183-37.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, GEOVANI ANTUNES MEIRELES DESPACHO Por ora, nada a prover acerca do requerimento da pare exequente, considerando que não houve o trânsito em julgado do recurso interposto contra decisão proferida pelo juízo. Vindo aos autos comunicação oficial acerca do trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento, volte o processo concluso para apreciação do requerimento do exequente. No mais, permaneça o processo suspenso até o julgamento, com trânsito em julgado, do agravo de instrumento n. 0744858-69.2024.8.07.0000, na tarefa aguardando o julgamento de outra ação. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 13:59:12. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05), realizada no dia 14 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI,  MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0027976-90.2012.8.07.0001 0732072-97.2018.8.07.0001 0002491-88.2017.8.07.0009 0741024-92.2023.8.07.0000 0761545-44.2022.8.07.0016 0703669-91.2023.8.07.0018 0706730-57.2023.8.07.0018 0725784-29.2024.8.07.0000 0702810-60.2022.8.07.0002 0704973-77.2022.8.07.0013 0720884-84.2021.8.07.0007 0704886-26.2023.8.07.0001 0705365-10.2019.8.07.0017 0737953-48.2024.8.07.0000 0737963-92.2024.8.07.0000 0738293-89.2024.8.07.0000 0724288-59.2024.8.07.0001 0739857-06.2024.8.07.0000 0741035-87.2024.8.07.0000 0741523-42.2024.8.07.0000 0741716-57.2024.8.07.0000 0743345-66.2024.8.07.0000 0743756-12.2024.8.07.0000 0743969-18.2024.8.07.0000 0744160-63.2024.8.07.0000 0700239-35.2021.8.07.0008 0744494-97.2024.8.07.0000 0731748-97.2024.8.07.0001 0700124-23.2021.8.07.0005 0746272-05.2024.8.07.0000 0746273-87.2024.8.07.0000 0714089-12.2023.8.07.0001 0746426-23.2024.8.07.0000 0746688-70.2024.8.07.0000 0746803-91.2024.8.07.0000 0746867-04.2024.8.07.0000 0746915-60.2024.8.07.0000 0747007-38.2024.8.07.0000 0747111-30.2024.8.07.0000 0747155-49.2024.8.07.0000 0714763-36.2023.8.07.0018 0747399-75.2024.8.07.0000 0747849-18.2024.8.07.0000 0748275-30.2024.8.07.0000 0748745-61.2024.8.07.0000 0749502-55.2024.8.07.0000 0750003-09.2024.8.07.0000 0711460-77.2024.8.07.0018 0750187-62.2024.8.07.0000 0720381-86.2023.8.07.0009 0750338-28.2024.8.07.0000 0713489-03.2024.8.07.0018 0750469-03.2024.8.07.0000 0750540-05.2024.8.07.0000 0750654-41.2024.8.07.0000 0750933-27.2024.8.07.0000 0750940-19.2024.8.07.0000 0750939-34.2024.8.07.0000 0751415-72.2024.8.07.0000 0708141-04.2024.8.07.0018 0751718-86.2024.8.07.0000 0751717-04.2024.8.07.0000 0751860-90.2024.8.07.0000 0752000-27.2024.8.07.0000 0701897-83.2024.8.07.0010 0702613-92.2024.8.07.0016 0752415-10.2024.8.07.0000 0752467-06.2024.8.07.0000 0752912-24.2024.8.07.0000 0752945-14.2024.8.07.0000 0709704-66.2024.8.07.0007 0713239-04.2023.8.07.0018 0753301-09.2024.8.07.0000 0753785-24.2024.8.07.0000 0721291-06.2024.8.07.0001 0757383-06.2022.8.07.0016 0768330-22.2022.8.07.0016 0754321-35.2024.8.07.0000 0703748-57.2024.8.07.0011 0711459-31.2024.8.07.0006 0714560-13.2023.8.07.0006 0754513-65.2024.8.07.0000 0714510-65.2024.8.07.0001 0727714-79.2024.8.07.0001 0710035-48.2024.8.07.0007 0700091-09.2025.8.07.0000 0700192-46.2025.8.07.0000 0701000-65.2023.8.07.0018 0700401-15.2025.8.07.0000 0713494-76.2024.8.07.0001 0700718-13.2025.8.07.0000 0719785-69.2023.8.07.0020 0705593-45.2024.8.07.0005 0700954-62.2025.8.07.0000 0701174-60.2025.8.07.0000 0701471-67.2025.8.07.0000 0701468-15.2025.8.07.0000 0701559-08.2025.8.07.0000 0724453-09.2024.8.07.0001 0701666-52.2025.8.07.0000 0701168-27.2024.8.07.0020 0701910-78.2025.8.07.0000 0716869-34.2024.8.07.0018 0702128-09.2025.8.07.0000 0716918-74.2021.8.07.0020 0701032-45.2024.8.07.0015 0702514-39.2025.8.07.0000 0702557-73.2025.8.07.0000 0734080-37.2024.8.07.0001 0702586-26.2025.8.07.0000 0700892-02.2024.8.07.0018 0702749-06.2025.8.07.0000 0702978-63.2025.8.07.0000 0702986-40.2025.8.07.0000 0703041-88.2025.8.07.0000 0703047-95.2025.8.07.0000 0715500-05.2024.8.07.0018 0703122-37.2025.8.07.0000 0703312-97.2025.8.07.0000 0701749-48.2024.8.07.0018 0794883-38.2024.8.07.0016 0703551-04.2025.8.07.0000 0703565-85.2025.8.07.0000 0703661-03.2025.8.07.0000 0703682-76.2025.8.07.0000 0703828-20.2025.8.07.0000 0703854-18.2025.8.07.0000 0733972-08.2024.8.07.0001 0704072-46.2025.8.07.0000 0713318-85.2024.8.07.0005 0744525-17.2024.8.07.0001 0704381-67.2025.8.07.0000 0704452-69.2025.8.07.0000 0704504-65.2025.8.07.0000 0713484-78.2024.8.07.0018 0704768-82.2025.8.07.0000 0704796-50.2025.8.07.0000 0701237-19.2024.8.07.0001 0704873-59.2025.8.07.0000 0719560-89.2022.8.07.0018 0720658-92.2024.8.07.0001 0705089-20.2025.8.07.0000 0705139-46.2025.8.07.0000 0705221-77.2025.8.07.0000 0734499-85.2023.8.07.0003 0701324-63.2024.8.07.0004 0705324-84.2025.8.07.0000 0705488-49.2025.8.07.0000 0705676-42.2025.8.07.0000 0705704-10.2025.8.07.0000 0705916-31.2025.8.07.0000 0724393-36.2024.8.07.0001 0702712-98.2024.8.07.0004 0706110-31.2025.8.07.0000 0706171-86.2025.8.07.0000 0706474-03.2025.8.07.0000 0706546-87.2025.8.07.0000 0706689-76.2025.8.07.0000 0706783-24.2025.8.07.0000 0704612-03.2021.8.07.0011 0707032-72.2025.8.07.0000 0707126-20.2025.8.07.0000 0707078-61.2025.8.07.0000 0749760-17.2024.8.07.0016 0731967-13.2024.8.07.0001 0707215-43.2025.8.07.0000 0707247-48.2025.8.07.0000 0708859-86.2023.8.07.0001 0707370-46.2025.8.07.0000 0707578-30.2025.8.07.0000 0711686-29.2021.8.07.0005 0707496-96.2025.8.07.0000 0706891-45.2024.8.07.0014 0707569-68.2025.8.07.0000 0703582-40.2020.8.07.0019 0707715-12.2025.8.07.0000 0707723-86.2025.8.07.0000 0707820-86.2025.8.07.0000 0707821-71.2025.8.07.0000 0707925-63.2025.8.07.0000 0707933-40.2025.8.07.0000 0745560-12.2024.8.07.0001 0710380-08.2024.8.07.0009 0708102-27.2025.8.07.0000 0708120-48.2025.8.07.0000 0721350-91.2024.8.07.0001 0708244-31.2025.8.07.0000 0708319-70.2025.8.07.0000 0702685-91.2024.8.07.0012 0712612-90.2024.8.07.0009 0708470-36.2025.8.07.0000 0708596-86.2025.8.07.0000 0703350-62.2023.8.07.0006 0747564-22.2024.8.07.0001 0708932-90.2025.8.07.0000 0753091-86.2023.8.07.0001 0705559-83.2018.8.07.0004 0708942-37.2025.8.07.0000 0708941-52.2025.8.07.0000 0708952-81.2025.8.07.0000 0709025-53.2025.8.07.0000 0724150-92.2024.8.07.0001 0709247-21.2025.8.07.0000 0709259-35.2025.8.07.0000 0717004-28.2023.8.07.0003 0709440-36.2025.8.07.0000 0709456-87.2025.8.07.0000 0709502-76.2025.8.07.0000 0709570-26.2025.8.07.0000 0705704-57.2023.8.07.0007 0710472-89.2024.8.07.0007 0729612-30.2024.8.07.0001 0709754-79.2025.8.07.0000 0712145-38.2024.8.07.0001 0716906-61.2024.8.07.0018 0706248-11.2024.8.07.0007 0706954-92.2023.8.07.0018 0753674-37.2024.8.07.0001 0710515-13.2025.8.07.0000 0700790-98.2024.8.07.0011 0711560-60.2023.8.07.0020 0712128-36.2023.8.07.0001 0701012-81.2024.8.07.0006 0733827-49.2024.8.07.0001 0707054-78.2022.8.07.0019 0754765-20.2024.8.07.0016 0798637-85.2024.8.07.0016 0722634-37.2024.8.07.0001 0704053-41.2024.8.07.0011 0711278-14.2025.8.07.0000 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0725645-90.2023.8.07.0007 0713608-15.2024.8.07.0001 0705139-74.2024.8.07.0002 0708551-80.2024.8.07.0012 0752183-92.2024.8.07.0001 0727588-11.2024.8.07.0007 0706356-43.2024.8.07.0006 0701426-43.2024.8.07.0018 0744437-76.2024.8.07.0001 0706517-34.2025.8.07.0001 0703770-40.2018.8.07.0007 0741924-38.2024.8.07.0001 0714708-30.2023.8.07.0004 0710718-52.2024.8.07.0018 0736369-40.2024.8.07.0001 0701870-55.2023.8.07.0004 0712178-16.2024.8.07.0005 0708653-14.2024.8.07.0009 0703968-43.2024.8.07.0015 0711199-39.2024.8.07.0010 0729727-51.2024.8.07.0001 0024234-18.2016.8.07.0001 0705957-26.2024.8.07.0002 0702032-70.2021.8.07.0020 0700865-27.2025.8.07.0004 0743055-48.2024.8.07.0001 0716220-33.2023.8.07.0009 0714491-28.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0709708-41.2022.8.07.0018 0716010-06.2023.8.07.0001 0746513-76.2024.8.07.0000 0700782-23.2025.8.07.0000 0704037-86.2025.8.07.0000 0720790-29.2023.8.07.0020 0706164-94.2025.8.07.0000 0750743-95.2023.8.07.0001 0708676-50.2025.8.07.0000 0728081-92.2023.8.07.0016 0707103-93.2024.8.07.0005 0718031-52.2023.8.07.0001 ADIADOS 0703083-71.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0701598-21.2024.8.07.0006 A sessão foi encerrada no dia 21 de Maio de 2025 às 18:27:11 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0701449-09.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, SANDRO GONCALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ID MASTER PARTICIPACOES LTDA, LM TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, NOVE DO QUATRO ASSESSORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A, X-BARRA TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, LEONARDO ALAM DA COSTA, CARLOS ALBERTO COLLODORO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de rescisão de contrato preliminar de opção de compra de cota social com pedidos condenatório de pagamento de multa, de desconsideração da personalidade jurídica e de arresto, nº 0747497-57.2024.8.07.0001 (Id 217924255 dos autos de origem), ajuizada por JPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, SANDRO GONÇALVES DE OLIVEIRA em desfavor de ID MASTER PARTICIPAÇÕES LTDA, LM TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, NOVE DO QUATRO ASSESSORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A, XBARRA TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, LEONARDO ALAM DA COSTA, CARLOS ALBERTO COLLODORO. A decisão de Id 68003260 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Antes da intimação de todos os agravados, os agravantes requereram a desistência do recurso, conforme manifestação de Id 68003260. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 998, caput, do CPC, a parte recorrente pode desistir do recurso, a qualquer momento, independente da aquiescência da parte adversa. Ademais, nos termos do art. 932, inc. I do CPC c/c art. 87, inc. VIII, do RITJDFT, compete ao Relator homologar o pedido de desistência. No caso, o processo versa sobre direito disponível e o patrono tem poder para desistir (Id 216221459 dos autos de origem). Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente recurso, com base no art. 998, do CPC c/c art. 87, inc. VIII, do RITJDFT. Comunique-se ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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