Bianca Bianchi Do Nascimento

Bianca Bianchi Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 072685

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJMG, TJMA, TJSC, TJGO, TJPR, TJMS, TJMT, TRF1, TJRJ, TJCE, TJDFT, TJSP
Nome: BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714138-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS SALLABERRY CAYRES EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., HAJE MOTORS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa das ORDENS BANCÁRIAS (comprovantes de ID's 241310115 e 241308732), conforme determinação de ID 236437776. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora e o devedor BANCO VOLKSWAGEN S.A. acerca da expedição dos alvarás de levantamento eletrônicos e respectivos cumprimentos, conforme comprovantes acostados aos autos. PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2197340-44.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 30ª Câmara de Direito Privado; CARLOS RUSSO; Foro de Franco da Rocha; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1002372-19.2025.8.26.0198; Indenização por Dano Moral; Agravante: Banco Volkswagen S/A; Advogada: Bianca Bianchi do Nascimento (OAB: 72685/DF); Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ); Agravado: Wagner Toninato Fernandes; Advogado: Diego Camacho de Souza (OAB: 405846/SP); Interessado: Volkswagen Financial Services; Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0281320-09.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: MARIA ELISABETH DOS ANJOS PINHEIRO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.   SENTENÇA   Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação De Restituição De Valor C/C Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Maria Elisabeth dos Anjos Pinheiro, em face de Banco Volkswagen S/A, ambos qualificados. Narra a parte autora que foi vítima de golpe aplicado por terceiros que se fizeram passar por representantes do banco réu. Ela recebeu proposta de quitação antecipada de financiamento consignado via canal de atendimento virtual, que possuía dados pessoais e contratuais verídicos, como CPF, número do contrato e valor da dívida - informações que, segundo sustenta, apenas a instituição financeira poderia possuir. Convencida de que se tratava de canal oficial, a autora negociou a quitação do débito e realizou pagamento via PIX no valor de R$13.500,00, recebendo, inclusive, carta de quitação com dados completos do contrato e do veículo. Contudo, verificou posteriormente que o débito junto ao banco permanecia ativo, concluindo tratar-se de fraude. Registrou boletim de ocorrência e procurou o banco réu, sem êxito. Assim, afirma ter sofrido prejuízo financeiro e permanece vinculada à dívida original. Atribui ao banco falha na segurança dos dados sensíveis, cuja guarda era de sua responsabilidade, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Postula, portanto, a restituição da quantia paga, devidamente atualizada, e indenização por danos morais, diante dos prejuízos materiais, angústia e abalo à estabilidade financeira causados pelo evento. A autora formula os seguintes pedidos: a) Concessão da justiça gratuita, por ser pessoa hipossuficiente; b) Citação da ré para contestar a ação, com requerimento de produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive testemunhal, pericial e documental, além da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 344 do CPC; c) Condenação da ré à restituição do valor de R$ 13.500,00, pagos em razão de golpe decorrente de vazamento de dados pessoais, com correção monetária; d) Condenação da ré ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes; e) Incidência de juros e correção monetária legais sobre os valores devidos, desde a citação; f) Condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% ou outro a ser arbitrado pelo Juízo. Por fim, a autora requer a produção de todas as provas cabíveis, inclusive oitiva das partes em audiência, e atribui à causa o valor de R$63.500,00. Despacho, id 124726335, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora. Contestação do promovido, id 137200875, preliminarmente, impugnando a gratuidade judiciária concedida à parte autora. No mérito, argumenta que a autora foi vítima do chamado "golpe do boleto" por sua exclusiva culpa e pela atuação de terceiros, sem qualquer responsabilidade do banco. Alega que a autora não utilizou canais oficiais para solicitar boletos ou negociar débitos, tendo optado por tratar do assunto por meio de um número de WhatsApp que não pertence ao BVW nem a seus prepostos. Reforça que, ao contratar o financiamento, a autora foi devidamente orientada quanto aos canais oficiais, formas seguras de emissão de boletos e alertada sobre golpes comuns na internet, informações que constam do contrato e carnê entregues. Afirma ainda que a autora ignorou essas orientações, procedendo de forma negligente ao interagir com fraudadores, os quais operam via engenharia social e solicitam dados pessoais e contratuais para emitir boletos falsos. Sustenta que os boletos pagos tinham como beneficiário terceiros sem relação com o banco, o que indicava claramente a fraude. O réu destaca que adota medidas constantes para alertar seus clientes sobre golpes, inclusive com publicações em seu site e redes sociais, e que, em caso semelhante, esses alertas foram considerados adequados em inspeção judicial. A defesa aponta contradições e lacunas nas provas apresentadas pela autora, especialmente nas capturas de tela das conversas com os supostos fraudadores, sugerindo manipulação e ocultação deliberada de mensagens. Ressalta que os atendimentos foram feitos por número de telefone não oficial e que, à época, o BVW sequer utilizava WhatsApp como canal de emissão de boletos. Aponta ainda que a autora já estava inadimplente desde novembro de 2021 e buscava alternativas não oficiais para renegociar o débito. Argumenta que houve omissão da autora em procurar os canais formais de cobrança, mesmo após notificação extrajudicial com informações claras sobre como proceder. Segundo o réu, mesmo sabendo da existência da ação judicial de busca e apreensão, a autora insistiu em manter contato com fraudadores, agindo de forma imprudente e desatenta. Alega que as mensagens apresentadas estão fora de ordem cronológica, com possíveis apagamentos e inconsistências, o que indicaria má-fé processual. Por fim, defende que a fraude somente ocorreu por conta da atuação exclusiva da autora e de terceiros, não havendo falha no dever de segurança ou informação por parte da instituição financeira. Réplica, id 152240803. Decisão Interlocutória, id 152241503, observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC e, por conseguinte, intimou as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Petição da parte autora, id 158160858, informando que não têm outras provas a produzir nos autos, requerendo ainda que o mesmo seja encaminhado para julgamento haja vista a matéria em discussão não ter possibilidade produção de outras provas. Petição do requerido, id 159339870, refutando os argumentos expostos pela autora em réplica, sustentando que não houve impugnação específica aos pontos levantados na contestação. Defende que a autora não comprovou sua alegada hipossuficiência econômica, pois não juntou documentos como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou contracheques, sendo que os próprios autos demonstram sua capacidade financeira, considerando a aquisição e financiamento de veículo com entrada significativa e parcelas mensais superiores a mil reais. Quanto ao mérito, o banco afirma que a autora contribuiu de forma decisiva para a consumação da fraude do "golpe do boleto", pois forneceu informações contratuais aos estelionatários, omitiu trechos da conversa que demonstrariam tal conduta e realizou pagamento a pessoa jurídica estranha à relação contratual, sem qualquer vínculo com o BVW. Destaca que os fatos relevantes são incontroversos, como a inexistência de canal oficial do banco via WhatsApp à época, a ciência da autora sobre os débitos e as notificações formais enviadas, a negociação simultânea com fraudadores e o pagamento com valor inferior ao saldo devedor real. Sustenta a ausência de responsabilidade objetiva da instituição financeira, por se tratar de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, amparando-se em jurisprudência do TJCE que reconhece essa excludente de responsabilidade. Ao final, requer a revogação da gratuidade da justiça ou, alternativamente, a intimação da autora para apresentação de documentos comprobatórios da miserabilidade, o julgamento de improcedência da ação, a intimação para juntada integral da conversa mantida via WhatsApp, a reabertura de prazo para manifestação da defesa e a suspensão do processo até apreciação de pedido liminar formulado em agravo de instrumento interposto contra a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares II.1.1. Da Gratuidade Judiciária A parte autora teve o benefício da justiça gratuita deferido inicialmente por este Juízo. Contudo, o réu impugnou tal benefício, fundamentando sua objeção no fato de a autora ter adquirido um veículo Chevrolet Prisma LTDZ 1.4 8V no valor de R$52.380,00, com uma entrada de R$21.990,00 e parcelas mensais de R$1.021,57. O réu argumenta que esses valores são incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira, solicitando a revogação do benefício ou a intimação da autora para comprovar sua condição de miserabilidade através de documentos como Declaração de Imposto de Renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito.    A autora, por sua vez, defende a manutenção da gratuidade, afirmando que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade e que o atraso no pagamento de algumas parcelas do contrato já demonstra sua dificuldade financeira.    A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 98 do Código de Processo Civil. O pedido foi acolhido por despacho anterior (Id. 124726335), deferindo-se a gratuidade judiciária. A parte ré, por sua vez, impugnou a concessão da benesse, argumentando que a autora adquiriu veículo de valor elevado, mediante financiamento, o que demonstraria incompatibilidade com o estado de hipossuficiência necessário à fruição da assistência judiciária gratuita. Requereu, ainda, de forma subsidiária, a intimação da parte autora para apresentar documentação comprobatória de sua alegada condição econômica, como declaração de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. Contudo, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo ônus da parte contrária comprovar, de forma inequívoca, a capacidade financeira do beneficiário. No caso dos autos, os elementos trazidos pela parte ré - notadamente a aquisição de veículo mediante financiamento - não afastam, por si sós, a presunção legal de hipossuficiência, tampouco demonstram capacidade econômica plena da parte autora para suportar os encargos do processo sem sacrifício pessoal ou familiar. Ressalte-se que a aquisição de bem financiado, com pagamento parcelado, não constitui, automaticamente, prova de solvência incompatível com a concessão da justiça gratuita, sobretudo quando não demonstrada a existência de rendimentos regulares ou patrimônio relevante apto a suportar as custas processuais. Dessa forma, não havendo nos autos prova suficiente a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade judiciária anteriormente concedido. II.1.2. Da Inversão do Ônus da Prova A decisão interlocutória (Id 152241503) já havia invertido o ônus da prova em favor da autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC e na hipossuficiência do consumidor. O réu informou a interposição de agravo de instrumento contra essa decisão.    A autora fundamenta a inversão na sua hipossuficiência e na verossimilhança de suas alegações, especialmente no que tange ao vazamento de dados. Cita, ainda, o art. 42, §2º da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que expressamente permite a inversão do ônus da prova em favor do titular dos dados quando a alegação for verossímil, houver hipossuficiência para a produção da prova ou esta for excessivamente onerosa.    O réu contesta a inversão, alegando que não há verossimilhança nas alegações da autora, pois esta teria fornecido os dados aos fraudadores. Argumenta, ainda, que a inversão implicaria em "prova diabólica" para o banco, ou seja, a exigência de provar um fato negativo (que não redirecionou a autora ou que não houve vazamento de dados de seus sistemas). Cita jurisprudência que afasta a inversão em casos de prova negativa.    A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, cabível quando a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente, conforme o art. 6º, VIII do CDC. A LGPD, em seu art. 42, §2º, reforça a possibilidade de inversão do ônus da prova em matéria de proteção de dados pessoais, com os mesmos critérios de verossimilhança e hipossuficiência. A Súmula 479 do STJ estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que o vazamento de dados pessoais por instituições financeiras, que permite aos fraudadores obter informações privilegiadas sobre o correntista, caracteriza dano extrapatrimonial e configura falha na prestação do serviço (fortuito interno). A inadequada guarda de dados que permite a terceiros acessar informações confidenciais e causar dano ao consumidor é considerada um defeito na prestação do serviço, conforme Art. 14 do CDC e Art. 44 da LGPD.    O argumento do réu de "prova diabólica" é relevante, pois, de fato, provar a inexistência de um vazamento de dados pode ser extremamente difícil. Contudo, o sistema jurídico brasileiro, por meio do CDC e da LGPD, busca equilibrar essa dificuldade em favor do consumidor e titular de dados, reconhecendo sua inerente hipossuficiência técnica e informacional frente a grandes instituições. A alegação da autora de que os fraudadores possuíam seus dados contratuais desde o primeiro contato em janeiro de 2022 , antes mesmo de qualquer solicitação de confirmação em março de 2022 , confere verossimilhança à sua narrativa de vazamento de dados. Se os fraudadores tinham acesso a informações que, em tese, só o banco deteria, a questão se desloca de uma mera negligência da vítima para uma potencial falha na segurança dos sistemas do banco, caracterizando um fortuito interno. Exigir que a autora prove a falha de segurança do banco seria, de fato, uma prova excessivamente onerosa para ela. O banco, como detentor da infraestrutura tecnológica e dos registros de segurança, é quem possui a maior facilidade para produzir provas sobre a integridade de seus sistemas e a ausência de vazamentos. A inversão do ônus da prova deve ser mantida. A controvérsia central reside na origem do conhecimento dos dados da autora pelos fraudadores. A jurisprudência do STJ, ao considerar o vazamento de dados como fortuito interno e falha na prestação do serviço, alinha-se com a necessidade de imputar ao fornecedor o ônus de demonstrar que seus sistemas são seguros e que a fraude não decorreu de uma falha em sua guarda de dados.    Portanto, a decisão de inversão do ônus da prova deve ser mantida. II.2. Do Mérito II.2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados A relação jurídica entre Maria Elisabeth dos Anjos Pinheiro e o Banco Volkswagen S/A é inequivocamente uma relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme seus artigos 2º e 3º. Isso implica a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, que independe da existência de culpa para a reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.    Além do CDC, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018) é plenamente aplicável ao caso, especialmente seu art. 42, que estabelece a responsabilidade do controlador ou operador de dados por danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos causados em violação à legislação de proteção de dados pessoais.    A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um marco nessa matéria, ao dispor que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O STJ tem reiterado que a inadequada guarda de dados que permite a terceiros acessar informações confidenciais e causar dano ao consumidor configura um defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD.    A LGPD não apenas complementa o CDC, mas aprofunda a proteção do consumidor ao tratar especificamente da segurança e do tratamento de dados pessoais. Uma falha na segurança que resulta no vazamento de dados sensíveis ou contratuais, como alegado pela autora, transcende a mera violação de privacidade; ela se configura como um defeito na prestação do serviço bancário. Esse defeito, ao permitir que fraudadores obtenham informações privilegiadas para enganar o consumidor, transforma o que poderia ser um "fortuito externo" (ação exclusiva de terceiro) em um "fortuito interno" (inerente ao risco da atividade da instituição financeira de guardar e tratar dados de seus clientes). A análise da responsabilidade do banco não pode se limitar à conduta da autora no momento do pagamento fraudulento. Deve-se investigar a origem da informação utilizada pelos golpistas. Se o banco falhou em proteger os dados da autora, permitindo que estes caíssem em mãos de terceiros e fossem usados para conferir verossimilhança à fraude, a responsabilidade objetiva do banco se estabelece pela falha na segurança, independentemente da culpa da autora no ato final do pagamento. II.2.2. Da Análise dos Fatos e Provas Para uma compreensão clara dos eventos, é crucial estabelecer a cronologia dos fatos relevantes: Novembro de 2021: A autora inicia sua situação de inadimplência em relação ao financiamento do veículo.    Janeiro de 2022: A autora alega ter sido contatada pelos fraudadores via WhatsApp. Crucialmente, ela afirma que, desde esse primeiro contato, os golpistas já possuíam seus dados pessoais e contratuais verídicos (CPF, número do contrato, valor da dívida), o que a levou a crer na legitimidade do canal.    23 de Fevereiro de 2022: Uma notificação extrajudicial de cobrança, referente às parcelas em atraso (nº 27, 28, 29, vencidas em 16/11/2021, 16/12/2021, 16/12/2021), é entregue à autora. A notificação informa sobre os canais oficiais de cobrança da assessoria jurídica do banco (Bruno Vanderlei Advogados Associados, telefone: 81 3126-5000).    03 de Março de 2022: Data da emissão da notificação extrajudicial.    Março de 2022: A autora alega que os fraudadores, em momento posterior ao contato inicial, solicitaram a "confirmação" de dados que, segundo ela, já haviam sido apresentados no primeiro contato.    26 de Maio de 2022: É proferida a decisão judicial de busca e apreensão do veículo, em razão da mora da autora.    31 de Maio de 2022: O veículo é efetivamente apreendido. A autora é notificada, judicialmente, do prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora, ou seja, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem em favor do banco.    01 de Junho de 2022: A autora realiza o pagamento via PIX no valor de R$13.500,00 aos fraudadores, acreditando quitar o financiamento.    Agosto de 2022: A dívida original da autora é regularizada, mas não pelo pagamento fraudulento.    A autora sustenta que a posse de seus dados sensíveis (CPF, número do contrato, valor principal) pelos fraudadores desde o primeiro contato em janeiro de 2022 foi o fator determinante para que ela confiasse na legitimidade do canal de comunicação. Ela também afirma ter recebido uma "carta de quitação com dados completos do contrato e do veículo" após o pagamento, acostando referido documento no id 124726342. A alegação da autora de ter recebido uma "carta de quitação com dados completos do contrato e do veículo"  é um ponto de alta relevância. Se essa carta for de fato convincente e contiver informações detalhadas e precisas que só o banco possuiria, isso seria uma evidência robusta de que os fraudadores tiveram acesso a informações privilegiadas. A mera posse de CPF e número de contrato poderia ser explicada por técnicas de engenharia social mais simples, mas a capacidade de gerar um documento formal de quitação com dados completos e verídicos do contrato e do veículo sugere um nível mais profundo de acesso a informações ou a templates internos do banco. A autenticidade e o conteúdo dessa "carta de quitação" são cruciais. Se for um documento bem elaborado com dados precisos, a tese do banco de "culpa exclusiva da vítima" por fornecer dados é enfraquecida significativamente. Isso porque a fraude, nesse cenário, não dependeria apenas da ingenuidade da vítima, mas de uma falha anterior na segurança dos dados do banco, configurando um fortuito interno.    O réu contrapõe que o número de WhatsApp utilizado pela autora (11) 93289-5701 não era um canal oficial do BVW à época dos fatos (Janeiro a Junho de 2022), e que o banco só implementou o WhatsApp para emissão de boletos em janeiro de 2023. O banco alega que a autora, na verdade, forneceu os dados aos fraudadores e que os prints de tela apresentados por ela são manipulados, incompletos e fora de ordem cronológica, visando ocultar sua própria conduta negligente. O réu também destaca que o contato fraudulento não possuía selo de verificação ou ícone do banco. A principal contradição factual reside na origem do conhecimento dos dados da autora pelos fraudadores. A autora afirma que os dados foram apresentados a ela pelos golpistas em janeiro de 2022, conferindo-lhes credibilidade. O réu, por outro lado, insiste que a autora forneceu esses dados em março de 2022. A réplica da autora  tenta conciliar essa aparente inconsistência, explicando que a solicitação de "confirmação" de dados em março ocorreu após a apresentação inicial dos dados em janeiro. Esta é uma questão de fato central que demanda uma análise aprofundada da verossimilhança das alegações e do conjunto probatório.    A autora se encontrava em uma situação de inadimplência prolongada, culminando na apreensão de seu veículo. Esse cenário de pressão financeira e legal (com a iminência da perda do bem) pode ter gerado um estado de vulnerabilidade e urgência, tornando-a mais suscetível a ofertas que pareciam "soluções" rápidas e vantajosas, como o desconto "mirabolante" de 41% oferecido pelos fraudadores. Embora o réu use isso para argumentar a "torpeza" da autora , a análise da conduta do consumidor deve considerar o contexto psicológico e a pressão a que estava submetida. O STJ, em alguns julgados, tem considerado a vulnerabilidade de certos consumidores (como idosos) em casos de fraude, e, por analogia, a situação de grave endividamento e risco de perda de um bem essencial pode ser um fator de vulnerabilidade. Este não isenta a autora de qualquer responsabilidade, mas sugere que sua "negligência" pode ter sido exacerbada por um estado de vulnerabilidade. Isso pode ser um fator a ser ponderado na análise de uma possível culpa concorrente, caso a responsabilidade do banco seja configurada.    A conduta da autora no contexto da dívida é relevante: ela estava inadimplente desde novembro de 2021. Recebeu uma notificação extrajudicial oficial em março de 2022  e teve seu veículo objeto de busca e apreensão em maio de 2022, sendo informada do valor real e integral da dívida (R$22.774,03). Mesmo diante de todas essas comunicações oficiais e do conhecimento do valor real da dívida, ela realizou o pagamento de R$13.500,00 a um terceiro no dia seguinte à apreensão do veículo, buscando uma quitação com um desconto irreal.    O banco alega que adota medidas constantes para alertar seus clientes sobre golpes, com publicações em seu site e redes sociais, e que esses alertas foram considerados adequados em inspeção judicial em caso semelhante.    A visualização comparativa dos valores e canais é fundamental para o entendimento da conduta das partes. A discrepância de valores é um indicativo objetivo de que a proposta era "mirabolante" e deveria ter gerado desconfiança. A análise dos canais mostra que o banco, de fato, fornecia informações sobre canais oficiais e alertas, enquanto a autora se desviou deles. A tabela serve como um resumo visual das falhas de cautela da autora e dos esforços do banco em alertar seus clientes, mas sem desconsiderar a alegação de vazamento de dados que deu origem à fraude. Característica Informações do Banco (Oficiais) Informações da Fraude (Alegado pela Autora) Discrepância / Observação Valor da Dívida R$ 22.774,03 (Saldo devedor na ação de busca e apreensão)  R$ 13.500,00 (Valor pago via PIX)  Diferença de R$ 9.274,03 (aprox. 41% de desconto) - "Mirabolante" segundo réu. Canais de Contato Site oficial: www.vwfs.com.br; Telefones: 4003-6636, 0800-770-1936, etc.  WhatsApp (11) 93289-5701  BVW não usava este nº ou WhatsApp para boletos à época (Jan-Jun 2022), só para dúvidas (Ago/2022) e boletos (Jan/2023) via (11) 4003-6636. Beneficiário do Pagamento Banco Volkswagen S.A. (CNPJ 59.109.165/0001-49)  FLEX COBRANÇA (CNPJ 44.039.789/0001-60)  Nome e CNPJ completamente diferentes. Notificação de Dívida Notificação extrajudicial oficial (Mar/2022) com canal de cobrança (81) 3126-5000  Ignorada pela autora, que continuou com canal fraudulento  Autora tinha acesso a informações oficiais para regularizar o débito. Apreensão do Veículo Ocorrida em 31/05/2022, com prazo de 5 dias para quitação integral  Pagamento fraudulento em 01/06/2022, dia seguinte à apreensão  A autora agiu de forma imprudente mesmo após a medida judicial. II.2.3. Da Responsabilidade Civil no "Golpe do Boleto Falso" A responsabilidade civil no "golpe do boleto falso" exige uma distinção crucial entre fortuito interno e fortuito externo. Fortuitos internos são eventos intrínsecos ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor, como falhas de segurança em sistemas, vazamento de dados, fraudes praticadas por funcionários ou em ambiente controlado pelo fornecedor. Estes eventos não excluem a responsabilidade objetiva do fornecedor, pois são inerentes ao risco do negócio. Fortuitos externos, por sua vez, são eventos alheios ao risco da atividade do fornecedor, ou seja, a atuação de terceiros sem qualquer conexão com o serviço prestado ou com a infraestrutura do fornecedor. Em regra, excluem a responsabilidade do fornecedor, pois rompem o nexo de causalidade.    O Banco Volkswagen S/A defende que a fraude sofrida pela autora caracteriza fortuito externo, pois ocorreu fora de seus canais oficiais e por culpa exclusiva da autora e de terceiros completamente estranhos à sua operação. A autora, por sua vez, alega que a posse de seus dados pessoais e contratuais pelos fraudadores desde o primeiro contato indica um vazamento de dados por parte do banco, o que configuraria fortuito interno e, portanto, atrairia a responsabilidade objetiva da instituição.    A legislação consumerista, em seu Art. 14, §3º, II, prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Os precedentes citados pelo réu  demonstram uma linha de entendimento no TJCE que afasta a responsabilidade do banco em "golpes do boleto" quando há ausência de cuidado e cautela da vítima no momento da transação, configurando culpa exclusiva do consumidor. Exemplos incluem as Apelações Cíveis - 0195248-92.2019.8.06.0001 e 0256761-56.2022.8.06.0001.  Contudo, a jurisprudência do STJ (instância superior e uniformizadora), especialmente em matéria de direito do consumidor e LGPD, tem evoluído para uma análise mais aprofundada. O STJ considera que, se há indícios de vazamento de dados que permitiram aos fraudadores obter informações privilegiadas (como o número do contrato, valor da dívida e, principalmente, a capacidade de gerar uma "carta de quitação" convincente), isso transforma o evento em fortuito interno. A fraude, nesse caso, não seria meramente uma ação de terceiro sem conexão, mas uma ação facilitada por uma falha na segurança da instituição financeira. A alegação da autora de que os fraudadores tinham seus dados contratuais desde o primeiro contato em janeiro de 2022  é o elemento chave que, se verossímil, aponta para um vazamento de dados.    O STJ, no REsp 2046026/RJ, afastou a responsabilidade do banco por fraude de boleto quando a operação foi efetuada em sua integralidade fora da rede bancária, caracterizando fato exclusivo de terceiro. No entanto, esta decisão deve ser interpretada à luz da evolução jurisprudencial sobre vazamento de dados. No REsp 2187854-SP, o STJ entende que, quando o ilícito estiver associado a prévio vazamento de dados pessoais que permitiu aos fraudadores obter informações privilegiadas sobre o correntista, isso caracteriza dano extrapatrimonial e configura a responsabilidade da instituição financeira. A Pesquisa Pronta do STJ  destaca que instituições financeiras são responsáveis por danos resultantes de vazamento de dados, especialmente quando tais informações são usadas por fraudadores para realizar golpes contra consumidores. A inadequada guarda de dados que permite a terceiros acessar informações confidenciais e causar dano ao consumidor é considerada um defeito na prestação do serviço (Art. 14 CDC e Art. 44 LGPD). O REsp 2121904-SP  estabelece que o vazamento de dados sensíveis (e, por analogia, dados financeiros que compõem a "privacidade econômica") gera dano moral in re ipsa (presumido). Veja-se os julgados citados:  DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATUAÇÃO CRIMINOSA. VAZAMENTO PRÉVIO DE DADOS PESSOAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRESUMIDOS. SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA. REFORMA DO  ACÓRDÃO I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou a instituição bancária a ressarcir os prejuízos materiais, mas afastou a indenização por danos morais em demanda consumerista. II. Questão em discussão  2. O propósito recursal consiste em decidir se a fraude bancária decorrente do vazamento de dados pessoais do consumidor configura dano moral presumido. III. Razões de decidir  3. Embora a fraude bancária, por si só, não configure o dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o referido ilícito estiver associado ao prévio vazamento de dados pessoais - que possibilitaram aos falsários o conhecimento de informações privilegiadas sobre o titular da conta - caracteriza-se o dano extrapatrimonial, com o consequente dever de compensá-lo. 4. A configuração do dano moral decorre do evidente sentimento de insegurança experimentado pela parte ao perceber que seus dados foram disponibilizados indevidamente para terceiros, favorecendo a prática de atos ilícitos ou contratações fraudulentas por eventuais terceiros de má-fé. 5. No recurso sob julgamento, há o dever de compensar o dano extrapatrimonial experienciado pela recorrente, uma vez que consta incontroverso no acórdão estadual que a consumidora foi vítima de fraude ("golpe do boleto"), a qual foi viabilizada pelo vazamento de dados sigilosos acerca de suas operações bancárias pela instituição financeira (indicação exata do valor e quantidade de parcelas vincendas e número da placa do veículo financiado) aos agentes criminosos. IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido para condenar o recorrido ao pagamento de compensação por danos morais. Dispositivos citados: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil. (REsp n. 2.187.854/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIMENTO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/2023 e concluso ao gabinete em 22/2/2024. 2. O propósito recursal é definir se, em contrato de seguro de vida, o vazamento de dados sensíveis do segurado gera: (a) dano moral presumido e (b) responsabilização objetiva da empresa seguradora. 3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Acórdão do Tribunal de origem devidamente fundamentado para solucionar integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação. 4. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. 5. A matéria que não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, não pode ser conhecida por meio de recurso especial. Súmula nº 211/STJ. 6. Cabe ao fornecedor o ônus de comprovar que cumpriu com seu dever de proteger dados pessoais do consumidor, sobretudo quando se tratam de dados sensíveis, nos termos do CDC (arts. 6º, VIII e 14, caput e §3º) e da LGPD (arts. 6º, X, 8º, §2º, 42, §2º e 48, §3º). 7. Há especial proteção legal aos chamados dados pessoais sensíveis: aqueles que, quando revelados, podem gerar algum tipo de discriminação, sobretudo os que incidem sobre "origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico" (art. 5º, II, da LGPD). 8. O tratamento de dados pessoais sensíveis observa requisitos significativamente mais rigorosos, sobretudo com a exigência, em regra, do consentimento específico e destacado do titular (art. 11 da LGPD). 9. Em contrato de seguro de vida, deve-se empreender um rigoroso esforço para a proteção dos dados pessoais, já que, para sua celebração, a seguradora, para a avaliação dos riscos, recebe dados sensíveis sobre aspectos pessoais, familiares, financeiros e de saúde do segurado. 10. O vazamento de dados pessoais sensíveis fornecidos para a contratação de seguro de vida, por si só, submete o consumidor a riscos em diversos aspectos de sua vida, como em sua honra, imagem, intimidade, patrimônio, integridade física e segurança pessoal. 11. Por isso, em seguro de vida, na hipótese de vazamento de dados sensíveis do segurado, verifica-se a responsabilização objetiva da seguradora e a caracterização de dano moral presumido. 12. Conforme entendimento desta Corte, a revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, o que não se constata no recurso sob julgamento. 13. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao manter a responsabilização da seguradora, reconheceu que: i) houve vazamento de dados pessoais do consumidor; ii) tais dados são classificados como sensíveis, de modo a abranger informações fiscais, bancárias e sobre a saúde do consumidor; iii) há nexo de causalidade entre o vazamento de dados sensíveis do consumidor e falhas na prestação do serviço pela recorrente, que não atendeu a seu dever de garantir a proteção dos dados sensíveis do consumidor. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.121.904/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) A linha entre fortuito interno e externo é crucial em fraudes facilitadas por supostos vazamentos de dados. A defesa do réu se ampara na tese de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, com base em jurisprudência do TJCE que tende a focar na falta de cautela do consumidor em "golpes do boleto" genéricos. Contudo, a jurisprudência do STJ (instância superior e uniformizadora) tem aprofundado a análise, focando na origem da informação. Para o STJ, a posse de informações privilegiadas pelos fraudadores, que só o banco deteria (como alegado pela autora sobre o primeiro contato e a "carta de quitação"), transforma o evento em fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do banco. A fraude, nesse contexto, não é meramente um ato de terceiro isolado, mas uma consequência de uma falha anterior na segurança dos dados sob a guarda da instituição financeira. Se o vazamento de dados for comprovado ou considerado verossímil, a responsabilidade do banco é objetiva, e a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro pode ser afastada ou, no mínimo, mitigada para culpa concorrente, exigindo uma análise mais aprofundada da contribuição de cada parte. A conduta da autora, embora negligente em vários aspectos (uso de canal não oficial, pagamento a terceiro, desconsideração de valor real da dívida), pode ter sido induzida por uma falha prévia do banco na segurança de suas informações.    II.2.4. Da Jurisprudência do TJCE e do STJ Os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará apresentados pelo réu  tendem a considerar a ausência de cuidado e cautela da vítima como culpa exclusiva do consumidor em casos de "golpe do boleto", afastando a falha na prestação do serviço bancário. Exemplos incluem as Apelações Cíveis 0195248-92.2019.8.06.0001 e 0256761-56.2022.8.06.0001. Esta linha de raciocínio enfatiza a diligência do consumidor na verificação dos dados de pagamento e na utilização de canais oficiais.    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), como instância superior e uniformizadora da jurisprudência nacional, adota uma abordagem mais protetiva ao consumidor em casos de fraudes bancárias, especialmente quando há indícios de vazamento de dados. A Súmula 479 reafirma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno. Embora o REsp 2046026/RJ  afaste a responsabilidade do banco se a operação fraudulenta ocorre integralmente fora da rede bancária, classificando-a como fortuito externo, este precedente deve ser interpretado à luz da evolução jurisprudencial sobre vazamento de dados. O REsp 2187854-SP  considera que o prévio vazamento de dados pessoais que permite aos fraudadores obter informações privilegiadas sobre o cliente é um fator crucial que gera dano moral e implica a responsabilidade da instituição. A Pesquisa Pronta do STJ  destaca que a inadequada guarda de dados que permite a terceiros acessar informações confidenciais e causar dano ao consumidor configura defeito na prestação do serviço (Art. 14 CDC e Art. 44 LGPD), responsabilizando a instituição financeira por danos decorrentes de vazamento de dados. O REsp 2052228  impõe aos bancos o dever de identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente, sob pena de responsabilidade objetiva, mesmo em fraudes que envolvem engenharia social. O REsp 2121904-SP  estabelece que o vazamento de dados sensíveis (e, por extensão, dados financeiros que revelam a "privacidade econômica") gera dano moral in re ipsa (presumido).  Existe uma aparente divergência ou, no mínimo, uma complementariedade crítica entre a jurisprudência do TJCE e a do STJ. Enquanto o TJCE  tende a enfatizar a "culpa exclusiva da vítima" pela falta de cautela em "golpes do boleto" genéricos, o STJ  tem aprofundado a análise, focando na origem da informação. Para o STJ, a posse de informações privilegiadas pelos fraudadores, que só o banco deteria (como alegado pela autora sobre o primeiro contato e a "carta de quitação"), transforma o evento em fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do banco. A fraude, nesse contexto, não é meramente um ato de terceiro isolado, mas uma consequência de uma falha anterior na segurança dos dados sob a guarda da instituição financeira. Este Juízo deve seguir a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que é a instância máxima na interpretação da lei federal. A tese de que o vazamento de dados (mesmo que não diretamente o PIX fraudulento) é um fortuito interno que facilita a fraude é mais protetiva ao consumidor e mais alinhada com a responsabilidade objetiva imposta pela LGPD e pelo CDC às instituições financeiras. A negligência da autora em verificar os canais ou o beneficiário do pagamento, embora presente, pode ser mitigada se a fraude foi facilitada por informações que só o banco deveria ter protegido.    II.3. Dos Danos II.3.1. Dos Danos Materiais (Restituição de Valor) A autora comprovou o pagamento de R$13.500,00 via PIX para a conta de "FLEX COBRANÇA". O ponto central é determinar se o Banco Volkswagen S/A é responsável pela restituição desse valor. O réu argumenta que não há nexo causal entre sua conduta e o prejuízo material, pois o pagamento não reverteu em seu favor e foi direcionado a um terceiro sem relação com o banco. A autora sustenta que a falha na segurança dos dados por parte da ré facilitou a fraude, tornando-a responsável pelo prejuízo material sofrido.    Considerando a fundamentação exposta, se a responsabilidade do banco for configurada com base na tese de vazamento de dados como fortuito interno (conforme a jurisprudência do STJ), a restituição do valor pago é uma consequência lógica e devida. A falha na guarda de dados, que permite a terceiros o acesso a informações confidenciais e a prática de golpes, configura um defeito na prestação do serviço que gera o dever de indenizar o dano material.    II.3.2. Dos Danos Morais (Configuração e Quantum Indenizatório) A autora postula indenização por danos morais em valor não inferior a R$50.000,00, alegando prejuízos materiais, angústia e abalo à estabilidade financeira. O réu defende que não há conduta ilícita ou nexo causal que lhe seja imputável, e que o mero dissabor não gera dano moral. Alega que a autora não comprovou lesão a bem extrapatrimonial. Subsidiariamente, pede que, em caso de condenação, o valor seja fixado de forma razoável e proporcional, considerando a possível contribuição da autora para o evento danoso. A autora argumenta que a falha da ré em proteger seus dados sensíveis a induziu a erro, causando-lhe angústia, perda patrimonial e abalo emocional, o que ultrapassa o mero aborrecimento. Invoca o Art. 42 da LGPD e o Art. 6º, VI, do CDC. Cita jurisprudência que reconhece dano moral em vazamento de dados e "golpe do boleto" (TJ-SP, TJ-MG).    A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que o vazamento de dados pessoais, especialmente quando permite que fraudadores obtenham informações privilegiadas e causem um sentimento de insegurança ao titular, pode gerar dano moral in re ipsa (presumido), ou seja, independe de prova de prejuízo efetivo.  A configuração do dano moral em caso de vazamento de dados bancários, mesmo com a presença de negligência da vítima, e a ponderação do quantum indenizatório, exige uma análise cuidadosa. A jurisprudência do STJ  tem reconhecido o dano moral in re ipsa em situações de vazamento de dados que permitem a fraudadores obter informações privilegiadas, gerando um sentimento de insegurança no consumidor. A alegação da autora de que os fraudadores possuíam seus dados contratuais desde o primeiro contato, e a suposta emissão de uma "carta de quitação" com dados verídicos, se comprovadas, indicam que a fraude foi facilitada por uma falha na segurança dos dados do banco, configurando um fortuito interno.    Nesse cenário, o abalo emocional e a angústia decorrentes da perda financeira e da manutenção de uma dívida que se acreditava quitada, somados à sensação de violação da privacidade e segurança de seus dados, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral. A negligência da autora em verificar os canais oficiais ou o beneficiário do pagamento, embora presente, não exclui a responsabilidade do banco se a fraude foi facilitada por uma falha prévia em sua guarda de dados. No entanto, a conduta da autora pode ser considerada para fins de culpa concorrente, o que influenciaria a moderação do quantum indenizatório. O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, e o caráter pedagógico da medida, sem que se configure enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, MANTENHO a decisão de id 124726335 e MANTENDO o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, REJEITANDO a preliminar levantada pela parte demandada. No mérito, e com fundamento na responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 42 da Lei Geral de Proteção de Dados, bem como na Súmula 479 do STJ e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a responsabilidade do banco em casos de fraudes facilitadas por vazamento de dados, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR o réu, Banco Volkswagen S/A, a restituir à autora, Maria Elisabeth dos Anjos Pinheiro, a quantia de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), paga em razão da fraude. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (01/06/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. CONDENAR o réu, Banco Volkswagen S/A, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, Maria Elisabeth dos Anjos Pinheiro, que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. O valor arbitrado considera a concorrência de fatores que contribuíram para o dano, incluindo a falha na segurança dos dados por parte do banco e a negligência da autora em verificar os canais e beneficiário do pagamento, além de sua situação de vulnerabilidade. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197340-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Banco Volkswagen S/A - Agravado: Wagner Toninato Fernandes - Interessado: Volkswagen Financial Services - VISTOS. 1. Melhores luzes, com a instrução recursal e intervenção do interesse oposto, por ora, processe-se apenas no efeito devolutivo. 2. Ao agravado para resposta, no prazo legal. 3. Int. São Paulo, . CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Bianca Bianchi do Nascimento (OAB: 72685/DF) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) - Diego Camacho de Souza (OAB: 405846/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação da(s) parte(s) a respeito da devolução do ofício id. 199120768, e para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer(em) o que é de direito, sob pena de arquivamento.
  6. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Julho de 2025 a 11 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700858-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SANTA HELENA S/A RECONVINTE: ANNA PAULA PERES PINTO REU: ANNA PAULA PERES PINTO RECONVINDO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO A ré, em contestação, apresenta reconvenção. Nos termos do artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal a reconvenção se sujeita ao recolhimento de custas processuais. No entanto, há pedido de gratuidade de justiça, o qual defiro, haja vista o valor dos rendimentos anuais percebidos (ID 213608417) e os extratos bancários colacionados aos autos (IDs 213608418 a 213608420). Anote-se, assim, a reconvenção. Tendo em vista que a parte autora, ora reconvinda, já apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (ID 216237541), dou prosseguimento ao feito. Nos termos do artigo 125 do CPC, acolho o pedido de denunciação à lide formulado pela requerida/reconvinte na peça de ID 194223992, relativamente à LITISDENUNCIADA UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS CNPJ nº 48.090.146/0001-00). Suspendo o curso do processo. Cite-se a parte litisdenunciada, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Anote-se os IDs da petição inicial e da contestação/reconvenção para instruir a citação. Advirta(m)-se o(as) denunciada de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Advirto a parte ré/litisdenunciante que se o litisdenunciado não for localizado para citação, o feito prosseguirá unicamente em seu desfavor (artigo 131 do CPC). Diligências necessárias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0800144-63.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA MAIS SMILE LTDA RÉU: BANCO BRADESCO SA CLÍNICA ODONTOLÓGICA MAIS SMILE LTDA ajuizou demanda em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora narra que possui contrato de capital de giro junto ao réu, entretanto aduz que foi aplicada taxa de juros acima da média do mercado financeiro, bem como foi debitado valor de R$ 10.217,20 sem autorização. Desta forma requer revisão contratual, repactuação das parcelas do empréstimo contratado na taxa de juros solicitada, abatimento do valor debitado, bem como abstenção de inserção nos cadastros de restrição. Custas ao final. A Ré apresentou contestação no indexador 126228365, defendendo a livre pactuação e ausência de cláusulas leoninas; inaplicabilidade de limitação de juros; que a autorização do débito automático é dada pelo próprio correntista. Custas regularizadas. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Efetivamente a empresa autora tinha ciência das condições do negócio: valor tomado, as taxas de juros aplicadas, a quantidade e o preço de cada parcela podendo, assim, saber o custo final do contrato, o que para o STJ caracteriza anuência expressa à possível capitalização dos juros. Usualmente entendo que o pleno conhecimento dos termos do contrato, a anuência a crédito a qualquer preço é uma escolha cujo peso deve recair sobre o consumidor do acesso ao crédito, que só costuma pesquisar taxas e questionar o valor pago pelos produtos adquiridos através de financiamento depois de ter o bem. Somente depois de ter comprado, por exemplo, que o consumidor diz que é um absurdo pagar 3 vezes o preço do carro. Mas nesse momento, na hora de contratar, o que ele vê é a parcela e o desejo (ou necessidade) de ter o bem ou o valor tomado. Entender – como pretende a autora – que devem ser aplicados aos contratos os juros médios de mercado – significaria, em sentido inverso, impor aos contratos com taxa menor que a de mercado, a revisão para onerar o consumidor, porque o balizamento seria o mesmo e teria de valer para os dois lados da equação. O que devemos nos perguntar é se existe uma equação própria dos contratos de financiamento. E então, continuando: já que o BACEN não regula as taxas de juros (e apenas por isso se pode falar em taxa média, porque a taxa média pressupõe variações das taxas praticadas no mercado), poderia o Estado exercer pela jurisdição um controle que o Estado, pela função executiva, resolveu não exercer?... Temo que não e, tomando por base essa premissa, tenho que as instituições financeiras não estão limitadas aos juros médios de mercado, sendo que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que a utilização da TABELA PRICE não afronta a legislação vigente, eis que proporciona estabilidade ao devedor que sabe, ab initio, os valores das prestações a serem pagas, de modo fixo e pré-estabelecido. Assim, deve prevalecer a taxa de juros livremente pactuada, pois os juros incidentes no contrato bancário são aqueles convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar. Já se assentou que a aplicação da Tabela PRICE não traduz, ipso facto, a prática do anatocismo. Nesse sentido: TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00007613720108190079 RIO DE JANEIRO ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1ª VARA CIVEL (TJ-RJ) Data de publicação: 16/09/2016 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. TABELA PRICE E JUROS COMPOSTOS. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL MINUCIOSO E CONCLUSIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenizatória por dano moral em razão de contrato de mútuo feneratício firmado entre as partes em que o autor alega a cobrança de valores abusivos. 2. No âmbito do livre convencimento motivado, cabe ao julgador avaliar a necessidade da produção de novas provas, não ocorrendo cerceamento de defesa quando o juiz, ao analisar as peculiaridades do caso, dispensa a prova oral por entender ser inútil ao deslinde da controvérsia. 3. A prova pericial realizada e os demais esclarecimentos prestados pelo perito foram considerados suficientes pelo juízo monocrático para a formação de seu convencimento, de modo que não há nos autos elementos outros que permitam concluir de maneira diversa. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que a utilização da Tabela Price não afronta a legislação vigente, eis que proporciona estabilidade ao devedor que sabe, ab initio, os valores das prestações a serem pagas, de modo fixo e pré-estabelecido. 5. Prevalece a taxa de juros livremente pactuada, pois os juros incidentes no contrato bancário são aqueles convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar. 6. A PRÁTICA DE ANATOCISMO RESTOU CHANCELADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 DE 23/08/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA EM CONTRATOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA, COMO É A HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO EM 2008, CONSTANDO... (destaques meus). Não houve cobrança de juros e encargos de forma diversa do pactuado, não podendo se aventar de onerosidade excessiva, se as condições contratadas permaneceram as mesmas. Isto posto, imperiosa a declaração da licitude das cláusulas contratuais questionadas, haja vista que foram livremente pactuadas, cumprindo o réu com seu dever de transparência e de informação, daí não havendo abusividade à luz do CDC. À conta de licitude da cobrança, não há o que indenizar. Quanto ao valor debitado automaticamente da conta da empresa no mesmo dia em que houve o depósito do valor tomado a título de empréstimo, nada indica que foi a ré que o debitou para fins de “seguro” e sim que se trata de um pagamento de uma conta autorizada através de débito automático pela própria empresa correntista. Não foi a ré que retirou do valor emprestado, um montante e sim a própria autora que autorizou o pagamento automático de uma conta. Em que pesem as tentativas da parte autora de comprovar o contrário, forçosa a improcedência dos pedidos diante das provas carreadas aos autos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida. P.I.C. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. , 16 de junho de 2025. ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular
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