Aline Flym Barbosa

Aline Flym Barbosa

Número da OAB: OAB/DF 072777

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Flym Barbosa possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT8, TJPA, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRT8, TJPA, TRT18, TJBA, TRT10
Nome: ALINE FLYM BARBOSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000892-76.2025.5.18.0301 distribuído para VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300505800000073751090?instancia=1
  3. Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0813569-97.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal RECORRENTE: KAZUYA KUSAKARI RECORRIDOS: FRANCIELE BENICIO MAIA e WANDERLEI PINHEIRO SILVA RELATOR: Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KAZUYA KUSAKARI contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA, constante do ID 146534153, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0802362-56.2025.8.14.0015, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, deferindo apenas medida de abstenção de novas construções no imóvel objeto da lide. Na origem, o agravante ajuizou demanda possessória sob o argumento de que é proprietário e possuidor indireto do imóvel matriculado sob o nº 28.571, localizado na Rua das Orquídeas, Lote 233, Bairro Cariri, no município de Castanhal/PA, cuja posse exercia de maneira mansa e pacífica desde dezembro de 2022, realizando limpezas, mantendo cercas e efetuando os pagamentos dos tributos incidentes sobre o bem. Afirmou que, em outubro de 2024, o imóvel foi objeto de invasão pelos agravados, os quais, apesar das tentativas amigáveis de desocupação, permaneceram no local, motivando o registro de boletim de ocorrência e a propositura da ação judicial com pedido liminar de reintegração de posse. A decisão agravada, proferida após audiência de justificação, reconheceu a existência de justo título e o risco de agravamento da situação fática, determinando aos réus apenas que se abstivessem de realizar novas construções na área, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, mas indeferiu a liminar de reintegração, ao fundamento de que não restou suficientemente demonstrado o efetivo exercício anterior da posse pelo autor, exigência do art. 561 do CPC. Em suas razões recursais (ID 28095962), o agravante sustenta: (i) que possui justo título e provas documentais que demonstram a posse mansa e pacífica exercida até a data do esbulho, nos termos do art. 561, I a IV, do CPC; (ii) que o esbulho ocorreu em novembro de 2024, caracterizando posse nova e atraindo o rito especial do art. 560 e seguintes do CPC; (iii) que a simples determinação de abstenção de obras é medida ineficaz para cessar o esbulho e garantir o pleno exercício da posse, porquanto não impede a consolidação da ocupação ilícita; (iv) que há risco de dano irreversível diante da permanência dos réus no imóvel, com a possibilidade de agravamento da situação fática e prejuízos econômicos, sociais e urbanísticos; (v) que o juízo a quo deixou de aplicar corretamente o art. 562 do CPC, que impõe o deferimento da liminar em caso de regular instrução da inicial; (vi) que a jurisprudência do TJPA e de outros tribunais tem reconhecido o cabimento da liminar possessória mesmo sem o contraditório prévio, quando presentes os requisitos do art. 561 do CPC. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de mandado de reintegração de posse, com reforço policial, se necessário. Não constam, até o momento, contrarrazões ao recurso nos autos eletrônicos. É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por KAZUYA KUSAKARI contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0802362-56.2025.8.14.0015, indeferiu o pedido de reintegração liminar de posse, limitando-se a determinar que os réus se abstenham de realizar novas construções no imóvel objeto da lide, sob pena de multa diária. Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, os recursos não possuem, em regra, efeito suspensivo, podendo o relator atribuí-lo nos casos em que ficar demonstrada a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). No caso sob exame, tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados. Com efeito, o juízo de origem, após a realização de audiência de justificação com produção de prova oral, entendeu não restar suficientemente comprovado o exercício anterior da posse pelo autor/agravante, circunstância indispensável para o deferimento da tutela liminar em ações possessórias, nos termos do art. 561 do CPC. Como se sabe, para o deferimento liminar da reintegração de posse, impõe-se ao autor o ônus de demonstrar: (i) sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse em razão do esbulho (art. 561, incisos I a IV, CPC). A decisão recorrida, com fundamento nos elementos produzidos na justificação prévia, concluiu não ter o agravante comprovado a posse anterior ao suposto esbulho, razão pela qual indeferiu prudentemente a medida extrema de reintegração de forma antecipada, optando por preservar a situação fática mediante ordem de não inovação da área, até a completa instrução processual. A providência adotada pelo juízo de primeiro grau não se mostra desarrazoada nem desproporcional, pois busca preservar a utilidade do provimento final sem causar prejuízo irreversível a qualquer das partes. A simples discordância do agravante com a valoração das provas orais colhidas em audiência não é suficiente, por si só, para justificar a concessão da tutela recursal, sobretudo diante da necessária observância ao contraditório e à ampla defesa. Noto que, pelos documentos acostados por ambas as partes, se verifica que o terreno do autor possui 7m de frente por 20m de fundo, sendo que os réus aduzem estar na posse do lote ao lado, com 5,80m de frente por 20m de fundo. Assim, o caso demanda produção probatória mais aprofundada em audiência de instrução, especialmente diante da controvérsia fática sobre a efetiva posse anterior ao esbulho, o que também afasta, nesta etapa recursal, o perigo de dano irreparável. Dessa forma, não restando preenchidos os requisitos legais do artigo 995, parágrafo único, do CPC, nego o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intimem-se. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001715-79.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: JHONATA ILHA FRANKE RECLAMADO: IZAAC FLYM BARBOSA 06029748106 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06f91f9 proferido nos autos. PROCESSO Nº 0001715-79.2024.5.10.0019 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo RECLAMANTE:  JHONATA ILHA FRANKE, CPF: 056.146.661-09) RECLAMADO:   IZAAC FLYM BARBOSA 06029748106, CNPJ: 47.954.800/0001-05 Certifico, dando fé, que: Decorreu em 12/06/2025 o prazo de cinco dias para o reclamado apresentar manifestação. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS - Assistente de Gabinete Em 05 de julho de 2025. O autor requer a execução das duas parcelas vencidas do acordo (quarta e quinta parcelas R$ 1.260,00 cada), assim como a aplicação da multa de 100% por inadimplência (totalizando R$ 5.040,00),. Assim, requer o início da fase executória com a realização de pesquisa via sistema Sisbajud. Intime-se a reclamada, de forma derradeira, para vista da alegação de inadimplência do acordo, devendo apresentar nos autos os respectivos comprovantes relativos ás parcelas do acordo já quitadas. Prazo de cinco dias.  No silêncio, efetue-se a remessa dos autos à Contadoria judicial para confecção dos cálculos, com a aplicação da multa prevista no acordo, e prosseguimento na forma do art. 884 da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IZAAC FLYM BARBOSA 06029748106
  5. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA AUTOS:8001372-06.2025.8.05.0049 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, perquirindo indenização por danos morais e materiais, em face da parte demandada, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora ter percebido descontos indevidos via débito automático em seu benefício previdenciário denominado "CONTRIBUIÇÃO CONTAG", que jamais contratou. Pugna, liminarmente, pela suspensão dos descontos, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.  A tentativa de conciliação restou frustrada. O réu apresentou contestação, alegou preliminares. No mérito, refutou as alegações autorais e requereu a improcedência da ação. Manifestação apresentada. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento. A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o art. 488, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.  Cabe destacar, desde logo, que a relação jurídica em tela é de consumo, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, da relação contratual. A pessoa analfabeta detém plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da intervenção de terceiro.  Com efeito, o conjunto probatório favorece a tese defensiva, pois houve juntada de provas da regularidade da contratação. A parte requerida juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, constando a aposição da digital da parte autora, assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas. Sobre o tema, o art. 595, do CC, estabelece que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Nesse sentido, considero legítima a cobrança por parte da ré contra a parte acionante, eis que esta, ciente do contrato, tem o dever do adimplemento obrigacional. Constato, pois, a regularidade da contratação e, por esta razão, reputo devidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente. Afinal, a demandada comprovou a EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado ao ter juntado aos autos o contrato com a assinatura que é idêntica àquela que consta no documento pessoal da parte autora. Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar. Por fim, salienta-se que o direito de litigar, como qualquer outro, deve ser exercido em consonância com a sua finalidade e nos estritos limites da boa-fé, sob pena de se converter em abuso. Nesse ponto, relembro a dicção do Código Civil que, em seu art. 187, estabelece que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, pelo seu fim socioeconômico e pelos bons costumes. Lamentavelmente, foi introduzida na rotina forense dos juizados de defesa do consumidor, em ampla escala, o ajuizamento de queixas temerárias como essa, verdadeiras aventuras jurídicas, na qual se busca somente a aferição de vantagem financeira, com alteração da verdade. E nesse caso, é necessário tomar o respeito à consciência como um imperativo e repelir tal postura, se necessário, responsabilizando-se quem deve ser responsabilizado.  Com esse tipo de ação industrializada, que, no coloquial, significa "jogar o barro na parede", aventurando-se a uma revelia ou contando com a desorganização dos fornecedores na exibição dos documentos que comprovam a existência da relação jurídica, busca-se cancelar um negócio válido, além, é claro, do recebimento de indenização por danos morais.  Não é possível conviver com esse estado de coisas e achar isso normal. A prática se dissemina em razão da ausência da cobrança de custas, para o acesso inicial ao sistema dos juizados. Com efeito, o direito de litigar não pode ser considerado absoluto e jamais - friso, jamais - poderá ser manejado de forma temerária, descuidada ou em afronta aos limites que emanam da cláusula geral de boa-fé objetiva. No presente caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos visando enriquecer ilicitamente às custas de outrem, incidindo, portanto, em ato de litigância de má-fé, consoante disposto pelo art. 80, II, do NCPC, devendo arcar com as consequências de sua conduta.  DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Ademais, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, que alterou a verdade dos fatos, e, por conseguinte, condeno ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) o sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 81 do CPC c/c art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 136 FONAJE. Advirta-se que o pagamento do ônus da sucumbência e da multa deve ser feito no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 3º, NCPC, com a regra própria dos Juizados Especiais, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Efetuado o pagamento voluntário, pela parte vencida, expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor da parte vencedora. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, em 10 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento, dando-se baixa no distribuidor. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. P.R.I. Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0800191-98.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: BIA ALBUQUERQUE TIRADENTES RECLAMADO: NSN - AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria a ser decidida de ofício (CPC, art. 10), INTIME-SE a REQUERENTE, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca dos Embargos à Execução apresentados, de forma tempestiva, pela parte requerida (ID n° 146700423), sob pena de preclusão. Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Altamira/PA, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025, às 11:23:21h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21
  7. Tribunal: TJPA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800191-98.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: BIA ALBUQUERQUE TIRADENTES REQUERIDO: Nome: NSN - AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME Endereço: Avenida Desembargador Moreira, 760, Loja OI, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-000 Vistos, etc. Defiro o pedido de desarquivamento e declaro aberta a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual, determino: 1. Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 10.614,27 (dez mil, seiscentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15). Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio 9. Diante do requerimento do id. 138511097 - Pág. 1, expeça-se o competente de alvará, em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada, considerando tratar-se de valor incontroverso, em tudo observando as formalidades. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. P.I.C. Expeça-se o necessário. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular
  8. Tribunal: TRT8 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL 0000639-70.2025.5.08.0106 : VANDIRENE ALVINO DE SOUSA : COMERCIAL DE ELETROMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO (DEJT) PJe-JT DESTINATÁRIO: VANDIRENE ALVINO DE SOUSA Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para comparecer à AUDIÊNCIA UNA que será realizada no dia 28/08/2025, às 10:15 horas, por meio da plataforma Zoom Meeting, sob a forma TELEPRESENCIAL, a qual poderá ser acessada por meio de dispositivos eletrônicos dotados de câmera (computador, notebook, tablet, celular, etc...), após a devida instalação do aplicativo Zoom ou por meio de acesso ao site: "https://trt8-jus-br.zoom.us", sendo que o acesso à sala de audiência virtual se dará por meio do seguinte link: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/84781382227?pwd=MGpGdnZLSFp5VGUyYyt4Qkx1Ukpkdz09 ID: 847 8138 2227 Senha: Tribunal1. CASTANHAL/PA, 23 de maio de 2025. DJALMA CARDOSO DE OLIVEIRA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - VANDIRENE ALVINO DE SOUSA
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