Ana Beatriz Jorge Albernaz
Ana Beatriz Jorge Albernaz
Número da OAB:
OAB/DF 072780
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJDFT
Nome:
ANA BEATRIZ JORGE ALBERNAZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002460-54.2017.4.03.0000 AGRAVANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogados do(a) AGRAVADO: ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) AGRAVADO: AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A, PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A Advogados do(a) AGRAVADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREZA RODRIGUES - SP438280-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do Recurso Especial interposto nestes autos, por HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoOs cálculos foram elaborados pela contadoria judicial, órgão técnico do juízo, e não foram infirmados por planilha própria ou apontamento específico de erro material por parte do executado. Assim, homologo os cálculos elaborados pela contadoria (ID 236324841). Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, mantendo-se íntegra a cobrança dos valores referentes ao período de junho de 2021 a junho de 2024, conforme apurado pela contadoria judicial. Proceda-se à tentativa de bloqueio de valores em nome da parte EXECUTADA até o limite da dívida informada no sistema SISBAJUD. Para maior efetividade, aplique-se a modalidade “TEIMOSINHA” pelo prazo máximo permitido de 30 dias. Sendo o caso de verba alimentar fica desde já autorizado o bloqueio também em eventual conta-salário.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017415-87.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SEBRAE Advogados do(a) APELANTE: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A, JOAO MARCOS CASTRO DA SILVA - DF33230-A, JONAS MOREIRA DE MORAES NETO - DF12466-A Advogado do(a) APELANTE: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) APELANTE: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SEBRAE Advogados do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A, JOAO MARCOS CASTRO DA SILVA - DF33230-A, JONAS MOREIRA DE MORAES NETO - DF12466-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) APELADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017415-87.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A Advogado do(a) APELANTE: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A Advogado do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação declaratória objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias e contribuições destinadas às entidades terceiras os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado e reflexos, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias e reflexos, férias indenizadas e respectivo terço constitucional, férias em dobro, férias proporcionais, "(...) multa pela rescisão fora da data, indenização pela rescisão do contrato de trabalho, multa pela ruptura do contrato de experiência, rendimento/abono do PIS, indenização por tempo de serviço" e média do aviso prévio indenizado, das férias proporcionais e das férias indenizadas, deduzindo ainda a parte autora pedido de restituição dos valores tidos por indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos. A sentença proferida Id 252485444 - fls. 140/155 julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas aos empregados a título de "(...) a) 15 primeiros dias do auxílio-doença; b) 1/3 constitucional sobre férias e diferenças pagas a título de 1/3 de férias (decorrentes de correções de cálculos); c) valores convertidos em pecúnia referentes às férias indenizadas (e suas médias), férias proporcionais indenizadas (e suas médias), férias em dobro (art. 137 da CLT) e terços correspondentes; d) aviso prévio indenizado (e sua média, art. 487 da CLT); e) integração de 1/3 constitucional e das férias sobre o aviso prévio indenizado e integração de férias no aviso prévio proporcional; f) multa por rescisão fora da data (art. 477, § 8°, da CLT); g) multa por ruptura do contrato de experiência (art. 479 da CLT) e; h) rendimento/abono do PIS", deferindo pedido de restituição de valores, respeitado o prazo prescricional quinquenal, atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e fixando os honorários advocatícios "(...) em 05% do valor atribuído à causa, montante que deverá ser rateado em partes iguais entre os autores, cabendo também dividir esse ônus pelos réus em iguais proporções". Apelou a União (Id 252485357 - fls. 122/155), impugnando os fundamentos da sentença e pretendendo a improcedência da ação. Recorrem também as entidades terceiras SEBRAE, SENAC, SESC e APEX-BRASIL. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário. Em sessão realizada em 21 de novembro de 2017, a Segunda Turma, por unanimidade, de ofício excluiu as entidades terceiras, restando prejudicados os recursos por elas interpostos e negou provimento ao recurso da União e à remessa oficial (Id 252485357 - fls. 182/199). Contra o acórdão a União, o SESC e o SEBRAE opuseram embargos de declaração, sendo acolhidos os embargos de declaração do SEBRAE para arbitrar "(...) os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da parte autora" e rejeitados os embargos opostos pela União e SESC (Id 252485357 - fls. 246/264). Foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário, sobrevindo decisão da Vice-Presidência determinando o retorno dos autos à Turma julgadora, nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC em vista do julgamento do RE 1.072.485/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Id 252485409 - fls. 132/133). Em decisão proferida pelo Desembargador Federal Cotrim Guimarães foi determinado o sobrestamento do feito em razão do Tema 985 do STF que versa sobre o terço constitucional de férias gozadas (Id 276806445). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017415-87.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A Advogado do(a) APELANTE: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A Advogado do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao início, registro que em sessão de 12/06/2024 foram julgados pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal os embargos de declaração opostos no RE 1072485/PR, que versa sobre o terço constitucional de férias gozadas. Por estas razões, fica levantado o sobrestamento determinado no Id 276806445. Ainda ao início, compulsando os autos verifica-se que não há recurso de apelação da parte autora, de modo que determino a correção do cabeçalho para sua exclusão pela Secretaria da Turma. Anoto que o feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR, submetido à sistemática de repercussão geral. Confira-se a ementa do referido precedente: FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Posteriormente, em sessão de 12/06/2024, foram julgados os embargos de declaração opostos no RE 1072485/PR, deliberando o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: Decisão “O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2024” Verifica-se que a matéria posta para exame, em sede de juízo de retratação, cinge-se à questão da exigibilidade das contribuições previdenciárias e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias gozadas. Portanto, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o acórdão de mérito proferido no âmbito do Recurso Extraordinário — RE nº 1072485/PR, que reconhece a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, produzirá efeitos a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, em 15/09/2020. Considerando que a referida decisão ressalva as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União, nas ações que foram ajuizadas posteriormente a 15/09/2020 não haverá modulação de efeitos. No caso dos autos, considerando que a demanda foi proposta em 03/10/2012, modifica-se o julgado anterior para dar parcial provimento ao recurso de apelação da União e à remessa oficial para reconhecer a exigibilidade das contribuições previdenciárias e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias gozadas, somente a partir de 15/09/2020. Quanto à verba honorária, tendo em vista que se reconhece a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020, não há sucumbência mínima, configurando-se situação de sucumbência recíproca, a teor do art. 21 do CPC/73, dessa forma cada parte devendo arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono e custas processuais, com a ressalva que não se aplica no caso o CPC/2015 (Id 252485444 - fl. 156). Diante do exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial, nos termos supra. É o voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 985 DO STF. I. CASO EM EXAME Feito submetido a juízo de retratação nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Tema 985 pelo Supremo Tribunal Federal, que tratou da incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a exigibilidade das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias gozadas, à luz do julgamento do RE 1.072.485/PR e da modulação de seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 da Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que há incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias ocorre a partir da publicação da ata do acórdão de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, as quais não serão devolvidas pela União. Diante da orientação vinculante do STF, impõe-se a adequação do julgado, com a consequente reforma parcial da decisão anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. Tese de julgamento: As contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas às entidades terceiras incidem sobre o terço constitucional de férias gozadas, nos termos do RE 1.072.485/PR. A exigibilidade dessas contribuições se aplica a partir de 15/09/2020, conforme modulação de efeitos determinada pelo STF, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Hipótese dos autos que é de sucumbência recíproca, cada parte devendo arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono e custas processuais. Inteligência do artigo 21 do CPC/73. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, julgado em 31/08/2020, DJe 02/10/2020 (Tema 985 da Repercussão Geral); STF, ED no RE nº 1.072.485/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12/06/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017415-87.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SEBRAE Advogados do(a) APELANTE: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A, JOAO MARCOS CASTRO DA SILVA - DF33230-A, JONAS MOREIRA DE MORAES NETO - DF12466-A Advogado do(a) APELANTE: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) APELANTE: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SEBRAE Advogados do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A, JOAO MARCOS CASTRO DA SILVA - DF33230-A, JONAS MOREIRA DE MORAES NETO - DF12466-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) APELADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017415-87.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A Advogado do(a) APELANTE: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A Advogado do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação declaratória objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias e contribuições destinadas às entidades terceiras os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado e reflexos, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias e reflexos, férias indenizadas e respectivo terço constitucional, férias em dobro, férias proporcionais, "(...) multa pela rescisão fora da data, indenização pela rescisão do contrato de trabalho, multa pela ruptura do contrato de experiência, rendimento/abono do PIS, indenização por tempo de serviço" e média do aviso prévio indenizado, das férias proporcionais e das férias indenizadas, deduzindo ainda a parte autora pedido de restituição dos valores tidos por indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos. A sentença proferida Id 252485444 - fls. 140/155 julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas aos empregados a título de "(...) a) 15 primeiros dias do auxílio-doença; b) 1/3 constitucional sobre férias e diferenças pagas a título de 1/3 de férias (decorrentes de correções de cálculos); c) valores convertidos em pecúnia referentes às férias indenizadas (e suas médias), férias proporcionais indenizadas (e suas médias), férias em dobro (art. 137 da CLT) e terços correspondentes; d) aviso prévio indenizado (e sua média, art. 487 da CLT); e) integração de 1/3 constitucional e das férias sobre o aviso prévio indenizado e integração de férias no aviso prévio proporcional; f) multa por rescisão fora da data (art. 477, § 8°, da CLT); g) multa por ruptura do contrato de experiência (art. 479 da CLT) e; h) rendimento/abono do PIS", deferindo pedido de restituição de valores, respeitado o prazo prescricional quinquenal, atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e fixando os honorários advocatícios "(...) em 05% do valor atribuído à causa, montante que deverá ser rateado em partes iguais entre os autores, cabendo também dividir esse ônus pelos réus em iguais proporções". Apelou a União (Id 252485357 - fls. 122/155), impugnando os fundamentos da sentença e pretendendo a improcedência da ação. Recorrem também as entidades terceiras SEBRAE, SENAC, SESC e APEX-BRASIL. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário. Em sessão realizada em 21 de novembro de 2017, a Segunda Turma, por unanimidade, de ofício excluiu as entidades terceiras, restando prejudicados os recursos por elas interpostos e negou provimento ao recurso da União e à remessa oficial (Id 252485357 - fls. 182/199). Contra o acórdão a União, o SESC e o SEBRAE opuseram embargos de declaração, sendo acolhidos os embargos de declaração do SEBRAE para arbitrar "(...) os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da parte autora" e rejeitados os embargos opostos pela União e SESC (Id 252485357 - fls. 246/264). Foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário, sobrevindo decisão da Vice-Presidência determinando o retorno dos autos à Turma julgadora, nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC em vista do julgamento do RE 1.072.485/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Id 252485409 - fls. 132/133). Em decisão proferida pelo Desembargador Federal Cotrim Guimarães foi determinado o sobrestamento do feito em razão do Tema 985 do STF que versa sobre o terço constitucional de férias gozadas (Id 276806445). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017415-87.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELANTE: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A Advogado do(a) APELANTE: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A Advogado do(a) APELADO: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A Advogado do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao início, registro que em sessão de 12/06/2024 foram julgados pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal os embargos de declaração opostos no RE 1072485/PR, que versa sobre o terço constitucional de férias gozadas. Por estas razões, fica levantado o sobrestamento determinado no Id 276806445. Ainda ao início, compulsando os autos verifica-se que não há recurso de apelação da parte autora, de modo que determino a correção do cabeçalho para sua exclusão pela Secretaria da Turma. Anoto que o feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR, submetido à sistemática de repercussão geral. Confira-se a ementa do referido precedente: FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Posteriormente, em sessão de 12/06/2024, foram julgados os embargos de declaração opostos no RE 1072485/PR, deliberando o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: Decisão “O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2024” Verifica-se que a matéria posta para exame, em sede de juízo de retratação, cinge-se à questão da exigibilidade das contribuições previdenciárias e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias gozadas. Portanto, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o acórdão de mérito proferido no âmbito do Recurso Extraordinário — RE nº 1072485/PR, que reconhece a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, produzirá efeitos a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, em 15/09/2020. Considerando que a referida decisão ressalva as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União, nas ações que foram ajuizadas posteriormente a 15/09/2020 não haverá modulação de efeitos. No caso dos autos, considerando que a demanda foi proposta em 03/10/2012, modifica-se o julgado anterior para dar parcial provimento ao recurso de apelação da União e à remessa oficial para reconhecer a exigibilidade das contribuições previdenciárias e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias gozadas, somente a partir de 15/09/2020. Quanto à verba honorária, tendo em vista que se reconhece a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020, não há sucumbência mínima, configurando-se situação de sucumbência recíproca, a teor do art. 21 do CPC/73, dessa forma cada parte devendo arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono e custas processuais, com a ressalva que não se aplica no caso o CPC/2015 (Id 252485444 - fl. 156). Diante do exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial, nos termos supra. É o voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 985 DO STF. I. CASO EM EXAME Feito submetido a juízo de retratação nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Tema 985 pelo Supremo Tribunal Federal, que tratou da incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a exigibilidade das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias gozadas, à luz do julgamento do RE 1.072.485/PR e da modulação de seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 da Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que há incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias ocorre a partir da publicação da ata do acórdão de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, as quais não serão devolvidas pela União. Diante da orientação vinculante do STF, impõe-se a adequação do julgado, com a consequente reforma parcial da decisão anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. Tese de julgamento: As contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas às entidades terceiras incidem sobre o terço constitucional de férias gozadas, nos termos do RE 1.072.485/PR. A exigibilidade dessas contribuições se aplica a partir de 15/09/2020, conforme modulação de efeitos determinada pelo STF, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Hipótese dos autos que é de sucumbência recíproca, cada parte devendo arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono e custas processuais. Inteligência do artigo 21 do CPC/73. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, julgado em 31/08/2020, DJe 02/10/2020 (Tema 985 da Repercussão Geral); STF, ED no RE nº 1.072.485/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12/06/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010738-04.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA, SEBRAE, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071-S, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203-A, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071-S, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203-A, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010738-04.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA, SEBRAE, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071-S, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203-A, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071-S, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203-A, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos declaratórios opostos por Dia Brasil Sociedade Limitada e pelo SEBRAE ao acórdão Id 315317156, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE VALORES DA REMUNERAÇÃO PAGOS AO JOVEM/MENOR APRENDIZ. EXIGIBILIDADE. I - Cabe à Secretaria da Receita Federal a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, não detendo as entidades terceiras legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes. II - Os valores da remuneração pagos ao jovem/menor aprendiz integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Inteligência do art. 28, inciso I e § 4º da Lei nº 8.212/91 e do art. 65 da Lei nº 8.069/90 - ECA. III - A partir da vigência do ECA, o menor com 14 anos completos não pode mais ser enquadrado como menor assistido, mas, sim, como menor aprendiz. Portanto, o contrato com menor aprendiz, a partir dos 14 anos completos, não se confunde com o contrato do menor assistido, regulado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, aplicável àqueles entre 12 e 14 anos incompletos, como pretende a parte impetrante. IV - O jovem/menor aprendiz está sujeito a contrato de trabalho especial, especialidade esta não atrelada à isenção de encargos previdenciários, mas pela prioridade à sua formação profissional. Precedentes. V - Improcedência da impetração e ordem denegada. De ofício, reconhecida a ilegitimidade passiva do SENAC e do SESC, para exclusão da lide, prejudicados seus recursos. Recursos do SEBRAE, do FNDE e do INCRA providos, para excluí-los da lide. Recurso da União e remessa oficial providos. Recurso da parte impetrante prejudicado. Alega Dia Brasil Sociedade Limitada, em síntese, pontos omissos no acórdão relacionados à orientação de ilegitimidade passiva das entidades terceiras e quanto à exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre os valores da remuneração pagos ao jovem/menor aprendiz, com questionamentos à luz de dispositivos legais e constitucionais que indica. A seu turno, sustenta o SEBRAE, em síntese, pontos omissos no acórdão em relação "(...) ao ressarcimento das custas (preparo) do recurso de apelação, adiantadas pelo SEBRAE (ID 293684711)". Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões (Id 39110684, 319501356 e 319547077). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010738-04.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA, SEBRAE, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071-S, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203-A, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071-S, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203-A, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Alega a parte impetrante pontos omissos no acórdão em relação à orientação de ilegitimidade passiva das entidades terceiras e quanto à exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre os valores da remuneração pagos ao jovem/menor aprendiz (Id 316146656). Verifica-se que no ponto tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. Com efeito, o acórdão de ofício reconheceu a ilegitimidade passiva das entidades terceiras, neste sentido "(...) carecem de legitimidade passiva as entidades terceiras, tendo em vista a condição de destinatárias com mero interesse econômico e que cabe à Secretaria da Receita Federal a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, sendo a autoridade coatora a Delegacia da Receita Federal" (Id 315317156). No mais, reconheceu que os valores da remuneração pagos ao jovem/menor aprendiz integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras, que a partir da vigência do ECA, o menor com 14 anos completos não pode mais ser enquadrado como menor assistido, mas, sim, como menor aprendiz. Portanto, o contrato com menor aprendiz, a partir dos 14 anos completos, não se confunde com o contrato do menor assistido, regulado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, aplicável àqueles entre 12 e 14 anos incompletos, como pretende a parte impetrante e que o jovem/menor aprendiz está sujeito a contrato de trabalho especial, especialidade esta não atrelada à isenção de encargos previdenciários, mas pela prioridade à sua formação profissional, com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas. Nesta senda, não há se falar em omissão. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) Por sua vez, alega o SEBRAE pontos omissos no acórdão em relação "(...) ao ressarcimento das custas (preparo) do recurso de apelação, adiantadas pelo SEBRAE (ID 293684711)". Verifica-se que não houve manifestação no acórdão em relação às custas processuais, passo, então, ao exame da questão. Conforme preceitua o parágrafo 2º, do art. 82, do CPC, as custas processuais devem ser reembolsadas ao final pelo vencido. Observo que o SENAC (Id 293684684), o SESC (Id 293684688) e o SEBRAE (Id 293684710) recolheram as custas recursais, de modo que depara-se cabível o reembolso pela parte autora a estas entidades, conforme valores comprovadamente pagos. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da parte impetrante e acolho os embargos de declaração do SEBRAE, com efeitos infringentes, nos termos supra. É o voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010738-04.2022.4.03.6100 Requerente: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA e outros Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE REMUNERAÇÃO DE JOVEM/MENOR APRENDIZ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES TERCEIRAS. RESSARCIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte impetrante e pelo SEBRAE contra acórdão que julgou improcedente a impetração e denegou a segurança objetivando afastar a incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas a entidades terceiras sobre valores pagos a jovem/menor aprendiz e reconheceu a ilegitimidade passiva das entidades terceiras. Alegações de omissão quanto à ilegitimidade passiva das entidades terceiras, à exigibilidade das contribuições e ao ressarcimento das custas recursais adiantadas pelo SEBRAE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à ilegitimidade passiva das entidades terceiras e à exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre a remuneração do jovem/menor aprendiz; (ii) estabelecer se é devido o ressarcimento das custas recursais adiantadas pelo SEBRAE, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se constata omissão no acórdão quanto à ilegitimidade passiva das entidades terceiras nem quanto à exigibilidade das contribuições previdenciárias, pois os fundamentos jurídicos e fáticos foram devidamente analisados e enfrentados. O acórdão expressamente reconheceu que as entidades terceiras não detêm legitimidade passiva, uma vez que apenas são destinatárias dos valores, cabendo à Receita Federal a fiscalização e a cobrança das contribuições. Restou clara a fundamentação de que os valores pagos ao menor aprendiz integram a base de cálculo das contribuições, considerando a regra do art. 28, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.212/91, e art. 65 da Lei nº 8.069/90 (ECA). Constatada a omissão quanto ao pedido de ressarcimento das custas recursais adiantadas pelas entidades terceiras participantes da lide, cuja restituição é devida pelo vencido, conforme estabelecem o art. 82, § 2º, do CPC. Demonstrado o recolhimento das custas recursais pelo SENAC, SESC e SEBRAE, impõe-se determinar o reembolso desses valores pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da parte impetrante rejeitados e embargos de declaração do SEBRAE acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A ausência de omissão se configura quando a decisão impugnada enfrenta de maneira clara e fundamentada os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. A parte vencida deve ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte vencedora, inclusive as custas recursais, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC/2015 e do art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/96. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 82, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, I e § 4º; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte impetrante e acolher os embargos de declaração do SEBRAE, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0722984-91.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: N. F. D. O. AGRAVADO: A. L. Y. F. D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/liminar, interposto por N.F.D.O., em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília – referente ao cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, ajuizado por A.L.Y.F. – que rejeitou a impugnação do executado nos seguintes termos (ID 236089745,dos autos da origem): (...) É o breve relatório. Decido. Rejeito o pedido de chamamento ao processo, posto não encontrar amparo no art. 130, do CPC. Ademais, o ônus da prova do pagamento é do devedor (art. 373, II, do CPC), e os comprovantes apresentados não demonstram quitação integral da obrigação. Ressalta-se que a impugnação apresentada pelo executado é genérica, limitando-se a alegar que efetuou pagamentos, sem apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada com o valor que entende devido, conforme exigido pelo art. 525, §4º, do CPC. Diante disso, não conheço da alegação de excesso de execução, nos termos do §5º do mesmo dispositivo. Observa-se que os valores cobrados pela exequente já excluem os pagamentos realizados e que os cálculos envolvem valores fixos (salário-mínimo), rejeito o pedido de produção de prova pericial contábil, por se tratar de medida desnecessária e protelatória. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, necessária a garantia do juízo, o que não foi feito. Assim, nego o pedido de suspensão do cumprimento de sentença. Embora a impugnação contenha argumentos frágeis e genéricos, não vislumbro, neste momento, elementos suficientes para a condenação do executado por litigância de má-fé. Por todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada em sua totalidade. Remetam-se os autos à contadoria para cálculo do valor devido, levando-se em conta os comprovantes de pagamento juntados, bem como o demonstrativo apresentado pela credora. Cumpra-se. Em suas razões recursais, o Agravante pugna pela reforma da decisão. Alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e a diversos dispositivos do Código de Processo Civil. Argumenta que o indeferimento do pedido de chamamento ao processo da genitora da Agravada — a quem os pagamentos da pensão eram diretamente direcionados —, bem como o indeferimento dos pedidos de expedição de ofício à instituição bancária e de produção de prova pericial contábil o impedem de comprovar o adimplemento da obrigação, cujo ônus lhe incumbe. Sustenta, ademais, a incorreta rejeição da sua alegação de excesso de execução. Afirma que a exigência de apresentação de memória de cálculo, prevista no artigo 525, § 4º, do CPC, deve ser interpretada com razoabilidade , uma vez que a apuração precisa do saldo devedor depende das provas que lhe foram negadas. Aponta que a própria decisão agravada, ao determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, reconhece a necessidade de apuração técnica. Por fim, defende a necessidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC. Assevera a relevância dos seus fundamentos e o manifesto risco de sofrer grave dano de difícil reparação com o prosseguimento de atos expropriatórios sobre um valor que alega já ter sido substancialmente pago. Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o curso do Cumprimento de Sentença na origem. No mérito, busca o provimento do agravo para que a decisão seja reformada, a fim de que sejam deferidos o chamamento ao processo da genitora (ou sua oitiva), a produção das provas requeridas (ofício bancário e perícia contábil) e, por consequência, que seja analisado o mérito da alegação de excesso de execução após a devida instrução probatória. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para a concessão do efeito suspensivo, é necessária a presença cumulativa dos requisitos elencados no parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, quais sejam, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em uma análise perfunctória, compatível com este momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento da medida. Isso porque cabe ao executado demonstrar que efetuou o pagamento do débito alimentar, considerando se tratar de fato impeditivo do direito reclamado pelo credor, conforme o disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, é obrigação do devedor exibir os comprovantes de pagamento do débito que alega ter realizado, bem como adotar todas as medidas necessárias para preservar o conteúdo desses comprovantes de pagamento. Por esse motivo, o ônus da prova do pagamento do débito não pode ser transferido ao agravado e nem à instituição bancária. Ademais, não cabe o chamamento ao processo em fase de cumprimento de sentença(STJ - AgInt no AREsp: 2208844 MG 2022/0290068-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024). Por oportuno, na própria decisão agravada os autos foram remetidos à contadoria para cálculo do valor devido, considerando os comprovantes acostados. Com essas considerações, não vislumbro o risco de dano grave, tampouco a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC), indefiro o pedido liminar para concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Dispenso informações. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Publique-se. Intime-se. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação sobre Decisão de índice 201539983.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007381-84.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: INFOR DO BRASIL SOFTWARES LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915 LITISCONSORTE: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) Advogados do(a) LITISCONSORTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUZA - DF28852, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931 Advogados do(a) LITISCONSORTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos. Tendo em vista o teor do v. acórdão/decisão, requeira(m) a(s) parte(s) o que de direito, no prazo legal. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0805275-94.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIDES JOSE BENTO RÉU: CLARO S.A. 1 - Defiro gratuidade de justiça à parte autora. 2 - Recebo o recursoinominado.Aos recorridos para oferecerem contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem razões dos recorridos,certifiquem-se e apóssubam os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens. 3 - Publique-se. JAPERI, 17 de junho de 2025. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002559-11.2014.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: A DAHER & CIA LTDA, A DAHER & CIA LTDA, A DAHER & CIA LTDA, A DAHER & CIA LTDA, A DAHER & CIA LTDA, A DAHER & CIA LTDA, A DAHER & CIA LTDA, A DAHER & CIA LTDA, A DAHER & CIA LTDA, A DAHER & CIA LTDA, SEBRAE, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogado do(a) APELANTE: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, A DAHER & CIA LTDA, A DAHER & CIA LTDA, A DAHER & CIA LTDA, A DAHER & CIA LTDA, A DAHER & CIA LTDA, A DAHER & CIA LTDA, A DAHER & CIA LTDA, A DAHER & CIA LTDA, A DAHER & CIA LTDA, A DAHER & CIA LTDA, SEBRAE, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a) APELADO: MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - SP319953-A Advogados do(a) APELADO: GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogado do(a) APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recursos excepcionais interpostos contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal em demanda que discute a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 985 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”. Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do recurso paradigma, acolheu parcialmente os recursos para atribuir efeitos prospectivos ao acórdão de mérito, nos seguintes termos: “Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.” Sucede que foram opostos novos embargos de declaração, nos quais a UNIÃO (Fazenda Nacional) pleiteia efeitos infringentes para alterar a modulação de efeitos do julgado. Esta Vice-Presidência verificou que o e. Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Luiz Felipe Salomão, tem determinado o sobrestamento dos recursos extraordinários pendentes naquela Corte Superior até o trânsito em julgado do recurso paradigma, a fim de garantir a segurança jurídica na aplicação do precedente, conforme recente decisão: “1. Cuida-se de petição apresentada por FLORESTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerendo o prosseguimento do feito em virtude do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do recurso extraordinário n. 1.072.485/PR (Tema 985/STF) na sistemática da repercussão geral. Alega que não mais subsiste o motivo que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional). Pugna, assim, pelo dessobrestamento do recurso extraordinário com a o regular prosseguimento e aplicação das teses já fixadas. É o relatório. 2. O recurso extraordinário manejado pela União (Fazenda Nacional) foi sobrestado por tratar da incidência de contribuição previdenciária patronal (Regime Geral da Previdência Social - RGPS) sobre o terço constitucional de férias, matéria que se enquadra no Tema 985 de Repercussão Geral, relacionado à "Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal", objeto do RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Edson Fachin. Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi sobrestado "até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 985/STF". Em consulta à página eletrônica do Supremo Tribunal Federal, constatou-se que, embora o mérito do RE 1.072.485/PR tenha sido julgado, houve a interposição de segundos embargos de declaração, nos quais a União pleiteia efeitos modificativos para alterar a modulação de efeitos conferida no recurso paradigma, não havendo, ainda, o trânsito em julgado daquela decisão. Desse modo, não obstante já exista decisão de mérito no Tema 985 do STF, a fim de garantir a segurança jurídica na sua aplicação, é prudente que se aguarde o trânsito em julgado do recurso paradigma. 3. Ante o exposto, determina-se a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o Tema n. 985/STF. Publique-se. Intimem-se.” (PET no AREsp n. 761.717, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 27/03/2025.) Na mesma toada: PET no RE nos EDcl no REsp n. 1.516.126, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 07/03/2025; PET no RE nos EDcl no REsp n. 1.167.548, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 05/02/2025; PET nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AREsp n. 923.924, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 09/01/2025. Além disso, há decisões no mesmo sentido proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos: “DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Verifica-se que parte da controvérsia alegada no recurso extraordinário é abrangida pelo Tema 985 da da repercussão geral, cujo recurso paradigma é o RE 1.072.485-RG. A Corte, ao analisar o mérito desse paradigma, assim se manifestou: “FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.” (RE 1.072.485, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 02.10.2020) Em recente julgamento de aclaratórios opostos neste feito paradigma, “O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.” Ocorre que referida decisão ainda não transitou em julgado, uma vez que está pendente o julgamento de novos embargos de declaração opostos, onde se alega a existências de novos argumentos não analisados na concessão da modulação dos efeitos. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento, em observância à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF.” (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.534.343, Relator Min. EDSON FACHIN, despacho proferido em 18/2/2025). “DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão na qual neguei seguimento aos agravos em recursos extraordinários interpostos pela União e por HDI Seguros S.A. A parte agravante requer a reconsideração da decisão apenas no tocante à incidência da contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias, relativa ao Tema nº 985 da repercussão geral. Aponta que “(...) nos autos do referido processo paradigma (RE nº 1.072.485 - Tema 985/RG), o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgado, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. No entanto, a questão ainda pende de definição última, uma vez que há nos autos embargos de declaração opostos pela União, em que se questionam omissões que recaem sobre a decisão de modulação de efeitos.” Assevera, ainda, que no referido paradigma do Tema nº 985/RG, há decisão proferida pelo Min. André Mendonça pela suspensão de tramitação de todos os processos potencialmente atingidos pela modulação de efeitos, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Assim, requer “(...) reconsideração da decisão agravada ou o integral provimento do presente agravo interno, a fim de que se reconheça que o debate detém natureza constitucional e repercussão geral, à luz do Tema 985/RG, com a remessa dos autos à instância de origem, para sobrestamento até o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União nos autos do RE nº 1.072.485, leading case do Tema n.º 985/RG, nos termos dos arts. 1.030 e 1.036, do Código de Processo Civil.” Decido. No caso dos autos, verifico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.072.485/PR (Tema nº 985), de relatoria do Ministro André Mendonça fixou a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. O acórdão restou assim ementado: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas Anote-se que no julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 12/6/2024, foram modulados os efeitos do julgamento do Tema nº 985 da repercussão geral, em acórdão assim ementado: Ementa: Direito Constitucional e Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Terço de férias. Modulação de efeitos. Alteração de jurisprudência. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir 3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I, a (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998); Lei nº 8.212/1991, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957 (2014), Rel. Min. Mauro Campbell; STF, ARE 1.260.750 (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 643.247 EDs (2019), Rel. Min. Marco Aurélio; RE 594.435-EDs (2019), Red. p/o acórdão o Min. Alexandre de Moraes; RE 593.849 (2017), Rel. Min. Edson Fachin; RE 892.238 (2016), Rel. Min. Luiz Fux; RE 565.160 (2017), Rel. Min. Marco Aurélio. (RE 1.072.485 ED, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão, Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, Dje 19/9/2024) Por outro lado, o Ministro André Mendonça, nos autos do RE nº 1.072.485/PR, paradigma da repercussão geral, decretou a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos que versem sobre a questão presente no Tema nº 985/RG. Em assim sendo, considerando que foram opostos novos embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR por parte da União, nos quais são suscitadas omissões sobre a questão da modulação dos efeitos, mostra-se prudente aguardar a definição sobre a matéria. Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão agravada apenas e tão somente para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário até o julgamento dos novos embargos de declaração no RE-RG 1.072.485 (Tema 985), segundo o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus demais fundamentos. Publique-se.” (ARE 1525232 AgR / SP - SÃO PAULO, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 17/12/2024, Publicação: 18/12/2024) Sendo assim, com amparo nas decisões dos tribunais superiores acima citadas, a fim de garantir a segurança jurídica e forte no princípio da economia processual, na singularidade, revejo meu posicionamento anterior e determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma (Tema n. 985). Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma (Tema n. 985). Int. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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