Fernanda Oliveira De Alencar
Fernanda Oliveira De Alencar
Número da OAB:
OAB/DF 072790
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF1, TJRS, STJ, TJDFT, TJSP
Nome:
FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2972630/DF (2025/0231650-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : B W C DE E L ADVOGADOS : MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071 FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF072790 AGRAVANTE : C E DO N DO B S E ADVOGADOS : EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA - DF023740 DIOGO CIUFFO CARNEIRO - RJ131167 BRUNO CESAR CRISPIM - SP279505 RENATO EDELSTEIN - SP375792 ANA CAROLINA SILVA DELAMARE E SÁ - SP434182 YASMIN PELEGRINI SUZUKI - SP482011 RAFAEL FELIPE SILVA MACHADO - PE055689 RAPHAEL GOMES DA SILVA - DF060021S AGRAVADO : C E DO N DO B S E ADVOGADOS : EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA - DF023740 DIOGO CIUFFO CARNEIRO - RJ131167 BRUNO CESAR CRISPIM - SP279505 RENATO EDELSTEIN - SP375792 ANA CAROLINA SILVA DELAMARE E SÁ - SP434182 YASMIN PELEGRINI SUZUKI - SP482011 RAFAEL FELIPE SILVA MACHADO - PE055689 RAPHAEL GOMES DA SILVA - DF060021S AGRAVADO : B W C DE E L ADVOGADOS : MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071 FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF072790 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004109-17.2016.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Laércio Casarin - S.A.J.F. - - H.M.A.F. - - A.J.A.F. - - M.L.J.A. - - I.L.B.A. - - P.J.E. - - A.M.S. e outros - C.A.R.C. - Vistos. Na petição de fls. 948/949, requer o autor apenas a citação de mais pessoas, contudo, sem pedir a devida inclusão no polo passivo da ação. Destarte, a fim de se evitar futuras nulidades, informe o requerente se tais pessoas que pretende citar, integram ou não o polo passivo da demanda. Prazo: 15 (quinze) dias. Com essa informação, manifeste(m)-se os requerido(s) que estão representados por procuradores. Intime(m)-se. - ADV: EDA MARIA BRAGA DE MELO (OAB 107405/SP), MANESCO RAMIRES PEREZ DE AZEVEDO MARQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 1963/SP), MARINA XAVIER DE CAMARGO RABELLO (OAB 460406/SP), LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES (OAB 119324/SP), LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES (OAB 119324/SP), MARINA XAVIER DE CAMARGO RABELLO (OAB 460406/SP), MARINA XAVIER DE CAMARGO RABELLO (OAB 460406/SP), LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES (OAB 119324/SP), SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (OAB 121934/SP), FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR (OAB 72790/DF), JOSE ROBERTO MANESCO (OAB 61471/SP), JULIANA RENATA TEGON LOURENÇO (OAB 202131/SP), MARCO ANTÔNIO JUNQUEIRA DE ARANTES (OAB 442860/SP), MARCO ANTÔNIO JUNQUEIRA DE ARANTES (OAB 442860/SP), ARMANDO GERALDO BREDARIOL (OAB 357817/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), JOSE ROBERTO MANESCO (OAB 61471/SP), HENDRICK PINHEIRO DA SILVA (OAB 387449/SP), JOSE ROBERTO RAMPASSO (OAB 84534/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043786-33.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA SILVEIRA SAHADI - DF40606, RAFAELLA BAHIA SPACH - DF50845, LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324, BRUNNA TERROSO HOLMES - DF63213, EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327, FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF72790 e ABIA LARISSA MARQUES SILVA - DF77250 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL DECISÃO 1. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ R$ 48.790,00 (quarenta e oito mil setecentos e noventa reais). 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito da primeira parcela (50% - cinquenta por cento). Depositada a primeira parcela, intime-se o perito para dar início à perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta dias). 3. Autorizo o pagamento de 50 % (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, nos termos do disposto no art. 465, § 4, do NCPC. Deverá o perito indicar uma conta de sua titularidade para transferência do valor dos honorários periciais. 4. Oficie-se à CEF, agência 0975, para que proceda à transferência do valor depositado para a conta indicada pelo perito. 5. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 6. Tudo cumprido e encerrado o trabalho pericial, à secretaria para providenciar a transferência dos 50 % (cinquenta por cento) restantes dos honorários periciais. 7. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento. ESTA DECISÂO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Brasília, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013282-68.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRANISLAV KONTIC REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF72790, JOSE ROBERTO MANESCO - SP61471, EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327, LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324, AMANDA PFEIFER GUTIERREZ - DF69266 e LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por BRANISLAV KONTIC contra a UNIÃO requerendo sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.720.154,37 e danos morais no montante de R$ 250.000,00. Contestação no ID 2130728209. Réplica sob ID 2140012398. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu (ID 2153082903) a exibição de documentos e produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de exibição de documentos e de produção de prova testemunhal. Sendo o juiz o destinatário final das provas produzidas, cumpre a ele analisar, de acordo com o seu livre convencimento, a conveniência das provas requeridas, dispensando as que reputar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). (AC nº 0033202-90.2011.4.01.3500/GO, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 21/07/2017). A discussão dos autos gira em torno da ocorrência ou não de erro ou abuso judicial apto a violar a integridade física, a liberdade, a honra, a imagem e a dignidade da pessoa detida a ponto de caracterizar danos materiais e morais indenizáveis pelo Estado. Se reconhecida a tese sustentada pelo autor, o abalo psicológico e moral é presumido, de forma que desnecessária a prova testemunhal quanto a seu sofrimento. Por outro lado, afastada a tese e decidindo-se pela licitude do agir do Estado, a prisão e/ou as cautelares aplicadas não geraram dano. Ainda, o testemunho oral quanto à atuação profissional do autor é irrelevante para comprovação dos prejuízos alegados, que deveriam ser comprovados por meio de demonstrações contábeis, balanços patrimoniais e documentos aptos a confirmar os danos materiais sofridos, que, diferentemente dos danos morais, não se presumem. Por fim, quanto ao pedido de juntada de documentos, o autor simplesmente alega, mas não comprova, que o acesso integral às demais ações judiciais não foi possível. Não aponta qualquer inércia ou negativa ilegal do Estado em garantir acesso aos autos, bem como se encontra representado por patronos com poderes amplos e gerais para requererem todos os documentos que julgavam necessários à instrução de seu pedido, de forma que o ônus de produção de eventual prova que poderia ter sido juntada no início da demanda e que atende apenas a seus interesses não pode ser redirecionado à União. Entendo, ainda, que os supostos abusos que o autor alega terem sido perpetrados em ações judiciais diversas, que pretende que sejam juntadas, não são aptos a desconstituir os atos praticados na ação nº 5054932-88.2016.4.04.7000, que, pelo menos do que consta dos autos, continua hígida. Passo à análise do mérito. Afasto, de plano, a alegação da União de que não teve participação nos aludidos danos. Apesar de não ter sido apresentada como preliminar de ilegitimidade passiva, é pacífico o entendimento de que, alegados pelo autor danos decorrentes de suposto erro judicial federal, é a União o ente público apto a responder pelo suposto agir ilegal de seus agentes. Ressalto que os presentes autos não se prestam a rediscutir a responsabilidade ou não do autor pelos fatos já apurados nas ações penais decorrentes da operação lava jato, tampouco se perquirirá quanto a alegações que não se relacionam com o objeto da presente lide. Não cabe a este Juízo sindicar a legalidade de todos os procedimentos adotados no âmbito da operação, mas apenas decidir quanto às alegações do autor em relação às ocorrências no âmbito da ação nº 5054932-88.2016.4.04.7000. Deve-se, portanto, analisar a presença ou não de erro ou abuso judicial quanto à prisão temporária e preventiva do autor, bem como quanto à sua prorrogação após a sentença absolutória proferida nos autos nº 5054932-88.2016.4.04.7000, analisando-se, unicamente, os elementos probatórios já constantes dos autos. Sendo assim, aponto que, de início, a abusividade/ilegalidade da prorrogação das medidas cautelares impostas ao autor após a sentença absolutória já foi reconhecida expressamente pelo E. STF (ID 2065307172), ao decidir o HC 179815/PR, nos seguintes termos: Como se observa e à luz das teses trazidas pela zelosa defesa, a manutenção das medidas cautelares decretadas em face do paciente, após ulterior absolvição criminal transitada em julgado, configura constrangimento ilegal, eis que substancialmente alteradas as circunstâncias fáticas ensejadoras das constrições judiciais, desconstituindo-se, portanto e em especial, o binômio necessidade-adequação das medidas. (...) À vista de tais considerações, reconheço a existência de constrangimento ilegal pela manutenção de medidas cautelares diversas da prisão diante da absolvição do paciente, nos moldes da normativa aplicável (art. 282, I e II, e art. 386, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Penal). Este Juízo não divergirá das conclusões adotadas pelo E. STF, de modo a analisar novamente a legalidade ou não da prorrogação das medidas cautelares impostas ao autor, tampouco reanalisará a ação nº 5054932-88.2016.4.04.7000, que não foi objeto das decisões do STF constantes dos ID 2065307168 e 2065307167. O autor entende que sua prisão temporária, prisão preventiva, medidas cautelares e sua prorrogação são inválidas desde a origem, apontando como fundamento tais decisões do STF que entenderam como indevida a atuação de determinados agentes públicos e políticos no âmbito das ações lá discutidas. Ocorre que, no caso da ação nº 5054932-88.2016.4.04.7000, não há nos autos qualquer comprovação de que teriam se verificado os mesmos abusos em seu processamento, de forma que as conclusões adotadas pelo E. STF não se mostram aplicáveis aos fatos discutidos em seu âmbito. Como já consignado, este Juízo não possui competência para sindicar a atuação de magistrados de mesmo grau de jurisdição, tampouco de atos dos Tribunais, hierarquicamente superiores. Não havendo qualquer decisão das instâncias superiores de que todos os atos praticados no âmbito da ação nº 5054932-88.2016.4.04.7000 teriam sido indevidos, deve-se analisar as alegações levando em conta apenas as decisões judiciais já proferidas nas eventuais impugnações e recursos apresentados. A legalidade originária da medida já foi analisada nos autos do Habeas Corpus nº 5045444-60.2016.4.04.0000/PR (ID 2065307194), que entendeu pela regularidade das prisões, deferindo, no entanto, a sua substituição por medidas cautelares. Contra tal decisão não há notícia da interposição de qualquer recurso. Quando da inicial do habeas corpus 179815/PR, observa-se que o ato apontado como coator não foi a decretação originária da prisão e sua substituição por medidas cautelares, mas sim manifesta, teratologia jurídica e aberrante ilegalidade recainte sobre o Paciente, que, não obstante haver sido absolvido em duas instâncias do Poder Judiciário e por decisão imodificável, viu mantidas contra si medidas invasivas à sua liberdade, patrimônio e privacidade. Percebe-se que a decisão do Ministro Edson Fachin fundamentou-se não em um constrangimento ilegal originário das medidas ou em sua simples aplicação, mas sim em sua manutenção após a absolvição, pelo fato de que revela-se indevido projetar os efeitos das medidas cautelares decretadas à luz das especificidades do feito em análise às potenciais conveniências de processos diversos, os quais demandam verificação individualizada da necessidade do provimento para preservar-lhes o resultado, a produção probatória ou, ainda, a segurança social. Feitas tais exposições, entendo que as prisões e as medidas cautelares adotadas durante o processamento da ação nº 5054932-88.2016.4.04.7000 nasceram válidas, uma vez que devidamente fundamentadas na necessidade de apuração dos ilícitos penais imputados ao autor e analisadas e combatidas pelos recursos cabíveis à época. Não se indicou qualquer decisão declarando inválidos tais atos originários, medida para a qual este Juízo carece de competência e jurisdição. O simples fato de ter sido o autor posteriormente absolvido por ausência de provas não leva à imediata caracterização de danos morais indenizáveis por medidas que foram fundamentadamente aplicadas durante à instrução penal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou que o recorrente foi vítima de defesa processual deficiente e que a prisão não foi ilegal, não tendo havido erro judicial em sua decretação apto a gerar a indenização por danos morais e materiais. Para modificar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 785410 RJ 2015/0239224-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2016). Não obstante, em observância às conclusões já expostas pelo E. STF, as medidas cautelares passaram a configurar constrangimento ilegal a partir do momento em que o autor foi considerado absolvido das acusações pela sentença de 1º grau, ocasião na qual deveria ter sido aplicada a disposição do art. 386, parágrafo único, I e II, do CPP, com a cessação das medidas aplicadas. Sendo assim, observando-se a cronologia dos fatos narradas na inicial e reconhecida na contestação, entendo que a abusividade das medidas restou configurada da data de 26/6/2017 (data da sentença) a 21/5/2020 (data da cessação das medidas), o que caracterizaria o decurso de aproximadamente 35 (trinta e cinco) meses de duração indevida. Esse, portanto, é o período a ser considerado por este Juízo quando da quantificação dos danos. Como já indicando anteriormente, quando da análise dos pedidos de produção de prova testemunhal, reconhecida a tese sustentada pelo autor, o abalo psicológico e moral é presumido: CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO DECRETADA DURANTE AS ELEIÇÕES. ERRO JUDICIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. CABÍVEL. 1. Não decorreu lapso temporal de 5 (cinco) anos entre a data da decisão absolutória do TRE/MG, que considerou arbitrária a prisão do autor pela suposta prática de crime eleitoral, não estando prescrita a pretensão indenizatória do autor contra a União (Decreto 20.910/32, art . 1º). 2. O Estado tem responsabilidade civil por danos causados a terceiro em virtude de prisão tida por arbitrária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica. No caso concreto, ilegal e abusiva a prisão em flagrante do autor pela prática de crime eleitoral, tendo em vista que sua conduta, posteriormente, foi considerada atípica pelo TRE/MG, resultando em sua absolvição. Tal fato é apto a gerar danos morais ao autor passíveis de indenização. 3. Mantém-se o valor da indenização por dano moral arbitrado na sentença - R$ 20.000,00, vinte mil reais -, que não se mostra excessivo ou irrisório nas circunstâncias do caso concreto, sendo adequado para compensar o sofrimento e o constrangimento da vítima do dano. 4. Não comprovado o nexo causal entre o ato de decretação de prisão e a perda da eleição, da qual decorreriam os alegados prejuízos materiais, razão por que é indevida a indenização por danos materiais decorrentes da prisão em flagrante. 5. Nega-se provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial. (TRF-1 - AC: 63810 MG 2000.01.00 .063810-2, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/04/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.106 de 16/05/2013). CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. MANDADO EXPEDIDO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. MONTANTE RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DO CPC DE 1973. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de indenização contra o Estado em decorrência de prisão ilegal é a data do trânsito em julgado da sentença na esfera criminal ( REsp 618.934/SC, Rel. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ de 13/12/2004) II - O crime de falsificação de documento público é instantâneo, cuja consumação não se protrai no tempo e não autoriza a prisão em flagrante a qualquer tempo, enquanto perdurar a conduta delituosa. III - Considerada ilícita a apreensão de documentos, com a consequente absolvição por falta de provas, ficam caracterizadas as premissas para responsabilidade civil objetiva por prisão ilegal. IV - O valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais se afigura exorbitante, diante das circunstâncias de fato dos autos. V - No caso dos autos, devem ser considerados: a) a reprovabilidade do excesso cometido por agente público que, não detendo competência para tanto, subscreveu mandado de apreensão e efetuou prisão reputada, posteriormente, ilícitos; b) a apreensão de inúmeros documentos que teriam sido considerados falsos, senão para efeitos penais, para efeitos civis; c) a intensidade da lesão, por privação indevida da liberdade que durou 57 dias, a causar angústia e estigma; d) ausência de provas de consequências danosas posteriores à soltura e relacionadas à prisão indevida; e e) a condição econômica humilde da autora; para reduzir a indenização por danos morais para R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), considerando a ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de prisão reputada ilícita. VI - No que tange aos honorários advocatícios, o montante de 10% sobre o valor da condenação é o patamar mínimo previsto no art. 20, § 3º, do CPC vigente à época da sentença, descabendo falar, na espécie, em exorbitância da quantia fixada a esse título. VII - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF-1 - AC: 00038912220104013813, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 12/12/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 22/01/2019). Anoto que a indenização por danos morais não deve ser inexpressiva, a ponto de incentivar a repetição dos atos ilícitos, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, pois o processo não pode servir de instrumento de vingança do autor. Por certo, a reparação deve ser justa, proporcional, razoável e fixada com moderação, levando-se em conta, para se fixar o seu quantum, diversas circunstâncias, dentre elas, o grau de culpa, a conduta e a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano, as circunstâncias em que ocorrido o evento, as consequências advindas e o sofrimento suportado pela vítima. Neste tema, o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo, no julgamento do REsp 243.093/RJ, DJ de 18/09/2000, assentou que “a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. Neste contexto, aplicando os parâmetros acima delineados ao caso concreto, em vista da jurisprudência deste TRF/1ª Região que já considerou “a ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de prisão reputada ilícita”, bem como por se tratar nos autos não de manutenção de prisão além do permitido, mas sim de medidas cautelares, entendo razoável o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia. Tal patamar se mostra condizente também com a jurisprudência do STJ, que fixa a indenização por prisão ilegal no patamar de 10 a 100 salários mínimos, a depender da duração, gravidade e particularidades do caso concreto. Como já consignado, uma vez que os autos discutem não prisão, mas sim manutenção de cautelares, e em vista do prazo de duração indevida de quase 3 (três) anos, entendo que o parâmetro fixado é adequado. Uma vez que o constrangimento ilegal perdurou por 1.060 (mil e sessenta dias), fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais). No tocante aos danos materiais alegados pelo autor, entendo como ausente nos autos qualquer comprovação de sua ocorrência. Como já especificado no início da sentença, os danos materiais sofridos, diferentemente dos danos morais, não se presumem, cabendo à parte autora o ônus da comprovação de sua ocorrência, o que não se verificou dos documentos juntados aos autos. O autor alega que em virtude das cautelares indevidamente mantidas não teria conseguido promover sua atividade empresarial. Para comprovar tais alegações junta aos autos somente suas declarações de imposto de renda de pessoa física relativos ao período. O autor alega que era contratado para realizar trabalhos de consultoria pela empresa Anagrama, quando precisou deixar estas atividades em razão da prisão ilegal. Ocorre que a empresa Anagrama Consultoria e Assessoria - Eireli era empresa individual que tinha como sócio e administrador o próprio autor. A inicial afirma que é devido o pagamento ao autor de indenização material consistente na média mensal dos valores auferidos pela sua empresa Anagrama nos cinco anos que antecederam a decretação de sua prisão, em 26 de setembro de 2016, multiplicada pelos meses de prisão e cautelares, que resulta no total de 44 meses, acrescida de atualização monetária. Ocorre que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica. Se o autor pretendia quantificar os danos supostamente sofridos por sua atividade empresarial e relacionar tais danos com sua pessoa física, deveria ter trazido aos autos, como já mencionado, demonstrações contábeis, balanços patrimoniais e documentos aptos a confirmar os prejuízos em suas atividades durante a vigência das cautelares. É dizer, o autor pretende quantificar os danos sofridos com base em sua atividade empresarial, mas não traz aos autos documento algum apto a comprovar os prejuízos da empresa. Não se verifica das cautelares aplicadas qualquer impossibilidade para que o autor continuasse a exercer sua atividade empresarial durante o período. Ainda, a simples ausência de repasse de valores pela empresa ao autor, constante de suas declarações de imposto de renda, não permite presumir que a empresa nada teria auferido, uma vez que não se sabe como tais repasses ocorriam (apenas que ocorreriam conforme a discricionariedade e controle do autor), ou se durante o período de investigação e de vigência das cautelares o autor simplesmente optou por não transferir valores à pessoa física. Logo, os comprovantes de declaração de imposto de renda trazidos à inicial não se prestam à comprovação do alegado, principalmente por se tratar de documentos unilateralmente produzidos com base em declarações do próprio autor. Sem a escrituração contábil da empresa não se pode perquirir quanto à alegada ausência de contratação. Uma vez que os danos materiais não podem ser presumidos, não se pode supor que simplesmente por não ter sido declarado qualquer recebimento pelo autor de valores referentes à sua empresa, tais valores simplesmente não existiram, ainda mais quando se confere que as medidas cautelares aplicadas não o impediam de exercer sua atividade e que tais repasses realizados da pessoa jurídica à pessoa física seriam realizados conforme a discricionariedade do autor. Por fim, incabível a indenização por danos materiais consistente na contratação de advogado para patrociná-lo no processo criminal, uma vez que não há qualquer comprovação de ilegalidade ou nulidade de toda a ação nº 5054932-88.2016.4.04.7000, mas tão somente da prorrogação indevida das medidas cautelares. Sendo assim, a contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses e direitos no âmbito de processo criminal não configura ato ilícito. Trata-se de medida discricionária adotada pelo autor, consequência natural da busca por sua defesa. É pacífico o entendimento do STJ de que a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.449.412 - SP - 2019/0040502-8; RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO; Data do Julgamento: 19/9/2019). Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado". (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.531 - SP - 2018/0337093-4; RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; Data do Julgamento: 15/8/2019). Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS para condenar a UNIÃO a indenizar o autor pelos danos morais sofridos em decorrência da prorrogação indevida das medidas cautelares impostas, no patamar de R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (26/6/2017), conforme art. 398 do CC e súmula 54 do STJ, e correção monetária desde o arbitramento nesta sentença (súmula 362 do STJ), conforme as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal para condenações em geral. Em vista da sucumbência recíproca: Condeno o autor ao rateamento das custas e ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor pleiteado a título de dano material (R$ 2.720.154,37), observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, III, e §§ 5º e 6º, todos do CPC. Condeno a UNIÃO ao rateamento das custas e ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, III, e §§ 5º e 6º, todos do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046624-36.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO STENIO SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF72790 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CEBRASPE e outros Destinatários: GUSTAVO STENIO SILVA SOUSA FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - (OAB: DF72790) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700430-98.2021.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. EXECUTADO: AUTO POSTO RAMALHO LTDA, FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO, LEILA APARECIDA GONCALVES RAMALHO SENTENÇA Não consta dos autos haver embargos pendentes de julgamento. Homologo o pedido de desistência da parte autora, para que produza os seus regulares efeitos e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC). Ante ausência de interesse recursal, com a publicação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0052787-98.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052787-98.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DALKA DO BRASIL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME NAVARRO E MELO - DF15640-A, EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327-A, BRUNNA TERROSO HOLMES - DF63213-A e FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF72790-A POLO PASSIVO:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME NAVARRO E MELO - DF15640-A, EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327-A e BRUNNA TERROSO HOLMES - DF63213-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: DALKA DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 04.120.719/0001-17 (APELANTE), COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF - CNPJ: 00.399.857/0001-26 (APELANTE). Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF - CNPJ: 00.399.857/0001-26 (APELADO), DALKA DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 04.120.719/0001-17 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0712051-59.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL LECRISTO AGRAVADO: INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Associação Educacional Lecristo contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de conhecimento n. 0715193-68.2025.8.07.0001 nesses termos: Ao id 230693714, o Tribunal comunica que foi negado efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela autora. No entanto, considerando que a decisão agravada se trata de fixação da competência para processamento do feito e que está condicionada à preclusão, aguarde-se o julgamento do agravo. Recebida a informação do julgamento e respectivo trânsito em julgado pela Secretaria e sendo mantida a decisão agravada, proceda-se à redistribuição imediata conforme determinado na decisão de id 230308984. Adianta-se que não se vislumbra, no presente caso, a necessidade de concessão de medidas urgentes ou a presença de risco de dano grave e irreparável, devendo-se portanto aguardar a definição pela instância superior do juízo competente. Em caso de provimento do agravo, retornem os autos conclusos. Requer: a) a antecipação dos efeitos da tutela recursal (CPC, art. 1.019, I), nos termos a seguir apresentados: a.1 - para determinar ao agravado que adimpla a obrigação contratual a ele imputada de observância do regime de transição de dois anos previsto na Cláusula 19.1 do Contrato de Parceria firmado entre as partes em 12/12/2012, cumprindo a referida relação contratual até que encerrado o prazo estabelecido na mencionada cláusula ou até que a Associação Educacional LeCristo repute desnecessária a observância integral de tal período de transição pela parte ré-agravada, o que ocorrer primeiro; e a.2 - para impor à parte ré-agravada a obrigação de não fazer consistente na impossibilidade de inauguração de um novo projeto escolar, com outra marca e distinto modelo educacional, em qualquer das unidades do Colégios Everest e Mão Amiga em Brasília-DF (Everest Kinder, Everest High, Everest Asa Norte e Colégio Mão Amiga João Paulo II no Paranoá), sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento da determinação judicial ora requerida; b) quando menos, caso seja desacolhida a postulação deduzida no item “a” acima, requer-se então, ad cautelam, que, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, Vossa Excelência determine, à parte agravada, a impossibilidade de inauguração de um novo projeto escolar, com outra marca e distinto modelo educacional, em qualquer das unidades do Colégios Everest e Mão Amiga em Brasília-DF (Everest Kinder, Everest High, Everest Asa Norte e Colégio Mão Amiga João Paulo II no Paranoá), até que sobrevenha decisão definitiva desse E. Tribunal no agravo de instrumento n. 0711553-60.2025.8.07.0000 a respeito da competência jurisdicional para processar e julgar a demanda de origem; Em decisão ao ID 70307230, esta Relatoria indeferiu o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente. Após apresentação das contrarrazões (ID 71796003), por meio da decisão ao ID 72010099, esta relatoria determinou o sobrestamento do curso processual do presente agravo de instrumento (autos n. 0712051-59.2025.8.07.0000) até o julgamento do agravo de instrumento n. 0711553-60.2025.8.07.0000, pela 7ª Turma Cível, incluído na 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV. Julgado o agravo de instrumento n. 0711553-60.2025.8.07.0000, conforme certificado ao ID 72996785, os autos retornaram à conclusão. É o relato do necessário. Decido. 2. Conforme esposado na decisão ao ID 72010099, anteriormente à interposição do presente recurso, foi aviado, pela mesma parte, o agravo de instrumento n. 0711553-60.2025.8.07.0000 contra decisão do Juízo de origem que declinou, de ofício da competência. Em decisão ao ID 70230568 (autos n. 0711553-60.2025.8.07.0000), esta relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado, porque o Juízo de origem condicionou a remessa dos autos à preclusão da decisão. E não conheceu o pedido de tutela antecedente, sob pena supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, haja vista o Juízo de origem não ter se debruçado sobre o tema. De todo modo, registrou-se a possível aplicação excepcional do art. 64, § 4º, do CPC, que permitiria ao juízo incompetente conceder medidas de urgência se houver risco de dano grave e irreparável antes da remessa ao juízo competente. Na sequência, o Juízo de origem proferiu a decisão agravada, limitando-se a assentar, no que interessa: Adianta-se que não se vislumbra, no presente caso, a necessidade de concessão de medidas urgentes ou a presença de risco de dano grave e irreparável, devendo-se portanto aguardar a definição pela instância superior do juízo competente. Em caso de provimento do agravo, retornem os autos conclusos. Nota-se, portanto, que a decisão agravada foi lastreada na aplicação do art. 64, § 4º, do CPC, haja vista o Juízo de origem se considerar incompetente para o processamento e julgamento da ação de conhecimento n. 0715193-68.2025.8.07.0001. Assim, considerou-se que a matéria afeta à competência será decidida no agravo de instrumento n. 0711553-60.2025.8.07.0000, e que eventual provimento do aludido agravo repercutirá na análise do pedido de tutela provisória pelo Juízo de origem, o qual passará a atuar no feito como Juízo competente, sem aplicação do art. 64, § 4º, do CPC. E o agravo de instrumento n. 0711553-60.2025.8.07.0000 foi julgado, conforme certificado ao ID 72996785. A propósito, confira-se a respectiva ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RENÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, considerando válida a cláusula de eleição de foro, de ofício, reconheceu a incompetência do Juízo para julgamento da demanda e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da cidade de São Paulo/SP. 1.1 A agravante também deduz pedido de tutela antecedente para obstar o possível lançamento de nova marca pela agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se é possível conhecer do pedido de tutela antecedente deduzido no agravo de instrumento; (ii) se é permitido ao Juízo de origem declinar de ofício da competência, com base no foro de eleição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de tutela antecedente, para obstar o possível lançamento de nova marca pela agravada, não foi decidido pelo Juízo de origem, que se limitou a declarar sua incompetência. Logo, seu exame na esfera recursal configura supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Recurso parcialmente conhecido. 4. A relação jurídica material havida entre as partes é de natureza civil-empresarial, não havendo a incidência do CDC, porquanto as pessoas jurídicas litigantes não se enquadram nos conceitos de fornecedora e de consumidora definidos nos arts. 2º e 3º do CDC, na circunstância em que o negócio jurídico envolve contrato de parceria no âmbito educacional. 5. O litígio encerra regra de competência territorial, ou seja, de natureza relativa. 6. Apesar de o foro de eleição ser “o Foro Central de São Paulo”, a autora/agravante, sediada em São Paulo, optou por ajuizar a ação no foro da sede da parte ré/agravada, que não suscita preliminar de incompetência relativa (art. 337, II, do CPC). Ao revés, renuncia ao foro de eleição, assim como a parte autora. Consequentemente, vedado ao Juízo o declínio da competência de ofício, conforme enunciado de súmula n. 33 do c. Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Reconhecida a competência da 9ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar a ação de conhecimento n. n. 0715193-68.2025.8.07.0001. O reconhecimento da competência da 9ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar a ação de conhecimento n. 0715193-68.2025.8.07.0001 implica perda superveniente do objeto do presente recurso, porquanto a decisão proferida com suporte no art. 64, § 4º, do CPC deverá ser substituída por outra, haja vista não haver mais dúvida a respeito do juízo competente. Inclusive, na decisão agravada, o próprio Juízo de origem indicou que reanalisaria o pleito de tutela de urgência acaso reconhecida sua competência. Mais, anota-se que as partes litigantes já se manifestaram pela manutenção da competência da 9ª Vara Cível de Brasília, de modo que, a princípio, não será interposto recurso contra o julgado em epígrafe. E se houver interposição, não há efeito suspensivo automático. Logo, não se identifica motivo hábil para obstar a efetiva análise do pedido de tutela de urgência pelo Juízo de origem e, nessa medida, reputa-se prejudicado o presente recurso, inclusive para evitar possível supressão de instância. 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC e art. 87, III, do RITJDFT. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos. Brasília, 23 de junho de 2025. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0029168-47.2012.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARMEN PIEDADE ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA - GO27229, EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327, LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324, WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - DF6098, ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - DF18453, ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - DF21359, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS - DF21897, FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF72790, FELIPE VASCONCELLOS BENICIO COSTA - DF36825, GUILHERME AUGUSTO FERREIRA FREGAPANI - DF34406, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, VALDIVINO CLARINDO LIMA - GO12194 e DYEGO CESAR LIMA - GO35620 Destinatários: INSTITUTO CULTURAL DO TRABALHO TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - (OAB: DF23167) LUIZ EXPEDITO MONTEIRO DE LIMA FELIPE VASCONCELLOS BENICIO COSTA - (OAB: DF36825) FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS - (OAB: DF21897) VALDO SOARES LEITE DYEGO CESAR LIMA - (OAB: GO35620) EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA - (OAB: GO27229) VALDIVINO CLARINDO LIMA - (OAB: GO12194) ARACY SAMPAIO MARTINS DE BARROS LEITE FEDERACAO NAC DOS RADIAL PROFIS E DOS TRAB EM EMPR DE RADIOD, TV, SIST DE TV POR ASSIN E SERV ESPECIAIS DE TELECOM. WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - (OAB: DF6098) ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - (OAB: DF18453) ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - (OAB: DF21359) VALDIR VICENTE DE BARROS RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - (OAB: DF28438) THIAGO GROSZEWICZ BRITO - (OAB: DF31762) NASSIM GABRIEL MEHEDFF GUILHERME AUGUSTO FERREIRA FREGAPANI - (OAB: DF34406) WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - (OAB: DF6098) ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - (OAB: DF18453) ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - (OAB: DF21359) CARMEN PIEDADE ROCHA FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - (OAB: DF72790) EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - (OAB: DF20327) LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - (OAB: SP119324) ARACY SAMPAIO MARTINS DE BARROS LEITE FINALIDADE: Intimar a parte ré, para ciência acerca da sentença id 2191128231.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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