Fernanda Oliveira De Alencar
Fernanda Oliveira De Alencar
Número da OAB:
OAB/DF 072790
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Oliveira De Alencar possui 36 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJPR, TRF4, STJ, TRF1, TJSP, TRF6, TJDFT, TJRS
Nome:
FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5021072-32.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.44 (Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ) - 4ª Turma na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0005858-80.2022.8.16.0014 Processo: 0005858-80.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ASSOCIAÇÃO DOS SURDOS DE LONDRINA Réu(s): Radio e Televisao Bandeirantes Ltda 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ASL – ASSOCIAÇÃO DOS SURDOS DE LONDRINA em face de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. À seq. 31.1, o réu apresentou contestação. Parecer ministerial em seq. 92.1. No petitório de seq. 114.1, a parte Requerente manifestou seu interesse pela desistência da ação. A parte Requerida manifestou concordância à seq. 117.1. Remetidos os autos ao Ministério Público, este não se opôs ao pedido de desistência (seq. 52.1). É o relatório. Decido. 2. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. Face o princípio da causalidade, condeno a parte Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes do art. 90 do Código de Processo Civil, das quais resta dispensada enquanto não dispuser de condições para tanto, tendo em vista os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à seq. 18.1. 4. Cumpra-se o previsto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 5. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, façam-se as baixas e anotações necessárias e arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2972630/DF (2025/0231650-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : B W C DE E L ADVOGADOS : MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071 FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF072790 AGRAVANTE : C E DO N DO B S E ADVOGADOS : EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA - DF023740 DIOGO CIUFFO CARNEIRO - RJ131167 BRUNO CESAR CRISPIM - SP279505 RENATO EDELSTEIN - SP375792 ANA CAROLINA SILVA DELAMARE E SÁ - SP434182 YASMIN PELEGRINI SUZUKI - SP482011 RAFAEL FELIPE SILVA MACHADO - PE055689 RAPHAEL GOMES DA SILVA - DF060021S AGRAVADO : C E DO N DO B S E ADVOGADOS : EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA - DF023740 DIOGO CIUFFO CARNEIRO - RJ131167 BRUNO CESAR CRISPIM - SP279505 RENATO EDELSTEIN - SP375792 ANA CAROLINA SILVA DELAMARE E SÁ - SP434182 YASMIN PELEGRINI SUZUKI - SP482011 RAFAEL FELIPE SILVA MACHADO - PE055689 RAPHAEL GOMES DA SILVA - DF060021S AGRAVADO : B W C DE E L ADVOGADOS : MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071 FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF072790 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004109-17.2016.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Laércio Casarin - S.A.J.F. - - H.M.A.F. - - A.J.A.F. - - M.L.J.A. - - I.L.B.A. - - P.J.E. - - A.M.S. e outros - C.A.R.C. - Vistos. Na petição de fls. 948/949, requer o autor apenas a citação de mais pessoas, contudo, sem pedir a devida inclusão no polo passivo da ação. Destarte, a fim de se evitar futuras nulidades, informe o requerente se tais pessoas que pretende citar, integram ou não o polo passivo da demanda. Prazo: 15 (quinze) dias. Com essa informação, manifeste(m)-se os requerido(s) que estão representados por procuradores. Intime(m)-se. - ADV: EDA MARIA BRAGA DE MELO (OAB 107405/SP), MANESCO RAMIRES PEREZ DE AZEVEDO MARQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 1963/SP), MARINA XAVIER DE CAMARGO RABELLO (OAB 460406/SP), LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES (OAB 119324/SP), LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES (OAB 119324/SP), MARINA XAVIER DE CAMARGO RABELLO (OAB 460406/SP), MARINA XAVIER DE CAMARGO RABELLO (OAB 460406/SP), LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES (OAB 119324/SP), SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (OAB 121934/SP), FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR (OAB 72790/DF), JOSE ROBERTO MANESCO (OAB 61471/SP), JULIANA RENATA TEGON LOURENÇO (OAB 202131/SP), MARCO ANTÔNIO JUNQUEIRA DE ARANTES (OAB 442860/SP), MARCO ANTÔNIO JUNQUEIRA DE ARANTES (OAB 442860/SP), ARMANDO GERALDO BREDARIOL (OAB 357817/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), JOSE ROBERTO MANESCO (OAB 61471/SP), HENDRICK PINHEIRO DA SILVA (OAB 387449/SP), JOSE ROBERTO RAMPASSO (OAB 84534/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043786-33.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA SILVEIRA SAHADI - DF40606, RAFAELLA BAHIA SPACH - DF50845, LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324, BRUNNA TERROSO HOLMES - DF63213, EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327, FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF72790 e ABIA LARISSA MARQUES SILVA - DF77250 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL DECISÃO 1. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ R$ 48.790,00 (quarenta e oito mil setecentos e noventa reais). 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito da primeira parcela (50% - cinquenta por cento). Depositada a primeira parcela, intime-se o perito para dar início à perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta dias). 3. Autorizo o pagamento de 50 % (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, nos termos do disposto no art. 465, § 4, do NCPC. Deverá o perito indicar uma conta de sua titularidade para transferência do valor dos honorários periciais. 4. Oficie-se à CEF, agência 0975, para que proceda à transferência do valor depositado para a conta indicada pelo perito. 5. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 6. Tudo cumprido e encerrado o trabalho pericial, à secretaria para providenciar a transferência dos 50 % (cinquenta por cento) restantes dos honorários periciais. 7. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento. ESTA DECISÂO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Brasília, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013282-68.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRANISLAV KONTIC REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF72790, JOSE ROBERTO MANESCO - SP61471, EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327, LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324, AMANDA PFEIFER GUTIERREZ - DF69266 e LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por BRANISLAV KONTIC contra a UNIÃO requerendo sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.720.154,37 e danos morais no montante de R$ 250.000,00. Contestação no ID 2130728209. Réplica sob ID 2140012398. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu (ID 2153082903) a exibição de documentos e produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de exibição de documentos e de produção de prova testemunhal. Sendo o juiz o destinatário final das provas produzidas, cumpre a ele analisar, de acordo com o seu livre convencimento, a conveniência das provas requeridas, dispensando as que reputar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). (AC nº 0033202-90.2011.4.01.3500/GO, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 21/07/2017). A discussão dos autos gira em torno da ocorrência ou não de erro ou abuso judicial apto a violar a integridade física, a liberdade, a honra, a imagem e a dignidade da pessoa detida a ponto de caracterizar danos materiais e morais indenizáveis pelo Estado. Se reconhecida a tese sustentada pelo autor, o abalo psicológico e moral é presumido, de forma que desnecessária a prova testemunhal quanto a seu sofrimento. Por outro lado, afastada a tese e decidindo-se pela licitude do agir do Estado, a prisão e/ou as cautelares aplicadas não geraram dano. Ainda, o testemunho oral quanto à atuação profissional do autor é irrelevante para comprovação dos prejuízos alegados, que deveriam ser comprovados por meio de demonstrações contábeis, balanços patrimoniais e documentos aptos a confirmar os danos materiais sofridos, que, diferentemente dos danos morais, não se presumem. Por fim, quanto ao pedido de juntada de documentos, o autor simplesmente alega, mas não comprova, que o acesso integral às demais ações judiciais não foi possível. Não aponta qualquer inércia ou negativa ilegal do Estado em garantir acesso aos autos, bem como se encontra representado por patronos com poderes amplos e gerais para requererem todos os documentos que julgavam necessários à instrução de seu pedido, de forma que o ônus de produção de eventual prova que poderia ter sido juntada no início da demanda e que atende apenas a seus interesses não pode ser redirecionado à União. Entendo, ainda, que os supostos abusos que o autor alega terem sido perpetrados em ações judiciais diversas, que pretende que sejam juntadas, não são aptos a desconstituir os atos praticados na ação nº 5054932-88.2016.4.04.7000, que, pelo menos do que consta dos autos, continua hígida. Passo à análise do mérito. Afasto, de plano, a alegação da União de que não teve participação nos aludidos danos. Apesar de não ter sido apresentada como preliminar de ilegitimidade passiva, é pacífico o entendimento de que, alegados pelo autor danos decorrentes de suposto erro judicial federal, é a União o ente público apto a responder pelo suposto agir ilegal de seus agentes. Ressalto que os presentes autos não se prestam a rediscutir a responsabilidade ou não do autor pelos fatos já apurados nas ações penais decorrentes da operação lava jato, tampouco se perquirirá quanto a alegações que não se relacionam com o objeto da presente lide. Não cabe a este Juízo sindicar a legalidade de todos os procedimentos adotados no âmbito da operação, mas apenas decidir quanto às alegações do autor em relação às ocorrências no âmbito da ação nº 5054932-88.2016.4.04.7000. Deve-se, portanto, analisar a presença ou não de erro ou abuso judicial quanto à prisão temporária e preventiva do autor, bem como quanto à sua prorrogação após a sentença absolutória proferida nos autos nº 5054932-88.2016.4.04.7000, analisando-se, unicamente, os elementos probatórios já constantes dos autos. Sendo assim, aponto que, de início, a abusividade/ilegalidade da prorrogação das medidas cautelares impostas ao autor após a sentença absolutória já foi reconhecida expressamente pelo E. STF (ID 2065307172), ao decidir o HC 179815/PR, nos seguintes termos: Como se observa e à luz das teses trazidas pela zelosa defesa, a manutenção das medidas cautelares decretadas em face do paciente, após ulterior absolvição criminal transitada em julgado, configura constrangimento ilegal, eis que substancialmente alteradas as circunstâncias fáticas ensejadoras das constrições judiciais, desconstituindo-se, portanto e em especial, o binômio necessidade-adequação das medidas. (...) À vista de tais considerações, reconheço a existência de constrangimento ilegal pela manutenção de medidas cautelares diversas da prisão diante da absolvição do paciente, nos moldes da normativa aplicável (art. 282, I e II, e art. 386, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Penal). Este Juízo não divergirá das conclusões adotadas pelo E. STF, de modo a analisar novamente a legalidade ou não da prorrogação das medidas cautelares impostas ao autor, tampouco reanalisará a ação nº 5054932-88.2016.4.04.7000, que não foi objeto das decisões do STF constantes dos ID 2065307168 e 2065307167. O autor entende que sua prisão temporária, prisão preventiva, medidas cautelares e sua prorrogação são inválidas desde a origem, apontando como fundamento tais decisões do STF que entenderam como indevida a atuação de determinados agentes públicos e políticos no âmbito das ações lá discutidas. Ocorre que, no caso da ação nº 5054932-88.2016.4.04.7000, não há nos autos qualquer comprovação de que teriam se verificado os mesmos abusos em seu processamento, de forma que as conclusões adotadas pelo E. STF não se mostram aplicáveis aos fatos discutidos em seu âmbito. Como já consignado, este Juízo não possui competência para sindicar a atuação de magistrados de mesmo grau de jurisdição, tampouco de atos dos Tribunais, hierarquicamente superiores. Não havendo qualquer decisão das instâncias superiores de que todos os atos praticados no âmbito da ação nº 5054932-88.2016.4.04.7000 teriam sido indevidos, deve-se analisar as alegações levando em conta apenas as decisões judiciais já proferidas nas eventuais impugnações e recursos apresentados. A legalidade originária da medida já foi analisada nos autos do Habeas Corpus nº 5045444-60.2016.4.04.0000/PR (ID 2065307194), que entendeu pela regularidade das prisões, deferindo, no entanto, a sua substituição por medidas cautelares. Contra tal decisão não há notícia da interposição de qualquer recurso. Quando da inicial do habeas corpus 179815/PR, observa-se que o ato apontado como coator não foi a decretação originária da prisão e sua substituição por medidas cautelares, mas sim manifesta, teratologia jurídica e aberrante ilegalidade recainte sobre o Paciente, que, não obstante haver sido absolvido em duas instâncias do Poder Judiciário e por decisão imodificável, viu mantidas contra si medidas invasivas à sua liberdade, patrimônio e privacidade. Percebe-se que a decisão do Ministro Edson Fachin fundamentou-se não em um constrangimento ilegal originário das medidas ou em sua simples aplicação, mas sim em sua manutenção após a absolvição, pelo fato de que revela-se indevido projetar os efeitos das medidas cautelares decretadas à luz das especificidades do feito em análise às potenciais conveniências de processos diversos, os quais demandam verificação individualizada da necessidade do provimento para preservar-lhes o resultado, a produção probatória ou, ainda, a segurança social. Feitas tais exposições, entendo que as prisões e as medidas cautelares adotadas durante o processamento da ação nº 5054932-88.2016.4.04.7000 nasceram válidas, uma vez que devidamente fundamentadas na necessidade de apuração dos ilícitos penais imputados ao autor e analisadas e combatidas pelos recursos cabíveis à época. Não se indicou qualquer decisão declarando inválidos tais atos originários, medida para a qual este Juízo carece de competência e jurisdição. O simples fato de ter sido o autor posteriormente absolvido por ausência de provas não leva à imediata caracterização de danos morais indenizáveis por medidas que foram fundamentadamente aplicadas durante à instrução penal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou que o recorrente foi vítima de defesa processual deficiente e que a prisão não foi ilegal, não tendo havido erro judicial em sua decretação apto a gerar a indenização por danos morais e materiais. Para modificar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 785410 RJ 2015/0239224-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2016). Não obstante, em observância às conclusões já expostas pelo E. STF, as medidas cautelares passaram a configurar constrangimento ilegal a partir do momento em que o autor foi considerado absolvido das acusações pela sentença de 1º grau, ocasião na qual deveria ter sido aplicada a disposição do art. 386, parágrafo único, I e II, do CPP, com a cessação das medidas aplicadas. Sendo assim, observando-se a cronologia dos fatos narradas na inicial e reconhecida na contestação, entendo que a abusividade das medidas restou configurada da data de 26/6/2017 (data da sentença) a 21/5/2020 (data da cessação das medidas), o que caracterizaria o decurso de aproximadamente 35 (trinta e cinco) meses de duração indevida. Esse, portanto, é o período a ser considerado por este Juízo quando da quantificação dos danos. Como já indicando anteriormente, quando da análise dos pedidos de produção de prova testemunhal, reconhecida a tese sustentada pelo autor, o abalo psicológico e moral é presumido: CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO DECRETADA DURANTE AS ELEIÇÕES. ERRO JUDICIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. CABÍVEL. 1. Não decorreu lapso temporal de 5 (cinco) anos entre a data da decisão absolutória do TRE/MG, que considerou arbitrária a prisão do autor pela suposta prática de crime eleitoral, não estando prescrita a pretensão indenizatória do autor contra a União (Decreto 20.910/32, art . 1º). 2. O Estado tem responsabilidade civil por danos causados a terceiro em virtude de prisão tida por arbitrária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica. No caso concreto, ilegal e abusiva a prisão em flagrante do autor pela prática de crime eleitoral, tendo em vista que sua conduta, posteriormente, foi considerada atípica pelo TRE/MG, resultando em sua absolvição. Tal fato é apto a gerar danos morais ao autor passíveis de indenização. 3. Mantém-se o valor da indenização por dano moral arbitrado na sentença - R$ 20.000,00, vinte mil reais -, que não se mostra excessivo ou irrisório nas circunstâncias do caso concreto, sendo adequado para compensar o sofrimento e o constrangimento da vítima do dano. 4. Não comprovado o nexo causal entre o ato de decretação de prisão e a perda da eleição, da qual decorreriam os alegados prejuízos materiais, razão por que é indevida a indenização por danos materiais decorrentes da prisão em flagrante. 5. Nega-se provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial. (TRF-1 - AC: 63810 MG 2000.01.00 .063810-2, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/04/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.106 de 16/05/2013). CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. MANDADO EXPEDIDO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. MONTANTE RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DO CPC DE 1973. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de indenização contra o Estado em decorrência de prisão ilegal é a data do trânsito em julgado da sentença na esfera criminal ( REsp 618.934/SC, Rel. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ de 13/12/2004) II - O crime de falsificação de documento público é instantâneo, cuja consumação não se protrai no tempo e não autoriza a prisão em flagrante a qualquer tempo, enquanto perdurar a conduta delituosa. III - Considerada ilícita a apreensão de documentos, com a consequente absolvição por falta de provas, ficam caracterizadas as premissas para responsabilidade civil objetiva por prisão ilegal. IV - O valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais se afigura exorbitante, diante das circunstâncias de fato dos autos. V - No caso dos autos, devem ser considerados: a) a reprovabilidade do excesso cometido por agente público que, não detendo competência para tanto, subscreveu mandado de apreensão e efetuou prisão reputada, posteriormente, ilícitos; b) a apreensão de inúmeros documentos que teriam sido considerados falsos, senão para efeitos penais, para efeitos civis; c) a intensidade da lesão, por privação indevida da liberdade que durou 57 dias, a causar angústia e estigma; d) ausência de provas de consequências danosas posteriores à soltura e relacionadas à prisão indevida; e e) a condição econômica humilde da autora; para reduzir a indenização por danos morais para R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), considerando a ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de prisão reputada ilícita. VI - No que tange aos honorários advocatícios, o montante de 10% sobre o valor da condenação é o patamar mínimo previsto no art. 20, § 3º, do CPC vigente à época da sentença, descabendo falar, na espécie, em exorbitância da quantia fixada a esse título. VII - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF-1 - AC: 00038912220104013813, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 12/12/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 22/01/2019). Anoto que a indenização por danos morais não deve ser inexpressiva, a ponto de incentivar a repetição dos atos ilícitos, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, pois o processo não pode servir de instrumento de vingança do autor. Por certo, a reparação deve ser justa, proporcional, razoável e fixada com moderação, levando-se em conta, para se fixar o seu quantum, diversas circunstâncias, dentre elas, o grau de culpa, a conduta e a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano, as circunstâncias em que ocorrido o evento, as consequências advindas e o sofrimento suportado pela vítima. Neste tema, o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo, no julgamento do REsp 243.093/RJ, DJ de 18/09/2000, assentou que “a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. Neste contexto, aplicando os parâmetros acima delineados ao caso concreto, em vista da jurisprudência deste TRF/1ª Região que já considerou “a ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de prisão reputada ilícita”, bem como por se tratar nos autos não de manutenção de prisão além do permitido, mas sim de medidas cautelares, entendo razoável o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia. Tal patamar se mostra condizente também com a jurisprudência do STJ, que fixa a indenização por prisão ilegal no patamar de 10 a 100 salários mínimos, a depender da duração, gravidade e particularidades do caso concreto. Como já consignado, uma vez que os autos discutem não prisão, mas sim manutenção de cautelares, e em vista do prazo de duração indevida de quase 3 (três) anos, entendo que o parâmetro fixado é adequado. Uma vez que o constrangimento ilegal perdurou por 1.060 (mil e sessenta dias), fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais). No tocante aos danos materiais alegados pelo autor, entendo como ausente nos autos qualquer comprovação de sua ocorrência. Como já especificado no início da sentença, os danos materiais sofridos, diferentemente dos danos morais, não se presumem, cabendo à parte autora o ônus da comprovação de sua ocorrência, o que não se verificou dos documentos juntados aos autos. O autor alega que em virtude das cautelares indevidamente mantidas não teria conseguido promover sua atividade empresarial. Para comprovar tais alegações junta aos autos somente suas declarações de imposto de renda de pessoa física relativos ao período. O autor alega que era contratado para realizar trabalhos de consultoria pela empresa Anagrama, quando precisou deixar estas atividades em razão da prisão ilegal. Ocorre que a empresa Anagrama Consultoria e Assessoria - Eireli era empresa individual que tinha como sócio e administrador o próprio autor. A inicial afirma que é devido o pagamento ao autor de indenização material consistente na média mensal dos valores auferidos pela sua empresa Anagrama nos cinco anos que antecederam a decretação de sua prisão, em 26 de setembro de 2016, multiplicada pelos meses de prisão e cautelares, que resulta no total de 44 meses, acrescida de atualização monetária. Ocorre que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica. Se o autor pretendia quantificar os danos supostamente sofridos por sua atividade empresarial e relacionar tais danos com sua pessoa física, deveria ter trazido aos autos, como já mencionado, demonstrações contábeis, balanços patrimoniais e documentos aptos a confirmar os prejuízos em suas atividades durante a vigência das cautelares. É dizer, o autor pretende quantificar os danos sofridos com base em sua atividade empresarial, mas não traz aos autos documento algum apto a comprovar os prejuízos da empresa. Não se verifica das cautelares aplicadas qualquer impossibilidade para que o autor continuasse a exercer sua atividade empresarial durante o período. Ainda, a simples ausência de repasse de valores pela empresa ao autor, constante de suas declarações de imposto de renda, não permite presumir que a empresa nada teria auferido, uma vez que não se sabe como tais repasses ocorriam (apenas que ocorreriam conforme a discricionariedade e controle do autor), ou se durante o período de investigação e de vigência das cautelares o autor simplesmente optou por não transferir valores à pessoa física. Logo, os comprovantes de declaração de imposto de renda trazidos à inicial não se prestam à comprovação do alegado, principalmente por se tratar de documentos unilateralmente produzidos com base em declarações do próprio autor. Sem a escrituração contábil da empresa não se pode perquirir quanto à alegada ausência de contratação. Uma vez que os danos materiais não podem ser presumidos, não se pode supor que simplesmente por não ter sido declarado qualquer recebimento pelo autor de valores referentes à sua empresa, tais valores simplesmente não existiram, ainda mais quando se confere que as medidas cautelares aplicadas não o impediam de exercer sua atividade e que tais repasses realizados da pessoa jurídica à pessoa física seriam realizados conforme a discricionariedade do autor. Por fim, incabível a indenização por danos materiais consistente na contratação de advogado para patrociná-lo no processo criminal, uma vez que não há qualquer comprovação de ilegalidade ou nulidade de toda a ação nº 5054932-88.2016.4.04.7000, mas tão somente da prorrogação indevida das medidas cautelares. Sendo assim, a contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses e direitos no âmbito de processo criminal não configura ato ilícito. Trata-se de medida discricionária adotada pelo autor, consequência natural da busca por sua defesa. É pacífico o entendimento do STJ de que a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.449.412 - SP - 2019/0040502-8; RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO; Data do Julgamento: 19/9/2019). Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado". (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.531 - SP - 2018/0337093-4; RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; Data do Julgamento: 15/8/2019). Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS para condenar a UNIÃO a indenizar o autor pelos danos morais sofridos em decorrência da prorrogação indevida das medidas cautelares impostas, no patamar de R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (26/6/2017), conforme art. 398 do CC e súmula 54 do STJ, e correção monetária desde o arbitramento nesta sentença (súmula 362 do STJ), conforme as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal para condenações em geral. Em vista da sucumbência recíproca: Condeno o autor ao rateamento das custas e ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor pleiteado a título de dano material (R$ 2.720.154,37), observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, III, e §§ 5º e 6º, todos do CPC. Condeno a UNIÃO ao rateamento das custas e ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, III, e §§ 5º e 6º, todos do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
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