Fernanda Oliveira De Alencar

Fernanda Oliveira De Alencar

Número da OAB: OAB/DF 072790

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF1, TRF6, STJ, TJDFT, TJRS, TJSP, TJPR
Nome: FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020271-71.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046624-36.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:GUSTAVO STENIO SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF72790-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GUSTAVO STENIO SILVA SOUSA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702257-47.2021.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., PROENCA FERNANDES ADVOGADOS, MARCO ANTONIO CALDAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO, LEILA APARECIDA GONCALVES RAMALHO, AUTO POSTO RAMALHO LTDA, AUTO POSTO MB LTDA, AUTO POSTO FW OPCAO LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à intimação do(a) EXECUTADO: FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO, LEILA APARECIDA GONCALVES RAMALHO, AUTO POSTO FW OPCAO LTDA. Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC. Tendo em vista se tratar de Cumprimento de Sentença, se optar pela análise da aplicação do arts. 513, §3º, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, qual seja, presunção de validade da comunicação ao endereço existente nos autos, fica a parte autora intimada a indicar o exato ID em que consta a última intimação válida do executado ou a petição em que, por último, o executado indicou seu próprio endereço. Caso não faça parte dos autos, deverá juntar, no mesmo prazo, cópia integral da ação de conhecimento que originou o presente cumprimento e indicar o exato ID para verificação da presunção da validade da intimação. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 15:37:20. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007287-24.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007287-24.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAMRA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: UILE REGINALDO PINTO - MG101027-S, ROBSON JOSE EVANGELISTA - PR13142-A e PAULO ROBERTO NAREZI - PR28206-A POLO PASSIVO:ALCEU ANTIMO VEROZZO FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF72790-A, EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327-A, BRUNNA TERROSO HOLMES - DF63213-A, LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324-A e KAMILE MEDEIROS DO VALLE - SP377858-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007287-24.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de do Distrito Federal nos autos da ação ordinária ajuizada por JAMRA ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL –DNPM, de ALCEU ANTIMO VEZOZZO FILHO e do HOTEL BOURBON DE FOZ DO IGUAÇU LTDA que julgou improcedente a ação objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que prorrogou o alvará de autorização de pesquisa mineral em favor dos réus. Na ocasião o magistrado sentenciante condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, §4º, III), pro rata, devidamente corrigido segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento. Em suas razões recursais, a recorrente, sustenta, em síntese: a) que a causa de pedir é a violação à legalidade estrita, independentemente da ocorrência de prejuízo; b) que o pedido de prorrogação não foi instruído com o relatório dos trabalhos e justificativa exigidos pelo art. 22, III, "b" do Código de Mineração; c) que a decisão administrativa não foi fundamentada, em violação ao art. 2º da Lei 9.784/99; d) que a preservação do ato administrativo viciado viola o princípio da legalidade. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007287-24.2006.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A questão posta em juízo cinge-se aos efeitos da inobservância dos requisitos legais expressamente previstos para a prorrogação de alvará de autorização de pesquisa mineral. O art. 22, III, "b" do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967) estabelece: "Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código: (...) III - o prazo de validade da autorização não excederá 3 (três) anos; (...) b) a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de expirar-se o prazo da autorização vigente, devendo o competente requerimento ser instruído com um relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa;" O dispositivo legal estabelece de forma clara e expressa os requisitos para a prorrogação do alvará: (i) tempestividade do requerimento; (ii) apresentação de relatório dos trabalhos realizados; e (iii) justificativa para o prosseguimento da pesquisa. No caso em análise, o laudo pericial foi categórico ao atestar que o pedido de prorrogação não foi instruído com o relatório de trabalhos e justificativa exigidos pela legislação (Id. 280356494-págs. 03/27). Constatou-se que o titular sequer realizou as atividades de pesquisa durante o prazo original do alvará, caracterizando inadimplência nos termos do art. 29 do Código de Mineração. A sentença recorrida, embora reconhecendo a existência dos vícios formais, entendeu que estes só teriam relevância em caso de efetivo prejuízo à exploração mineral da autora. Contudo, verifica-se que tal entendimento não merece prevalecer. No direito administrativo, diferentemente do que ocorre no direito processual civil, a teoria das nulidades não se vincula necessariamente à demonstração de prejuízo quando se trata do descumprimento de requisitos legais expressos e vinculados. Isso porque a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, CF), segundo o qual o administrador só pode atuar nos estritos limites estabelecidos em lei. Quando a lei estabelece requisitos específicos para a prática de determinado ato, não cabe ao administrador ou ao Poder Judiciário relativizar tais exigências sob o fundamento da ausência de prejuízo. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. RITO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIOS. NULIDADE. SÚMULA Nº 473 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se o apelante em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar a anulação do Auto de Infração nº 251140/D, com a consequente suspensão das cobranças fiscais dele derivadas. 2. A controvérsia em debate nos autos é se a mera presunção de legalidade e legitimidade dos autos é suficiente para manter a higidez da multa, diante da ausência de outros elementos probatórios. 3. Verifica-se que não agiu com acerto o agente ambiental. A não observância do devido processo administrativo no caso. A administração ao negar o pedido de reanálise do auto de infração e sua consequente correção, demonstram que não foram observado os principios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. O órgão ambiental deveria ter anulado o auto de infração e determinado a realização de nova fiscalização na empresa, uma vez que o referido ato administrativo possuía vícios e irregularidades que foram detectadas pelo autuado. O ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes e nem cria situação jurídica definitiva (Súmula nº 473 do STF). 5. O ato administrativo que desborda dos limites legais exigíveis à espécie, por isso reputado irregular, deve ser anulado pela Administração no exercício da prerrogativa que lhe é reconhecida; não se apresenta razóavel a reconsideração parcial do ato maculado de vício, pois que a irregularidade atinge o seu aspecto finalístico, tornando-o imprestável e, dessarte, insuscetível de convalidação. 6. Apelação e remessa necessárias desprovidas. (ApelRemNec 0005886-87.2007.4.01.4100, TRF1, Quinta Turma, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 12/06/2024). O posicionamento adotado pela sentença implica negativa de vigência ao art. 22, III, "b" do Código de Mineração, pois esvazia por completo a exigência legal de apresentação do relatório de trabalhos e justificativa para a prorrogação do alvará. Ademais, não se pode ignorar que tais requisitos têm uma finalidade específica: permitir que a Administração avalie se as atividades de pesquisa estão sendo adequadamente desenvolvidas antes de autorizar sua continuidade. A dispensa de tais exigências, ainda que sob o fundamento da ausência de prejuízo a terceiros, compromete o próprio sistema de controle da atividade mineral estabelecido pela legislação. Portanto, configurada a inobservância dos requisitos legais expressos, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que prorrogou o Alvará de Autorização de Pesquisa, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. Em face do exposto, dou provimento à Apelação e à Remessa Necessária para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, declarando a nulidade do ato administrativo que prorrogou o Alvará de Autorização de Pesquisa nº 8.542 em favor do réu Alceu Antimo Vezozzo Filho. Inverto o ônus da sucumbência, mantendo o valor arbitrado pelo juízo de origem. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007287-24.2006.4.01.3400 Processo de origem: 0007287-24.2006.4.01.3400 APELANTE: JAMRA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA APELADO: HOTEL BOURBON DE FOZ DO IGUACU LTDA, ALCEU ANTIMO VEROZZO FILHO, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E MINERAL. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. PRORROGAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 22, III, "B" DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DOS TRABALHOS E JUSTIFICATIVA. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. TEORIA DAS NULIDADES NO DIREITO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. APELAÇÃO PROVIDA. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de do Distrito Federal que julgou improcedente a ação que objetivava a declaração de nulidade do ato administrativo que prorrogou o alvará de autorização de pesquisa mineral em favor dos réus. 2. O art. 22, III, "b" do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967) estabelece como requisito para a prorrogação do alvará de pesquisa a apresentação de "relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa". 3. A não apresentação dos documentos essenciais previstos em lei configura vício formal que acarreta a nulidade do ato administrativo de prorrogação, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, CF). 4. No direito administrativo, diferentemente do direito processual civil, a teoria das nulidades não se vincula necessariamente à demonstração de prejuízo quando se trata de requisitos legais expressos e vinculados, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. 5. O laudo pericial confirmou que não foram apresentados os documentos exigidos pela legislação mineral para a prorrogação do alvará, além de constatar que o titular sequer executou as atividades de pesquisa no prazo original, caracterizando inadimplência. 6. A preservação de ato administrativo praticado em desconformidade com requisitos legais expressos, sob o fundamento da ausência de prejuízo, representaria negativa de vigência ao art. 22, III, "b" do Código de Mineração e violação ao princípio constitucional da legalidade administrativa. 7. Apelação provida para declarar a nulidade do ato administrativo que prorrogou o Alvará de Autorização de Pesquisa. Invertido o ônus da sucumbência, mantendo o valor arbitrado pelo juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007287-24.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007287-24.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAMRA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: UILE REGINALDO PINTO - MG101027-S, ROBSON JOSE EVANGELISTA - PR13142-A e PAULO ROBERTO NAREZI - PR28206-A POLO PASSIVO:ALCEU ANTIMO VEROZZO FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF72790-A, EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327-A, BRUNNA TERROSO HOLMES - DF63213-A, LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324-A e KAMILE MEDEIROS DO VALLE - SP377858-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007287-24.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de do Distrito Federal nos autos da ação ordinária ajuizada por JAMRA ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL –DNPM, de ALCEU ANTIMO VEZOZZO FILHO e do HOTEL BOURBON DE FOZ DO IGUAÇU LTDA que julgou improcedente a ação objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que prorrogou o alvará de autorização de pesquisa mineral em favor dos réus. Na ocasião o magistrado sentenciante condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, §4º, III), pro rata, devidamente corrigido segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento. Em suas razões recursais, a recorrente, sustenta, em síntese: a) que a causa de pedir é a violação à legalidade estrita, independentemente da ocorrência de prejuízo; b) que o pedido de prorrogação não foi instruído com o relatório dos trabalhos e justificativa exigidos pelo art. 22, III, "b" do Código de Mineração; c) que a decisão administrativa não foi fundamentada, em violação ao art. 2º da Lei 9.784/99; d) que a preservação do ato administrativo viciado viola o princípio da legalidade. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007287-24.2006.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A questão posta em juízo cinge-se aos efeitos da inobservância dos requisitos legais expressamente previstos para a prorrogação de alvará de autorização de pesquisa mineral. O art. 22, III, "b" do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967) estabelece: "Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código: (...) III - o prazo de validade da autorização não excederá 3 (três) anos; (...) b) a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de expirar-se o prazo da autorização vigente, devendo o competente requerimento ser instruído com um relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa;" O dispositivo legal estabelece de forma clara e expressa os requisitos para a prorrogação do alvará: (i) tempestividade do requerimento; (ii) apresentação de relatório dos trabalhos realizados; e (iii) justificativa para o prosseguimento da pesquisa. No caso em análise, o laudo pericial foi categórico ao atestar que o pedido de prorrogação não foi instruído com o relatório de trabalhos e justificativa exigidos pela legislação (Id. 280356494-págs. 03/27). Constatou-se que o titular sequer realizou as atividades de pesquisa durante o prazo original do alvará, caracterizando inadimplência nos termos do art. 29 do Código de Mineração. A sentença recorrida, embora reconhecendo a existência dos vícios formais, entendeu que estes só teriam relevância em caso de efetivo prejuízo à exploração mineral da autora. Contudo, verifica-se que tal entendimento não merece prevalecer. No direito administrativo, diferentemente do que ocorre no direito processual civil, a teoria das nulidades não se vincula necessariamente à demonstração de prejuízo quando se trata do descumprimento de requisitos legais expressos e vinculados. Isso porque a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, CF), segundo o qual o administrador só pode atuar nos estritos limites estabelecidos em lei. Quando a lei estabelece requisitos específicos para a prática de determinado ato, não cabe ao administrador ou ao Poder Judiciário relativizar tais exigências sob o fundamento da ausência de prejuízo. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. RITO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIOS. NULIDADE. SÚMULA Nº 473 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se o apelante em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar a anulação do Auto de Infração nº 251140/D, com a consequente suspensão das cobranças fiscais dele derivadas. 2. A controvérsia em debate nos autos é se a mera presunção de legalidade e legitimidade dos autos é suficiente para manter a higidez da multa, diante da ausência de outros elementos probatórios. 3. Verifica-se que não agiu com acerto o agente ambiental. A não observância do devido processo administrativo no caso. A administração ao negar o pedido de reanálise do auto de infração e sua consequente correção, demonstram que não foram observado os principios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. O órgão ambiental deveria ter anulado o auto de infração e determinado a realização de nova fiscalização na empresa, uma vez que o referido ato administrativo possuía vícios e irregularidades que foram detectadas pelo autuado. O ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes e nem cria situação jurídica definitiva (Súmula nº 473 do STF). 5. O ato administrativo que desborda dos limites legais exigíveis à espécie, por isso reputado irregular, deve ser anulado pela Administração no exercício da prerrogativa que lhe é reconhecida; não se apresenta razóavel a reconsideração parcial do ato maculado de vício, pois que a irregularidade atinge o seu aspecto finalístico, tornando-o imprestável e, dessarte, insuscetível de convalidação. 6. Apelação e remessa necessárias desprovidas. (ApelRemNec 0005886-87.2007.4.01.4100, TRF1, Quinta Turma, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 12/06/2024). O posicionamento adotado pela sentença implica negativa de vigência ao art. 22, III, "b" do Código de Mineração, pois esvazia por completo a exigência legal de apresentação do relatório de trabalhos e justificativa para a prorrogação do alvará. Ademais, não se pode ignorar que tais requisitos têm uma finalidade específica: permitir que a Administração avalie se as atividades de pesquisa estão sendo adequadamente desenvolvidas antes de autorizar sua continuidade. A dispensa de tais exigências, ainda que sob o fundamento da ausência de prejuízo a terceiros, compromete o próprio sistema de controle da atividade mineral estabelecido pela legislação. Portanto, configurada a inobservância dos requisitos legais expressos, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que prorrogou o Alvará de Autorização de Pesquisa, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. Em face do exposto, dou provimento à Apelação e à Remessa Necessária para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, declarando a nulidade do ato administrativo que prorrogou o Alvará de Autorização de Pesquisa nº 8.542 em favor do réu Alceu Antimo Vezozzo Filho. Inverto o ônus da sucumbência, mantendo o valor arbitrado pelo juízo de origem. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007287-24.2006.4.01.3400 Processo de origem: 0007287-24.2006.4.01.3400 APELANTE: JAMRA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA APELADO: HOTEL BOURBON DE FOZ DO IGUACU LTDA, ALCEU ANTIMO VEROZZO FILHO, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E MINERAL. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. PRORROGAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 22, III, "B" DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DOS TRABALHOS E JUSTIFICATIVA. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. TEORIA DAS NULIDADES NO DIREITO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. APELAÇÃO PROVIDA. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de do Distrito Federal que julgou improcedente a ação que objetivava a declaração de nulidade do ato administrativo que prorrogou o alvará de autorização de pesquisa mineral em favor dos réus. 2. O art. 22, III, "b" do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967) estabelece como requisito para a prorrogação do alvará de pesquisa a apresentação de "relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa". 3. A não apresentação dos documentos essenciais previstos em lei configura vício formal que acarreta a nulidade do ato administrativo de prorrogação, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, CF). 4. No direito administrativo, diferentemente do direito processual civil, a teoria das nulidades não se vincula necessariamente à demonstração de prejuízo quando se trata de requisitos legais expressos e vinculados, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. 5. O laudo pericial confirmou que não foram apresentados os documentos exigidos pela legislação mineral para a prorrogação do alvará, além de constatar que o titular sequer executou as atividades de pesquisa no prazo original, caracterizando inadimplência. 6. A preservação de ato administrativo praticado em desconformidade com requisitos legais expressos, sob o fundamento da ausência de prejuízo, representaria negativa de vigência ao art. 22, III, "b" do Código de Mineração e violação ao princípio constitucional da legalidade administrativa. 7. Apelação provida para declarar a nulidade do ato administrativo que prorrogou o Alvará de Autorização de Pesquisa. Invertido o ônus da sucumbência, mantendo o valor arbitrado pelo juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007287-24.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007287-24.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAMRA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: UILE REGINALDO PINTO - MG101027-S, ROBSON JOSE EVANGELISTA - PR13142-A e PAULO ROBERTO NAREZI - PR28206-A POLO PASSIVO:ALCEU ANTIMO VEROZZO FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF72790-A, EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327-A, BRUNNA TERROSO HOLMES - DF63213-A, LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324-A e KAMILE MEDEIROS DO VALLE - SP377858-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007287-24.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de do Distrito Federal nos autos da ação ordinária ajuizada por JAMRA ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL –DNPM, de ALCEU ANTIMO VEZOZZO FILHO e do HOTEL BOURBON DE FOZ DO IGUAÇU LTDA que julgou improcedente a ação objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que prorrogou o alvará de autorização de pesquisa mineral em favor dos réus. Na ocasião o magistrado sentenciante condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, §4º, III), pro rata, devidamente corrigido segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento. Em suas razões recursais, a recorrente, sustenta, em síntese: a) que a causa de pedir é a violação à legalidade estrita, independentemente da ocorrência de prejuízo; b) que o pedido de prorrogação não foi instruído com o relatório dos trabalhos e justificativa exigidos pelo art. 22, III, "b" do Código de Mineração; c) que a decisão administrativa não foi fundamentada, em violação ao art. 2º da Lei 9.784/99; d) que a preservação do ato administrativo viciado viola o princípio da legalidade. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007287-24.2006.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A questão posta em juízo cinge-se aos efeitos da inobservância dos requisitos legais expressamente previstos para a prorrogação de alvará de autorização de pesquisa mineral. O art. 22, III, "b" do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967) estabelece: "Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código: (...) III - o prazo de validade da autorização não excederá 3 (três) anos; (...) b) a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de expirar-se o prazo da autorização vigente, devendo o competente requerimento ser instruído com um relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa;" O dispositivo legal estabelece de forma clara e expressa os requisitos para a prorrogação do alvará: (i) tempestividade do requerimento; (ii) apresentação de relatório dos trabalhos realizados; e (iii) justificativa para o prosseguimento da pesquisa. No caso em análise, o laudo pericial foi categórico ao atestar que o pedido de prorrogação não foi instruído com o relatório de trabalhos e justificativa exigidos pela legislação (Id. 280356494-págs. 03/27). Constatou-se que o titular sequer realizou as atividades de pesquisa durante o prazo original do alvará, caracterizando inadimplência nos termos do art. 29 do Código de Mineração. A sentença recorrida, embora reconhecendo a existência dos vícios formais, entendeu que estes só teriam relevância em caso de efetivo prejuízo à exploração mineral da autora. Contudo, verifica-se que tal entendimento não merece prevalecer. No direito administrativo, diferentemente do que ocorre no direito processual civil, a teoria das nulidades não se vincula necessariamente à demonstração de prejuízo quando se trata do descumprimento de requisitos legais expressos e vinculados. Isso porque a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, CF), segundo o qual o administrador só pode atuar nos estritos limites estabelecidos em lei. Quando a lei estabelece requisitos específicos para a prática de determinado ato, não cabe ao administrador ou ao Poder Judiciário relativizar tais exigências sob o fundamento da ausência de prejuízo. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. RITO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIOS. NULIDADE. SÚMULA Nº 473 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se o apelante em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar a anulação do Auto de Infração nº 251140/D, com a consequente suspensão das cobranças fiscais dele derivadas. 2. A controvérsia em debate nos autos é se a mera presunção de legalidade e legitimidade dos autos é suficiente para manter a higidez da multa, diante da ausência de outros elementos probatórios. 3. Verifica-se que não agiu com acerto o agente ambiental. A não observância do devido processo administrativo no caso. A administração ao negar o pedido de reanálise do auto de infração e sua consequente correção, demonstram que não foram observado os principios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. O órgão ambiental deveria ter anulado o auto de infração e determinado a realização de nova fiscalização na empresa, uma vez que o referido ato administrativo possuía vícios e irregularidades que foram detectadas pelo autuado. O ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes e nem cria situação jurídica definitiva (Súmula nº 473 do STF). 5. O ato administrativo que desborda dos limites legais exigíveis à espécie, por isso reputado irregular, deve ser anulado pela Administração no exercício da prerrogativa que lhe é reconhecida; não se apresenta razóavel a reconsideração parcial do ato maculado de vício, pois que a irregularidade atinge o seu aspecto finalístico, tornando-o imprestável e, dessarte, insuscetível de convalidação. 6. Apelação e remessa necessárias desprovidas. (ApelRemNec 0005886-87.2007.4.01.4100, TRF1, Quinta Turma, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 12/06/2024). O posicionamento adotado pela sentença implica negativa de vigência ao art. 22, III, "b" do Código de Mineração, pois esvazia por completo a exigência legal de apresentação do relatório de trabalhos e justificativa para a prorrogação do alvará. Ademais, não se pode ignorar que tais requisitos têm uma finalidade específica: permitir que a Administração avalie se as atividades de pesquisa estão sendo adequadamente desenvolvidas antes de autorizar sua continuidade. A dispensa de tais exigências, ainda que sob o fundamento da ausência de prejuízo a terceiros, compromete o próprio sistema de controle da atividade mineral estabelecido pela legislação. Portanto, configurada a inobservância dos requisitos legais expressos, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que prorrogou o Alvará de Autorização de Pesquisa, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. Em face do exposto, dou provimento à Apelação e à Remessa Necessária para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, declarando a nulidade do ato administrativo que prorrogou o Alvará de Autorização de Pesquisa nº 8.542 em favor do réu Alceu Antimo Vezozzo Filho. Inverto o ônus da sucumbência, mantendo o valor arbitrado pelo juízo de origem. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007287-24.2006.4.01.3400 Processo de origem: 0007287-24.2006.4.01.3400 APELANTE: JAMRA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA APELADO: HOTEL BOURBON DE FOZ DO IGUACU LTDA, ALCEU ANTIMO VEROZZO FILHO, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E MINERAL. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. PRORROGAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 22, III, "B" DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DOS TRABALHOS E JUSTIFICATIVA. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. TEORIA DAS NULIDADES NO DIREITO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. APELAÇÃO PROVIDA. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de do Distrito Federal que julgou improcedente a ação que objetivava a declaração de nulidade do ato administrativo que prorrogou o alvará de autorização de pesquisa mineral em favor dos réus. 2. O art. 22, III, "b" do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967) estabelece como requisito para a prorrogação do alvará de pesquisa a apresentação de "relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa". 3. A não apresentação dos documentos essenciais previstos em lei configura vício formal que acarreta a nulidade do ato administrativo de prorrogação, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, CF). 4. No direito administrativo, diferentemente do direito processual civil, a teoria das nulidades não se vincula necessariamente à demonstração de prejuízo quando se trata de requisitos legais expressos e vinculados, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. 5. O laudo pericial confirmou que não foram apresentados os documentos exigidos pela legislação mineral para a prorrogação do alvará, além de constatar que o titular sequer executou as atividades de pesquisa no prazo original, caracterizando inadimplência. 6. A preservação de ato administrativo praticado em desconformidade com requisitos legais expressos, sob o fundamento da ausência de prejuízo, representaria negativa de vigência ao art. 22, III, "b" do Código de Mineração e violação ao princípio constitucional da legalidade administrativa. 7. Apelação provida para declarar a nulidade do ato administrativo que prorrogou o Alvará de Autorização de Pesquisa. Invertido o ônus da sucumbência, mantendo o valor arbitrado pelo juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1029036-07.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026041-06.2020.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: Claro S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNNA TERROSO HOLMES - DF63213-A, EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327-A, LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324-A e FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF72790-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: Claro S.A. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1061624-79.2021.4.01.3800/MG EXECUTADO : JAFETE ABRAHAO ADVOGADO(A) : LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES (OAB SP119324) ADVOGADO(A) : AMANDA PFEIFER GUTIERREZ (OAB DF069266) ADVOGADO(A) : FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR (OAB DF072790) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA (OAB MG155480) DESPACHO/DECISÃO Em evento 106 já fora explicitado que a exequente, caso quisesse, poderia providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do termo e independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. Incumbe à Fazenda exequente interpretar a ordem do tribunal e determinar-se de acordo com esse entendimento. A este juízo cabe, neste momento, suspender o processo, dado que os atos expropriatórios do bem penhorado foram sustados pela decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, o que ora determino. Intimem-se. Após, suspenda-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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