Isabella Alarcon Izaias Pitel

Isabella Alarcon Izaias Pitel

Número da OAB: OAB/DF 072799

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJPR, TJBA
Nome: ISABELLA ALARCON IZAIAS PITEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707753-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOGO IT S/A, FENELON, BARRETTO E ROST ADVOGADOS EXECUTADO: CIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVACAO S/A DESPACHO Intimo a parte exequente a se manifestar sobre a resposta da RECEITA FEDERAL (ID. 240893797) e requerer o que for de direito no prazo de 30 (trinta) dias. Mantenho os documentos com anotação de sigilo, conforme regra do art. 189, III, do CPC. Aos documentos apenas terão acesso os advogados constituídos das partes. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736065-17.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR EXECUTADO: AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL, EMERSON ALVES DE LIMA, AUTOVIP INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICO LTDA, AUTOVIP ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA, AUTO VIP BENEFICIOS ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS MOTORIZADOS DO BRASIL, UNIVIP OPERACOES 24 HS LTDA, VIPEX REMANO COMERCIO DE PECAS USADAS E DESMANCHE LTDA, VIP VUPT LATINO AMERICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF). Foram penhoradas as seguintes quantias totais, decorrentes de cada ordem reiterada: VIP VUPT LATINO AMERICA LTDA: R$ 1.654,53, R$ 189,54 e R$ 735,97; VIPEX REMANO: R$ 280,00 e R$ 170,00; EMERSON: 121,64. Procedi ao protocolo da ordem de desbloqueio dos demais valores, ante o seu caráter ínfimo. Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste. Fica o executado EMERSON intimado com a publicação da presente decisão, eis que se mudou sem atualizar o seu endereço nos autos, vide art. 841, § 4º, CPC (ID nº 234899615), e não possui advogados constituídos nos autos. Intimo VIPEX e VIP VUPT por SISTEMA, eis que cadastradas no domicílio eletrônico e não possuem advogados constituídos nos autos. Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC. Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação. Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas Renajud (FRUTÍFERO) e Infojud (INFRUTÍFERO), cujos resultados seguem anexo à presente decisão. Deixo de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud), em relação às pessoas jurídicas, uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido. Ressalto que foI localizado veículo em nome do executado EMERSON com o gravame da alienação fiduciária, motivo pelo qual a penhora somente poderá incidir, no que se refere a tal veículo, sobre os direitos aquisitivos. Caso tenha interesse na penhora, deverá o exequente diligenciar no respectivo DETRAN e informar ao juízo se já houve baixa no gravame do respectivos veículo, ou, alternativamente, qual o banco deverá ser oficiado a prestar informações acerca do contrato pactuado, no que pertine as prestações pagas, vencidas e vincendas, pois a alienação judicial e transferência do bem somente ocorrerá com a quitação do contrato bancário. Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC. Prazo comum: 15 dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0706602-54.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FENELON, BARRETTO E ROST ADVOGADOS e outros Requerido: ANDRE ULHOA DE JESUS CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 10:52:18. MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707753-26.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LOGO IT S/A, FENELON, BARRETTO E ROST ADVOGADOS EXECUTADO: CIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVACAO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Receita Federal do Brasil encaminhou respostas aos ofícios de IDs 240277761 e 217619899, conforme documentação em anexo. Nos termos da decisão de ID 240013236, ante a manifestação da executada (ID 240797738), os autos serão encaminhados à expedição de mandado de intimação da executada. Em seguida, os autos seguirão conclusos para a apreciação do pedido de expedição de ofício. BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025 15:01:57. LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO O processo já está pautado em sessão presencial. Publique-se. Brasília - DF, 25 de junho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0240756-83.2008.8.26.0100 (583.00.2008.240756) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - L.T.B.A. - A.G.P. - - B.G.P. e outro - Vistos. Apresente o exeqüente certidão da ficha cadastral simplificada da Junta Comercial, bem como planilha atualizada do valor exequendo, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: MARIA AUGUSTA ROST (OAB 37017/DF), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), RICARDO BARRETTO DE ANDRADE (OAB 32136/DF), RICARDO BARRETTO DE ANDRADE (OAB 32136/DF), MELISSA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 73635/DF), ISABELLA ALARCON IZAIAS PITEL (OAB 72799/DF), ISABELLA ALARCON IZAIAS PITEL (OAB 72799/DF), MELISSA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 73635/DF), MARIA AUGUSTA ROST (OAB 37017/DF)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706602-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FENELON, BARRETTO E ROST ADVOGADOS, NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRE ULHOA DE JESUS DESPACHO Fica o Exequente intimado a ter ciência do teor do ofício de ID 239641310 e, caso queira, se manifestar no prazo de 05 dias. No mais, aguarde-se a devolução do mandado de ID 236611011. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 19:15:56. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707753-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOGO IT S/A, FENELON, BARRETTO E ROST ADVOGADOS EXECUTADO: CIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO dois dos três pedidos constantes na petição de ID. 239363831. REITERE-SE o ofício de ID. 217619899, à Receita Federal. EXPEÇA-SE mandado de intimação da executada, na pessoa do seu representante legal, EDUARDO PASSOS PEDROSA, para apresentar, desde já deferido o sigilo, e sob pena de busca e apreensão, “seu balanço patrimonial e suas demonstrações contábeis dos últimos 5 (cinco) anos, para o fim de se atestar seu faturamento e seu lucro líquido”, conforme pedido da exequente (ID. 211644407) e ordem da instância superior, a ser cumprido por meio de oficial de justiça, no endereço informado pela parte exequente (SHIS QL 10, Conjunto 11, Casa 02, Lago Sul, CEP: 71630-115). Prazo: 15 dias Antes, venha pela exequente, no prazo de 05 dias, o comprovante de recolhimento das custas da diligência. Por fim, para análise do pedido de expedição de ofício às pessoas jurídicas informadas pelo DETRAN/RJ, venha pela exequente, no prazo de 05 dias, planilha atualizada do débito. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  9. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000121-67.2018.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: RIVANI SOUSA CARVALHO ANDRADE Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962), LUISA D ALMEIDA PRATES (OAB:BA49584) REU: POLICLIN-POLICLINICA MEDICA DE ITAPETINGA S/C LTDA - EPP Advogado(s): RICARDO BARRETTO DE ANDRADE (OAB:DF32136), KEVIN DA SILVA SANTOS (OAB:BA53854), MARIA AUGUSTA ROST (OAB:DF37017), ISABELLA ALARCON IZAIAS PITEL (OAB:DF72799)   DECISÃO     Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RIVANI SOUSA CARVALHO ANDRADE, qualificada nos autos, em face de POLICLIN, também qualificada nos autos. A Requerida apresentou Embargos de Declaração id nº 504453948, aduzindo em síntese, que na sentença de doc. id nº 412164119, integrada pela decisão de doc. id nº 497844584, que corrigiu erro material e manteve inalterada a sentença proferida, esse juízo incorreu em erro material.  Alega, a ora embargante, que o erro material da sentença embargada, quanto à divergência entre o valor numérico e a quantia por extenso referente aos honorários e multa, não foi devidamente corrigido, tendo em vista que a decisão proferida posteriormente alterou a redação para constar o algarismo e não a quantia por extenso. Sustenta que, em casos de divergência, deve prevalecer o valor por extenso. Requer o acolhimento dos presentes Embargos, para que sejam conhecidos e providos, sanando o erro material apontado, para que conste a quantia por extenso, pelas razões expostas. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC, in verbis: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Analisando os presentes autos, verifica-se que a irresignação da embargante não merece ser acolhida. Observa-se nos presentes embargos, que a intenção da embargante é a reforma da sentença inserta no id nº 412164119, integrada pela decisão id nº 497844584, alegando que persiste erro material em relação aos valores referentes ao pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Com efeito, verifico que constatado erro material na sentença, a inexatidão referente aos percentuais correspondentes aos honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, foram devidamente corrigidos por este juízo, vez que sobre ele não incidem os efeitos da coisa julgada, conforme se verifica na decisão proferida no id nº 497844584. Destarte, na retrocitada decisão embargada, restou devidamente esclarecido que houve mero erro de digitação na sentença, salientando que, in casu, "é evidente que tal equívoco não causa prejuízo à compreensão do comando judicial, prevalecendo os percentuais numéricos de 20% e 2%, respectivamente, por estarem em consonância com os parâmetros legais estabelecidos nos arts. 85, §2º e 81 do CPC". Outrossim, observo que foi devidamente elucidada a questão, realizada a correção necessária, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Nesse sentido, repiso, "procedo à correção apenas para fazer constar "20% (vinte por cento)" e "2% (dois por cento)", mantendo inalterado o dispositivo da sentença no mais.". Ademais, não obstante as alegações da embargante, ressalto que, não há erro material a ser corrigido. Os fatos alegados pela embargante não constituem erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejarem os presentes embargos. Com efeito, claramente não cabem Embargos de Declaração para rediscutir os fundamentos adotados na sentença recorrida, O RECURSO CABÍVEL DA SENTENÇA É APELAÇÃO, SE FOSSE O CASO. Refriso, os Embargos de Declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.  Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos. Advirto as partes que eventuais oposições de Embargos de Declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1022 do CPC, ou destinados a rediscutir matérias já apreciadas, serão consideradas meramente protelatórias e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo da condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. ESTA DECISÃO PASSA A INTEGRAR A SENTENÇA INSERTA NO ID Nº 412164119. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO. Intimem-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente.     Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro                     Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000121-67.2018.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: RIVANI SOUSA CARVALHO ANDRADE Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962), LUISA D ALMEIDA PRATES (OAB:BA49584) REU: POLICLIN-POLICLINICA MEDICA DE ITAPETINGA S/C LTDA - EPP Advogado(s): RICARDO BARRETTO DE ANDRADE (OAB:DF32136), KEVIN DA SILVA SANTOS (OAB:BA53854), MARIA AUGUSTA ROST (OAB:DF37017), ISABELLA ALARCON IZAIAS PITEL (OAB:DF72799)   DECISÃO     Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RIVANI SOUSA CARVALHO ANDRADE, qualificada nos autos, em face de POLICLIN, também qualificada nos autos. A Requerida apresentou Embargos de Declaração id nº 504453948, aduzindo em síntese, que na sentença de doc. id nº 412164119, integrada pela decisão de doc. id nº 497844584, que corrigiu erro material e manteve inalterada a sentença proferida, esse juízo incorreu em erro material.  Alega, a ora embargante, que o erro material da sentença embargada, quanto à divergência entre o valor numérico e a quantia por extenso referente aos honorários e multa, não foi devidamente corrigido, tendo em vista que a decisão proferida posteriormente alterou a redação para constar o algarismo e não a quantia por extenso. Sustenta que, em casos de divergência, deve prevalecer o valor por extenso. Requer o acolhimento dos presentes Embargos, para que sejam conhecidos e providos, sanando o erro material apontado, para que conste a quantia por extenso, pelas razões expostas. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC, in verbis: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Analisando os presentes autos, verifica-se que a irresignação da embargante não merece ser acolhida. Observa-se nos presentes embargos, que a intenção da embargante é a reforma da sentença inserta no id nº 412164119, integrada pela decisão id nº 497844584, alegando que persiste erro material em relação aos valores referentes ao pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Com efeito, verifico que constatado erro material na sentença, a inexatidão referente aos percentuais correspondentes aos honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, foram devidamente corrigidos por este juízo, vez que sobre ele não incidem os efeitos da coisa julgada, conforme se verifica na decisão proferida no id nº 497844584. Destarte, na retrocitada decisão embargada, restou devidamente esclarecido que houve mero erro de digitação na sentença, salientando que, in casu, "é evidente que tal equívoco não causa prejuízo à compreensão do comando judicial, prevalecendo os percentuais numéricos de 20% e 2%, respectivamente, por estarem em consonância com os parâmetros legais estabelecidos nos arts. 85, §2º e 81 do CPC". Outrossim, observo que foi devidamente elucidada a questão, realizada a correção necessária, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Nesse sentido, repiso, "procedo à correção apenas para fazer constar "20% (vinte por cento)" e "2% (dois por cento)", mantendo inalterado o dispositivo da sentença no mais.". Ademais, não obstante as alegações da embargante, ressalto que, não há erro material a ser corrigido. Os fatos alegados pela embargante não constituem erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejarem os presentes embargos. Com efeito, claramente não cabem Embargos de Declaração para rediscutir os fundamentos adotados na sentença recorrida, O RECURSO CABÍVEL DA SENTENÇA É APELAÇÃO, SE FOSSE O CASO. Refriso, os Embargos de Declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.  Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos. Advirto as partes que eventuais oposições de Embargos de Declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1022 do CPC, ou destinados a rediscutir matérias já apreciadas, serão consideradas meramente protelatórias e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo da condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. ESTA DECISÃO PASSA A INTEGRAR A SENTENÇA INSERTA NO ID Nº 412164119. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO. Intimem-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente.     Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro                     Juíza de Direito
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