Italo Murilo Lima Queiroz

Italo Murilo Lima Queiroz

Número da OAB: OAB/DF 072800

📋 Resumo Completo

Dr(a). Italo Murilo Lima Queiroz possui 46 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJGO
Nome: ITALO MURILO LIMA QUEIROZ

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718456-85.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, fica a parte REQUERIDA, intimada a se manifestar quanto à contraproposta apresentada pela parte requerente (ID 240615686), no prazo de 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719139-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS CORREA DE MELO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De ordem da MMª. Juíza de Direito, intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos ao NUPMETAS1. Águas Claras, 25 de junho de 2025. Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAIS para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação em 29/10/2024 (artigo 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação – 09/12/2024, ID 220544773 (artigos 405 e 406, caput e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contrapostos para cominar ao autor a obrigação de entregar a chave reserva do veículo ao réu, sob pena de conversão em perdas e danos pelo valor de mercado do objeto. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se; intimem-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIDO O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR AOS RÉUS DESOCUPAR O IMÓVEL OBJETO DO PEDIDO POSSESSÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acervo probatório indica que, até o falecimento do proprietário (1/4/2024), este exercia a posse indireta sobre o bem imóvel em questão e os agravantes, a posse direta. E o possuidor indireto pode perfeitamente invocar a proteção possessória contra terceiros quando sofrer turbação ou esbulho na sua posse. 2. O esbulho e sua data também restaram demonstrados, porquanto, com o falecimento do proprietário e a notificação de desocupação apresentada pelo inventariante (19/4/2024), a permanência dos réus/agravantes, após o prazo de 30 (trinta) dias conferido pelo proprietário para desocupação, configura esbulho já que os ocupantes não provaram relação jurídica válida com o bem (negam a existência de contrato de locação e não provaram ter adquirido a propriedade do imóvel, como alegam). 3. Assim, comprovados os requisitos para tutela possessória, correta a decisão agravada. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. SOLIDARIEDADE DO IPVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a requerida a transferir o veículo para seu nome, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado; b) determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF para anotação da venda no prontuário do veículo, responsabilizando a adquirente pelos débitos incidentes após a venda, ressalvada a responsabilidade solidária quanto aos débitos de IPVA; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 2. O fato relevante. Em suas razões recursais, a parte requerida sustenta que a falta de comunicação da venda por parte do requerente não pode transferir a responsabilidade dos débitos dos veículos exclusivamente para ela. Argumenta que não deve ser condenada por danos morais, pois a omissão da parte autora contribuiu para a situação dos débitos, tornando a condenação injusta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão gira em torno da responsabilidade pelos débitos do veículo após a venda e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Defere-se à parte recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 5. Extrai-se dos autos que a parte requerente/recorrida alega ter outorgado procuração para que a parte requerida/recorrente, na condição de compradora, realizasse a transferência do veículo. No entanto, a transferência não foi registrada no DETRAN/DF, resultando em débitos de licenciamento, seguro, multas e IPVA ainda em nome do recorrido. Afirma ter comunicado a venda ao DETRAN/DF, contudo essa informação não foi registrada, enquanto a recorrente não tomou medidas para efetuar a transferência. 6. O artigo 134, do CTB determina que o antigo proprietário, ora recorrido, deve enviar ao órgão de trânsito estadual a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades. Contudo, o STJ tem mitigado essa regra, considerando que, mesmo sem a comunicação da venda, o alienante pode ser exonerado das infrações de trânsito desde que comprovado nos autos que elas ocorreram após a tradição do veículo (AgRg no AREsp 811.908/RS). 7. Na hipótese, conquanto incontroverso o vínculo jurídico entre as partes consistente na compra e venda do veículo, não houve comprovação de que o recorrido promoveu a comunicação de venda perante o DETRAN/DF. 8. Com relação às multas e encargos relacionados ao veículo, a sentença proferida determinou expressamente que a compradora promovesse a transferência do veículo para o seu nome, bem como efetuasse o pagamento de todos os débitos incidentes após a tradição. 9. Quanto aos débitos tributários, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese acerca da solidariedade do alienante que não comunica a venda do automóvel ao órgão de trânsito, em sede de Recurso Repetitivo, Tema 1118, a saber: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”. 10. No caso, há lei distrital que regulamenta a situação, devendo ser aplicado o disposto no artigo 1º, § 8º, incisos I e III, da Lei Distrital n. 7.431/85, o qual prescreve que são responsáveis pelo pagamento do IPVA, solidariamente: o adquirente (em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores), e o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. 11. Em consequência, a sentença de origem encontra-se alinhada com a legislação e jurisprudência dominante, ao reconhecer a responsabilidade solidária do alienante referente ao IPVA. Dessa forma, deve ser mantida a obrigação e a condenação da recorrente para que promova a transferência do veículo e o pagamento dos débitos, ressalvando-se a solidariedade no tocante ao IPVA. 12. Em relação aos danos morais, sem olvidar da existência de inscrição do recorrido em dívida ativa e de execuções fiscais, constata-se que a situação e os prejuízos decorreram tanto da ausência de transferência do veículo como da falta de comunicação da venda ao DETRAN. Considerando que o recorrido contribuiu para a situação, uma vez que não cumpriu com sua obrigação de informar a venda, não se pode imputar à parte recorrente a responsabilidade pelos eventuais prejuízos extrapatrimoniais suportados. Assim, a condenação por danos morais não se revela razoável e deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso provido parcialmente. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, afastando a indenização correspondente ao pleito, mantidos os demais termos da sentença. 14. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de parte recorrente integralmente vencida. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. _____ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 134; Lei Distrital n. 7.431/85, art. 1º, § 8º, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 811.908 RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. 4.2.2016.
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou