Italo Murilo Lima Queiroz
Italo Murilo Lima Queiroz
Número da OAB:
OAB/DF 072800
📋 Resumo Completo
Dr(a). Italo Murilo Lima Queiroz possui 46 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
ITALO MURILO LIMA QUEIROZ
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718456-85.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, fica a parte REQUERIDA, intimada a se manifestar quanto à contraproposta apresentada pela parte requerente (ID 240615686), no prazo de 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719139-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS CORREA DE MELO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De ordem da MMª. Juíza de Direito, intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos ao NUPMETAS1. Águas Claras, 25 de junho de 2025. Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAIS para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação em 29/10/2024 (artigo 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação – 09/12/2024, ID 220544773 (artigos 405 e 406, caput e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contrapostos para cominar ao autor a obrigação de entregar a chave reserva do veículo ao réu, sob pena de conversão em perdas e danos pelo valor de mercado do objeto. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se; intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIDO O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR AOS RÉUS DESOCUPAR O IMÓVEL OBJETO DO PEDIDO POSSESSÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acervo probatório indica que, até o falecimento do proprietário (1/4/2024), este exercia a posse indireta sobre o bem imóvel em questão e os agravantes, a posse direta. E o possuidor indireto pode perfeitamente invocar a proteção possessória contra terceiros quando sofrer turbação ou esbulho na sua posse. 2. O esbulho e sua data também restaram demonstrados, porquanto, com o falecimento do proprietário e a notificação de desocupação apresentada pelo inventariante (19/4/2024), a permanência dos réus/agravantes, após o prazo de 30 (trinta) dias conferido pelo proprietário para desocupação, configura esbulho já que os ocupantes não provaram relação jurídica válida com o bem (negam a existência de contrato de locação e não provaram ter adquirido a propriedade do imóvel, como alegam). 3. Assim, comprovados os requisitos para tutela possessória, correta a decisão agravada. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. SOLIDARIEDADE DO IPVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a requerida a transferir o veículo para seu nome, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado; b) determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF para anotação da venda no prontuário do veículo, responsabilizando a adquirente pelos débitos incidentes após a venda, ressalvada a responsabilidade solidária quanto aos débitos de IPVA; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 2. O fato relevante. Em suas razões recursais, a parte requerida sustenta que a falta de comunicação da venda por parte do requerente não pode transferir a responsabilidade dos débitos dos veículos exclusivamente para ela. Argumenta que não deve ser condenada por danos morais, pois a omissão da parte autora contribuiu para a situação dos débitos, tornando a condenação injusta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão gira em torno da responsabilidade pelos débitos do veículo após a venda e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Defere-se à parte recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 5. Extrai-se dos autos que a parte requerente/recorrida alega ter outorgado procuração para que a parte requerida/recorrente, na condição de compradora, realizasse a transferência do veículo. No entanto, a transferência não foi registrada no DETRAN/DF, resultando em débitos de licenciamento, seguro, multas e IPVA ainda em nome do recorrido. Afirma ter comunicado a venda ao DETRAN/DF, contudo essa informação não foi registrada, enquanto a recorrente não tomou medidas para efetuar a transferência. 6. O artigo 134, do CTB determina que o antigo proprietário, ora recorrido, deve enviar ao órgão de trânsito estadual a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades. Contudo, o STJ tem mitigado essa regra, considerando que, mesmo sem a comunicação da venda, o alienante pode ser exonerado das infrações de trânsito desde que comprovado nos autos que elas ocorreram após a tradição do veículo (AgRg no AREsp 811.908/RS). 7. Na hipótese, conquanto incontroverso o vínculo jurídico entre as partes consistente na compra e venda do veículo, não houve comprovação de que o recorrido promoveu a comunicação de venda perante o DETRAN/DF. 8. Com relação às multas e encargos relacionados ao veículo, a sentença proferida determinou expressamente que a compradora promovesse a transferência do veículo para o seu nome, bem como efetuasse o pagamento de todos os débitos incidentes após a tradição. 9. Quanto aos débitos tributários, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese acerca da solidariedade do alienante que não comunica a venda do automóvel ao órgão de trânsito, em sede de Recurso Repetitivo, Tema 1118, a saber: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”. 10. No caso, há lei distrital que regulamenta a situação, devendo ser aplicado o disposto no artigo 1º, § 8º, incisos I e III, da Lei Distrital n. 7.431/85, o qual prescreve que são responsáveis pelo pagamento do IPVA, solidariamente: o adquirente (em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores), e o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. 11. Em consequência, a sentença de origem encontra-se alinhada com a legislação e jurisprudência dominante, ao reconhecer a responsabilidade solidária do alienante referente ao IPVA. Dessa forma, deve ser mantida a obrigação e a condenação da recorrente para que promova a transferência do veículo e o pagamento dos débitos, ressalvando-se a solidariedade no tocante ao IPVA. 12. Em relação aos danos morais, sem olvidar da existência de inscrição do recorrido em dívida ativa e de execuções fiscais, constata-se que a situação e os prejuízos decorreram tanto da ausência de transferência do veículo como da falta de comunicação da venda ao DETRAN. Considerando que o recorrido contribuiu para a situação, uma vez que não cumpriu com sua obrigação de informar a venda, não se pode imputar à parte recorrente a responsabilidade pelos eventuais prejuízos extrapatrimoniais suportados. Assim, a condenação por danos morais não se revela razoável e deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso provido parcialmente. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, afastando a indenização correspondente ao pleito, mantidos os demais termos da sentença. 14. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de parte recorrente integralmente vencida. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. _____ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 134; Lei Distrital n. 7.431/85, art. 1º, § 8º, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 811.908 RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. 4.2.2016.