Yan Carvalho Valadares

Yan Carvalho Valadares

Número da OAB: OAB/DF 072834

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJDFT, TST
Nome: YAN CARVALHO VALADARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738646-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RECONVINTE: LEDA MARIA PORTELA DE MOURA REU: LEDA MARIA PORTELA DE MOURA RECONVINDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1. Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2. Ante os termos da r. Decisão recursal (ID: 240744183), intime-se a embargada-reconvinte para comprovar o recolhimento das custas respectivas no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da reconvenção. Brasília, 1 de julho de 2025, 18:59:10. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pelo exposto, concedo, parcialmente, a tutela antecipada requerida para determinar ao BRB que, no prazo de 5 dias, limite os descontos mensais no contracheque da autora a R$61,07 (sessenta e um reais e sete centavos), sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada lançamento realizado de forma indevida. Considerando a suspensão temporária do atendimento prestado pelos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação, como reportado no PA/SEI 0002515/2025, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de eventualmente fazê-lo adiante.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0736908-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para ciência e manifestação acerca da petição precedente da parte requerida, e documentação que a acompanha, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752339-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SALES NETO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de ID 240950906. Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:01:42. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731993-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA BRILHANTE REU: BANCO DO BRASIL SA, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade. Verifica-se, dos extratos acostados aos autos, que, ao contrário do exposto na petição inicial, a autora recebe líquido, já descontados os valores dos contratos objeto da lide, a quantia aproximada de R$ 12.000,00, pois possui duas fontes de renda, conforme se depreende das movimentações dos dias 16.04.2025 e 21.05.2025, valor que, a toda evidência, supera, e muito, a média dos rendimentos dos brasileiros, não havendo, portanto, fundamento para transferir a todos os demais contribuintes brasileiros os ônus de uma demanda proposta no seu exclusivo interesse, . Ressalte-se, ainda, que a autora possui outra conta, conforme se depreende, também, do seus extratos bancários, com a realização de diversos Pix para conta de sua titularidade, conforme, por exemplo, as movimentações dos dias 22 de abril, 5 de maio e seguintes, não atendendo, portanto, a decisão pretérita. Recolham-se as custas, em 05 dias, sob pena de indeferimento. . Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732062-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA GONCALVES GARCONE REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. DECISÃO Entre os direitos básicos do consumidor, foram incluídas a revisão e a repactuação das dívidas (art. 6º, XI e XII), por meio de um procedimento especial com tendência a substituir a declaração judicial de insolvência, regulada pelo art. 748 e seguintes do CPC de 1973, cuja vigência foi preservada pelo art. 1.052 do CPC de 2015 (BENJAMIN, Antônio Herman, MARQUES, Cláudia Lima, LIMA, Clarissa Costa de, VIAL, Sophia Martini, Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. 1. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Trata-se, portanto, de um procedimento especial, bifásico e complexo, no qual deve ser indicada a integralidade das dívidas da parte autora e incluídos todos os seus credores. Há, ainda, necessidade de apresentação de plano de pagamento das dívidas no prazo de até 5 (cinco) anos. Nesse contexto, observe a parte autora que não é possível a cumulação da pretensão de obrigação de fazer, referente à observância de limites da margem consignável e de descontos em conta corrente, com a repactuação de dívidas, uma vez que o procedimento comum não seria hábil a satisfazer a técnica processual diferenciada aplicável à inovação trazida pela norma consumerista. Da mesma forma, não é possível a formulação de pleito revisional. Ademais, o plano de pagamento é imprescindível para o processamento da pretensão autoral, pois é o instrumento que vinculará o devedor e seus credores e, portanto, precisa ser suficientemente claro e preciso para que tenha o condão de estimular a conciliação entre as partes. Não dispondo a parte autora de informações suficientes para apresentá-lo, deverá pleitear perante a instituição financeira o efetivo valor de sua dívida, seja extrajudicialmente, seja judicialmente, acaso haja resistência, para depois promover a sua inclusão no plano de pagamento. Este Egrégio Tribunal de Justiça, nessa esteira, já teve a oportunidade de apreciar a questão, sendo de anotar, por todos, o v. acórdão com a ementa a seguir, da lavra do Eminente Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira que assim deixou registrado: Civil. Processual civil. Pretensão de repactuação de dívida. Lei 14.181/21. Superendividamento. 1. O devedor que se considere superendividado e pretenda a repactuação de dívidas com os credores, deve apresentar plano de pagamento detalhado com indicação dos valores individuais e totais de cada credor, prazos para pagamento, juros e como pretende pagar. Na ausência de plano detalhado, denega-se tutela provisória. 2.. Agravo improvido. (Acórdão 1396945, 07304524820218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no PJe: 16/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por oportuno, o artigo 3º do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, preceitua que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). O prosseguimento da presente demanda, portanto, está condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial da parte autora, traduzido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Para tanto, o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa superendividada deve considerar, além das dívidas de consumo, as dívidas pessoais, muito embora estas não se sujeitem ao processo de repactuação, à luz do disposto no Enunciado n. 650 da IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 650 – Art. 421: O conceito de pessoa superendividada, previsto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral, de modo a se verificar o real grau de comprometimento do seu patrimônio mínimo para uma existência digna. Feitas essas considerações, emende-se a inicial para os seguintes fins: a) Esclarecer se as dívidas de consumo informadas, acrescidas de suas dívidas pessoais, comprometem o seu mínimo existencial, assim entendido o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do Decreto n. 11.150/2022. Não devem ser consideradas para essa análise de superendividamento as operações de crédito consignado, conforme artigo 4º, parágrafo único, “h”, desse Diploma Normativo. b) Esclarecer se a presente demanda é uma ação revisional, ou, se trata de processo de repactuação de dívidas. Venha nova peça de ingresso, com as alterações solicitadas, acompanhada de plano consensual de pagamento, observado o novo regramento em testilha. Sem prejuízo, juntem-se aos autos cópias de todas as contratações objeto da lide. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Fica deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0724526-47.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEDA MARIA PORTELA DE MOURA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por LEDA MARIA PORTELA DE MOURA (Id. 73042195), em face de decisão proferido pelo juízo da 11ª Vara Cível de Brasília (Id. de origem 235469850) que, nos autos da Ação Monitória n. 0738646-29.2024.8.07.0001, interposta por Banco do Brasil S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O juízo de origem, ao indeferir o benefício, constatou que a autora, ora agravante, não se desincumbiu de comprovar que faz jus a gratuidade de justiça. Foi observado por meio da declaração de imposto de renda que no ano de 2023 a parte agravante auferiu renda média mensal de aproximadamente R$ 27.421,12 (vinte e sete mil quatrocentos e vinte e um reais e doze centavos). Em sede de razões recursais (Id. 73042195), a parte agravante sustenta que o seu rendimento mensal está comprometido em decorrência das dívidas contraídas. Argumenta, ainda, que não se pode utilizar apenas critérios objetivos ao indeferir o benefício pleiteado. O preparo não foi recolhido em razão do recorrente postular pela gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Conforme prevê o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo diploma legal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se que os recursos não impedem a eficácia das decisões, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, conforme previsão do artigo 995, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o relator somente poderá suspender a eficácia da decisão se diante da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Por ora, a análise a ser realizada no caso em tela restringe-se a concessão de efeito suspensivo, à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos cumulativos, isto é, a ausência de um deles autoriza o indeferimento do pedido de imediato. Compulsando os autos, verifica-se não ser possível a concessão do efeito suspensivo ao recurso em sede liminar. O requisito da probabilidade do direito não restou comprovado, devendo ser objeto de análise mais profunda do caso. Em que pese a argumentação da parte agravante a respeito do comprometimento dos seus rendimentos mensais em decorrência dos empréstimos contratados, observa-se da análise do extrato da conta corrente do Banco de Brasília (BRB) que, nos meses de janeiro e fevereiro, a agravante recebeu a título de vencimento os valores de R$ 11.026,11 (onze mil e vinte e seis reais e onze centavos) e R$ 8.511,68 (oito mil quinhentos e onze reais e sessenta e oito centavos), respectivamente (Id. 73127446 - páginas 52 e 54). O Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal estabeleceu, por meio da Resolução 271/2023, que há presunção de vulnerabilidade econômica da pessoa natural cuja renda familiar líquida não seja superior a 5 (cinco) salários-mínimos, sendo, portanto, caso de atuação da Defensoria. Passou-se, então, a utilizar esse mesmo parâmetro para auferir a hipossuficiência econômica da parte, a fim de conceder o benefício da gratuidade de justiça. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO. 1. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processuais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos da Resolução 271/2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. 4. Considerando a juntada da declaração de hipossuficiência e de documentação apta a comprovar que o agravante percebe remuneração líquida, considerados apenas descontos compulsórios, menor do que 5 salários mínimos, razoável que se conceda a gratuidade, privilegiando o postulado de acesso à justiça. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1966136, 0743804-68.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025.) Grifou-se. Por conseguinte, os valores recebidos a título de vencimento estão muito acimo do parâmetro utilizado para auferir a situação de hipossuficiência econômica da parte. Salienta-se que, dívidas espontaneamente contraídas, como no caso de empréstimos bancários, quando não comprovadas por uma razão excepcional, não podem ser consideras para justificar a concessão do benefício. Confira-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Insuficiência de recursos. Necessidade de comprovação. Despesas incompatíveis com alegada hipossuficiência. Empréstimos. Contratação voluntária. Excepcionalidade não demonstrada. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça com o fundamento de que o requerente possui rendimentos brutos de R$ 18.245,29 e líquidos superiores a R$ 15.000,00, ressaltando que contratos de empréstimo não são considerados para fins de concessão da benesse. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou a hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme previsto no art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade de justiça exige comprovação objetiva da insuficiência de recursos, sendo a presunção de pobreza relativa e passível de afastamento mediante fundadas razões demonstradas nos autos 4. A análise documental indicou gastos elevados e incompatíveis com a situação de hipossuficiência, circunstância acompanhada de ausência de comprovação de despesas extraordinárias ou imprevistos, e omissão na apresentação de extratos bancários e faturas relevantes. 5. O compromisso com empréstimos firmados pelo recorrente, por si só, não autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça pretendido, especialmente considerando a falta de qualquer motivo que extrapole os limites do planejamento financeiro familiar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos nº 1950303, nº 1942638, nº 1722835, nº 1662908. (Acórdão 1981435, 0729663-44.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025.) Grifou-se. Portanto, a parte agravante, por ora, não conseguiu demonstrar o requisito da probabilidade do direito, nesse sentido, não há possibilidade de concessão do pedido liminar. Destarte, INDEFIRO o pedido liminar de concessão do efeito suspensivo até o julgamento do mérito do presente recurso. Ressalta-se que se trata de uma cognição sumária a respeito do litígio, portanto, faz-se necessário a dilação probatória para a resolução da lide. Comunique-se ao juízo de origem, nos termos do artigo 109, inciso I, do Código de Processo Civil, que fica dispensado de prestar informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões e juntar documentos, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos declaratórios. 2. Prossiga a Secretaria nos termos da decisão de ID nº 238012748. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710150-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização. As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 190334333 e 206730186. A ação foi proposta, inicialmente, como tutela antecipada antecedente, oportunidade em que a parte autora, em apertada síntese, alegou que a soma das parcelas dos empréstimos consignados descontados em seu contracheque representava mais de 50% de seus rendimentos líquidos, visto que os descontos dos consignados totalizam R$ 10.277,28, ao passo que, somados aos débitos que ainda são realizados em sua conta salário, há um comprometimento de sua renda líquida de quase 70%, no valor de R$ 13.591,55. Refere a existência de três contratos de mútuo vigentes, dois de empréstimos consignados, e um de empréstimo com débito de parcelas em conta bancária. Afirma que, em virtude de os empréstimos consignados contraídos terem tomado altas proporções, viu-se obrigada a realizar uma série de novos empréstimos. No entanto, sustenta que não consegue mais arcar com os valores cobrados e que há abusividade e o emprego de vendas casadas. Informa que seus gastos básicos para manter a própria subsistência atingem a monta de R$4.610,88, consoante planilha apresentada ao ID nº 190334330 – pág. 8. Pede, em sede de tutela antecipada antecedente, a limitação das cobranças dos empréstimos consignados e demais contratos de mútuo descontados tanto em seu contracheque, quanto em sua conta bancária, ao patamar máximo de 30%. A decisão de ID 191115307 deferiu a gratuidade de Justiça à parte autora, indeferiu a tutela de urgência e determinou a emenda à inicial para regularizar o valor atribuído à causa e esclarecer sobre a cumulação de pedidos. Houve concessão de tutela recursal em se de AGI (ID 192890576), a fim de que a soma dos descontos de empréstimos consignados na folha da autora seja limitada a 35% dos seus rendimentos brutos, abatidos somente os descontos compulsórios de seguridade social e de imposto de renda. Ofício de ID 204591396 informou a confirmação da tutela recursal e o parcial provimento do recurso interposto pela autora. A decisão de ID 193518229 determinou a intimação da parte ré e do órgão pagador para cumprimento da tutela deferida em sede recursal. A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão supramencionada. A decisão de ID 195174915 acolheu os embargos opostos e determinou que a parte ré adeque o valor dos contratos consignados aos limites estabelecidos pela decisão de ID nº 193518229, em ordem cronológica, do último ao primeiro contrato, até que a margem seja inteiramente preservada. Na ocasião houve a determinação de nova apresentação de emenda à inicial, porque, a autora formulou pedido de exibição de documento e não apresentou fundamentação adequada para a ação revisional (ID 194717408). Foram opostos embargos de declaração em face da decisão referenciada, que foram rejeitados na decisão de ID 200322076. Pela petição de ID 202151388 a autora alegou descumprimento da tutela de urgência deferida em sede recursal e, como forma de corroborar o alegado, promoveu a juntada do documento de ID 202151390. A decisão de ID 202196118 apreciou a alegação de descumprimento da tutela, determinando nova intimação do órgão pagador e da parte ré, além da aplicação de multa para cada desconto indevido e a devolução dos valores descontados a partir do mês subsequente a maio de 2024, mês do deferimento da tutela. Por intermédio da petição de ID 203271941 a parte ré solicitou prazo para o cumprimento da tutela, o que foi indeferido pela decisão de ID 204297739, que consignou as diversas intimações que já haviam sido realizadas para o cumprimento da tutela, bem como consignou que estava em curso a multa fixada para cada desconto indevido. Emenda à inicial apresentada ao ID 202338000, que é a peça definitiva de ingresso. Relata a autora, nessa emenda, que pretende discutir abusividade contratual, e não repactuar as dívidas em virtude de superendividamento. Diz que deseja revisar as cláusulas das taxas de juros, dos encargos bancários, e as que preveem o prazo de pagamento, em todos os contratos celebrados nos últimos dez anos. Afirma que há três contratos de empréstimos atualmente vigentes: a.1) o consignado de ID 190336146, contrato 132036745 celebrado em 19/05/2023, cuja taxa de juros é de 1,09% ao mês e o último vencimento das parcelas de R$9.495,13 dar-se-á em 01/06/2031; b.1) o empréstimo com desconto em conta corrente de ID 190336146, celebrado em 29/11/2021, cuja taxa de juros é de 3,95% ao mês e o último vencimento das parcelas de R$3.314,27 dar-se-á em 01/12/2029; c.1) o consignado de ID 190336160, contrato 132484078, celebrado em 29/05/2023, cuja taxa de juros é de 1,87% ao mês e o último vencimento das parcelas de R$782,15 dar-se-á em 01/06/2031. Alega que não há impedimento prescricional para discutir todos os contratos dos últimos dez anos, porque tais contratos foram reiteradamente renegociados. Indica, na tabela de ID 202338000 - Pág. 13/14 da inicial, quais foram as cinco operações renegociadas pelos três contratos atualmente vigentes. Aduz que as renegociações dos contratos anteriores são fruto de operação “mata-mata”, em que “o servidor é obrigado a tomar mais empréstimos para não sucumbir ao inadimplemento da instituição financeira e ser obrigado a arcar juros maiores e abusivos, seguido de embutir títulos de capitalização e seguros prestamistas não objeto de contratação”. Sustenta ainda que as renegociações são realizadas com a prática do “troco”, ato pelo qual “a instituição financeira deposita um determinado valor na conta bancária do seu cliente, sendo uma iniciativa do banco para motivar a aceitar as condições do novo empréstimo ao consumidor e do último se sujeitar a venda casada de produtos da instituição financeira com a implementação de novas taxas de juros”. Desenvolve a causa de pedir em tópicos, podendo ela ser sintetizada nos seguintes itens: 1. Abusividade das taxas de juros frente ao baixo custo de captação dos recursos para conceder empréstimos consignados e prática de lucro exagerado pelo réu – ID 202338000 - Págs. 10 a 29 Alega a autora que o empréstimo consignado foi criado para ter um custo baixo, pela garantia que os bancos têm de receber os valores emprestados via desconto automático das parcelas na folha de pagamento. Refere que os bancos têm custos de captação de recursos mais baratos para esses empréstimos, e por vezes até têm custo zero. Sustenta que, recentemente, os Bancos tiveram acesso ao FGTS, que tem uma taxa de captação para as instituições financeiras de 5,36% ao ano. Argumenta que, apesar disso, as instituições financeiras não aplicam taxas de juros mais baratas nos empréstimos consignados, e que neste caso o Banco do Brasil cobra taxas que lhe permitem mais de 4.500% de margem de lucro sobre as operações. Afirma que, com base nos contratos vigentes, o Banco cobra juros em média de 2,50% ao mês, mas é importante demonstrar o custo de captação do dinheiro que o Banco utilizou para emprestar e o lucro que o Banco teve em cada operação, para averiguar a razoabilidade dos juros praticados nos contratos. Refere que as transações bancárias realizadas entre os bancos ocorrem com base no CDI – Certificado de Depósito Interbancário –, e que a taxa acumulada do CDI nos últimos 12 meses foi de 10,44% até outubro 2023 (fonte BACEN). Afirma que a taxa de juros média praticada nas operações compromissadas com títulos públicos federais pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, é de 10,75% (efetiva) ao ano e, mensalmente, de 0,895% ao mês, que também é uma das fontes de captação do dinheiro por parte dos bancos. Diz que, mesmo que a SELIC seja reduzida, os bancos não entram em contato com os seus clientes para uma readequação do patamar da cobrança dos juros, e que pesquisa realizada pelo PROCON de São Paulo apontou esse fato. Prossegue afirmando que a maior taxa que o banco tem como custo de captação de recurso no mercado é de 0,895% ao mês e que o banco utiliza como fonte de captação, dentre outras, as aplicações de saldos de conta corrente de clientes, os quais são remunerados em torno de 30% do CDI, ou seja, com cerca de 0,327% ao mês, como forma de incentivar os correntistas a não deixarem seu dinheiro parado em conta corrente. Menciona outras fontes de captação, como o saldo da carteira do FGTS, hoje remunerado à taxa de 0,46% ao ano, e os saldos em poupança, remunerados em torno de 0,5% ao mês. Afirma, ainda (transcrição sem os grifos e negrito do original): “Assim sendo, pode ser levado em consideração a taxa de captação pela Selic (efetiva) de 10.75% e as operações de aplicações do saldo de conta corrente de seus clientes 4% ao ano, o qual perfaz uma taxa média de 7,375% ao ano, sem levar em consideração a taxa de captação do CDI de 10,44% a.a. que corresponde ao mês 0.672%, esse pode-se claramente definir como custo médio de captação de recursos pelo banco Réu.” Diz que a Resolução CMN nº 4.963, de 25/11/2021, dispõe, no art. 2º, inciso VI, que os recursos dos regimes próprios de previdência social devem ser alocados em segmentos de aplicação, dentre os quais os empréstimos consignados. Sustenta que, diante dessa previsão normativa, evidente que os bancos podem captar recursos para conceder empréstimos consignados a custo zero. Diante desse cenário, alega que o Banco do Brasil aufere lucros extraordinários, de mais de 300% de margem, e sempre vai sedimentar nos patamares mais altos possíveis ou seu superávit. Alega que o banco visa o lucro e pode lucrar, mas de maneira razoável e justa, sem impor desequilíbrio contratual ao consumidor. Destaca que tem ocorrido redução de custos operacionais das instituições financeiras em razão do fechamento de agências físicas e utilização da inteligência artificial. Tece considerações comparativas em relação ao segmento de comércio de combustíveis, para sustentar que a margem de lucro do réu é exagerada. Nesse ponto, alega que o PROCON do Estado do Mato Grosso reconhece que uma margem de lucro é abusiva quando o valor cobrado do consumidor final é 20% acima do valor dos produtos vendidos pelos pontos de venda de combustíveis aos consumidores. Sustenta ainda que o Ministério Público de Minas Gerais considerou ser crime contra a economia popular praticar lucros superiores a 20% do valor de venda de produtos essenciais na época da pandemia por Covid-19, como de venda de máscaras de proteção facial, álcool em gel, dentre outros. Afirma que a taxa de juros média praticada nos contratos celebrados com a autora assegura ao réu um retorno de 272,023% ao mês: “Ao realizar os empréstimos para o consumidor na média de 2,50% ao mês, se deixarmos de utilizar o custo de captação zero e colocar o custo médio normal de operação da Réu, que é de 0.672% a.m., fica caracterizado que a cobrança (venda do produto empréstimo) representa 272,023% a mais ao mês do custo de captação de recursos do banco e, no caso, as taxas de juros de 3.97% praticado o percentual de lucro salta para 490,773% a.m., conforme foi indicado indevidamente demonstrado alhures.” Alega que a margem de juros líquida é, para os bancos, uma medida semelhante à margem de lucro bruto para a maioria das empresas, calculada subtraindo a despesa total de juros da receita total de juros do banco. Afirma que a receita de juros para os bancos vem principalmente da emissão de empréstimos, enquanto as despesas com juros representam os juros que os bancos devem pagar sobre a variedade de contas de depósito mantidas pelos clientes do banco. Conclui que, por causa dos juros abusivos e dos lucros exorbitantes em cada operação, os grandes bancos brasileiros e os bancos públicos, como é o caso do réu, praticam lucros de mais de 100% a 3000% em cada operações de empréstimo. Na causa de pedir próxima, invoca o Tema Repetitivo 27 do STJ, que permite a revisão de taxas de juros remuneratórios, em situações excepcionais, quando, em relação de consumo, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada, conforme as peculiaridades do caso concreto. Invoca também o art. 39, X, do CDC, que considera prática abusiva a elevação, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, o art. 39, V, do CDC, que veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor, e o art. 51, IV, do CDC, que considera nulas as obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Alega que se presume exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. Diante do exposto, apresenta vários pedidos referentes à revisão dos contratos. 2. Cobrança ilegal de seguro prestamista nos consignados – ID 202338000 - Pág. 29 a 36 Alega a autora que a finalidade do seguro prestamista é cobrir o pagamento de uma dívida, caso o segurado não consiga pagar, se a inadimplência decorrer de algum dos eventos previstos na apólice. Sustenta, por isso, que o produto é atrelado a operações de crédito de risco, como empréstimos e financiamento, mas não existe risco nos consignados, porque as parcelas são debitadas diretamente no contracheque do consumidor. Destaca que o risco ainda é menor quando se trata de servidores públicos, caso da autora, pois o salário é pago pelo Estado, que é solvente. Refere que, quando celebrou os contratos, a autora estava em estado de vulnerabilidade, pois se submeteu a imposições do réu em vista do alto grau de superendividamento em que se encontrava e da necessidade de honrar compromissos inerentes à sua sobrevivência e pagar os próprios empréstimos contraídos anteriormente. Elenca na tabela de ID 202338000 - Pág. 34/35 os seguros que contratou desde novembro de 2015 até dezembro de 2022 e conclui que foi cobrada no valor de R$177.475,50, pretendendo a devolução desse valor na forma dobrada, ou seja, a restituição de R$354.951,00. Como causa de pedir próxima, invoca o art. 54-C, IV, do CDC, que, na oferta de crédito ao consumidor, considera vedado assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio. Invoca também a tese do Tema Repetitivo 972 do STJ, que determina que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Menciona também violação ao art. 39, V, do CDC. 3. Venda casada nos consórcios e títulos de capitalização – ID 202338000 - Págs. 36 a 39 A autora afirma que contratou três consórcios e três títulos de capitalização, porque isso lhe foi imposto como condição para a liberação de empréstimos. Sustenta, com base em mensagens de WhatsApp, que os gerentes do Banco precisavam “bater metas”. Aduz que pagou à vista os títulos de capitalização, quando o comum é o pagamento de forma parcelada. Diz que o total que pagou nos consórcios foi de R$44.476,77 e que o total pago com os títulos de capitalização foi de R$16.000,00. Assim, pretende a condenação do réu a pagar-lhe o dobro desses valores, ou seja, R$88.953,54 e R$32.000,00, totalizando R$120.953,54. 4. Dano moral – ID 202338000 - Págs. 39 a 40 Alega que houve dano moral porque os juros abusivos a conduziram a profundo estado de superendividamento e os valores das parcelas violaram, por muitos anos, a sua margem consignável. Requer que a reparação seja fixada em R$50.000,00. 5. Limitação do valor das parcelas consignadas e não consignadas ao máximo de 30% dos rendimentos líquidos da autora – ID 202338000 - Págs. 40 a 49 A autora sustenta que a tese do STJ fixada no Tema Repetitivo 1.085 não impede que se analise a abusividade dos descontos e das parcelas de empréstimos à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio econômico, preservando-se a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, conforme julgados do TJDFT cujas ementas foram transcritas na inicial. Alega que tem três filhos para sustentar, conforme documentos juntados com a inicial, e pede, assim, a limitação dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados e do não consignado a 30% da sua remuneração. Diante de todo o exposto, a autora formula os seguintes pedidos finais: a.2) a revisão das cláusulas das taxas de juros dos contratos de empréstimos consignados e debitados em conta bancária, inclusive de cheque especial e juros de cartão de crédito, e a manutenção dos contratos com os ajustes legais necessários, alongando-se a dívida do saldo remanescente e adequando-se o valor das parcelas ao limite consignado de 35% sobre os rendimentos líquidos da autora; 2.2) a revisão das cláusulas judiciais que preveem o prazo de pagamento para que os prazos sejam dilatados em parcelas suficientes de modo que o valor das parcelas dos empréstimos seja limitado a 35% dos rendimentos líquidos da autora; 3.2) decotar os juros sobre juros, juros excessivos e indevidos cobrados em cada operação e renegociação dos contratos e que sejam restituídos em dobro, com as mesmas taxas praticadas pelo Banco do Brasil, nos termos do art. 42, caput do CDC; 4.2) a condenação do réu a reparar o dano moral com o pagamento do valor de R$ 50.000,00; 5.2) A condenação do réu a restituir a quantia de R$354.951,00, decorrente dos valores pagos a título de seguros prestamistas em vários contratos; e 6.2) a condenação do réu a restituir o valor de R$120.953,54, decorrente dos títulos de capitalização e consórcios. A parte ré apresentou contestação ao ID 206730185. Impugna os benefícios da gratuidade de Justiça deferido à autora, alegando que a gratuidade deve ser analisada à luz não apenas de declaração de isenção do Imposto de renda, mas também com base nos extratos bancários dos últimos três anos. Impugna, ainda, o valor atribuído à causa, de R$1.152.371,51, uma vez que não apresenta os critérios objetivos e é desarrazoado. No mérito, afirma que a autora tem os seguintes contratos vigentes: 980057447 BB CRÉDITO RENOVAÇÃO, 132036745 BB RENOV CONSIGNACAO, 132484078 BB RENOV CONSIGNACAO e TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. Explica que a linha BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO tem por finalidade permitir ao cliente correntista alongar suas dívidas de empréstimo, de forma a adequar as prestações à atual capacidade de pagamento, e possibilitar a liberação de margem para solicitar recurso extra (troco). A liberação se dá via crédito em conta corrente e os pagamentos ocorrem via parcelas consignadas em folha de pagamento. Quanto à linha BB CRÉDITO RENOVAÇÃO, aduz o réu que tem por finalidade permitir ao cliente o alongamento das dívidas com possibilidade de liberar margem para solicitação de recurso extra (troco). A liberação se dá via crédito em conta corrente e os pagamentos ocorrem via prestações mensais debitadas em conta corrente. Quanto à margem consignável, assevera que os contratos consignados da autora foram efetivados em respeito à margem e que o banco faz a análise completa sobre a existência de margem disponível para concluir se é possível realizar a disponibilização do crédito, senão não liberaria as quantias. Sobre a alegada onerosidade excessiva, afirma que esta é causada pelo próprio mutuário, quando adquire empréstimos além de sua capacidade de pagamento, e gradativamente se coloca nessa situação, ao não cumprir as obrigações livremente pactuadas e, colocar-se em situação de inadimplência contumaz, efetuando sucessivas renegociações, que igualmente descumpridas, culminam em atingir situações nas quais há a aparente onerosidade excessiva. Cita o art. 478, do CC, afirmando que a situação de “suposta” insolvência civil em que se colocam determinados mutuários, longe está de configurar “acontecimento extraordinário e imprevisível”, a ponto de se relativizar a força obrigatória dos contratos. Afirma que a autora conscientemente contratou, conhecendo antecipadamente o cronograma de amortizações e os valores que lhe seriam debitados, e ingressou com a ação visando a limitação dos descontos sem comprovar a alteração substancial de sua condição financeira a justificar a aplicação do limitador de desconto. Afirma que os devedores possuem a ferramenta da insolvência civil (art. 1.052 do CPC), não sendo razoável ou isonômico aplicar a limitação legal prevista para outra espécie de contrato, o qual não possui similaridades, sob o argumento de que se trata de superendividamento. Sustenta que, antes de ingressar com esta ação, a autora deveria ter buscado a esfera administrativa, pois o Banco disponibiliza ferramentas para a renegociação de dívidas. No tocante ao empréstimo com desconto de parcelas em conta bancária, cita o AgInt no REsp nº 1.390.570-PR (DJe 12/06/2018), onde a Quarta Turma do STJ afastou a incidência da Súmula 603, considerando válida a cláusula que autoriza o desconto em conta corrente para pagamento de prestações de empréstimo livremente pactuado, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, por considerar que, nesses casos, o procedimento do banco consiste em exercício regular de direito. Faz referência ao REsp. 1.586.910, onde o STJ pacificou entendimento sobre a impossibilidade de aplicação, por analogia, da limitação legal do empréstimo consignado ao mero desconto em conta corrente. Afirma que, de acordo com o relator, Ministro Luís Felipe Salomão, não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta corrente, de modo que a restrição de 30% prevista na Lei 10.820/2003 só se aplica às hipóteses de crédito consignado. Destaca, novamente, que os consignados da autora observaram a margem no momento da contratação. Sobre o seguro prestamista, afirma que o STJ, no Tema 54 e na Súmula 473, tratou do seguro habitacional, e entendeu que, por ser esse seguro obrigatório, é legítimo que tenha o mutuário o direito de optar pela seguradora que melhor atenda aos seus interesses, que pode ou não coincidir com a instituição que concedeu o crédito. Alega que a situação dos autos é diferente, pois nos demais contratos de empréstimo, como nos da autora, não há obrigatoriedade de contratar seguro, de modo que não se pode sustentar a venda casada. Diz, ainda, que “em consulta aos sites dos principais bancos, não foram localizados no mercado a modalidade de seguro prestamista de proteção financeira para contratação apartada do contrato de empréstimo, vez que é um produto com características muito diferentes do seguro habitacional, que está vinculado à operação de crédito de longo prazo e com garantia real”. Conclui que as razões de decidir do STJ só se aplicam aos seguros obrigatórios, exigíveis no financiamento habitacional, sustentando o distinguishing em relação à tese fixada no REsp 1.639.320-SP. No tocante aos pedidos de repetição do indébito, sustenta que são incabíveis, pois não houve qualquer cobrança indevida. Alega que, caso haja a condenação em repetição de indébito, esta deverá ser realizada na modalidade simples, pois não estão presentes os requisitos dos art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 940 do Código Civil. Quanto às taxas de juros dos empréstimos, diz que não prosperam as alegações de abusividade e ilegalidade de capitalização de juros. No tocante à abusividade, aduz que o STJ, em sede de repetitivo, firmou entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Entretanto, sustenta que neste caso as taxas de juros foram fixadas em consonância com a taxa média de mercado apurada pelo BACEN. Quanto à capitalização mensal de juros, sustenta o réu que foi permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001, no "caput" do artigo 5º, e que a Súmula 539 do STJ ratificou a possibilidade da capitalização, em contratos bancários, com periodicidade inferior à anual. Promove a juntada dos extratos dos contratos vigentes e das cláusulas gerais. Réplica apresentada ao ID 215177177. Sustenta a autora que o réu não impugnou de forma específica as modalidades de custo de captação do dinheiro para realizar empréstimos consignados. Afirma a necessidade de realização de perícia contábil e financeira para apurar o spread bancário abusivo realizado pelo réu. Aponta como fatos incontroversos, por ausência de impugnação específica (confissão ficta): - que o custo de captação de recursos, pelo banco réu, dá-se com base no CDI, na taxa SELIC, e na Resolução CMN nº 4.963, de 25/11/2021; - que, tomando por parâmetro o custo de captação a taxa selic, que à época da emenda à inicial de ID. 202338000 rendia 0.895% a.m., na operação CDC de ID. 190336150, na qual foi fixada a taxa de juros remuneratórios de 3.95%, pode-se afirmar que o réu obteve lucro de 341,34% a mais do custo de captação; - que o réu cobrou juros sobre a parcela do prêmio, conforme alínea “b.2” da inicial; - que houve dano moral; - que houve venda casada em relação aos consórcios e títulos de capitalização. No mais, alega que embora o réu sustente que as taxas dos contratos são inferiores às de mercado divulgadas pelo BACEN, e por isso não houve cobrança abusiva, o BACEN não determina as taxas de juros para as instituições privadas. Aduz que não prospera a defesa, ao sustentar que a onerosidade se deu por responsabilidade da autora, que não soube gerir suas finanças, pois o CDC prevê expressamente a corresponsabilidade das instituições financeiras no ato de concessão de crédito dentro do mercado de consumo, justamente por se tratar de uma relação onde as partes não estão em pé de igualdade no contrato, de modo que cabe aos bancos ter o zelo adequado de prever as condições de pagamento do consumidor antes de conceder o crédito. No mais, reitera alegações já realizadas na petição de emenda recebida como peça definitiva, ratificando que, quando há onerosidade excessiva e vantagem desproporcional em desfavor do consumidor, é possível estender o prazo de vencimento final das operações e empréstimos. Pondera que o pedido da autora consiste tão somente no ato de dilatar a cláusula de vencimento final, aumentando a quantidade de parcelas, pois dessa forma irá reduzir o valor pago mensalmente ao réu, que continuará recebendo adequadamente o valor das parcelas e assegurará o respeito ao limite consignável da Autora, para que tenha condições de se reestabelecer financeiramente. Reitera, ainda, a possibilidade de limitar as parcelas dos empréstimos com desconto em conta bancária ao percentual dos consignados, sempre que houver abuso, e conclui que, como a soma das parcelas de todos os empréstimos vigentes atinge mais da metade da remuneração líquida da autora, há evidente abuso e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Sobre as taxas de juros, argumenta que o banco não impugnou a aplicação do Tema Repetitivo 27 do STJ ao presente caso, bem como que o STJ, no REsp 1821182/RS, julgado em 23/06/2022, previu, na ementa, que “O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”, de modo que caberia ao réu ter informado e demonstrado como chegou à taxa de juros fixada nos contratos celebrados com a autora, o que não fez, abrindo-se, portanto, a possibilidade de revisá-las. Pondera não prosperar a alegação do réu de que a autora tinha ciência das taxas de juros e demais condições contratuais, ao contrair os empréstimos, porque a autora é vulnerável na relação e os contratos são de adesão, além de ser impossível a autora influenciar na taxa de juros ofertada. Afirma que o réu, ao mencionar na contestação a prática do “troco” nas renegociações de empréstimos para alongar as dívidas, sugere que, ao receber o “troco”, a autora chancela a cobrança das prestações. Todavia, sustenta a autora que há contradição nessa alegação defensiva, uma vez que a prática do “troco” nada mais é que um estímulo realizado pela instituição financeira para incutir no consumidor hipervulnerável a vontade de aderir aos termos propostos unilateralmente pelo banco. Sobre o seguro prestamista, reitera os argumentos iniciais, e verbera que a cobrança é evidentemente nula de pleno direito, porque o réu cobrou juros sobre a parcela do prêmio (fato incontroverso não impugnado pelo Banco do Brasil), o que mudou totalmente a finalidade da cobrança de juros, posto que o seguro é um serviço e não é capital financeiro sobre o qual se possa cobrar juros. Logo, cobrar juros sobre a parcela do prêmio onerou, de maneira significativa, a saúde financeira da autora. Com a réplica foram juntados vários documentos, especialmente diversos contratos de seguro prestamista. Foram realizados vários requerimentos e proferidas várias decisões envolvendo as alegações de descumprimento da tutela de urgência deferida em sede recursal. DECIDO. Inicialmente, registra-se que o atraso na prolação de decisão neste processo deveu-se à maior complexidade da matéria versada nos autos, à quantidade e extensão das petições, e ao fato de os autos eletrônicos contarem já com mais de 1.200 páginas. Salienta-se, ainda, que o processo foi relatado para decisão completa de saneamento e organização, com a fixação das questões de fato e de direito, a distribuição do ônus da prova, a definição dos meios de prova, e o tratamento da questão processual pendente referente aos diversos incidentes relacionados ao descumprimento da tutela de urgência. Entretanto, encontrei óbice intransponível à prolação de decisão completa sobre esses pontos neste momento. Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, que veda decisão sem a oitiva prévia das partes, mesmo sobre questão que o juiz possa apreciar de ofício, reputo imprescindível permitir que as partes se manifestem sobre alguns pontos que influirão diretamente no saneamento completo. O primeiro ponto diz respeito aos limites da postulação. Ao analisar detidamente o processo, verifiquei que a autora tem três contratos de empréstimo vigentes, dois consignados e um não consignado, este com desconto das parcelas em conta bancária. Entretanto, ela pleiteia a revisão de todos os contratos celebrados nos últimos dez anos, e pretende, inclusive, a título de produção probatória, que o réu junte aos autos cópias de todos esses contratos. A pretensão da autora, no aspecto revisional, abrange: - reduzir as taxas de juros, que considera abusivas e excessivamente onerosas em virtude do custo de captação para empréstimos consignados e do lucro excessivo do banco; - limitar os valores dos descontos em folha e em conta corrente ao percentual de 35% dos seus rendimentos líquidos mensais, porque os descontos hoje são superiores a 50%, são abusivos, violam a função social do contrato e ofendem o princípio da dignidade da pessoa humana; - alongar o prazo para pagamento das dívidas. Quer parecer a esta magistrada que os contratos anteriores, que foram objeto de renegociação pelos vigentes, já foram extintos, porque, quando são renegociados, ocorre a quitação da dívida com o valor liberado com o empréstimo posterior, recebendo a consumidora o “troco”, que é a diferença entre o valor da dívida do empréstimo renegociado e o valor maior integral liberado com o novo empréstimo. Assim, em princípio, a autora não teria mais como rever taxas de juros, requerer limitação de parcelas, ou alongar prazos de pagamento, de contratos já quitados e extintos, mesmo que as quitações tenham sido efetuadas em razão de novos contratos de empréstimo contraídos sob as rubricas “Renovação” ou “Renegociação”. Só haveria interesse de agir, em matéria revisional, quanto a contratos vigentes. Outro aspecto é que a autora incluiu no pedido revisional taxas de juros de cartão de crédito e de cheque especial. Ocorre que a autora não declinou, em toda a explanação realizada na petição que corresponde à peça de ingresso, que houve abusividade em taxas de juros de cartão de crédito e de cheque especial. A alegada abusividade das taxas de juros cinge-se aos empréstimos consignados, em razão do alegado baixo custo (ou custo zero) da captação dos recursos destinados pelas instituições financeiras aos empréstimos consignados. Os argumentos não têm qualquer relação com cartões de crédito e cheque especial. Assim, essa parte do pedido, relativo a taxas de juros de cartão de crédito e cheque especial, afigura-se, em princípio, inepto. Um terceiro aspecto, ainda sobre os limites da postulação, diz respeito ao fato de a autora ter afirmado, na réplica, que a cobrança do seguro prestamista é nula de pleno direito, porque o réu cobrou juros sobre a parcela do prêmio, alterando a finalidade da cobrança de juros, posto que o seguro é um serviço, e não um capital financeiro sobre o qual se possa cobrar juros. Embora a réplica faça alusão ao item “b.2” da petição de ID 202338000, que é a emenda à inicial recebida como peça definitiva de ingresso, para dizer que a questão foi tratada na petição inicial e se tornou inclusive incontroversa, não logrei localizar na petição de ID 202338000 um capítulo abrangendo essa causa de pedir. Não localizei o item “b.2”. Desse modo, faz-se necessário definir, na decisão saneadora, se tal causa de pedir há de ser considerada como integrante ou não dos limites da postulação. O quarto aspecto sobre os limites da postulação diz respeito ao pedido de decote de juros capitalizados (juros sobre juros), pois não localizei, na causa de pedir, qualquer alegação a respeito do anatocismo. Assim, é possível que se considere que esse pedido é inepto por ausência de causa de pedir, sendo necessário ouvir as partes previamente. Registro, ainda sobre os limites da postulação, e para que não haja dúvidas, que os pedidos de restituição, em dobro, de valores pagos a título de seguro prestamista e títulos de capitalização, poderão abranger contratos antigos e já quitados, porque tais pedidos não envolvem pretensões revisionais destinadas a alterar condições contratuais enquanto os contratos ainda estão pendentes entre as partes. O segundo ponto que requer a manifestação das partes diz respeito à impugnação à gratuidade de justiça. Essa questão deverá ser definida na decisão saneadora, até para que, no caso de determinação de realização de prova pericial, seja possível definir o regime de adiantamento dos honorários periciais. Embora a decisão que deferiu a gratuidade de justiça (ID 191115307) tenha valorado vários documentos juntados aos autos pela autora, verifiquei que naquela oportunidade não houve análise da declaração de imposto de renda pessoa física da autora. Levei em consideração, na época, que a autora tinha rendimentos líquidos inferiores a cinco salários-mínimos, critério que a Defensoria Pública utiliza para considerar as partes como necessitadas de seus serviços. Entretanto, a Defensoria alia a essa análise outros elementos, como a situação patrimonial e renda familiar, e não apenas individual. Assim, para a análise da impugnação, consultei o sistema INFOJUD e localizei a última declaração de imposto de renda da autora, que ora junto aos autos. Antes, porém, de valorá-la, segundo as ponderações acima realizadas, impõe-se dar a oportunidade de as partes se manifestarem sobre ela. O terceiro ponto refere-se à impugnação ao valor da causa. A autora deu à causa o valor de mais de um milhão de Reais, bem superior aos pedidos condenatórios com expressão econômica definida. Apesar da impugnação feita na contestação, a autora não esclareceu, na réplica, quais critérios utilizou para chegar ao valor dado à causa. Assim, necessário ouvir a parte autora a respeito do valor que atribui à causa, ficando desde logo estabelecido que, se não justificar o valor, este poderá ser reduzido para o somatório dos pedidos líquidos (os de restituição em dobro e o da reparação do alegado dano moral). Por fim, o quarto ponto diz respeito a esclarecimentos que o réu deve prestar sobre a tutela de urgência deferida em sede recursal. A decisão de ID 226585631 referiu que, conforme os contracheques juntados pela autora, de novembro e dezembro de 2024 (Ids 221325557 e 221325565), o banco credita os valores de R$ 9.495,13 e R$ 782,15, das parcelas dos consignados abrangidos pela tutela de urgência, contudo, debita o importe de R$ 10.277,28 sob a rubrica “rende fácil”. Os R$10.277,28 representam exatamente o somatório dos valores de R$9.495,13 e R$782,15, de modo que, aparentemente, o Banco réu não estaria recebendo qualquer montante pelos consignados abrangidos pela tutela, pois os débitos são anulados pelo crédito. A referida decisão atestou, também, que há dificuldade em compreender o que significa a rubrica "rende fácil", para entender o que os extratos bancários provam. Ponderou que a rubrica “rende fácil” aparece em diversos extratos da autora, em lançamentos diversos, debitando e creditando valores, entretanto, não há como saber se ela é pertinente aos contratos que foram objeto de análise em sede recursal (consignados) ou se é pertinente aos outros contratos que não estão abrangidos pela tutela. A decisão ainda assinalou que o banco réu, além das operações que abrangem o valor de R$10.277,28, fez operações relacionadas a parcelas de R$ 818,45 e R$ 6.193,55, e creditou na sequência, o valor de R$ 7.012,00 sob a rubrica “rende fácil”, sendo que esse valor de R$7.01,00 corresponde a 35% dos proventos brutos da autora, e as operações que abrangem esse valor também revelam débito e crédito, com um lançamento anulando o outro, de modo que, aparentemente, o Banco não estaria ficando com qualquer valor. O réu não se manifestou ainda sobre as ponderações efetuadas na decisão em referência, o que reputo pertinente para auxiliar a próxima decisão que será proferida, na qual abordarei, em complementação ao início do saneamento ora realizado, as providências necessárias em relação à tutela de urgência. Ante o exposto: Concedo às partes o prazo de 5 dias úteis para que se manifestem sobre os limites da postulação, especialmente sobre: - o interesse de agir em revisar contratos dos últimos dez anos; - a possível inépcia da inicial quanto ao pedido para revisar taxas de juros de cartão de crédito e cheque especial; - se houve inovação da causa de pedir, na réplica, no que se refere à cobrança de juros sobre o prêmio dos seguros prestamistas; - a possível inépcia da inicial quanto ao pedido para decotar juros sobre juros. No mesmo prazo, poderão manifestar-se sobre a declaração de imposto de renda da autora, que ora junto aos autos, para fins de apreciação da impugnação à gratuidade de justiça. Ainda, nesse prazo, a autora poderá manifestar-se sobre os critérios que utilizou para o valor que deu à causa. Por fim, manifeste-se o réu, no mesmo prazo, sobre as ponderações e questionamentos levantados na decisão de ID 226585631 a respeito do cumprimento da tutela de urgência deferida em sede recursal, para viabilizar que, na próxima decisão de saneamento completo do processo, possa ser analisada essa questão processual pendente. Registro que o prazo é mais curto, porque os pontos a serem abordados pelas partes não demandam análise de extensa documentação e não são complexos. (datado e assinado eletronicamente) 3-0
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0736908-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo o documento recebido, via correio eletrônico. Às partes para manifestação no tocante ao ofício anexado, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025. KAROLINE ONORIO SANTOS Estagiário Cartório
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