Yan Carvalho Valadares
Yan Carvalho Valadares
Número da OAB:
OAB/DF 072834
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJDFT, TRT3, TST
Nome:
YAN CARVALHO VALADARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736416-14.2024.8.07.0001 RECORRENTE: JULIANA SALES NETO ROCHA RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil, diante do não atendimento pela parte autora da determinação de emenda à inicial, que buscava adequar o pedido aos requisitos dos arts. 322 e 324 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de emenda está em conformidade com os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz observou que a petição inicial continha defeitos e irregularidades, especialmente a formulação genérica de pedidos, incompatíveis com os arts. 322 e 324 do CPC, o que exigia emenda para adequação. 4. O art. 321, caput, do CPC, determina que, ao constatar defeitos na petição inicial, o magistrado deve oportunizar a sua emenda em prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme o parágrafo único do mesmo artigo. 5. A parte autora, ao invés de cumprir a determinação de emenda, apresentou pedido de reconsideração, o que não possui natureza jurídica de emenda à inicial e, portanto, não se presta a sanar os vícios apontados. 6. O pedido genérico formulado na inicial, sem detalhamento dos fundamentos de fato e sem discriminação das obrigações controvertidas, viola o disposto no art. 330, § 2º, do CPC, configurando inépcia da inicial. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inércia da parte autora em corrigir irregularidades da petição inicial implica o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme precedentes citados. 8. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente a norma cogente prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, sendo imperiosa sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de pedido de reconsideração não se equipara ao cumprimento de determinação de emenda à inicial, para fins de regularização dos vícios apontados pelo juízo. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial implica, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, caput e parágrafo único; 322; 324; 330, § 2º; 485, inc. I; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação nº 0715499-76.2021.8.07.0001, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 19/07/2023, DJe 02/08/2023; TJDFT, Apelação nº 0705607-46.2021.8.07.0001, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 20/10/2021, DJe 17/11/2021. A recorrente aponta negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 4º, 6º, 7º, e 371, inciso I, todos do Código de Processo Civil, alegando violação ao princípio da primazia do julgamento. Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional, por entender que foi impedido de provar fato constitutivo de seu direito. Aduz que houve violação ao princípio da cooperação processual e que a decisão recorrida não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma que a sentença de indeferimento da petição inicial foi proferida antes do término do prazo para emenda à exordial. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do TJSP. Enfatiza que o pedido de reconsideração não enseja a ocorrência de preclusão consumativa; b) artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a necessidade de prova pericial para comprovar os juros abusivos nas operações de faturas de cartão de crédito. Requer que as publicações sejam feitas em nome dos advogados WELLINGTON DE QUEIRÓZ, OAB/DF 10.860 e YAN CARVALHO VALADARES, OAB/DF 72.834. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada violação ao artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Também não merece prosseguir o apelo especial quanto à alegada contrariedade aos artigos 4º, 6º, 7º, e 371, inciso I, todos do Código de Processo Civil, bem como em relação ao dissenso pretoriano sobre o tema. Isso porque a recorrente deixou de combater fundamento autônomo exposto no aresto resistido. Confira-se (ID 69091861): (...) A norma é cogente e obriga o magistrado a conceder oportunidade de emenda à petição inicial, verificada a ocorrência de eventuais irregularidades que obstem aos requisitos dos art. 319 e art. 320 do CPC. Caso a parte não utilize dessa franquia, ou seja, não venha aos autos e sane eventual irregularidade ou esclareça ao juízo quanto à desnecessidade da medida, ficará configurada a desobediência à ordem judicial, subsumindo à regra do art. 321, parágrafo único, do CPC. Insta destacar que, de acordo com entendimento firmado pela Corte Superior, “A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF”. (AgInt no AREsp n. 2.664.039/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024). Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal referente à real necessidade de emenda da inicial, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se, outrossim, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial. Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Por fim, quanto ao pedido de publicação exclusiva em nome dos advogados indicados, nada a prover, tendo em vista que já se encontram regularmente cadastrado. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0722866-18.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE ANDRADE FIDALGO CUNHA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Dilação Probatória – Spread Bancário - Jurisprudência Não Pacificada - Poder Geral de Cautela - Deferimento Parcial da Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal A parte agravante insurge-se contra decisão a qual indeferiu o pedido de realização de perícia contábil. Com efeito, por meio dos Recursos Especiais nº 1.704.520 e nº 1.696.396, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi fixada tese segundo a qual o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada. Assim, é possível utilizar o recurso em hipóteses não previstas, se ficar demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). No caso concreto, entretanto, verifico, inclusive do precedente juntado pelo agravante, da Sétima Turma Cível (Acórdão 1952539) e do Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial 2092655), mostrando uma jurisprudência oscilante sobre o conhecimento do recurso e até mesmo do deferimento da perícia em casos como o da origem, entendo prudente, pelo Poder Geral de Cautela, aguardar a manifestação da Turma sobre a matéria. Assim, deve o processo ser suspenso na origem para evitar dano irreversível, abstendo-se o Juízo de prolatar Sentença até ulterior deliberação do Colegiado. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e DETERMINO a suspensão do processo e a sua retirada da ordem de conclusão para Sentença. Intime-se a parte agravante. Comunique-se ao douto juízo de origem. Após, conclusos para inclusão em Pauta de Julgamento. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746989-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LESLIE ANDREA VASCONCELOS LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Intime-se o parte ré para ciência da petição de ID 229408081 e dos documentos novos documentos acostados aos autos pela parte autora, conforme art. 437, § 1º, do CPC. Ainda, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre eventual perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 9º e 10 do CPC. Prazo de 15 dias. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0752321-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FATIMA BRILHANTE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas, requerido por FÁTIMA BRILHANTE em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA – BRB – e BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes qualificadas. O propósito é “obter cópias integrais dos contratos originais de empréstimos consignados e de operações CDC realizados junto ao BRB.” Destacou ser pessoa idosa, com quase 70 anos de idade, e com dificuldades de acesso à internet para registrar e requer cópias de contratos financeiros. O pedido principal grafado nos seguintes termos: “b) Que o requerimento de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS seja julgado PROCEDENTE, para determinar que o Réu disponibilize todos os contratos de empréstimos consignados atuais que são regularmente debitados de forma mensal no contracheque da Autora e das operações liquidadas referente ao período dos últimos 10 anos, assim como de qualquer outra modalidade de empréstimo, seja ele CDC, antecipação de 13º, etc;” Decisão, id. 227257687, com deferimento do processamento do pedido e intimação dos requeridos para apresentarem resposta em 05 dias. Resposta, id. 234468961 Arguiram defesa preliminar de falta de interesse processual a considerar que a autora não procedeu ao requerimento administrativo. Argumentaram que a ação manuseada somente pode ser processada à vista de comprovada negativa ou inércia da apresentação dos documentos requeridos. Juntou documentos diversos (ids. 234468962 e seguintes). A autora deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação a respeito dos documentos apresentados pela parte requerida. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. O pedido ostenta natureza de exibição de documentos, razão pela qual deve ser analisado sob o prisma dos artigos 396, e seguintes, do CPC. Os requeridos arguiram preliminar de falta de interesse processual sob o fundamento da ausência de requerimento administrativo pela autora com o fito de obter cópias dos documentos inerentes às operações de crédito com os requeridos. Para um primeiro momento, efetivamente, não há comprovação do manejo de pedido administrativo para tal finalidade. No entanto, o ordenamento jurídico não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao exercício, pretérito, de tal condição, por força da cláusula constitucional que evidencia a inafastabilidade da função jurisdicional. Em razão do processamento da ação, inclusive com a apresentação de diversos documentos pelos requeridos, e a sem contraposição da autora, não há como acolher a preliminar de falta de interesse processual. DESACOLHO - A. Examino o MÉRITO. Sob a análise do contido nos autos, a ação ganhou contorno não contencioso, mas, unicamente, de viés administrativo, verdadeiro procedimento de jurisdição voluntária. Como já destacado, os requeridos apresentaram vários documentos em resposta ao chamado judicial, ao passo que a autora deixou transcorrer em branco o prazo para anuir expressamente ou contraditá-los. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, apenas para intimar a parte ré a juntar os documentos requeridos, os quais, à míngua de contradita pela autora, já se encontram acostados ao feito. Por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas pela autora, à vista da decisão proferida sob o id. 224258901, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Honorários descabidos, em face do caráter meramente administrativo (e não contencioso) da via processual eleita, sem embargo, ainda, do atendimento material do pleito com a juntada dos documentos que ilustram a peça contestatória. Por fim, não se vislumbra, no feito, a figura jurídica do "vencido", a justificar a imposição de verba honorária sucumbencial. Certifique-se a secretaria acerca do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento noticiado no id. 225661201. Caso ainda não tenha sido julgado, como antes referido, oficie-se ao eminente Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Relator do recurso de AGI PJE 0704203-21.2025.8.07.0000, 4ª TURMA CÍVEL, a fim de que tome conhecimento do presente ato judicial. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703889-33.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703889-33.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPublicar:Diante do exposto, julgoIMPROCEDENTEos pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.Ante a sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixoem R$ 3.000,00,00 (três mil reais)em favor dos advogados dos requeridos, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o valor atribuído à causa,restando suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida a parte autora.Oficie-se à Desembargadora Relatora do agravo de instrumento nº 0717573-67.2025.8.07.0000, comunicando a presente sentença.Ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.