Yan Carvalho Valadares
Yan Carvalho Valadares
Número da OAB:
OAB/DF 072834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yan Carvalho Valadares possui 55 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TST, TJDFT, TRT3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TST, TJDFT, TRT3
Nome:
YAN CARVALHO VALADARES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0750552-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GLAILSON LIMA NOGUEIRA EMBARGADO: BANCO INTER SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCOSEGURO S.A. D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias. Publique-se. Brasília, DF, em 5 de junho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0792854-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL LIMA CHIANCA REU: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, HANIEL MATHEUS DA TRINDADE FEITOSA, REGINALDO AZEVEDO LIMA, HUGO HENRIQUE ALVES DA SILVA DECISÃO Defiro a produção da prova oral na forma virtual (vídeo conferência), considerando a Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT), e o art. 236, §3º do CPC. O evento judicial será realizado por intermédio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software gratuito poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app. Antes da designação de data para a audiência, deverão os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou pelo computador, orientando-as no sentido de que, em caso de dificuldade poderão participar do ato, de forma virtual, da sede do Juízo ou de qualquer sala passiva, em qualquer dos fóruns do DF, desde que promovam o prévio agendamento para utilização de equipamentos disponibilizados pelo Eg. TJDFT junto à Diretoria do Fórum respectiva, independentemente da intervenção deste Juízo, e disponham de webcam ou aparelho celular com câmera em funcionamento. A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma retromencionada é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas. As partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link que lhes será, oportunamente, disponibilizado para participar da audiência. Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensadas pelo magistrado. No momento da audiência, mesmo na modalidade virtual, deverão portar documento de identificação oficial (inclusive Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados). Será tolerado atraso de apenas 15 (quinze) minutos desde o horário designado para a audiência, sob pena de ser reputada a ausência, com as consequências previstas no CPC. A audiência apenas será adiada em caso de absoluta impossibilidade técnica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0736908-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o credor para se manifestar acerca da petição sob o id. 236390343, em 5 dias. Após, conclusos para decisão. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Processual civil. Embargos de declaração na apelação cível. Omissão. Prequestionamento. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pretendendo sanar vício de omissão sobre o pedido de limitação dos juros dos empréstimos aos rendimentos líquidos do recorrente, bem como a respeito do custo de captação de recursos pelos bancos para empréstimos consignados, como parâmetro de aferição da afirmada abusividade dos juros contratuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incidiu em omissão ao não analisar dispositivos legais apontados pelo embargante; (ii) determinar se há necessidade de manifestação expressa sobre tais dispositivos para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 4. A omissão sanável por embargos de declaração é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. 5. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a matéria controvertida, decidindo que os descontos em conta corrente não sofrem a mesma limitação prevista para os empréstimos consignados. 6. Sendo irrelevante para a solução da controvérsia aferir o valor de captação de empréstimos consignados, porque os mútuos citados pelo apelante foram tomados com desconto em conta corrente, não há que se falar em omissão sobre o tema ante a abstenção de pronunciamento expresso sobre a questão. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, visto que decidiu a controvérsia com fundamentação suficiente, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC 8. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração não providos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0708475-60.2022.8.07.0001, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 27/11/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745412-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MOREIRA ISAIAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751069-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: LEDA MARIA PORTELA DE MOURA EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Chamo o processo à ordem porquanto, em conformidade com o r. Acórdão n. 1975012 (ID: 235387304), a antecipação de tutela foi ratificada, tendo obtido, a parte exequente, parcial provimento da tutela recursal nos seguintes termos: "Diante desses argumentos, conheço do agravo e, ratificando a decisão que deferira a antecipação de tutela recursal vindicada, dou-lhe parcial provimento para deferir parcialmente a tutela provisória originariamente vindicada, limitando exclusivamente as prestações do mútuo fomentado pela Caixa Econômica Federal à agravante, as quais deverão ser limitadas a 30% (trinta por cento) dos rendimentos que percebe, abatidos apenas os descontos compulsórios, ressalvando que o saldo remanescente do mútuo deverá ser quitado com observância desses parâmetros, dilatando-se as prestações convencionadas, mantidas as demais condições avençadas, mormente a consignação dos descontos. Comunique-se à ilustrada prolatora da decisão desafiada. Custas finais por aludida agravada." (destaquei) Como se vê, a r. Instância recursal delimitou a tutela provisória, tão-somente, às parcelas do mútuo tomado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não alcançando, portanto, o contrato celebrado com o BANCO DO BRASIL S/A. Diante desse cenário fático-jurídico, apesar de as decisões proferidas no ID: 224717060, ID: 227030283 e ID: 227081297 não terem sido objeto de recurso por parte do BANCO DO BRASIL S/A, resulta evidente que o r. Acórdão n. 1975012 configura verdadeiro fato jurídico superveniente que, em conformidade com o disposto no art. 493 do CPC, há de ser tomado em consideração, sobretudo relativamente ao cancelamento do bloqueio judicial remanescente (cf. anexo). Ante tudo o quanto expus, revogo parcialmente a decisão que proferi no ID: 219775305, para excluir do polo passivo processual o BANCO DO BRASIL S/A, em relação ao qual estritamente declaro extinto este cumprimento provisório sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC. De efeito, torno insubsistente o respectivo bloqueio de valores realizado por meio eletrônico e determino a imediata expedição de alvará para levantamento ou transferência para a conta bancária que for indicada, incluídos os devidos acréscimos legais. Por outro lado, ainda na esteira do r. Acórdão n. 1975012 , verifico que a parte exequente possui rendimentos líquidos no montante de R$ 21.922,83, considerando a subtração dos descontos compulsórios (R$ 3.376,08/PSS + R$ 6.023,47/IRPF) do valor bruto (R$ 31.322,38), conforme com o último contracheque juntado no ID: 233579398. Em consonância com a fundamentação da r. Decisão recursal (ID: 235387304, p. 9): "Sob esses parâmetros, consoante delineado, a agravante aufere rendimentos líquidos, abatidos apenas os descontos compulsórios, equivalentes a R$21.527,00 (vinte um mil e quinhentos e vinte e sete reais) e, considerando que as prestações originárias dos mútuos fomentados pela Caixa Econômica Federal foram concertadas em 2016 e 2019, a margem consignável não restara observada, porquanto alcança o percentual equivalente a 38,04% (trinta e oito vírgula quatro décimos por cento) de seus rendimentos líquidos, não observando, pois, o limite de 30% (trinta por cento) legalmente previsto. Sob essa realidade, sobrexcede que, no tocante aos empréstimos fomentados pela empresa pública individualizada, os rendimentos da agravante estão sendo absorvidos em parcela substancial, pois, conforme demonstrado, ultrapassam em 8,04% (oito vírgula quatro décimos por cento) a margem consignável apta a regular essa contratação." Desse modo, considerando que a margem consignável de 30% (trinta por cento) corresponde a R$ 6.576,84 (resultado de R$ 21.922,83 x 30%), intime-se a executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para cumprir, no prazo razoável de 10 dias, a obrigação de fazer consistente em efetivar a readequação das parcelas dos mútuos tomados pela parte exequente, atualmente na quantia integral de R$ 8.189,68 (R$ 2.968,60 + R$ 5.221,08), observando-se o referido limite (R$ 6.576,84), acrescentando parcela, ao final das demais, referente à diferença apurada (R$ 8.189,68 - R$ 6.576,84 = R$ 1.612,84). Intimem-se e cumpra-se. Brasília, 22 de maio de 2025, 18:07:27. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TRT3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010381-35.2025.5.03.0179 : RICARDO RODRIGUES OLIVEIRA : G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c65e1ce proferido nos autos. Vistos etc. Tendo em vista que a parte autora e a primeira reclamada apresentaram minuta de acordo por meio da qual pactuaram a exclusão das demais reclamadas da lide (Id. 4a9043f), reconsidero o despacho de Id. 315eb4b e permito o não comparecimento das alegadas tomadoras de serviço (Banco Bradesco, Itaú Unibanco e Banco Santander) à audiência conciliatória designada para a próxima segunda-feira. Ficam as reclamadas cientes por seus procuradores. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. FERNANDO BLOS SUNARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - BANCO BRADESCO S.A.