Ellen Garcia Ferreira
Ellen Garcia Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 072852
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ellen Garcia Ferreira possui 62 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJDFT, TST, TRT10, TJGO, TRF1, TRF2, TRT2, TRT15
Nome:
ELLEN GARCIA FERREIRA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700235-53.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: IRENE PINTO DE MORAIS REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. Intime-se a parte autora para apresentação de réplica acerca da contestação de ID. 227068429, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o referido prazo, venham os autos conclusos para decisão de eventual dilação probatória e saneamento, eis que as partes já foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, nos termos de ID. 239838041. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0706283-56.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON SILVESTRE DE JESUS REQUERIDO: ADEMAR CANUTO DE MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi estes autos da Turma Recursal. A sentença de ID 228617126 foi confirmada pelo Acórdão de ID 242011186, o qual transitou em julgado para as Partes em 08/7/2025 (ID 242011191). Certifico e dou fé que: - houve condenação em honorários sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da parte requerida; - houve condenação em custas e despesas processuais da parte requerente-recorrente. DE ORDEM, nos termos da Portaria n. 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos (Art. 33, XXIV do PGC), devendo o CREDOR (Advogado do requerido) manifestar o interesse no cumprimento de sentença, em 10 (dez) dias, apresentando memória atualizada de cálculos, e informar os dados bancários (inclusive o tipo de conta - corrente ou poupança e chave PIX, se houver), para eventual transferência eletrônica de valores. Decorrido o prazo, sem manifestação, encaminhem-se à CONTADORIA, para cálculo das custas finais, se houver. Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725398-29.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURENTINO GAMA DE SOUZA EXECUTADO: DIOLINO ANTONIO PEREIRA, JOSUE DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Por ora, ARQUIVE-SE provisoriamente. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701738-12.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADONES CICERO DA SILVA REQUERIDO: SUMUP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO INTER S/A, GRAZYELE DE AMORIM GONCALVES DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preambularmente, observo que foi celebrado acordo parcial entre o autor e a parte ré GRAZYELE (ID 230256119), o qual, contudo, não foi homologado, pois a parte ré não cumpriu a determinação de ID 230570545. As preliminares não merecem prosperar. A de ilegitimidade aviada pelo Banco Inter e pela ré SUMUP (ID´s 226545851 e 229990779), pois o autor atribui a eles responsabilidade pelo ocorrido, de modo que ostentam pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). A relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tendo o autor se manifestado conforme narrado na exordial, e pugnado ao final pela condenação das partes rés, dentre outros, a indenizar os danos morais sofridos, as quais contestaram os pedidos (ID 226545851, 229990779). Delineada a questão nesses moldes, entendo que o pleito inicial merece prosperar somente em relação à recebedora do valor, Sra. GRAZYELE DE AMORIM, porquanto realizada a operação bancária por equívoco, de modo que deveria ela ter devolvido a quantia que lhe foi transferida, notadamente porque o enriquecimento ilícito é vedado pelo ordenamento jurídico. Noutro giro, afasto a responsabilidade das instituições rés, visto que não demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços, tendo o fato ocorrido por culpa exclusiva da parte autora. Nessa esteira de entendimento: CIVIL. EQUIVOCADA TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA: FALTA DE CAUTELA À INSERÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS, BEM COMO À CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA, MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. RECURSO PROVIDO. I. A requerente, no dia 31.10.2019, em terminal de autoatendimento da instituição financeira, com a intenção de transferir R$ 5.000,000 para a sua própria conta poupança, realizou depósito em conta corrente de terceira pessoa. Aduz a consumidora que, de imediato, comunicou o equívoco ao banco, que a orientou a registrar reclamação na ouvidoria. Em resposta, a instituição financeira informou que nada poderia fazer, uma vez que não logrou êxito em contatar a parte favorecida da transferência. II. De outro lado, a instituição financeira assevera que o depósito foi realizado pela consumidora, via central de atendimento e mediante confirmação de senha de uso pessoal. Alega ser necessária a autorização formal da titular da conta recebedora do numerário transferido, para a operação de estorno, e que não obteve êxito em contatá-la. Aduz a inexistência de falha na prestação de serviços e a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora. III. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). IV. A requerente, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos básicos tutelados na legislação de regência (CDC, Art. 6º), entre eles, a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da parte requerida. V. Não obstante, para a responsabilização da instituição financeira, imperiosa a verificação de falhas ou defeitos na prestação do serviço (CDC, Art. 14). VI. No caso concreto, incontroverso que a consumidora, com a intenção de depositar a quantia de R$ 5.000,00 em sua própria conta poupança (agência n. 3602-1 e conta n. 5110043-9) transferiu esse valor, equivocadamente, à terceira pessoa (“Luana Ferreira da Silva”, agência n. 3602-1, conta n. 510010463-1 – ID 16124987). VII. Desse modo, diante da conduta da consumidora, não se verifica falha na prestação de serviço, tampouco fortuito interno, mas culpa exclusiva da consumidora (excludente de responsabilização – CDC, Art. 14, § 3º II), uma vez que não agiu com a devida cautela ao inserir os dados bancários de sua conta poupança e à confirmação dessa operação bancária, mediante senha de uso pessoal. Não configurado, portanto, a obrigação indenizatória da instituição financeira. Precedentes: TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão n. 1123619; 2ª T. Recursal, Acórdão n. 1071575; 1ª T. Recursal, Acórdão n. 1127469. VIII. Por fim, com vistas a evitar enriquecimento ilícito, poderá a requerente demandar em desfavor da parte favorecida com o depósito, situação em que será obrigada a restituir a quantia indevidamente auferida (CC, Art. 884). IX. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Julgado improcedente o pedido inicial. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55). (Acórdão 1283375, 0712727-87.2019.8.07.0009, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/09/2020, publicado no DJe: 24/09/2020.) Por fim, entendo que não restou demonstrado dano a direitos da personalidade que ensejasse a reparação moral pretendida, devendo-se levar em consideração que a conduta da parte requerente também contribuiu para o transtorno sofrido, devendo a ré, se o caso, responder pela sua conduta também na esfera criminal, desde que o autor tenha providenciado o registro de ocorrência policial. Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida GRAZYELE DE AMORIM a DEVOLVER o valor de R$ 490,14 (quatrocentos e noventa reais e catorze centavos), corrigido monetariamente desde a data do depósito, com juros de mora a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação às outras partes rés. Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência. Adote o cartório as providências de estilo. Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos. No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos. No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO. Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intimem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1654-68.2017.5.09.0028 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011084-24.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. V. C. P. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FATIMA GLORIA DAMASCENO RODRIGUES - DF74157 e ELLEN GARCIA FERREIRA - DF72852 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): R. V. C. P. P. ELLEN GARCIA FERREIRA - (OAB: DF72852) DANIELA VIEIRA DE SOUZA FATIMA GLORIA DAMASCENO RODRIGUES - (OAB: DF74157) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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