Ana Carolina Caetano Verissimo
Ana Carolina Caetano Verissimo
Número da OAB:
OAB/DF 072873
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Caetano Verissimo possui 46 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT9, TRT10, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT9, TRT10, TJGO, STJ, TJDFT, TRF1
Nome:
ANA CAROLINA CAETANO VERISSIMO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740790-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FAUSTO CAMILO BERMEO PAGUAY, INSTITUTO INTERDISCIPLINAR DE CIRURGIAS FB LTDA REQUERIDO: LUCAS GRASSI ALENCAR, NEURON MARKETING E CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento ao decidido pela Eg. 4ª Turma Cível (ID 242869435), determino a tentativa de citação dos réus, via oficial de justiça, no endereço indicado na petição de ID 219626100: CLN 211, Bloco A, Sala 215, Asa Norte - Brasília/DF, CEP 70.863-510. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIndefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. INTIME-SE para o recolhimento das custas relativas à reconvenção, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709673-18.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: FABIANA TEIXEIRA ALVES ARAGAO, CLAUDIO ROBERTO LIMA ARAGAO REQUERIDO: ANTONIO BARROZO ARANHA DECISÃO A demanda é dirigida à 1.ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF. Não se trata de mero erro material, pois na página 14 da exordial a parte autora reforça o entendimento de a competência ser daquele juízo de família. Contudo, a ação de adjudicação compulsória não é matéria afeta à competência do juízo de família, nesse sentido o entendimento deste egrégio Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA-DF. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA-DF. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL OBJETO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADA ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO DO CEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1.Tratando-se de demanda que não envolve direitos sucessórios, aptos a ensejar a observância da regra inserta no artigo 28, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do DF, não há como ser reconhecida a competência do Juízo de direito da Vara de Órfãos e Sucessões para processar e julgar o feito. 2.Verificado que a parte autora, ao ajuizar a Ação de Inventário, pretende, na verdade, a adjudicação compulsória de bem imóvel objeto de Instrumento Particular de Cessão de Direitos celebrado anteriormente ao falecimento do cedente e, constatada a inexistência de outros bens a inventariar, mostra-se impositivo o reconhecimento da competência do Juízo Cível para processar e julgar a pretensão deduzida na inicial. 3.Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitante - 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.” (Acórdão 465069, 20100020139202CCP, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 08/11/2010, publicado no DJe: 25/11/2010.) “DIREITO CIVIL. MANDATO OUTORGADO PARA A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. SUPERVENIENTE INTERDIÇÃO DE UM DOS MANDATÁRIOS ANTES DA TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS.CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS PARA DECIDIR A CONTENDA. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO DO INTERDITADO NA VARA DE FAMÍLIA OU DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NA VARA CÍVEL. Interditado um dos outorgantes de procuração lavrada para a transferência de imóvel, quer seja a procuração in rem suam ou não, cessam os poderes por ela outorgados, a teor do art. 682, inciso IV, do Código Civil. Não se insere na competência do Juiz da Vara de Registros Públicos restabelecer poderes de procuração extintos em razão de interdição do outorgante. Para a transferência do imóvel, todavia, ainda restam ao antigo mandatário o caminho do suprimento do consentimento do interditado, na Vara de Família (o Curador se manifesta), ou da adjudicação compulsória, na Vara Cível. Recurso improvido.” (Acórdão 474228, 20100111090829APC, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/01/2011, publicado no DJe: 25/01/2011.) Ante o exposto, fica o autor intimado a se manifestar sobre a competência para processar e julgar a demanda. Atente-se, ainda, para o seguinte fato: (i) se houver inventário em curso, o espólio deve figurar no polo passivo representado pela inventariante, devidamente qualificada; (ii) se o inventário já estiver finalizado, o espólio não deve figurar no polo passivo, mas sim os herdeiros. Não há, ademais, os documentos pessoais dos autores. Acaso haja emenda, venha nova petição inicial íntegra. Prazo: 15 dias. Assinado digitalmente
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Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001406-24.2016.5.09.0130 RECLAMANTE: GLEISON BASILIO MELNIK RECLAMADO: FEKI - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2aecae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em razão do ofício recebido no #id:9174ddf. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 11 de julho de 2025. CARLA REGINA DE SOUZA Assistente de Diretor de Secretaria DESPACHO 1. Considerando que todas as diligências ordinárias de pesquisa patrimonial restaram infrutíferas, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Exequente indique bens à penhora ou outras diretrizes concretas e eficazes para o prosseguimento da execução (art. 878 da CLT). 2. Caso nenhuma diligência diversa das já realizadas nos autos seja requerida, com fulcro artigo 40 da Lei nº 6.830/80, suspenda-se a execução, pelo prazo de (um) ano. 3. Ficam as partes cientes de que encerrado o período de suspensão será iniciada a contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A, caput, da CLT (dois anos), independentemente de nova intimação. 4. Na tramitação processual, tão logo seja implementada a funcionalidade no sistema PJe, determino à Secretaria do Juízo que seja observado o disposto no parágrafo único do 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)” 5. Decorrido o prazo prescricional, será declarada a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução e arquivamento definitivo do feito, nos termos do § 2º do art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC. 6. Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor do presente despacho. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 14 de julho de 2025. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INFRAMERICA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO DO AEROPORTO DE BRASILIA S.A. - KARINA MELO TEIXEIRA - EDSON TEIXEIRA
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Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001406-24.2016.5.09.0130 RECLAMANTE: GLEISON BASILIO MELNIK RECLAMADO: FEKI - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2aecae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em razão do ofício recebido no #id:9174ddf. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 11 de julho de 2025. CARLA REGINA DE SOUZA Assistente de Diretor de Secretaria DESPACHO 1. Considerando que todas as diligências ordinárias de pesquisa patrimonial restaram infrutíferas, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Exequente indique bens à penhora ou outras diretrizes concretas e eficazes para o prosseguimento da execução (art. 878 da CLT). 2. Caso nenhuma diligência diversa das já realizadas nos autos seja requerida, com fulcro artigo 40 da Lei nº 6.830/80, suspenda-se a execução, pelo prazo de (um) ano. 3. Ficam as partes cientes de que encerrado o período de suspensão será iniciada a contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A, caput, da CLT (dois anos), independentemente de nova intimação. 4. Na tramitação processual, tão logo seja implementada a funcionalidade no sistema PJe, determino à Secretaria do Juízo que seja observado o disposto no parágrafo único do 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)” 5. Decorrido o prazo prescricional, será declarada a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução e arquivamento definitivo do feito, nos termos do § 2º do art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC. 6. Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor do presente despacho. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 14 de julho de 2025. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLEISON BASILIO MELNIK
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