Joao Marcos De Carvalho Pedra

Joao Marcos De Carvalho Pedra

Número da OAB: OAB/DF 072891

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Marcos De Carvalho Pedra possui 72 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT4, TJPR, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRT4, TJPR, TJDFT, TJGO, TRT10, TJPB, TJSC, TRF1
Nome: JOAO MARCOS DE CARVALHO PEDRA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013487-34.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013487-34.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA FLAVIA RODRIGUES XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA VERAS PEREIRA - DF60951-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARCOS DE CARVALHO PEDRA - DF72891-A e LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF56406-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1013487-34.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária interposta em face de sentença que concedeu a segurança para "determinar que a impetrada efetive a matrícula da parte impetrante na disciplina “Estágio Obrigatório”, concomitantemente às que já se encontra matriculada, permitindo-lhe que assista às aulas, participe das atividades avaliativas em geral, com o devido lançamento da nota correspondente". Ofício do MPF sem manifestação quanto ao mérito. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1013487-34.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Verifico que a decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. De outro lado, em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na esteira da jurisprudência deste TRF1(AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR), que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal. Trago à colação os recentes arestos: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ADOTA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO AO CONTRATO. DIREITO ADQUIRIDO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA AOS ARTS. 2º, E 6º, DA LICC. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 1. A jurisprudência desta Corte entende que não há omissão ou ausência de devida fundamentação, quando o acórdão recorrido adota os fundamentos da sentença como razão de decidir. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091 – PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015, STJ) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 1. Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença "quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não", ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem. Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199. REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158. Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600. REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263. Data Decisão: 18/06/2013. 2. No mesmo sentido, esta Turma decidiu em recente julgado que "ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para o trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet". (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p 263 de 28/06/2013). 3. Remessa oficial a que se nega provimento.” (REOMS 0001070-48.2014.4.01.3605 / MT, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, DJ 22/01/2016, TRF1) PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÃO DE DECIDIR. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO. REMESSA NÃO PROVIDA. POSSIBILIDADE. PAJ. 1. Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015). Precedentes do STJ e do TRF1. 2. Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel. JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016). Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013487-34.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013487-34.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA FLAVIA RODRIGUES XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA VERAS PEREIRA - DF60951-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARCOS DE CARVALHO PEDRA - DF72891-A e LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF56406-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA 1. Trata-se de remessa necessária interposta em face de sentença que concedeu a segurança "determinar que a impetrada efetive a matrícula da parte impetrante na disciplina “Estágio Obrigatório”, concomitantemente às que já se encontra matriculada, permitindo-lhe que assista às aulas, participe das atividades avaliativas em geral, com o devido lançamento da nota correspondente". 2. A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 3. Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 4. Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015). Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel. JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016).' 5. Remessa não provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível INTIMAÇÃO DE PAUTA Certifico e dou fé que o presente recurso foi incluído na pauta de julgamento da 14ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida, designada para o dia 30 de julho de 2025, com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Primeira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, Sala 234, conforme Edital de Pauta encaminhado, na presente data, para o Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, disponibilizado na data seguinte e publicado no primeiro dia útil subsequente. Certifico que as inscrições para sustentação oral presencial poderão ser apresentadas nos próprios autos desde a publicação deste Edital até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou, caso queira(m), diretamente ao Secretário na sala de sessão a partir das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até a abertura dos trabalhos, conforme disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal. Certifico, ainda, que pedidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser apresentados nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão no qual o processo estiver pautado, conforme disposto no art. 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, devendo estar on-line na Sala de Videoconferência até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer, salvo julgamento de processo em segredo de justiça no qual não esteja habilitado, com microfone e câmera desabilitados, até o apregoamento do processo em que esteja inscrito e lhe seja dada a palavra pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente. Brasília - DF, 9 de julho de 2025 Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735704-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DIONISIO DE MELO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) trazer aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Observando que a parte optou pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, verifico que a petição inicial não preenche todos os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021, que são: a) endereço eletrônico (e-mail) próprio; b) número de linha telefônica móvel própria; c) endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; d) número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; e) endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica e; f) autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial. Fica a parte autora intimada a informar os requisitos faltantes e fica cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo (art. 2°, §3° da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/21), não podendo ser aferida a sua anuência em caso de revelia. Havendo inércia do requerente, os autos seguirão pelas vias ordinárias. Prazo de 15 dias. I.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Número do processo: 0760046-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO BORGES DA SILVA VIEIRA, ALEXANDER CESAR ROCHA CARVALHO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 14/08/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-02-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 20:16:12.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (23/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente, em exercício, do(a) 3ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 23 de julho de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30, na Sala de Sessões da 3TCV, Sala nº 409, Palácio da Justiça realizar-se-á a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (23/07/2025). O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 3ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 3tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 04 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727511-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA SANTIAGO DRUMOND REU: NOROESTE CONDOMINIO CLUBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 241587772, a autora requer que se chame o feito à ordem para que a ré disponibilize os documentos encaminhados via e-mail ao perito, IDs 235405611 e 234004961, aduzindo cerceamento de defesa em razão do não acesso a tais documentos, os quais fundamentaram o laudo pericial de ID 239734155. Compulsando os autos, verifico que: O perito requereu (ID 234004961) a intimação da ré para apresentação de documentos técnicos necessários à elaboração do laudo pericial, tendo este Juízo deferido o pleito (ID 233993970), determinando o envio ao perito e a comprovação nos autos. A parte ré, em atendimento, juntou petição (ID 235405611) com comprovação de envio por e-mail exclusivamente ao perito (ID 235405613). Consta, ainda, que o laudo pericial foi apresentado em ID 239734155 e as partes foram intimadas a se manifestar em ID 239739198. A autora alega que não teve acesso ao conteúdo dos documentos enviados ao perito, os quais embasaram o laudo, o que compromete o contraditório e a ampla defesa. De fato, em atenção aos princípios do contraditório (art. 7º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC), é imprescindível que a parte autora tenha acesso aos documentos encaminhados ao perito, para que possa exercer plenamente sua manifestação técnica e jurídica sobre o laudo. Intimado para se manifestar acerca das alegações autorais, o Sr. perito informou que encaminhou toda a documentação à autora nesta data. Nesse sentido, vê-se que os documentos utilizados pelo perito como fundamento técnico, não foram disponibilizados à autora e seus assistentes tempestivamente. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino que se intime, novamente, a parte autora para que se manifeste acerca do Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 19:26:54. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
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