Joao Marcos De Carvalho Pedra
Joao Marcos De Carvalho Pedra
Número da OAB:
OAB/DF 072891
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Marcos De Carvalho Pedra possui 72 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT4, TJPR, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRT4, TJPR, TJDFT, TJGO, TRT10, TJPB, TJSC, TRF1
Nome:
JOAO MARCOS DE CARVALHO PEDRA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.brGabinete Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)Autos: 5070760-64.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo Cautelar -> Produção Antecipada da ProvaRequerente: Gisele Eduarda da SilvaRequerido: Hospital São Francisco de Assis LtdaDECISÃOTrata-se de produção antecipada de prova, ajuizada por Gisele Eduarda da Silva em desfavor do Hospital São Francisco de Assis Ltda (H.S.F.A), ambos qualificados.No mov. 21, este Juízo adequou o rito processual e determinou a realização de perícia.Foram nomeados 3 (três) peritos e todos declinaram da nomeação, conforme movs. 27, 39 e 41. Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Melhor analisando os autos, denota-se que a perícia se afigura como complexa e o valor arbitrado a título de honorários periciais é baixo.Desse modo, com fundamento no art. 6° do Decreto Judiciário n. 1.068/2021 e Decreto Judiciário n. 2.000/23, MAJORO os honorários em 5 (cinco) vezes, fixando o valor dos honorários periciais em R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). Ademais, tendo em vista a inércia da perita anteriormente nomeada, a DESTITUO da função e, de consequência, NOMEIO o Dr. Rodrigo Vieira Silva, médico, telefone: (61) 99909-9551 e e-mail: rvmed13@gmail.com, ao encargo de perito. Em caso de declinação ou transcorrido o prazo in albis, desde já ficam nomeados os seguintes suplentes ao encargo de perito nos presentes autos: i) Victória Oliveira Melo de Abreu, telefone de contato: (53) 9845-36005, e-mail: victoriadeabreu.periciamedica@gmail.com; ii) Gabriel Rodrigues Santos, telefone de contato: (64) 3663-3050 ou (64) 9996-27737, e-mail: gabriels.7@hotmail.com;iii) Livia Mafalda de Lelis Domingues, telefone de contato: (62) 9924-90050, e-mail: dralivialelis@hotmail.com; iv) Anna Luisa Soares Assunção Sabino, telefone de contato: (62) 9985-67056, e-mail: annaluisa_3@hotmail.com; INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, conforme prevê o art. 465, §1°, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.Exaurido o prazo, DÊ-SE ciência da nomeação ao perito, que deverá manifestar sua concordância acerca do valor fixado a título de honorários periciais nesta decisão, bem como apresentar currículo com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC), indicando ainda, data para realização da perícia.Havendo concordância do perito, expeça-se ofício à Secretaria de Estado da Economia, preferencialmente por e-mail (secretariageral.economia@goias.gov.br), para providenciar o pagamento dos honorários.Após, EXPEÇA-SE alvará para entrega do valor equivalente a 50% dos honorários periciais ao perito e promova-se a sua intimação para dar início aos trabalhos, devendo elaborar o laudo pericial em até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da perícia.Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 dias.Nada sendo dito, EXPEÇA-SE alvará para pagamento do valor remanescente dos honorários periciais em favor do perito.ADVIRTO as partes, desde já, que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme dispõe o art. 382, § 2º, do CPC.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712687-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CECILIA DA CUNHA PEIXOTO REIS, IGOR ITAPA DE CARVALHO, L. P. I. REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA 1. Cuida-se de ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais, proposta por L. P. I., ANA CECILIA DA CUNHA PEIXOTO REIS e IGOR ITAPA DE CARVALHO em desfavor de AMERICAN AIRLINES INC, partes qualificadas. 2. As partes firmaram acordo para cumprimento da obrigação, conforme se observa do termo de ID 237674826. O pedido se encontra dentro dos limites legais. 3. A demanda foi extinta por intermédio dos provimentos jurisdicionais pretéritos. 4. Por outro lado, o atual Código de Processo Civil admite a homologação de acordo extrajudicial e confere a tal decisão a natureza de título executivo judicial. 5. Do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado na forma do termo de ID 238186506, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, consoante disposto nos artigos 487, III, “b” e 515, III do CPC. 6. Custas e honorários conforme acordado entre as partes. 7. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Registre-se, desde já, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. Se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744482-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZULEIDE DA SILVA REU: HEITOR FELIPE DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação/intimação de ID. nº 239060889, relativamente à parte HEITOR FELIPE DE SOUSA, conforme a diligência de ID. nº HEITOR FELIPE DE SOUSA, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça. Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, proceda-se a sua intimação pessoal, via Sistema, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal (CARTA-AR ou Domicílio Judicial Eletrônico), para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Do que para constar, lavrei este termo. Brasília/DF, data da assinatura digital. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009856-97.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015688-96.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS DE CARVALHO PEDRA - DF72891-A e LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF56406-A POLO PASSIVO:NATHALIA ALMEIDA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR - DF61301-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO e NATHALIA ALMEIDA DE CASTRO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009856-97.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015688-96.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS DE CARVALHO PEDRA - DF72891-A e LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF56406-A POLO PASSIVO:NATHALIA ALMEIDA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR - DF61301-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO e NATHALIA ALMEIDA DE CASTRO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PACOTE DE VIAGEM. CANCELAMENTO PELO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. PERCENTUAL DE MULTA FIXADO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DAS PARTES. SENTENÇA EXTRA PETITA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Admissibilidade 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II. Caso em exame 2. Recurso inominado interposto pelos autores/recorrentes para reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré/recorrida ao pagamento da quantia no valor de R$ 1.589,76 (mil quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais. 3. Conforme exposto na inicial, a 1ª recorrente adquiriu pacote de viagem com destino a Porto Seguro/BA, cujo preço pago foi de R$ 1.987,20 (mil novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos). Os recorrentes deveriam optar por 3 datas ofertadas pela recorrida. No entanto, ao escolherem a data da viagem, foram surpreendidos com o inadimplemento da recorrida. Além disso, afirmam que, decorridos 10 meses do cancelamento do pacote de viagem, não receberam a quantia paga pela 1ª recorrente. Pelo exposto, requereram a devolução da citada quantia, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada recorrente. 4. O Juízo de primeiro grau concluiu pelo cabimento da restituição da quantia paga pelo pacote de viagem, com aplicação de multa de 20%, haja vista que os recorrentes teriam causado prejuízo à recorrida ao cancelarem o pacote de viagem. Além disso, julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais. 5. Contra a r. sentença, os recorrentes opuseram embargos de declaração, ao argumento de que a multa fixada não teria sido objeto de discussão no decurso do feito. Por sua vez, o juízo esclareceu que “Julgamento ultra-petita ou extra-petita não é o mesmo que omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Verifica-se inadequação da via eleita, porquanto os Embargos não se destinam à reforma da decisão embargada, quando ausente qualquer de seus pressupostos, de forma que a pretensão deve ser manejada por meio de recurso próprio”. 6. Nas razões recursais, os recorrentes pedem a reforma da sentença a fim de decotar a multa imposta na sentença, ao fundamento de que a penalidade não foi objeto de debate nos autos, de modo que a sentença teria promovido julgamento “extra petita”. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sustentam que a falha na prestação do serviço, ocorrida no caso em análise, teria ultrapassado o mero dissabor. 7. Sem contrarrazões da recorrida. III. Questão em discussão 8. A questão devolvida a esta e. Turma Recursal consiste em definir o cabimento da multa imposta aos recorrentes, bem como se os fatos narrados dariam azo ao arbitramento de indenização por danos morais. IV. Razões de decidir 9. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 10. O artigo 492 do CPC estabelece que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Na sentença proferida em sede de embargos de declaração (ID 71323316), o juízo de primeiro grau consignou que: “No caso dos autos, de fato, a sentença não considerou que o pedido de cancelamento apenas ocorreu em virtude da inadimplência da própria parte Ré, que não cumpriu o contrato celebrado entre as partes, mas tal defeito não pode ser corrigido através de embargos de declaração”. 11. Nesse contexto, tem-se não ser cabível a retenção de qualquer percentual em proveito da recorrida, sobretudo porque deu causa integral à inexecução do contrato, somado ao fato de que eventual retenção de percentual da quantia paga não foi objeto da controvérsia, razão pela qual se deve extinguir a penalidade imposta aos recorrentes na sentença. 12. Do dano moral. O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (artigo 5º, V e X, da CF; artigo 6º, VI, do CDC). 13. É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, o que restou demonstrado no caso em análise. 14. Isso porque que configura dano moral a situação fática decorrente do cancelamento de pacote de viagem adquirido com ampla antecedência, pois o consumidor, ao adquirir os serviços, planeja suas férias, reserva o período e faz programações e, no caso em análise, além de ter sido o período originalmente programado adiado, a viagem restou inviabilizada 2 (dois) meses de seu início. Entendo, assim, que a não realização da viagem, acrescida da ausência de restituição de valores, pelo que a recorrida se apropriou dos valores, cuja conduta ultrapassa o mero aborrecimento e o simples descumprimento contratual, e, assim, caracteriza fato gerador de dano moral. Precedente: Acórdão 1857944, 0747171-86.2023.8.07.0016, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03.05.2024, publicado no DJe: 20.05.2024. V. Dispositivo 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para afastar a multa de 20% (vinte por cento) imposta aos recorrentes, devendo a recorrida restituir a quantia de R$ 1.987,20 (mil novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), bem como para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). Juros de mora serão obtidos pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação (artigo 406, §1º do CC). 16. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pois inexistem recorrentes integralmente vencidos, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, V e X, da CF. Art. 6º, VI, do CDC. Art. 492 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1857944, 0747171-86.2023.8.07.0016, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03.05.2024, publicado no DJe: 20.05.2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744482-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZULEIDE DA SILVA REU: HEITOR FELIPE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De fato, como bem destacado pela requerente, a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Assim, cumpra-se a decisão ID 238294105, independente do recolhimento das custas da diligência. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital