Jose Maria Oliveira Da Silva
Jose Maria Oliveira Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 072892
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Maria Oliveira Da Silva possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRF6 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRF6
Nome:
JOSE MARIA OLIVEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
Acordo de Não Persecução Penal (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745798-49.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE APARECIDA FEITOSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que, por meio da decisão de ID 236672803, foi determinado à parte autora que comprovasse a alegação de sua incapacidade econômica. Entretanto, mesmo após sua manifestação, conforme ID 239104458, não restou demonstrada a hipossuficiência que condiciona o deferimento do benefício. Isto porque, dos rendimentos apresentados no ID 239104469, conduz-se ao entendimento de que a parte autora possui recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, bem como de sua família, mormente porque as custas processuais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é uma das mais baixas de todo o território nacional. INDEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade de Justiça. Consequentemente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam recolhidas as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0772178-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSE MARIA OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ MARIA OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado, por meio da qual lhe é imputada a prática de conduta que se amoldaria, em tese, à infração descrita no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo consta da denúncia, em síntese, "No dia 7 de abril de 2024, por volta das 10h10, na DF 004, Km 18, próximo à Embaixada da China, SES Quadra 813, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70200-130, o denunciado, de forma consciente e voluntária, agindo de maneira negligente e imprudente, praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, causando-lhes as lesões corporais descritas, respectivamente, nos Laudos de Exame de Corpo de Delito nºs 14108/2024 (ID 207825490) e 14107/2024 (ID 207825489). Nas circunstâncias de tempo e local suso mencionadas, o DENUNCIADO estava dirigindo o veículo HYUNDAI/TUCSON GLSB, placa KQO 6445/DF, quando, ao sair de um retorno, agindo de maneira imprudente e negligente, não utilizou a faixa de desaceleração e nem observou as condições de tráfego para ingressar na via, entrou nas faixas de rolamento da DF 004, cruzou a pista e ingressou repentinamente na faixa de rolamento em que a vítima Em segredo de justiça conduzia a motocicleta Honda CB600F Hornet, com a vítima VALZENIRA em sua garupa. Assim agindo, o denunciado interceptou a trajetória da motocicleta conduzida por JEAN e acabou colidindo na motocicleta das VÍTIMAS. Salienta-se que a colisão fez as VÍTIMAS caírem ao chão, tendo provocado as seguintes lesões: VÍTIMA JEAN - “Apresenta atestado médico por 05 dias datado de 07/04/2024 assinado pelo Dr Lucas Seixas CRM DF 31217 com CID T07. Apresenta cópia do prontuário médico onde se lê: "relato de colisão carro X moto; ao exame: escoriações em tórax, ombro e perna esquerda". Ao exame atual há cicatrizes e escoriações no tórax esquerdo, membro superior esquerdo e ambos os membros inferiores.” (ID 207825490); e VÍTIMA VALZENIRA – “Traz radiografias onde se evidencia fratura do terço distal da ulna esquerda, do côndilo lateral do joelho esquerdo e do maléolo lateral da perna esquerda. Atendimento inicial relata escoriações em punho esquerdo e perna esquerda. Comparece em cadeira de rodas. Apresenta gesso no braço e antebraço esquerdos, e tala gessada na coxa, perna e pé esquerdos” (ID 207825489). Assim procedendo, o denunciado se fez incurso nas penas do artigo 303 da Lei nº 9.503/97, razão pela qual o Ministério Público requer a Vossa Excelência seja oportunamente recebida a presente denúncia e instaurado o processo-crime; seguindo-se o procedimento sumaríssimo conforme disposto no artigo 77 e seguintes da Lei 9.099/95, citando-se o denunciado para todos os atos do processo, até final sentença condenatória e notificando-se a pessoa ao final arrolada para depor acerca do fato retro, sob as penas da lei.". O Ministério Público ofertou proposta de transação penal e suspensão condicional do processo, mas os benefícios foram recusados pelo denunciado (IDs 224550071, ID 230443808, ID 230718953, ID 236461266). Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação, na qual postulou por sua absolvição (ID 232451911). Em audiência de instrução realizada no dia 20 de maio de 2025, foi recebida a denúncia e realizada a oitiva das vítimas e testemunhas - Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, João Marcos Vinícius Tavares Silva, Daniel Hansen da Silva Santana e Ana Luiza de Oliveira Almeida Santana. Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado (ID 236461266). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas. O Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos constantes da denúncia. Afirmou que a instrução probatória, notadamente com a oitiva das vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, corroborou a imputação formulada na denúncia. Alegou que o mero tráfego da motocicleta em velocidade acima daquela estabelecida para a via não afastaria a responsabilidade do acusado, condutor do veículo que interceptou a trajetória da motocicleta (ID 238058599). A Defesa, por outro lado, postulou a absolvição do acusado. Apresentou tese no sentido de que a motocicleta se encontrava em alta velocidade, o que importaria em responsabilidade do seu condutor (ID 239197009). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Não há preliminares a serem ventiladas. O processo transcorreu regularmente, com observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. No mérito, a denúncia relata conduta que se amoldaria ao delito delineado no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja, "praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor". Consoante peça inicial acusatória, o acusado José Maria Oliveira da Silva, agindo de forma negligente e imprudente na condução de veículo automotor, sem os necessários cuidados e atenção no trânsito, teria provocado o abalroamento com a motocicleta conduzida por Em segredo de justiça, causando, neste e em Em segredo de justiça, que se encontrava na garupa, lesões corporais. A consulta descrita no citado tipo penal permite aferir que é penalmente reprovável a conduta daquele que pratica lesão corporal de forma culposa, nesta inserida qualquer conduta imprudente ou negligente que seja a causa do acidente a partir do qual culminaram as lesões corporais em outrem. No caso, o conjunto probatório constante dos autos, notadamente a colheita testemunhal e o Laudo de Perícia Criminal ID 224161460, demonstra, de forma cabal, a colisão envolvendo o veículo Hyundai Tucson, placas KQO 6445/DF, conduzido pelo acusado, José Maria Oliveira da Silva, e a motocicleta Honda CB 600F Hornet, conduzida por Em segredo de justiça, que figura como vítima. Ademais, as lesões corporais suportadas por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, ocupantes da motocicleta, estão demonstradas nos Laudos de Exame de Corpo de Delito IDs 207825489 e 207825490. No entanto, diante da prova testemunhal colhida em Juízo, tenho dúvidas acerca da culpa de José Maria Oliveira da Silva pelo sinistro e se a culpa do denunciado foi, de fato, a causa da colisão. No caso, é incontroverso que o acidente ocorreu no instante em que o veículo conduzido pelo acusado realizou manobra de ingresso na via principal, na qual a motocicleta conduzida por uma das vítimas trafegava, o que resultaria, em tese, em uma presunção de culpa em razão de eventual desrespeito à preferência dos veículos que se encontravam nela transitando. Todavia, há prova nos autos de que a vítima imprimia alta velocidade na motocicleta, acima da velocidade limite da via de rolamento. Isto foi relatado por duas testemunhas presentes no local no momento dos fatos. E o laudo pericial atestou a velocidade da motocicleta, por ocasião do embate, superior àquela permitida para o tráfego na via. Destarte, pode ser que o sinistro não tenha sido causado, de fato, pelo réu, mas pela imprudência da vítima, o que inviabiliza o decreto condenatório em desfavor do acusado. Como é cediço, a condenação criminal deve ser baseada em Juízo de certeza. O acervo de provas dos autos, composto pela Ocorrência Policial e declarações nela inseridas (ID 207825485), Laudos de Exame de Corpo de Delito (ID 207825489 e ID 207825490), Informação de Perícia Criminal (ID 224161460) e prova oral (ID 236461266), não me parece suficiente para se concluir, de forma indubitável, pela culpa do acusado. Porque não há como precisar, pois, se a velocidade imprimida pelo acusado foi a causa para o embate objeto dos autos. Então, a dúvida aproveita ao réu, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. Importante transcrever as declarações prestadas pelos envolvidos e testemunhas dos fatos. Vejamos. A vítima Em segredo de justiça, em suas declarações, esclareceu que, no dia dos fatos, transitava, na condução da motocicleta, na Avenida das Nações, sentido Pier 21, na faixa de rolamento central; que José Maria adentrou o retorno, invadiu a via em que estava o declarante; que o acusado saiu do retorno e ingressou na mesma pista de rolamento em que o declarante estava; que o acusado não entrou na faixa de desaceleração; que o acusado adentrou diretamente na faixa de rolamento em que o declarante estava, provocando a colisão; que, em razão do acidente, suportou rompimento dos músculos do braço, do peitoral, suportou lesões nos braços e nas pernas; que a esposa, que estava com ele, também suportou lesões nos braços, pernas e cotovelos; que o acusado parou e prestou socorro; que o acusado informou que não viu, que estava desatento; que havia um amigo do depoente, também de moto, a uns quarenta metros á frente do depoente; que o depoente estava na velocidade da via. A também vítima Em segredo de justiça declarou que, no dia dos fatos, se encontrava na garupa da motocicleta conduzida pelo companheiro, Jean; que, no dia dos fatos, se encontrava na via que passa em frente a Unieuro; que o veículo do acusado adentrou no retorno e ingressou na mesma via que ingressavam; que estavam na faixa do meio; que o acusado saiu do retorno e atingiu a motocicleta na terceira faixa; que em razão do acidente, suportou três fraturas (braço, tornozelo e joelho) e queimaduras no corpo; que não recebeu indenização em razão da colisão; que, no momento dos fatos, não sabe dizer a velocidade em que a motocicleta estava; que acredita que estavam a 70 km/h aproximadamente; que ingressaram com a ação judicial cível em razão dos fatos, mas não houve sentença ainda. O amigo das vítimas, que pilotava outra motocicleta, não foi arrolado como testemunha. A testemunha João Marcos Vinícius Tavares Silva afirmou ter presenciado os fatos; que estava voltando do trabalho; que estava trafegando na via oposta a que ocorreu o acidente; que presenciou o acusado sair do retorno e colidir com a vítima; que não se recorda qual a faixa de rolamento que a vítima trafegava, mas, salvo engano, seria a do meio ou a terceira; que não sabe responder se a moto trafegava em velocidade elevada; que a preferência no local era da vítima; que parou para prestar socorro; que a vítima do sexo masculino estava com um hematoma na perna e a mulher estava deitada; que não sabe a gravidade das lesões; que o acusado parou para prestar socorro; que não conversou com o acusado; que o acidente foi bem próximo ao retorno; que o depoente estava próximo ao retorno. A partir das declarações de João Marcos, é possível aferir que a preferência na via era da motocicleta. Porém, ele não soube responder se a vítima se encontrava em alta velocidade. A testemunha Daniel Hansen da Silva Santana afirmou que estava nas proximidades no dia dos fatos; que estava passando pelo local; que estava próximo ao acidente; que não chegou a presenciar o acidente; que estava no mesmo sentido de rolamento em que ocorreu o acidente; que estava parado no sinal quando as duas motocicletas passaram pelo veículo do depoente; que acredita que as motocicletas passaram a mais de cem quilômetros por hora; que estavam com a velocidade bem alta; que estava parado no sinal; que, inicialmente, passou a motocicleta verde e depois a amarela; que ambas estavam bem rápidas; que não viu o acidente; que acredita que o acidente ocorreu em razão da velocidade da moto, pois esta bateu na lateral do carro. A testemunha Ana Luíza de Oliveira Almeida Santana afirmou que se encontrava nas proximidades do acidente, no dia dos fatos; que não viu o acidente; que ela e o marido passaram logo após o acidente; que estava no semáforo e passaram duas motocicletas; que as motocicletas estavam muito rápido; que as motocicletas deviam estar a 110km/h; que não tem noção da distância entre o semáforo e o local do acidente; que, do semáforo, não dava para ver o local do acidente; que não sabe precisar a distância. Nota-se que as testemunhas Daniel e Ana Luíza, que não guardam qualquer relação com as partes envolvidas, foram categóricas ao afirmarem que a vítima se encontrava em velocidade muito superior àquela firmada para a via, chegando a ressaltar que a velocidade seria em torno de cem quilômetros por hora. Inclusive, convém ressaltar que a motocicleta envolvida (Honda Hornet CBF Hornet) possui potência que resulta em aceleração instantânea, podendo alcançar altas velocidades em curta distância. O acusado, por ocasião de seu interrogatório, afirmou que, no dia dos fatos, conduzia veículo automotor na direção de um clube na L4; que chegando no retorno, parou, com uma visão total da via; que era domingo de manhã; que passou uma moto verde em uma velocidade "estrondosa"; que olhou e não havia qualquer veículo; que entrou na primeira faixa, entrou na segunda e, na terceira, a moto colidiu com toda a lateral direita do seu veículo; que danificou as duas portas direitas e o retrovisor; que não viu a moto; que a moto verde que passou era conduzida por um colega das vítimas; que esta moto verde retornou; que não havia ninguém na via; que a velocidade da via naquela localidade é de 60 km/h; que a velocidade estabelecida pela perícia foi de 75km/h no momento da colisão; que não é possível precisar a velocidade anterior ao acidente. Dito isso, a afirmação das testemunhas no sentido de que a vítima imprimia alta velocidade na motocicleta, acima da velocidade limite da via, causa dúvidas acerca da dinâmica do acidente e consequente aferição do seu real agente causador. Merece destaque, ainda, o Laudo ID 224161460 que atestou que a motocicleta, no momento do embate, estaria em velocidade compatível a 75 km/h, enquanto a permitida para a via seria 60km/h. No ponto, considero que a mera velocidade superior somente em 15 km/h à permitida não é capaz de tornar o condutor da motocicleta o responsável pelo choque. Porque tal velocidade foi aferida de forma pericial, presumida, no momento do sinistro, sendo que, em razão de frenagens no momento anterior ao choque, ainda que sem rastros no solo, pode ter sido superior, consoante afirmado de forma uníssona por 2 testemunhas. Menciono, ademais, que a perícia ID 224161460 foi inconclusiva quanto à causa do acidente. Desse modo, apesar dos danos suportados pelos ocupantes da motocicleta, em razão da dúvida existente, não posso firmar a responsabilidade penal do réu. Neste sentido, veja-se, da jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. PROVA LÍCITA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Taguatinga/DF, que julgou improcedente a denúncia e absolveu os apelados dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA, por duas vezes), e do crime de receptação (art. 180, caput, do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para reformar a sentença e condenar o primeiro apelado pelos crimes de furto qualificado e corrupção de menores, e o segundo apelado pelo crime de receptação; e, (ii) determinar se houve ilicitude na produção das provas, notadamente quanto à violação de domicílio sem mandado judicial ou flagrante delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação criminal exige certeza quanto à autoria e à materialidade delitivas, não se admitindo presunções, suposições ou indícios frágeis como base para o decreto condenatório, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo. 4. Em relação ao primeiro apelado, se o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a autoria dos delitos imputados, as imagens câmera de segurança não permitem a individualização dos autores, e sua presença no dia seguinte no mesmo lote do veículo subtraído não configura elemento seguro de vinculação direta ao furto ou à corrupção de menores, a absolvição deve ser mantida. 5. A simples presença de menores no imóvel e a ausência de elementos que comprovem cooperação ou instigação do réu à prática delitiva inviabilizam a configuração do crime previsto no art. 244-B do ECA, sendo indispensável a demonstração de liame subjetivo com o menor infrator. 6. No que tange ao segundo apelado, se a tentativa de fuga e sua presença no local onde o veículo foi encontrado são circunstâncias que não comprovam, por si sós, o dolo necessário à configuração do crime de receptação, sendo imprescindível prova de que tinha conhecimento da origem ilícita do bem, igualmente a absolvição deve ser mantida. 7. A entrada de policiais na residência dos réus, sem mandado judicial, sem consentimento e sem situação de flagrante delito, mas com a presença de veículo produto de furto, não pode ser considerada ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e não desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXIII; CPP, arts. 157 e 386, VII; CP, arts. 155, § 4º, IV, e 180, caput; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.312.674/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.12.2012; STF, HC 194.998/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.12.2020. (Acórdão 2001888, 0738545-20.2023.8.07.0003, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.) A absolvição de José Maria Oliveira da Silva é, pois, medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia E ABSOLVO JOSÉ MARIA OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, das imputações formuladas na inicial acusatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0710331-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTOR: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ROBERTO CARLOS GABRIEL Inquérito Policial nº: 313/2024 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA Cuida-se de feito onde foi homologado acordo de não persecução penal em favor de ROBERTO CARLOS GABRIEL, qualificado nos autos, nos termos da decisão proferida em 25/10/2024 (ID 215700420). Instado quanto ao cumprimento do acordo, o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do CPP (ID 237847633). É breve relato. Decido. Consoante se extrai dos documentos juntados, as condições do acordo não persecução penal a seguir listadas foram devidamente cumpridas: i) prestação de serviços à comunidade (ID 226814986); ii) conversão da fiança (ID 233919856); iii) participação em palestra (ID 226814985); e iv) ficha limpa (ID 236580592). Quanto à condição de suspensão da CNH, na decisão de homologação consta a determinação de registro no RENAJUD ou remessa de ofício ao DETRAN/DF. Não foi observada informação quanto à efetivação do comando. Todavia, considerando o tempo decorrido e o cumprimento das demais condições, não pode o beneficiário ser prejudicado por eventual equívoco cartorário. Diante disso, acolho a manifestação do Ministério Público e declaro extinta a punibilidade de ROBERTO CARLOS GABRIEL, qualificado nos autos, o que faço com fundamento no artigo 28-A, § 13, do CPP. Em relação à condição de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, caso o comando judicial tenha sido cumprido e se trate apenas de hipótese de falta de certificação, adotem-se as providências inerentes à baixa. Outrossim, cumpre enfatizar que a submissão a novos exames para reabilitação é exigência de natureza administrativa, prevista no CTB. Atente a secretaria para as anotações pertinentes, notadamente em face do disposto no artigo 28-A, §2º, III, do CPP. Não foram observadas informações quanto a bens ou valores pendentes de destinação. Confiro a esta decisão força de ofício, para as comunicações que se fizerem necessárias. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Intimem-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751631-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON RAMOS BEZERRA FILHO EXECUTADO: CESAR FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, requerendo o desconto de 20% dos proventos previdenciários do executado, com base em proposta inicialmente apresentada pelo próprio devedor (ID 224310395). Contudo, apesar da oferta inicial, a inércia do executado quando intimado a confirmar a proposta evidencia a ausência de concordância atual com o desconto sugerido (ID 230443796). Ademais, os valores de natureza previdenciária destinam-se à subsistência digna do beneficiário, sendo impenhoráveis por expressa disposição legal (art. 833, IV, do CPC) e em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao exigir que a renúncia à impenhorabilidade seja expressa, atual e inequívoca, não podendo ser presumida apenas com base em proposta inicial de pagamento, sobretudo quando seguida de inércia. Diante da impossibilidade jurídica de constrição de valores previdenciários, indefiro o pedido de desconto nos proventos do INSS. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito, indicando medidas constritivas a serem efetivadas em desfavor do executado, sob pena de extinção, mediante a expedição de certidão de crédito em seu favor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1039254-97.2023.4.06.3800/MG AUTOR : CAIO HENRIQUE NASCIMENTO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : JOSE MARIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB DF072892) SENTENÇA Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712694-24.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS BRAZ DA SILVA EXECUTADO: WILDETE DE CARVALHO RODRIGUES DECISÃO O exequente pretende penhora de parte do salário do executada para garantir a satisfação do débito. DECIDO. Por força do artigo 833, inciso IV, do CPC, a verba salarial é impenhorável. Entretanto, é consenso que a regra da impenhorabilidade dos rendimentos deve ser mitigada e não pode ser utilizada para justificar o inadimplemento das obrigações do devedor, como ocorre no caso em apreço. Destaque-se que já foram feitas consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud, Mandado. Todas as medidas restaram infrutíferas. Na hipótese, alternativa não resta, senão a aplicação da teoria do mínimo existencial, mormente quando verificável a razoabilidade de constrição dos rendimentos do executado em relação à remuneração líquida percebida pelo devedor, não afrontando a dignidade ou a subsistência dele e de sua família. Sobrelevo que a impenhorabilidade de verba salarial não é direito absoluto do devedor, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, tais como valor da renda, natureza, valor da dívida e esgotamento das medidas expropriatórias, resta possível a efetivação de penhora que recai sobre percentual de verba de natureza salarial. Caso contrário, estaria endossando comportamento do devedor que se esquiva do pagamento da dívida, sob a alegação de impenhorabilidade absoluta de rendimentos Nesse sentido, conclui-se que a jurisprudência vem mitigando a impenhorabilidade absoluta com o escopo de garantir a efetividade da execução com a penhora de parte dos vencimentos do executado. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por ocasião do recebimento do Agravo de Instrumento foi proferida a seguinte decisão: "Defiro a gratuidade de justiça em favor do agravante. Agravo de instrumento interposto pelo devedor WELVES ROMAO DE OLIVEIRA em que se pretende obter a antecipação da pretensão recursal, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Na origem, foi proferida decisão determinando a penhora de valor equivalente a 20% dos seus rendimentos líquidos, o que corresponde a aproximados R$ 360,30. Contra essa decisão é interposto o presente recurso, afirmando o Agravante que os valores penhorados são impenhoráveis, como também comprometem sua subsistência, porque recebe valor líquido mensal inferior a 2 salários mínimos. DECIDO. O art. 1.019, inciso I do CPC/15 confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso. E no presente caso NÃO restou demonstrada, em análise preliminar, a urgência da medida ou a probabilidade do direito. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte devedora contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a penhora de ativos financeiros no valor de R$ 4.651,71, sem alcançar o bloqueio de qual valor. Dessa forma foi determinada a penhora de valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (R$ 360,30), que é servidor público distrital. A tese apresentada pelo devedor é que referida penhora tem como origem verbas salariais, portanto, impenhoráveis. A questão da penhora de créditos de oriundos de salário para pagamento de obrigação não alimentar está longe de estar pacificada. Certo é que, apesar de várias decisões em sentido contrário, em recente julgado o Egrégio STJ admitiu a penhora de verba salarial no percentual de até 30% do rendimento do devedor, desde que a constrição não comprometa sua sobrevivência, como se vê do aresto a seguir: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Da consulta ao processo na origem constata-se que a dívida tem origem em sentença condenatória, decorrente de inadimplência do contrato locatício celebrado entre as partes. Também se pode inferir que referido devedor contraiu inúmeros empréstimos bancários, os quais são pagos por desconto em folha de pagamento e outros e por pagamento voluntário. Nesse contexto, se pode dizer que a parte Agravante detém capacidade de comprometimento de seus rendimentos mensais com o pagamento de débito, todavia favorece um credor em detrimento do outro ao não pagar a dívida oriunda da sentença condenatória. Ainda sob essa perspectiva, é de se considerar que o devedor possui rendimentos de outros imóveis, ainda que em quantias menores, que complementam sua renda (ID 75519181). Dessa forma, ainda que considerado o valor dos seus rendimentos mensais, aparentemente inferiores a 2 salários mínimos mensais, não vislumbro que a constrição tenha força suficiente para lhe afetar a sobrevivência digna, o que afasta a probabilidade do direito e urgência na suspensão imediata da penhora. Assim, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se a parte Agravada para responder ao recurso. Dispensado o envio de informações." 3. A Agravada não apresentou contrarrazões. 4. As razões recursais estão fundadas em duas premissas, sendo a primeira de impossibilidade de penhora do salário e a segunda os escassos rendimentos mensais do devedor, o que, tem tese, comprometeria sua subsistência. 5. Sem razão o devedor. Primeiro, porque como fundamentado na decisão transcrita, é admissível a penhora de salário para pagamento de crédito não alimentar; segundo, porque a penhora recaiu em valor correspondente a 20% do salário do ora Agravante; terceiro, porque o devedor preteriu o pagamento da dívida reconhecida por sentença em detrimento de outras contraídas com instituições financeiras, contexto que conflui para a constatação da capacidade financeira do devedor de pagar seus débitos sem que afete a sobrevivência digna. 6. Assim, concluo pela manutenção da decisão agravada. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1318961, 07017993620208079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1. Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considero legítima a penhora do salário, limitada a 10% da renda líquida do executado, cabendo a parte executada comprovar que tal percentual acarretará onerosidade excessiva. DEFIRO, portanto, o pedido (ID 235782693) e DETERMINO a penhora de 10% do salário líquido do executado, desde que a execução dos descontos sejam efetuadas somente após a quitação das parcelas de descontos, referentes ao processo de execução n. 0710622-64.2024.8.07.009. Expeça-se ofício à empresa, informada ao ID237689566, para que promova, mensalmente, o desconto de 10% do salário líquido da devedora, até o limite da execução, após a quitação das parcelas de descontos, referentes ao processo de execução n. 0710622-64.2024.8.07.009. Na oportunidade, deverá ainda transferir os valores para conta vinculada a este Juízo. Intime-se o exequente. Intime-se a parte executada para oferecer impugnação no prazo legal, se confirmada a penhora. Publique-se. Fica, desde já, deferida a expedição de ofício à instituição bancária, vinculada para os depósitos judiciais mensais, com o escopo de viabilizar a expedição dos alvarás de levantamento. As providências de praxe.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751631-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON RAMOS BEZERRA FILHO EXECUTADO: CESAR FERREIRA DESPACHO Tendo em vista a inércia do executado em se manifestar acerca da intimação de ID 227743760 - pág. 2, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção do feito mediante a expedição da respectiva certidão de crédito. Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito remanescente, observados todos os elementos constantes dos autos, mormente a decisão de ID 227743760 - pág. 2, antepenúltimo parágrafo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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