Antônio Carlos Lopes Da Costa
Antônio Carlos Lopes Da Costa
Número da OAB:
OAB/DF 073007
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antônio Carlos Lopes Da Costa possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT5, TJGO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT5, TJGO, TJDFT, TRT18
Nome:
ANTÔNIO CARLOS LOPES DA COSTA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioJuizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.º: 5043922-84.2025.8.09.0169Promovente(s): Arminda Francisca RochaPromovido(s): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E InvestimentoSENTENÇA- I -Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida proposta por ARMINDA FRANCISCA ROCHA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes já qualificadas nos autos.Em síntese, a parte autora alega ser a única beneficiária do seguro de ADÃO PEREIRA DE SOUZA, seu irmão falecido. Por isso, requer o pagamento integral do valor da indenização securitária, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data do sinistro (26/12/2023) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Ainda, pugna que a requerida seja condenada a indenizá-la pelos danos morais, na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).A inicial foi recebida na mov. 21.A parte requerida apresentou contestação e documentos na mov. 22. Preliminarmente, alega a necessidade de inclusão dos demais herdeiros no polo ativo desta ação, bem como a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, ante a complexidade. No mérito, assevera que a partilha deve ocorrer de forma justa entre os herdeiros e dentro dos padrões de segurança. Menciona que não há que se falar em danos morais, por ausência de falha. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.Audiência de conciliação realizada sem a celebração de acordo (mov. 24).Impugnação à contestação apresentada na mov. 25.Intimas para apresentarem as provas, as partes nada manifestaram.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.- II -A parte requerida se manifestou pela necessidade de inclusão dos demais herdeiros no polo ativo, sob o argumento de que o princípio da universalidade da sucessão hereditária assegura a todos os interessados o contraditório e evita prejuízos. Consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a indenização decorrente de seguro de vida está submetida a uma solidariedade ativa entre os herdeiros, aplicando-se, no caso de credor não integrante do polo ativo da demanda, o disposto no artigo 272 do Código Civil (CC), hipótese em que a seguradora ficará desonerada de sua obrigação em relação a eventuais herdeiros. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO PELA SEGURADORA AS OUTRAS FILHAS DO SEGURADO. HERDEIRO CONCEBIDO E NÃO NASCIDO NA DATA DO ÓBITO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE SUA QUOTA PARTE. OBRIGAÇÃO A SER PAGA PELAS HERDEIRAS SOLIDÁRIAS QUE RECEBERAM A INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO. I - São legitimadas a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão (art. 1798 do CC). II - Em que pese o seguro de vida não integrar a herança, os herdeiros serão beneficiários no caso de ausência de indicação expressa destes (arts. 792 e 794, ambos do CC). Assim, o autor concebido mas ainda não nascido na data do óbito de seu genitor/segurado e, não havendo indicação do beneficiário no contrato de seguro, tem direito na condição de filho do falecido ao recebimento de sua cota parte na indenização securitária. III - As apelantes, como herdeiras e credoras solidárias, receberam da seguradora a integralidade do valor indenizatório constante da apólice do seguro de vida, devendo cada uma restituir ao autor a quota parte que lhe pertence, nos termos do art. 272 do CC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54857864720188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Goiânia - 1ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: 10/04/2023).No entanto, tal situação não é aplicável ao caso, uma vez que a parte autora diz ter direito ao recebimento das cotas de seus três irmãos, alegando que estão falecidos.Da análise dos autos, verifica-se que foram juntadas as certidões de óbito de EVA FRANCISCA ROCHA (que deixou dois filhos maiores e capazes) e de MARIA PEREIRA DE SOUZA (que deixou dois filhos menores).Além disso, a parte autora deixou de acostar ao feito certidão de óbito de seu irmão RAIMUNDO, informando que ele nunca foi encontrado, desse modo, presumiu que ele estaria morto. Entretanto, não informou se RAIMUNDO teria outros herdeiros para pleitear a cota parte do seguro de vida do de cujus ADÃO PEREIRA DE SOUZA.Diante disso, verifica-se que o feito está repleto de questões complexas que afastam a competência deste Juízo, sobretudo acerca do óbito de RAIMUNDO e pela ausência de manifestação dos filhos dos demais herdeiros falecidos.Incontestável, assim, que o procedimento do Juizado Especial Cível não se permitirá chegar a uma conclusão, de forma que é incompetente para processar e julgar a demanda.Destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito se impõe, independentemente da prévia intimação da parte (artigo 51, §1º, Lei nº 9.099/1995).- III -Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, dada a complexidade probatória e consequente incompetência deste Juízo, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/1995.Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.Sem custas e sem honorários.Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Cumpram-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATSum 0000092-62.2024.5.05.0651 RECLAMANTE: RONALDO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: WA CONSTRUCAO E SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "...CONCLUSÃO - Ante o exposto, resolve a Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante RONALDO SANTOS DA SILVA em face da WA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA – ME, reclamada, para condená-la a pagar ao autor as parcelas deferidas na fundamentação supra, acrescidas de correção monetária, de acordo com a planilha em anexo que faz parte desta decisão, como se aqui estivesse transcrito, fixando-se o débito total da reclamada em R$154.305,11 atualizado até o dia 31/05/2025, sendo o crédito líquido do reclamante de R$126.351,18. Custas de R$3.025,59 pela reclamada. A executada deverá proceder ao pagamento das verbas previdenciárias, sob pena de execução, retendo-se do crédito do autor o valor do INSS e IR. Como obrigação de fazer, condena-se a acionada a proceder às anotações na CTPS do reclamante, na forma e prazo indicados na fundamentação. NOTIFICAR AS PARTES. Prazo de lei para cumprimento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NOTIFIQUE-SE A RECLAMADA PARA EFETUAR OS REGISTROS NA CTPS DIGITAL DO AUTOR, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. BOM JESUS DA LAPA/BA, 07 de julho de 2025. WILTON CORDEIRO FRANCA ALMEIDA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO SANTOS DA SILVA
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATSum 0000092-62.2024.5.05.0651 RECLAMANTE: RONALDO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: WA CONSTRUCAO E SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "...CONCLUSÃO - Ante o exposto, resolve a Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante RONALDO SANTOS DA SILVA em face da WA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA – ME, reclamada, para condená-la a pagar ao autor as parcelas deferidas na fundamentação supra, acrescidas de correção monetária, de acordo com a planilha em anexo que faz parte desta decisão, como se aqui estivesse transcrito, fixando-se o débito total da reclamada em R$154.305,11 atualizado até o dia 31/05/2025, sendo o crédito líquido do reclamante de R$126.351,18. Custas de R$3.025,59 pela reclamada. A executada deverá proceder ao pagamento das verbas previdenciárias, sob pena de execução, retendo-se do crédito do autor o valor do INSS e IR. Como obrigação de fazer, condena-se a acionada a proceder às anotações na CTPS do reclamante, na forma e prazo indicados na fundamentação. NOTIFICAR AS PARTES. Prazo de lei para cumprimento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NOTIFIQUE-SE A RECLAMADA PARA EFETUAR OS REGISTROS NA CTPS DIGITAL DO AUTOR, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. BOM JESUS DA LAPA/BA, 07 de julho de 2025. WILTON CORDEIRO FRANCA ALMEIDA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WA CONSTRUCAO E SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora na exordial. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal determina “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A Constituição Federal também dispõe em seu art. 134, caput, que: “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”. O art. 98, do Código de Processo Civil, que estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, §3º determina: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dessa forma, a declaração de pobreza ou hipossuficiência financeira não garante a concessão do benefício da gratuidade, mesmo porque a tarifação da prova há muito tempo foi abolida do sistema processual. Nesse sentido: Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. I. Gratuidade da Justiça. Insuficiência de recursos financeiros não demonstrada. Indeferimento. Precedentes. Com fulcro no atual CPC (art. 98) e na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros pelo agravante e não bastando a mera declaração de carência econômica, é de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado pelo recorrente. II. Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão monocrática e justificar a retratação prevista no § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015, motivo pelo qual deve ser improvido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido. [TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5700926-62.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2020, DJe de 17/02/2020]. Portanto, é imprescindível ao deferimento da gratuidade judiciária que o pleiteante demonstre a sua hipossuficiência financeira. Assim, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado(a) para que no prazo de 15 dias traga os seguintes documentos: Declaração de imposto de renda dos últimos três anos, devendo constar a integralidade desta e não apenas o recibo; Comprovante de rendimentos dos últimos três meses, no caso de emprego formal, o holerite (contracheque), e em se tratando de atividade informal ou empresarial documento equivalente; Extrato de todas as contas-correntes e contas de investimentos dos últimos três meses; Faturas de cartão de crédito dos últimos três meses. No mesmo prazo, caso desista do pleito, junte aos autos EXTRATO DO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS, para fins de parcelamento das referidas custas, ou colacione a guia de custas iniciais devidamente recolhida, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda. Após tornem conclusos os autos. I.C. Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara das Fazendas Públicas - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail comarcadecocalzinho@tjgo.jus.brWhatsApp Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0356 | E-mail cartcrime.cocalzinho@tjgo.jus.br Processo n.°: 5468943-70.2025.8.09.0177Natureza: Mandado de SegurançaPolo Ativo: Julia Graciela Miranda Cavalcante FeitosaPolo Passivo: Alessandro Otone Barcelos Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por JULIA GRACIELA MIRANDA CAVALCANTE FEITOSA contra ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Cocalzinho de Goiás/GO (Alessandro Otone Barcelos), partes já devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que foi aprovada no Concurso Púbico de Cocalzinho de Goiás/GO para o cargo de Professor(a) de Nível I – Magistério, concurso promovido pela Prefeitura Municipal, em conformidade com o disposto no Edital nº 001/2023. Aduz que o resultado final do concurso foi publicado e homologado em 09/06/2024, sendo disponibilizadas 40 (quarenta) vagas imediatas para os cargos de professor(a) de Nível I e 120 (cento e vinte) vagas para o cadastro de reserva. Afirma que foi aprovada em cadastro reserva, ficando classificada na 102° posição. Verbera que, no dia 08/05/2025, o ente municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, publicou o Edital n° 001/2025 de Processo Seletivo Simplificado – Professor Nível I, com total de 160 (cento e setenta) vagas, sendo 40 (quarenta) imediatas e 120 (cento e vinte) de cadastro reserva. Sobrevindo a homologação do resultado final pela banca organizadora, houve a convocação dos aprovados em vagas imediatas, sem convocar os aprovados em cadastro reserva. Alega, por fim, que a Prefeitura Municipal vem lançando editais de processo seletivo desde 2017, 2021, 2022, 2023 e 2025, sempre colocando temporários no lugar de vagas efetivas de professores. Após discorrer acerca do direito que entende ser aplicado à espécie, pugna, liminarmente, a concessão de tutela antecipada, para determinar ao ente municipal a sua nomeação e posse no cargo de Professor(a) de Nível I, na rede pública local, e a suspensão do Edital n° 001/2025 de Processo Seletivo Simplificado – Professor Nível I. É o relatório. Decido. Por preencher os requisitos legais e estando apto para o seu devido processamento, RECEBO o mandamus e imprimo ao feito o rito especial pertinente. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte impetrante, haja vista que a documentação apresentada comprovou, em tese, a alegada hipossuficiência econômica, segundo prevê a Lei 1.060/50 e artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação constitucional do mandado de segurança, previsto no artigo 5°, inciso LXIX, da Carta Republicana estabelece que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, obrigatoriamente se faz necessária a presença de dois requisitos legais objetivos: (i) a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e (i) a ineficácia da ordem judicial, em caso de eventual reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado quando da prolação da sentença de mérito (periculum in mora). A liminar em Mandado de Segurança só deve ser concedida se houver risco de ineficácia do provimento jurisdicional quando da verificação prévia de que o ato coator está eivado de ilegalidade, não bastando apenas o receio de dano do direito da parte impetrante. Entende-se como direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, expresso em norma legal e que trouxer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação à parte impetrante, de modo que a probabilidade de ganho da causa deve ser apurada a partir de suas alegações e do conjunto probatório carreado ao processo com a petição inicial, o que quer dizer fato incontroverso diante de prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Na concepção de Hely Lopes Meirelles, considera-se direito líquido e certo “o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Todavia, não basta a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), mister, também, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos precisos termos do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Pois bem. Da análise sumária dos autos, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. Explico. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 837.311/PI, submetido à sistemática da Repercussão Geral, o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses: a) aprovação dentro do número das vagas editalícias; b) preterição na nomeação por inobservância da ordem classificatória; c) ou, tendo sido aprovado fora do número de vagas, haja a preterição arbitrária ou imotivada da nomeação, no caso de surgimento de novos cargos ou de abertura de um novo certame, dentro do prazo de validade. No caso, a parte impetrante foi classificada na 102° posição do concurso, aprovada em cadastro reserva, fora no número de vagas originalmente previstas no edital do concurso público (40 vagas imediatas), não tendo direito à nomeação e convocação para o cargo pretendido, tendo em vista que a situação, em regra, é de mera expectativa de direito, estando a nomeação adstrita ao exercício do poder discricionário da Administração Pública. Nesse sentido, a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não é possível aferir em análise perfunctória, própria desta fase processual. A propósito, o Tribunal de Justiça de Goiás segue a mesma orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO PEDAGOGO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. MERA EXPECTATIVA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Trata-se o agravo de instrumento de recurso cuja análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do art. 300, caput, do CPC, assim a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Imperiosa a manutenção da decisão liminar que indefere pedido de tutela de urgência de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, porquanto possuindo mera expectativa, não demonstrou a probabilidade do seu alegado direito. 4. O decisum agravado observa o entendimento do STJ, firmado em atenção ao precedente qualificado do STF (Tema 784 Repercussão Geral), no sentido de que, o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. (AgInt no RMS 63496 RS). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5295609-75.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL DE CERES. CANDIDATA APROVADA NO CADASTRO DE RESERVA. CARGO DE PROFESSOR PIII ? PEDAGOGO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCOMPORTÁVEIS. 1. O candidato classificado em concurso público em cadastro de reserva não tem direito à nomeação e convocação para o cargo pretendido, tendo em vista que a situação, em regra, é de mera expectativa de direito, que poderá se transformar em direito subjetivo, em situações excepcionais. 2. No caso vertente, a Autora/Apelante não logrou classificação em posição compatível com o número de vagas preenchidas por candidatos aprovados, mas, tão somente, integrou o cadastro de reserva do respectivo certame. 3. A contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação ou nomeação dos candidatos classificados no certame, tampouco autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva. 4. Inviável a majoração dos honorários sucumbenciais na instância recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de fixação na origem. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5559217-35.2022.8.09.0032, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023) De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, a paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo, fundado no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, atende às necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, por si só, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO PROVADA. 1. A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 2. Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI 804.705 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014. 3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. 4. As alegações da existência de contratações temporárias por indicação política e sem observância das formalidades legais demandaria dilação probatória, incompatível com a estreita via do mandado de segurança, mormente quando apresentadas apenas nas razões do recurso ordinário. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 51.305/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 6/10/2016) Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte impetrante. INTIME-SE a parte impetrante do teor desta decisão e NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, mediante remessa da decisão e da segunda via da impetração apresentada com as cópias dos documentos anexos a ela, devendo ser encaminhada uma cópia ao órgão de representação judicial para, no prazo de 10 dias, prestar as informações pertinentes (art. 7°, I, da Lei 12.016/2009). Decorrido o prazo assinalado, com ou sem as informações INTIME-SE o Ministério Público para opinar no feito no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/2009). Dê-se prioridade a este procedimento para julgamento, devendo ser observadas as prescrições da Lei 12.016/2009. À escrivania para providenciar a alteração da classe e assunto do processo, observando a natureza da ação. Finalmente, cumpridas todas as determinações supra, façam nova conclusão para sentença. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara das Fazendas Públicas - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail comarcadecocalzinho@tjgo.jus.brWhatsApp Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0356 | E-mail cartcrime.cocalzinho@tjgo.jus.br Processo n.°: 5468272-47.2025.8.09.0177Natureza: Mandado de SegurançaPolo Ativo: Maria das Gracas Miranda CavalcantePolo Passivo: Alessandro Otone Barcelos Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por MARIA DAS GRACAS MIRANDA CAVALCANTE contra ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Cocalzinho de Goiás/GO (Alessandro Otone Barcelos), partes já devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que foi aprovada no Concurso Púbico de Cocalzinho de Goiás/GO para o cargo de Professor(a) de Nível I – Magistério, concurso promovido pela Prefeitura Municipal, em conformidade com o disposto no Edital nº 001/2023. Aduz que o resultado final do concurso foi publicado e homologado em 09/06/2024, sendo disponibilizadas 40 (quarenta) vagas imediatas para os cargos de professor(a) de Nível I e 120 (cento e vinte) vagas para o cadastro de reserva. Afirma que foi aprovada em cadastro reserva, ficando classificada na 89° posição. Verbera que, no dia 08/05/2025, o ente municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, publicou o Edital n° 001/2025 de Processo Seletivo Simplificado – Professor Nível I, com total de 160 (cento e setenta) vagas, sendo 40 (quarenta) imediatas e 120 (cento e vinte) de cadastro reserva. Sobrevindo a homologação do resultado final pela banca organizadora, houve a convocação dos aprovados em vagas imediatas, sem convocar os aprovados em cadastro reserva. Alega, por fim, que a Prefeitura Municipal vem lançando editais de processo seletivo desde 2017, 2021, 2022, 2023 e 2025, sempre colocando temporários no lugar de vagas efetivas de professores. Após discorrer acerca do direito que entende ser aplicado à espécie, pugna, liminarmente, a concessão de tutela antecipada, para determinar ao ente municipal a sua nomeação e posse no cargo de Professor(a) de Nível I, na rede pública local, e a suspensão do Edital n° 001/2025 de Processo Seletivo Simplificado – Professor Nível I. É o relatório. Decido. Por preencher os requisitos legais e estando apto para o seu devido processamento, RECEBO o mandamus e imprimo ao feito o rito especial pertinente. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte impetrante, haja vista que a documentação apresentada comprovou, em tese, a alegada hipossuficiência econômica, segundo prevê a Lei 1.060/50 e artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação constitucional do mandado de segurança, previsto no artigo 5°, inciso LXIX, da Carta Republicana estabelece que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, obrigatoriamente se faz necessária a presença de dois requisitos legais objetivos: (i) a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e (i) a ineficácia da ordem judicial, em caso de eventual reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado quando da prolação da sentença de mérito (periculum in mora). A liminar em Mandado de Segurança só deve ser concedida se houver risco de ineficácia do provimento jurisdicional quando da verificação prévia de que o ato coator está eivado de ilegalidade, não bastando apenas o receio de dano do direito da parte impetrante. Entende-se como direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, expresso em norma legal e que trouxer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação à parte impetrante, de modo que a probabilidade de ganho da causa deve ser apurada a partir de suas alegações e do conjunto probatório carreado ao processo com a petição inicial, o que quer dizer fato incontroverso diante de prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Na concepção de Hely Lopes Meirelles, considera-se direito líquido e certo “o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Todavia, não basta a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), mister, também, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos precisos termos do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Pois bem. Da análise sumária dos autos, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. Explico. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 837.311/PI, submetido à sistemática da Repercussão Geral, o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses: a) aprovação dentro do número das vagas editalícias; b) preterição na nomeação por inobservância da ordem classificatória; c) ou, tendo sido aprovado fora do número de vagas, haja a preterição arbitrária ou imotivada da nomeação, no caso de surgimento de novos cargos ou de abertura de um novo certame, dentro do prazo de validade. No caso, a parte impetrante foi classificada na 89° posição do concurso, aprovada em cadastro reserva, fora no número de vagas originalmente previstas no edital do concurso público (40 vagas imediatas), não tendo direito à nomeação e convocação para o cargo pretendido, tendo em vista que a situação, em regra, é de mera expectativa de direito, estando a nomeação adstrita ao exercício do poder discricionário da Administração Pública. Nesse sentido, a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não é possível aferir em análise perfunctória, própria desta fase processual. A propósito, o Tribunal de Justiça de Goiás segue a mesma orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO PEDAGOGO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. MERA EXPECTATIVA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Trata-se o agravo de instrumento de recurso cuja análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do art. 300, caput, do CPC, assim a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Imperiosa a manutenção da decisão liminar que indefere pedido de tutela de urgência de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, porquanto possuindo mera expectativa, não demonstrou a probabilidade do seu alegado direito. 4. O decisum agravado observa o entendimento do STJ, firmado em atenção ao precedente qualificado do STF (Tema 784 Repercussão Geral), no sentido de que, o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. (AgInt no RMS 63496 RS). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5295609-75.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL DE CERES. CANDIDATA APROVADA NO CADASTRO DE RESERVA. CARGO DE PROFESSOR PIII ? PEDAGOGO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCOMPORTÁVEIS. 1. O candidato classificado em concurso público em cadastro de reserva não tem direito à nomeação e convocação para o cargo pretendido, tendo em vista que a situação, em regra, é de mera expectativa de direito, que poderá se transformar em direito subjetivo, em situações excepcionais. 2. No caso vertente, a Autora/Apelante não logrou classificação em posição compatível com o número de vagas preenchidas por candidatos aprovados, mas, tão somente, integrou o cadastro de reserva do respectivo certame. 3. A contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação ou nomeação dos candidatos classificados no certame, tampouco autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva. 4. Inviável a majoração dos honorários sucumbenciais na instância recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de fixação na origem. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5559217-35.2022.8.09.0032, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023) De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, a paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo, fundado no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, atende às necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, por si só, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO PROVADA. 1. A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 2. Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI 804.705 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014. 3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. 4. As alegações da existência de contratações temporárias por indicação política e sem observância das formalidades legais demandaria dilação probatória, incompatível com a estreita via do mandado de segurança, mormente quando apresentadas apenas nas razões do recurso ordinário. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 51.305/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 6/10/2016) Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte impetrante. INTIME-SE a parte impetrante do teor desta decisão e NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, mediante remessa da decisão e da segunda via da impetração apresentada com as cópias dos documentos anexos a ela, devendo ser encaminhada uma cópia ao órgão de representação judicial para, no prazo de 10 dias, prestar as informações pertinentes (art. 7°, I, da Lei 12.016/2009). Decorrido o prazo assinalado, com ou sem as informações INTIME-SE o Ministério Público para opinar no feito no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/2009). Dê-se prioridade a este procedimento para julgamento, devendo ser observadas as prescrições da Lei 12.016/2009. À escrivania para providenciar a alteração da classe e assunto do processo, observando a natureza da ação. Finalmente, cumpridas todas as determinações supra, façam nova conclusão para sentença. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
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