Antônio Carlos Lopes Da Costa
Antônio Carlos Lopes Da Costa
Número da OAB:
OAB/DF 073007
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antônio Carlos Lopes Da Costa possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT5, TJGO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT5, TJGO, TJDFT, TRT18
Nome:
ANTÔNIO CARLOS LOPES DA COSTA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSJuizado Especial das Fazendas Públicas - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail comarcadecocalzinho@tjgo.jus.brWhatsApp Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0356 | E-mail cartcrime.cocalzinho@tjgo.jus.br Processo n.°: 5468699-44.2025.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPolo Ativo: Yumara Paiva Lemes GomesPolo Passivo: Alessandro Otone Barcelos Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR interposto por Yumara Paiva Lemes Gomes em desfavor do Prefeito do Município de Cocalzinho de Goiás-GO, todos qualificados. Decido. Entretanto, conforme estabelece o artigo 2°, § 1°, inciso I, da Lei n° 12.153/09, o Mandado de Segurança não se inclui no rol de ações da competência deste juízo: (…) Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (…). Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do eg. TJGO: (…) Muito embora o valor atribuído à presente causa seja inferior ao de alçada para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o mandado de segurança se insere dentre as exceções a sua competência, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/09, devendo o seu processamento e julgamento se dar perante uma das Varas da Fazenda Pública Municipal da Capital... (TJGO, 1ª Câmara Cível, Duplo Grau de Jurisdição n° 168995-06, Rel. Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 22/09/2015). Logo, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo. Entretanto, não é o caso de extinção do processo, mas sim de sua remessa ao juízo competente, mediante declinação da competência, conforme já decidiu nosso Tribunal de Justiça: (...) I- A declaração, pelo magistrado, da incompetência absoluta para processar e julgar o feito tem como consequência a remessa dos autos ao juízo competente para apreciação da lide e não a extinção do processo… (6ª Câmara Cível, Apelação nº 0032987- 51, Rel. Fausto Moreira Diniz, julgado em 21/03/2018). PELO EXPOSTO, declino da competência para processar e julgar este feito e determino sua imediata remessa a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual desta comarca. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSJuizado Especial das Fazendas Públicas - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail comarcadecocalzinho@tjgo.jus.brWhatsApp Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0356 | E-mail cartcrime.cocalzinho@tjgo.jus.br Processo n.°: 5468943-70.2025.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPolo Ativo: Julia Graciela Miranda Cavalcante FeitosaPolo Passivo: Alessandro Otone Barcelos Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR interposto por Julia Graciela Miranda Cavalcante Feitosa em desfavor do Prefeito do Município de Cocalzinho de Goiás-GO, todos qualificados. Decido. Entretanto, conforme estabelece o artigo 2°, § 1°, inciso I, da Lei n° 12.153/09, o Mandado de Segurança não se inclui no rol de ações da competência deste juízo: (…) Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (…). Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do eg. TJGO: (…) Muito embora o valor atribuído à presente causa seja inferior ao de alçada para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o mandado de segurança se insere dentre as exceções a sua competência, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/09, devendo o seu processamento e julgamento se dar perante uma das Varas da Fazenda Pública Municipal da Capital... (TJGO, 1ª Câmara Cível, Duplo Grau de Jurisdição n° 168995-06, Rel. Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 22/09/2015). Logo, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo. Entretanto, não é o caso de extinção do processo, mas sim de sua remessa ao juízo competente, mediante declinação da competência, conforme já decidiu nosso Tribunal de Justiça: (...) I- A declaração, pelo magistrado, da incompetência absoluta para processar e julgar o feito tem como consequência a remessa dos autos ao juízo competente para apreciação da lide e não a extinção do processo… (6ª Câmara Cível, Apelação nº 0032987- 51, Rel. Fausto Moreira Diniz, julgado em 21/03/2018). PELO EXPOSTO, declino da competência para processar e julgar este feito e determino sua imediata remessa a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual desta comarca. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSJuizado Especial das Fazendas Públicas - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail comarcadecocalzinho@tjgo.jus.brWhatsApp Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0356 | E-mail cartcrime.cocalzinho@tjgo.jus.br Processo n.°: 5468272-47.2025.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPolo Ativo: Maria Das Gracas Miranda CavalcantePolo Passivo: Alessandro Otone Barcelos Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR interposto por MARIA DAS GRAÇAS MIRANDA CAVALCANTE em desfavor do Prefeito do Município de Cocalzinho de Goiás-GO, todos qualificados. Decido. Entretanto, conforme estabelece o artigo 2°, § 1°, inciso I, da Lei n° 12.153/09, o Mandado de Segurança não se inclui no rol de ações da competência deste juízo: (…) Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (…). Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do eg. TJGO: (…) Muito embora o valor atribuído à presente causa seja inferior ao de alçada para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o mandado de segurança se insere dentre as exceções a sua competência, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/09, devendo o seu processamento e julgamento se dar perante uma das Varas da Fazenda Pública Municipal da Capital... (TJGO, 1ª Câmara Cível, Duplo Grau de Jurisdição n° 168995-06, Rel. Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 22/09/2015). Logo, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo. Entretanto, não é o caso de extinção do processo, mas sim de sua remessa ao juízo competente, mediante declinação da competência, conforme já decidiu nosso Tribunal de Justiça: (...) I- A declaração, pelo magistrado, da incompetência absoluta para processar e julgar o feito tem como consequência a remessa dos autos ao juízo competente para apreciação da lide e não a extinção do processo… (6ª Câmara Cível, Apelação nº 0032987- 51, Rel. Fausto Moreira Diniz, julgado em 21/03/2018). PELO EXPOSTO, declino da competência para processar e julgar este feito e determino sua imediata remessa a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual desta comarca. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSJuizado Especial das Fazendas Públicas - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail comarcadecocalzinho@tjgo.jus.brWhatsApp Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0356 | E-mail cartcrime.cocalzinho@tjgo.jus.br Processo n.°: 5468578-16.2025.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPolo Ativo: Ana Claudia Da Costa SantanaPolo Passivo: Alessandro Otone Barcelos Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR interposto por Ana Claudia Da Costa Santana em desfavor do Prefeito do Município de Cocalzinho de Goiás-GO, todos qualificados. Decido. Entretanto, conforme estabelece o artigo 2°, § 1°, inciso I, da Lei n° 12.153/09, o Mandado de Segurança não se inclui no rol de ações da competência deste juízo: (…) Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (…). Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do eg. TJGO: (…) Muito embora o valor atribuído à presente causa seja inferior ao de alçada para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o mandado de segurança se insere dentre as exceções a sua competência, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/09, devendo o seu processamento e julgamento se dar perante uma das Varas da Fazenda Pública Municipal da Capital... (TJGO, 1ª Câmara Cível, Duplo Grau de Jurisdição n° 168995-06, Rel. Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 22/09/2015). Logo, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo. Entretanto, não é o caso de extinção do processo, mas sim de sua remessa ao juízo competente, mediante declinação da competência, conforme já decidiu nosso Tribunal de Justiça: (...) I- A declaração, pelo magistrado, da incompetência absoluta para processar e julgar o feito tem como consequência a remessa dos autos ao juízo competente para apreciação da lide e não a extinção do processo… (6ª Câmara Cível, Apelação nº 0032987- 51, Rel. Fausto Moreira Diniz, julgado em 21/03/2018). PELO EXPOSTO, declino da competência para processar e julgar este feito e determino sua imediata remessa a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual desta comarca. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSJuizado Especial das Fazendas Públicas - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail comarcadecocalzinho@tjgo.jus.brWhatsApp Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0356 | E-mail cartcrime.cocalzinho@tjgo.jus.br Processo n.°: 5468813-80.2025.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPolo Ativo: Eudes Miranda CavalcantePolo Passivo: Alessandro Otone Barcelos Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR interposto por Eudes Miranda Cavalcante em desfavor do Prefeito do Município de Cocalzinho de Goiás-GO, todos qualificados. Decido. Entretanto, conforme estabelece o artigo 2°, § 1°, inciso I, da Lei n° 12.153/09, o Mandado de Segurança não se inclui no rol de ações da competência deste juízo: (…) Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (…). Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do eg. TJGO: (…) Muito embora o valor atribuído à presente causa seja inferior ao de alçada para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o mandado de segurança se insere dentre as exceções a sua competência, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/09, devendo o seu processamento e julgamento se dar perante uma das Varas da Fazenda Pública Municipal da Capital... (TJGO, 1ª Câmara Cível, Duplo Grau de Jurisdição n° 168995-06, Rel. Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 22/09/2015). Logo, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo. Entretanto, não é o caso de extinção do processo, mas sim de sua remessa ao juízo competente, mediante declinação da competência, conforme já decidiu nosso Tribunal de Justiça: (...) I- A declaração, pelo magistrado, da incompetência absoluta para processar e julgar o feito tem como consequência a remessa dos autos ao juízo competente para apreciação da lide e não a extinção do processo… (6ª Câmara Cível, Apelação nº 0032987- 51, Rel. Fausto Moreira Diniz, julgado em 21/03/2018). PELO EXPOSTO, declino da competência para processar e julgar este feito e determino sua imediata remessa a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual desta comarca. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0005292-39.2015.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: J. M. S. A. REPRESENTANTE LEGAL: L. S. B. EXECUTADO: F. D. A. B. A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos resultado da consulta PREVJUD. Intimo as partes para ciência e manifestação. Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: 1ª Vara Criminal de Brasília Órgão Julgador: 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, SALA 6.109-1, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0746656-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: RAIMUNDO ALVES BARBOSA FILHO DECISÃO Trata-se de pedido de restituição formulado por RAIMUNDO ALVES BARBOSA FILHO consubstanciado na devolução da motocicleta Honda, cor preta, modelo CB 300, placa OWN8594, Renavan 00597852731. Alega que o veículo não é produto de roubo e foi comprado de boa-fé, bem como que restou demonstrada sua propriedade, de modo que faz jus à restituição (ID 235904665). O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (ID 237568883). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final, enquanto interessarem ao processo. No caso dos autos, conforme bem destacado pelo Ministério Público, a motocicleta foi encaminhada para perícia e o Relatório de Vistoria Veicular nº 75.872/2024 constatou que os itens de identificação da moto são íntegros e o requerente juntou CRV e comunicado de venda da motocicleta em seu nome, não se mostrando necessária a manutenção da apreensão do bem. Dessa forma, acolho a manifestação ministerial para DEFERIR o pedido de restituição da motocicleta Honda, cor preta, modelo CB 300, placa OWN8594, Renavan 00597852731 ao requerente RAIMUNDO ALVES BARBOSA FILHO, mediante termo. Após, retomem os autos ao arquivo (ID 221205721). Dê-se ciência. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.