Guilherme De Araújo Freitas
Guilherme De Araújo Freitas
Número da OAB:
OAB/DF 073039
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme De Araújo Freitas possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TJPR e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TJMS, TJPR
Nome:
GUILHERME DE ARAÚJO FREITAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1008255-49.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mayra Karoline Macedo Santos - Apelada: Luana Souza de Andrade - Vistos. Voto nº 12026. Ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Erika Evelyn Melo Santos Vitorino (OAB: 62084/DF) - Guilherme de Araújo Freitas (OAB: 73039/DF) - Adalberto Rossi Furlan (OAB: 220234/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050719-15.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - Ully Estetica Ltda - - Sheroly Cuani Miranda - Marcos Roberto Depintore Silva - Vistos. Primeiro, diga os réus, em 5 (cinco) dias, quanto ao acordo oferecido pela autora às fls. 523. Com a resposta negativa, fica desde já, arbitrado o valor dos honorários periciais, conforme fls 554/558, em R$ 15.221,00 (quinze mil, duzentos e vinte e um reais). Assim, determino que seja depositado em juízo o valor correspondente ao pagamento dos honorários do Perito. A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º, do CPC. Com o depósito, intime-se o Perito para início dos trabalhos. Autorizo o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados, no início dos trabalhos, mediante expedição de MLE em favor do Perito. O valor remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §3º, do CPC). O laudo deverá ser apresentado em até 15 (quinze) dias após o início dos trabalhos Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres, impugnações ou esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 477, §1º do CPC. O assistente técnico, de cada uma das partes, poderá, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Com a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários restantes, mediante expedição de MLE em favor do Perito. Ciência ao perito. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE ARAÚJO FREITAS (OAB 73039/DF), FABIOLA MELLO DUARTE (OAB 139035/SP), VITORINO E FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 739722/DF), GUILHERME DE ARAÚJO FREITAS (OAB 73039/DF), ERIKA EVELYN MELO SANTOS VITORINO (OAB 533506/SP), ERIKA EVELYN MELO SANTOS VITORINO (OAB 533506/SP), FABIOLA MELLO DUARTE (OAB 139035/SP), VITORINO E FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 739722/DF), VITORINO E FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 739722/DF), VITORINO E FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 739722/DF)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001345-15.2023.8.16.0150 Recurso: 0001345-15.2023.8.16.0150 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Exercício Ilegal de Profissão ou Atividade Apelante(s): CAMILA CITOLIN CASSOL Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I. Vistos; II. Abre-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça; III. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 28 de abril de 2025. Desembargador Ruy A. Henriques Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: LON-25VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0031012-32.2024.8.16.0014 Processo: 0031012-32.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): MURILO POSTIGLIONI NEME Polo Passivo(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA. ME. Os fatos restaram satisfatoriamente comprovados nos autos, dessa forma, a produção de prova em audiência tornou-se prescindível, o que autoriza o julgamento antecipado do feito. Em face da transação havida entre o autor e os réus REDE PARANA NOTÍCIAS e P. DALCOL FILHO, esta decisão atingirá apenas os demais réus. O autor imputa ato ilícito aos réus, o que os torna partes legítimas a integrar o polo passivo da presente. Se há ou não responsabilidade da parte deles é questão que será analisada no mérito da demanda. Na contestação foi afirmada a discordância com o pedido na inicial. Assim, sendo incontroversa a existência de pretensão resistida, tem a autora legítimo interesse na presente demanda. Quanto ao mérito. O autor alega que ao realizar uma busca com o seu nome no Google tomou conhecimento de que o site Jusbrasil, administrado pelo réu Goshme, estava disponibilizando dados de processos vinculados ao seu nome. Alega, ainda, que esta informação está prejudicando sua colocação no mercado de trabalho. Diante disso, o autor requer a exclusão e/ou desindexação do seu nome dos sites administrados pelos réus. O pedido inicial não merece ser acolhido. Senão vejamos: O réu Google disponibiliza uma ferramenta de pesquisa aos usuários da rede mundial de computadores, atuando, neste caso, como mero buscador que organiza e repassa conteúdos e informações já existentes na “internet” através do endereço eletrônico mundialmente conhecido “google.com”, de acordo com o tipo de pesquisa escolhido pelo usuário. Sobre as informações inseridas na rede mundial de computadores, o réu Google não possui ingerência, ou seja, se são verdadeiras, falsas, etc. Apenas disponibiliza os resultados das pesquisas feitas pelos usuários. O réu Jusbrasil, por sua vez, disponibiliza uma ferramenta de consulta ligada a conteúdos jurídicos, atuando apenas como compilador de informações dessa natureza publicadas por profissionais do direito, por tribunais, etc. inseridas na rede mundial de computadores. No caso dos autos, as informações a respeito de processos vinculados ao nome do autor não tiveram origem no site Jusbrasil. Pelo contrário, assim como outras com o mesmo conteúdo jurídico, foram captadas após publicação na imprensa oficial dos tribunais no qual os processos tramitaram e que não possuem vínculo algum com o réu. Conforme já dito, tanto o Google quanto o Jusbrasil não organizam e não gerenciam páginas virtuais. O Jusbrasil apenas compila informações com conteúdo jurídico, enquanto o Google encontra links relacionados ao tema de pesquisa sugerido pelo usuário, o que de fato aconteceu com o autor que, ao escrever seu nome no campo de pesquisa, foi direcionado para vários links, sendo um deles o do réu Jusbrasil, no qual constava a informação divulgada pelos tribunais nos quais as ações tramitaram (ou tramitam). Quanto à alegada violação da lei geral de proteção de dados (LGPD), tenho que esta não ocorreu, uma vez que os dados relativos a processos judiciais não sujeitos ao segredo de justiça (caso dos autos) são públicos e estão disponíveis para consulta às partes e àqueles a quem possa interessar. Aliás, nesse ponto, o ordenamento jurídico consagrou o princípio da publicidade dos atos processuais (CF, art. 93, IX e X e CPC, art. 189). Significa dizer que impedir o acesso aos dados de processos judiciais implicaria em violação desse princípio e imposição de segredo de justiça não consagrado na lei. Note-se que a publicação questionada pelo autor não é de domínio exclusivo do Google e do Jusbrasil. E, mesmo que fosse removida destes, o seu conteúdo continuaria disponível na página do respectivo tribunal e, consequentemente, na web e em outros provedores de busca, como, p.ex. Yahoo[1], Bing[2], etc., o que demonstra que a exclusão das informações questionadas somente teria o efeito esperado caso fosse feita pelos tribunais responsáveis. Quanto aos réus O Globo e Facebook. O Plenário do STF, no julgamento da ADPF 130, declarou como não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 toda a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967)[3]. Isto não significa que as liberdades de informação ou de pensamento deixaram de ser protegidas pelo ordenamento jurídico pátrio. Pelo contrário. O artigo 5º. da Constituição Federal, no inciso IV, dispõe que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. O inciso IX que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Por fim, o inciso XIV do mesmo artigo dispõe ainda é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. No tocante à profissão do jornalista o Supremo Tribunal Federal entende que é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. (...) No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, IV, IX, XIV, e o art. 220 não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação. Jurisprudência do STF: Rp 930, Rel. p/ o ac. Min. Rodrigues Alckmin,DJ de 2-9-1977[4]. Ainda, o STF, sobre o tema, em sede de repercussão geral, firmou as seguintes teses: 1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios. STF. Plenário. RE 1.075.412/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 995) (Info 1120) Verifica-se, portanto, que a liberdade de informação é a regra. Todavia, em caso de abuso, ficará o responsável sujeito às sanções previstas em lei, cíveis e criminais. No caso dos autos, a matéria jornalística publicada tanto pela afiliada do réu quanto por página existente no réu Facebook[5] não inventou notícia. Pelo contrário, noticiou fato envolvendo o autor que realmente aconteceu, limitando-se a publicar conteúdo jornalístico baseado em informações repassadas à época por outros veículos de comunicação. O réu, portanto, limitou-se a noticiar a realidade dos fatos envolvendo o autor. Ressalte-se que o réu concedeu ao autor o direito de se defender contra as acusações, por meio de entrevista televisiva. Ou seja, o réu não se preocupou apenas em reproduzir notícia, mas também de ouvir a parte interessada e dela extrair sua versão sobre os fatos. Diante disso, não há como imputar ato ilícito aos réus, pelo que o pedido inicial não merece acolhimento. Diante do exposto, e nos termos dos artigos 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 15 de abril de 2025. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito [1]https://br.search.yahoo.com/search;_ylt=AwrFG0zY_PxnewIAWpjz6Qt.;_ylc=X1MDMjExNDcxMDAwMwRfcgMyBGZyA3NmcARmcjIDc2ItdG9wBGdwcmlkA0ZwNHJucEJJVHoyaXQ4SndhNE5qS0EEbl9yc2x0AzAEbl9zdWdnAzEEb3JpZ2luA2JyLnNlYXJjaC55YWhvby5jb20EcG9zAzAEcHFzdHIDBHBxc3RybAMwBHFzdHJsAzIzBHF1ZXJ5A01VUklMTyUyMFBPU1RJR0xJT05JJTIwTkVNRQR0X3N0bXADMTc0NDYzMzA2Ng--?p=MURILO+POSTIGLIONI+NEME&fr=sfp&fr2=sb-top [2]https://www.bing.com/search?q=MURILO%20POSTIGLIONI%20NEME&qs=n&form=QBRE&sp=-1&ghc=2&lq=0&pq=murilo%20postiglioni%20neme≻=8-23&sk=&cvid=CD8302BC191B4C47AE02B835E46D7543 [3] O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isso sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma CF: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito à indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). (...) Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental de 1988 prevê para o ‘estado de sítio’ (art. 139), o Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que ‘quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja’. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição, tais como: direitos de resposta e de indenização, proporcionais ao agravo; proteção do sigilo da fonte (‘quando necessário ao exercício profissional’); responsabilidade penal por calúnia, injúria e difamação; diversões e espetáculos públicos; estabelecimento dos ‘meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente’ (inciso II do § 3º do art. 220 da CF); independência e proteção remuneratória dos profissionais de imprensa como elementos de sua própria qualificação técnica (inciso XIII do art. 5º); participação do capital estrangeiro nas empresas de comunicação social (§ 4º do art. 222 da CF); composição e funcionamento do Conselho de Comunicação Social (art. 224 da Constituição) (O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isso sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma CF: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito à indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). (...) Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental de 1988 prevê para o ‘estado de sítio’ (art. 139), o Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que ‘quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja’. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição, tais como: direitos de resposta e de indenização, proporcionais ao agravo; proteção do sigilo da fonte (‘quando necessário ao exercício profissional’); responsabilidade penal por calúnia, injúria e difamação; diversões e espetáculos públicos; estabelecimento dos ‘meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente’ (inciso II do § 3º do art. 220 da CF); independência e proteção remuneratória dos profissionais de imprensa como elementos de sua própria qualificação técnica (inciso XIII do art. 5º); participação do capital estrangeiro nas empresas de comunicação social (§ 4º do art. 222 da CF); composição e funcionamento do Conselho de Comunicação Social (art. 224 da Constituição). ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30-4-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.) No mesmo sentido: Rcl 11.305, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 20-10-2011, Plenário, DJE de 8-11-2011. Vide: ADI 4.451-MC-REF, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 2-9-2010, Plenário, DJE de 1º-7-2011. [4] RE 511.961, Rel. Min. Gilmar Mendes. [5] A notícia de conteúdo jornalístico foi veiculada pelo portal de notícias aRede, com o seguinte conteúdo: “defesa de Murilo Postiglioni Neme divulgou detalhes do processo sob a ótica do réu”.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 92) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJMS | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Erika Evelyn Melo Santos Vitorino (OAB 62084/DF), Guilherme de Araújo Freitas (OAB 73039/DF) Processo 0809010-51.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvia Gomes Rodrigues - Réu: Campo Grande News Ltda, Sociedade Brasileira de Dermatologia Regional Mato Grosso do Sul - Assim, levando em consideração que nos processos judiciais só será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/06 e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, faculto a autora a regularização de sua representação, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual. Nestes termos, intime-se pessoalmente a autora. Sem prejuízo da determinação acima, faculto a autora esclarecer quem figura no polo ativo, se a pessoa física ou jurídica, haja vista a pessoa que outorga a procuração e assina a declaração de fls. 25. No que tange ao pedido de concessão de justiça gratuita, a autora deverá trazer aos autos declaração de imposto de renda. Int.