Chayenne Do Valle

Chayenne Do Valle

Número da OAB: OAB/DF 073068

📋 Resumo Completo

Dr(a). Chayenne Do Valle possui 17 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TRT10 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT10
Nome: CHAYENNE DO VALLE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000864-05.2022.5.10.0021 RECLAMANTE: EDNALDO CAVALCANTE DE AMORIM RECLAMADO: SPANDEX SERVICOS LTDA - ME, FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5a861c proferido nos autos. Conclusão por servidor CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DESPACHO Instado a impulsionar o feito, a parte exequente pede seja a execução voltada em desfavor do responsável subsidiário,nos termos da fundamentação da petição id retro. Com efeito, a execução contra a primeira devedora não trouxe resultados úteis. Logo, defiro o pedido. Fica a segunda reclamada citada para os fins do art. 884 da CLT, via DEJT, com a publicação do presente despacho. Publique-se para ciência. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000430-68.2025.5.10.0002 REQUERENTE: RAIMUNDO DE SOUSA CERQUEIRA REQUERIDO: SPANDEX SERVICOS LTDA - ME, FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. RECLAMANTE: RAIMUNDO DE SOUSA CERQUEIRA, CPF: 012.334.483-23  RECLAMADO: SPANDEX SERVICOS LTDA - ME, CNPJ: 11.955.173/0001-80; FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CNPJ: 23.274.194/0001-19 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, art. 203, §4º, do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação:  Vistos. Intimem-se as partes para vista e manifestação no prazo comum de 8 dias a respeito dos cálculos de liquidação, na forma do art. 879, §2º da CLT, sob pena de preclusão. Na oposição de impugnação aos cálculos de liquidação, as partes deverão delimitar o objeto de suas irresignações e declarar de imediato o valor da execução que entende correto, juntando a respectiva planilha, sob pena de rejeição liminar do incidente processual, nos termos dos artigos 879, §2º da CLT e 525, §§4º e 5º, do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar o interesse na instauração da execução e indicar diretrizes precisas que levem ao bom termo da execução, ao menos com indício plausível de sucesso na diligência pretendida. Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para vista e manifestação pelo prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. CAROLINE POLY CHRISSANTE, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO DE SOUSA CERQUEIRA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000430-68.2025.5.10.0002 REQUERENTE: RAIMUNDO DE SOUSA CERQUEIRA REQUERIDO: SPANDEX SERVICOS LTDA - ME, FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt02.brasilia@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO  - DESPACHO/DECISÃO O(A) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o SPANDEX SERVICOS LTDA - ME para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: "ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, art. 203, §4º, do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Vistos. Intimem-se as partes para vista e manifestação no prazo comum de 8 dias a respeito dos cálculos de liquidação, na forma do art. 879, §2º da CLT, sob pena de preclusão. Na oposição de impugnação aos cálculos de liquidação, as partes deverão delimitar o objeto de suas irresignações e declarar de imediato o valor da execução que entende correto, juntando a respectiva planilha, sob pena de rejeição liminar do incidente processual, nos termos dos artigos 879, §2º da CLT e 525, §§4º e 5º, do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar o interesse na instauração da execução e indicar diretrizes precisas que levem ao bom termo da execução, ao menos com indício plausível de sucesso na diligência pretendida. Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para vista e manifestação pelo prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se. ". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. CAROLINE POLY CHRISSANTE, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPANDEX SERVICOS LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0001190-31.2023.5.10.0020 RECORRENTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL DIAS MACIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60d9ba2 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 24/04/2025 - fls. ; recurso apresentado em 07/05/2025 - fls. 534). Regular a representação processual (fls. 369). Satisfeito o preparo (fl(s). 86, 440 e 556). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. -  ADC nº 16 A egr. 2ª Turma manteve a sentença que reconheceu a  responsabilidade subsidiária de FURNAS, nos termos da Súmula nº 331/TST. O acórdão foi assim ementado: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, TST. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorre da inobservância do dever legal de fiscalizar a execução do contrato, conforme arts. 58, III, e 67 da Lei n. 8.666/1993. A ausência de comprovação da efetiva fiscalização e de aplicação de sanções à contratada, somada ao inadimplemento de obrigações trabalhistas, demonstra a culpa in vigilando do ente público. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, exceto as obrigações de fazer. Nessa linha, mantém-se a responsabilidade subsidiária." Inconformada, FURNAS insurge-se contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária decretada. Irresignada, a segunda reclamada interpõe Recurso de Revista, objetivando afastar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aduz que não há prova de prestação de serviços do reclamante em seu benefício. Outrossim, alega ausência de culpa in eligendo ou in vigilando. No caso em comento, conforme consta no acórdão "Evidenciada a culpa do tomador dos serviços, nos termos do item V da Súmula/TST 331, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a sua responsabilização subsidiária pelas parcelas pecuniárias deferidas pelo juízo de origem". Outrossim, restou comprovado que a recorrente se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante. Portanto, estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência cristalizada no item IV da Súmula nº 331 do TST, é inviável a prossecução do feito, a teor da Súmula nº 333 do TST. De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, o processamento do Recurso de Revista fica obstado, na medida em que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº 126 do TST). A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 126 e 333, ambas do TST Assistência Judiciária Gratuita Alegações: - violação às Leis nºs 1060/50, 5584/70 e 7115/83 A eg. 2ª Turma manteve a sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. O acórdão foi assim ementado: "JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração da parte informando não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Atendido tal requisito, como é o caso, a gratuidade da justiça deve ser concedida. (artigos 790, §4º, da CLT e 99, §3º, do CPC e súmula/TST 463)." Em sede recursal, a reclamada aduz que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, estando assistido por advogado particular. Alega insuficiente a mera declaração da parte ou do advogado nesse sentido Contudo, o acórdão está em sintonia com a Súmula nº 463, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST. A propósito, o c. TST tem assim se manifestado a respeito do tema: "[[...] RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084 (sessão de 14/10/2024), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 1.060/1950 e o item I da Súmula n.º 463 do TST. No entanto, compatibilizando a ratio contida no verbete sumular com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração é relativa, passível, portanto, de desconstituição por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, deve ser modificada a decisão regional que indeferiu a gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a reclamante não comprovou a alegada hipossuficiência econômica. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. [[...]" (RR-11234-34.2019.5.15.0110, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2025). - destaquei. "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior quanto à matéria ora debatida, constante do Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que resultou do julgamento do Processo nº TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física, após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, seria suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica. 3. No julgamento do Tema 21 do IRR, o Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084) decidiu, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 4. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao afastar a concessão da justiça gratuita da parte autora por entender que o autor recebia valores superiores ao limite legal estabelecido no artigo 790, §3º, da CLT, contrariou a Súmula nº 463. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. [[...]" (RR-1001793-48.2023.5.02.0202, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2025). - destaquei. "RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015 /2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. [[...] GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST e ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" e a Súmula n° 463, I, do TST estabelece que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Destarte, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-784- 32.2020.5.09.0088, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025). - destaquei. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A declaração de insuficiência econômica firmada pelo autor ou o requerimento do benefício formulado pelo advogado com poderes para tanto é suficiente para a concessão da assistência judiciária, não sendo óbice para o deferimento o fato de o trabalhador estar assistido por advogado particular. Inteligência da Súmula nº 463 do TST. Ainda, a partir do CPC/2015, uma vez requerido e indeferido o benefício da justiça gratuita em instância recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo, conforme art. 99, §7º, do CPC de 2015 c/c Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I do TST. Nestes termos, afasta-se a deserção declarada, concede-se ao recorrente o benefício da justiça gratuita, e determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do recurso ordinário do reclamante, como entender de direito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 116904520155010067, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 06/03/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018). - destaquei. Nego, pois, seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 21 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DIAS MACIEL
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0001190-31.2023.5.10.0020 RECORRENTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL DIAS MACIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60d9ba2 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 24/04/2025 - fls. ; recurso apresentado em 07/05/2025 - fls. 534). Regular a representação processual (fls. 369). Satisfeito o preparo (fl(s). 86, 440 e 556). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. -  ADC nº 16 A egr. 2ª Turma manteve a sentença que reconheceu a  responsabilidade subsidiária de FURNAS, nos termos da Súmula nº 331/TST. O acórdão foi assim ementado: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, TST. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorre da inobservância do dever legal de fiscalizar a execução do contrato, conforme arts. 58, III, e 67 da Lei n. 8.666/1993. A ausência de comprovação da efetiva fiscalização e de aplicação de sanções à contratada, somada ao inadimplemento de obrigações trabalhistas, demonstra a culpa in vigilando do ente público. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, exceto as obrigações de fazer. Nessa linha, mantém-se a responsabilidade subsidiária." Inconformada, FURNAS insurge-se contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária decretada. Irresignada, a segunda reclamada interpõe Recurso de Revista, objetivando afastar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aduz que não há prova de prestação de serviços do reclamante em seu benefício. Outrossim, alega ausência de culpa in eligendo ou in vigilando. No caso em comento, conforme consta no acórdão "Evidenciada a culpa do tomador dos serviços, nos termos do item V da Súmula/TST 331, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a sua responsabilização subsidiária pelas parcelas pecuniárias deferidas pelo juízo de origem". Outrossim, restou comprovado que a recorrente se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante. Portanto, estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência cristalizada no item IV da Súmula nº 331 do TST, é inviável a prossecução do feito, a teor da Súmula nº 333 do TST. De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, o processamento do Recurso de Revista fica obstado, na medida em que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº 126 do TST). A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 126 e 333, ambas do TST Assistência Judiciária Gratuita Alegações: - violação às Leis nºs 1060/50, 5584/70 e 7115/83 A eg. 2ª Turma manteve a sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. O acórdão foi assim ementado: "JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração da parte informando não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Atendido tal requisito, como é o caso, a gratuidade da justiça deve ser concedida. (artigos 790, §4º, da CLT e 99, §3º, do CPC e súmula/TST 463)." Em sede recursal, a reclamada aduz que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, estando assistido por advogado particular. Alega insuficiente a mera declaração da parte ou do advogado nesse sentido Contudo, o acórdão está em sintonia com a Súmula nº 463, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST. A propósito, o c. TST tem assim se manifestado a respeito do tema: "[[...] RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084 (sessão de 14/10/2024), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 1.060/1950 e o item I da Súmula n.º 463 do TST. No entanto, compatibilizando a ratio contida no verbete sumular com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração é relativa, passível, portanto, de desconstituição por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, deve ser modificada a decisão regional que indeferiu a gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a reclamante não comprovou a alegada hipossuficiência econômica. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. [[...]" (RR-11234-34.2019.5.15.0110, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2025). - destaquei. "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior quanto à matéria ora debatida, constante do Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que resultou do julgamento do Processo nº TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física, após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, seria suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica. 3. No julgamento do Tema 21 do IRR, o Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084) decidiu, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 4. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao afastar a concessão da justiça gratuita da parte autora por entender que o autor recebia valores superiores ao limite legal estabelecido no artigo 790, §3º, da CLT, contrariou a Súmula nº 463. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. [[...]" (RR-1001793-48.2023.5.02.0202, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2025). - destaquei. "RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015 /2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. [[...] GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST e ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" e a Súmula n° 463, I, do TST estabelece que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Destarte, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-784- 32.2020.5.09.0088, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025). - destaquei. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A declaração de insuficiência econômica firmada pelo autor ou o requerimento do benefício formulado pelo advogado com poderes para tanto é suficiente para a concessão da assistência judiciária, não sendo óbice para o deferimento o fato de o trabalhador estar assistido por advogado particular. Inteligência da Súmula nº 463 do TST. Ainda, a partir do CPC/2015, uma vez requerido e indeferido o benefício da justiça gratuita em instância recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo, conforme art. 99, §7º, do CPC de 2015 c/c Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I do TST. Nestes termos, afasta-se a deserção declarada, concede-se ao recorrente o benefício da justiça gratuita, e determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do recurso ordinário do reclamante, como entender de direito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 116904520155010067, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 06/03/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018). - destaquei. Nego, pois, seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 21 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO 0000857-04.2023.5.10.0821 : GENIVALDO PEREIRA DE LIRA : SPANDEX SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso 0000857-04.2023.5.10.0821  RECORRENTE: GENIVALDO PEREIRA DE LIRA RECORRIDO: SPANDEX SERVICOS LTDA - ME, FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 18/03/2025 - fls. VIA SISTEMA; recurso apresentado em 28/03/2025 - fls. 424). Regular a representação processual (fls. 298/306). Satisfeito o preparo (fl(s). 293, 367, 356 e 435). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária Alegação(ões): - violação ao(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - ADC 16/STF. A egr.  1ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada para manter a decisão que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária, consoante as seguintes razões de decidir expostas no acórdão: "III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Súmula nº 331 do TST e da tese fixada pelo STF no RE nº 760931, com repercussão geral, a responsabilidade subsidiária da administração pública por débitos trabalhistas da prestadora de serviços não é automática, mas depende da comprovação de culpa in vigilando pela ausência de fiscalização do contrato de terceirização. No caso concreto, os documentos apresentados pela segunda reclamada indicam que houve notificações e aplicação de penalidades à prestadora de serviços, mas essas medidas foram insuficientes para evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante. Além disso, não foi juntado qualquer comprovante de quitação das verbas rescisórias, configurando omissão na fiscalização efetiva do contrato, nos termos dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993. Assim, resta configurada a culpa in vigilando da segunda reclamada, o que justifica a manutenção da sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas." Inconformada, a segunda reclamada insurge-se contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas. Sustenta que a recorrente não pode ser responsabilizada pois cumpriu todas as exigências legais na realização do procedimento licitatório, bem como procedeu com a fiscalização. Afirma que no julgamento da ADC 16 o STF entendeu que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, poderia gerar essa responsabilidade. Nesse panorama, segundo entende, aplicada a teoria subjetiva, caberia ao reclamante o ônus de comprovar os requisitos ensejadores da reparação, o que não ocorreu no presente caso. Conforme exposto, no caso concreto, os documentos apresentados pela segunda reclamada indicam que houve notificações e aplicação de penalidades à prestadora de serviços, mas essas medidas foram insuficientes para evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante. Além disso, não foi juntado qualquer comprovante de quitação das verbas rescisórias, configurando omissão na fiscalização efetiva do contrato. Nesse cenário, concluiu o Colegiado ser viável a responsabilização da tomadora de serviços pelos encargos devidos ao trabalhador, pois a postura passiva e omissa na fiscalização pela administração pública traduz-se em culpa "in vigilando". Desse modo, observa-se que o julgado não se amparou exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova, mas destacou diversas irregularidades trabalhistas ao longo do contrato de trabalho. Assim, verifica-se que o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331 do TST. Nego, pois, seguimento ao recuso por óbice da Súmula 333/TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 18 de abril de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. CESAR DA SILVA AGUIAR,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SPANDEX SERVICOS LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST 0001190-31.2023.5.10.0020 : FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. E OUTROS (1) : DANIEL DIAS MACIEL       PROCESSO nº 0001190-31.2023.5.10.0020 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))   RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA (FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.) ADVOGADO: GUILHERME VILELA DE PAULA RECORRIDO: DANIEL DIAS MACIEL  ADVOGADA: CHAYENNE DO VALLE FLEURY ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF     EMENTA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, TST. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorre da inobservância do dever legal de fiscalizar a execução do contrato, conforme arts. 58, III, e 67 da Lei n. 8.666/1993. A ausência de comprovação da efetiva fiscalização e de aplicação de sanções à contratada, somada ao inadimplemento de obrigações trabalhistas, demonstra a culpa in vigilando do ente público. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, exceto as obrigações de fazer. Nessa linha, mantém-se a responsabilidade subsidiária. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração da parte informando não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Atendido tal requisito, como é o caso, a gratuidade da justiça deve ser concedida. (artigos 790, §4º, da CLT e 99, §3º, do CPC e súmula/TST 463).  Recurso ordinário conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Extinto o feito na origem e convertido o rito de sumaríssimo para ordinário, conforme acórdão de fls. 102/105, a juíza Simone Soares Bernardes, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio de sentença (fls. 404/414), complementada pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios (fl. 425), julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. Nesse sentido, houve a condenação da primeira reclamada, Spandex Serviços LTDA - ME, de forma principal, e da segunda reclamada, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Furnas-Centrais Elétricas S.A.), de forma subsidiária, pelos créditos deferidos ao autor. Além disso, deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A segunda reclamada, ora recorrente, interpôs recurso ordinário (fls. 428/439). Pleiteia a reforma da sentença a fim de que seja afastada a responsabilidade subsidiária, bem como as verbas deferidas, além de que seja indeferida a justiça gratuita ao reclamante e afastada a sucumbência honorária. Contrarrazão ofertada pelo reclamante, conforme fls. 472/479. Pleiteia o não provimento do recurso. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do regimento interno deste Regional. Este é o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário da segunda reclamada é tempestivo e consta com regular representação processual (fls. 361/369). Demais disso, a recorrente comprovou o adequado preparo recursal, abrangido pelo recolhimento das custas processuais e pela apresentação do seguro garantia (fls. 440/470). Goza das mesmas características a contrarrazão ofertada pelo reclamante, eis que tempestiva e regular (fl. 14). Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do recurso ordinário da segunda reclamada e da respectiva contrarrazão.                   MÉRITO       RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA   Narrou o reclamante, na inicial (fls. 3/10), que fora contratado pela 1ª Reclamada, Spandex Serviços LTDA - ME. No entanto, a sua função de Auxiliar de Serviços Gerais fora desempenhada na 2ª Reclamada, ora recorrente Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Furnas-Centrais Elétricas S.A.), com exclusividade. Nessa linha, asseverou que a licitude da terceirização dos serviços não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas devidos. A magistrada sentenciante, condenou a segunda reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas deferidas ao autor, observada a seguinte fundamentação (fls. 404/414): "(...) Consta dos autos o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas de Id. 4d2bf1b. Aplica-se na espécie o artigo 5º-A e parágrafo 5º da Lei nº 6.019 /1974, inclusive para situações pretéritas, a fim de se evitar vácuo normativo quanto à matéria, conforme definido pelo STF. A contratante que celebra contrato para prestação de serviços, independentemente do local da prestação de serviços (se dentro das instalações físicas da empresa ou não), é responsável subsidiária, senão vejamos: Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. § 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. § 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. § 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. O STF, em 30/08/2019, ao julgar Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324/DF, por maioria, fixou a seguinte tese, conforme extrato de ata: [...] Ressalto que, apesar da documentação apresentada, houve má fiscalização, pois houve uma série de irregularidades quanto ao cumprimento da legislação trabalhista pela primeira reclamada, como ausência de depósitos fundiários e o não pagamento de verbas rescisórias no prazo legal. Assim, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas parcelas trabalhistas aqui deferidas, inclusive multas. Saliente-se, ainda, que a responsabilização subsidiária do tomador de serviços engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago, na época própria, pelo empregador direto, ainda que o não-pagamento tenha decorrido de simples inércia, inclusive eventuais penalidades decorrentes de inércia quanto a obrigações de fazer. Por fim, é importante ressaltar que, embora a responsabilidade subsidiária imponha que a execução se processe primeiramente contra o devedor principal, não está o credor obrigado, caso não encontre bens passíveis de contrição judicial, a procurar bens dos sócios do devedor principal, se tem ele a opção de executar o devedor subsidiário. Procedimento diverso implicaria postergar a execução indefinidamente, além de transferir ao empregado hipossuficiente o difícil encargo de localizar meios para o prosseguimento da execução. Cumpre às tomadoras e beneficiárias diretas dos serviços prestados pelo reclamante postular, posteriormente, no foro competente, o ressarcimento dos prejuízos que lhes forem causados pela devedora principal, se for o caso. [...]" Recorre a segunda reclamada (fls. 428/439). Argumenta que não pode ser responsabilizada por débitos trabalhistas da empresa contratada (SPANDEX) devido à Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) e princípios constitucionais. A empresa afirma que o Art. 71 da referida lei atribui à contratada a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas, e a inadimplência da contratada não transfere essa responsabilidade à Administração Pública. Além disso, alega que realizou fiscalização adequada do contrato. A empresa refuta a alegação de culpa in vigilando ou in eligendo. De igual forma, contesta a aplicação da Súmula 331 do TST, argumentando que ela não pode se sobrepor à lei federal e que imputar responsabilidade subsidiária à administração pública violaria princípios constitucionais. Assim, nega qualquer ingerência no contrato de trabalho do reclamante e impugna todas as verbas rescisórias, alegando que são de responsabilidade exclusiva da empregadora direta.  Analiso. O enfoque jurisprudencial dado ao tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública Direta e Indireta em contratos de terceirização está, há tempos, sedimentado no sentido de que a responsabilidade do tomador dos serviços adviria da inobservância do dever legal de fiscalizar a execução do contrato, a ser analisada caso a caso. Dessa forma, não está excluída a responsabilidade subjetiva do Poder Público, mas a simples inadimplência das obrigações trabalhistas pelo empregador não é fator suficiente para constatação de culpa do tomador dos serviços. Nesse sentido, foi o julgamento proferido na ADC 16/DF pelo Excelso STF que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º da Lei n.º 8.666/1993. Observadas as reclamações julgadas procedentes e que tinham como fundamento a Súmula 331 do TST, sobreveio nova redação ao verbete sumular em 2011, conforme a seguir: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Em 27/4/2017, o Excelso STF, ao julgar o RE 760931, fixou, na linha desse entendimento, tese de repercussão geral, segundo a qual: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Traçados tais parâmetros, o exame do caso concreto é que informará a presença ou não de culpa do contratante/tomador. No plano jurídico, o ponto de partida para a análise do caso é a Lei n.º 8.666/1993 (eis que o contrato firmado pelas reclamadas - nas fls. 225 e seguintes - fora firmado antes da nova lei licitatória), que contém normas gerais sobre licitações e contratos aplicáveis à Administração Direta e Indireta de todos os entes da federação. A citada lei expressamente prevê o dever de a Administração fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III e 67). Nesse cenário normativo de imposição de fiscalização contratual, a presença do contrato, como elemento mínimo de prova de regularidade, é essencial. Outrossim, o ônus de provar a fiscalização durante todo o período contratual é do ente contratante, já que é o mais apto a produzir a prova, detentor que é dos documentos de contratação e de fiscalização. Dessa forma, não há inversão do ônus da prova quando se atribui ao Poder Público o encargo de comprovar que exerceu seu poder-dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços, razão pela qual não há violação aos dispositivos que disciplinam a distribuição do ônus da prova. No caso, com a defesa do ente contratante, foi apresentado o contrato firmado com a primeira reclamada, conforme fls. 225/263. A cláusula 9ª (fls. 234/235) preconiza os termos de fiscalização: CLÁUSULA 9ª - FISCALIZAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DO CONTRATO 9.1. FURNAS terá o direito de exercer ampla fiscalização sobre a prestação dos serviços objeto do presente TERMO CONTRATUAL, por intermédio de representantes devidamente credenciados, aos quais deverá a CONTRATADA facilitar o pleno exercício de suas funções, não importando isso em supressão ou mesmo atenuação da responsabilidade dela, CONTRATADA, por quaisquer erros, falhas ou omissões ocorridas. 9.1.1. FURNAS credenciará perante a CONTRATADA um representante investido de plenos poderes para, diretamente ou através de auxiliares, exercer a fiscalização geral e total dos serviços ora contratados, tendo como atribuições precípuas as seguintes: a) exigir da CONTRATADA a estrita obediência às estipulações deste TERMO CONTRATUAL, à documentação a ele anexa, às normas de FURNAS e à melhor técnica consagrada pelo uso para a execução dos serviços objeto deste instrumento; b) controlar as condições de trabalho, ajustando com a CONTRATADA as alterações na sequência de execução do mesmo que forem consideradas convenientes ou necessárias e exigir desta, se for o caso, a adoção de regime de trabalho diferente; c) exigir da CONTRATADA a imediata substituição do pessoal, cuja atuação seja considerada insatisfatória ou inconveniente; d) dar assistência aos serviços, solucionando os problemas surgidos quando de sua responsabilidade; e) recusar os métodos de trabalho ou processos de execução dos mesmos que, a seu critério, estejam em desacordo com as exigências e padrões técnicos e administrativos estipulados pelo presente TERMO CONTRATUAL; f) encaminhar à CONTRATADA as comunicações que se façam necessárias, com relação aos trabalhos de fiscalização e controle dos serviços; g) atestar a execução dos SERVIÇOS referentes às faturas a serem apresentadas;  h) determinar os prazos para cumprimento das exigências feitas; i) sustar os SERVIÇOS, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à boa execução dos mesmos, ou à salvaguarda dos interesses de FURNAS. Quaisquer ônus provenientes dessa rejeição serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA. 9.1.2. À Fiscalização caberá, ainda, determinar os prazos para cumprimento das exigências feitas.  Ainda, na cláusula 11 (fls. 243/244), há disposições acerca da comprovação das obrigações trabalhistas e previdenciárias: "11.26. Comprovação das obrigações trabalhistas e previdenciárias 11.26.1. Caso se verifique a inadimplência no pagamento ou depósito, pela CONTRATADA, de quaisquer verbas trabalhistas ou previdenciárias devidas aos trabalhadores alocados à execução do objeto do CONTRATO, a CONTRATANTE deve comunicar o fato à CONTRATADA e reter o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada. 11.26.2. A retenção do item 11.26.1. deve ser destinada aos pagamentos ou depósitos cujo atraso tenha sido verificado, e não desobriga a CONTRATADA dos pagamentos ou depósitos trabalhistas e previdenciários vincendos ou das parcelas vencidas que não tenham sido integralmente satisfeitas pelo pagamento ou depósito direto feito pela CONTRATANTE, em virtude de insuficiência do valor da fatura retida. 11.26.3. A retenção da fatura prevista no item 11.26.1. não exonera a CONTRATADA de eventuais penalidades contratuais decorrentes da(s) falta(s) cometida(s), as quais também podem ser descontadas de quaisquer parcelas devidas pela CONTRATANTE, podendo o CONTRATO, ainda, ser rescindido unilateralmente por ato escrito da CONTRATANTE, observado o disposto na Cláusula contratual - RESCISÃO DO CONTRATO. 11.26.4. Em não havendo quitação das obrigações por parte da CONTRATADA no prazo de 15 (quinze) dias, a CONTRATANTE pode efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da CONTRATADA que tenham participado da execução dos serviços objeto do CONTRATO e ao INSS ou FGTS, conforme o caso, estando a CONTRATANTE autorizada, inclusive, ao pagamento de verbas rescisórias. Nos casos em que haja impossibilidade, por meio de medidas administrativas, de pagamento ou depósito diretamente aos trabalhadores alocados ao CONTRATO, ou aos órgãos arrecadadores competentes, a CONTRATANTE pode empreender providências para a solução por meio de depósito judicial. 11.26.5. O sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado pela CONTRATANTE para acompanhar o pagamento das verbas a que se referem o item 11.26.1.  11.26.6. Os pagamentos previstos em 11.26.2. caso ocorram, não configuram vínculo empregatício ou implicam assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a CONTRATANTE e os empregados da CONTRATADA. 11.26.7. Eventual depósito ou pagamento realizado diretamente pela CONTRATANTE tem a finalidade exclusiva de prevenir passivo trabalhista, em vista da jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, e não caracteriza a subordinação direta dos trabalhadores alocados à execução do objeto do CONTRATO em relação à CONTRATANTE. 11.26.8. A prova de pagamento aos obreiros ou de depósito direto ao INSS ou FGTS, conforme o caso, desonera a CONTRATANTE de qualquer dívida em relação à CONTRATADA, até o limite do valor comprovado." Ainda que a recorrente tenha colacionado aos autos os documentos de fls. 244/227, como o termo de rescisão, e-mail de notificação, entre outros, estes não são suficientes para demonstrar efetiva fiscalização do contrato administrativo pelo tomador de serviços, em especial no que diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas. No contexto fático-probatório dos autos, assim, não comprovou o tomador de serviços ter atuado de forma diligente no acompanhamento e fiscalização do contrato, porque não foram quitados os direitos trabalhistas essenciais devidos pela empresa prestadora de serviços. O deferimento em sentença de obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador no curso do contrato de prestação de serviços é fato que denota a incúria do ente contratante, o que fez emergir a conduta omissiva do tomador de serviços e, por consequência, a culpa in vigilando. Logo, porque não adotadas pela tomadora de serviços medidas eficazes para garantir o cumprimento integral das obrigações contratuais por parte da empresa que ele mesmo elegeu, concluo que não foi observada a regra básica de fiscalização, prevista nos arts. 58, III, e 67 da Lei n.º 8.666/1993 e na Súmula/TST 331, V. Evidenciada a culpa do tomador dos serviços, nos termos do item V da Súmula/TST 331, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a sua responsabilização subsidiária pelas parcelas pecuniárias deferidas pelo juízo de origem. Ressalto que o teor da Súmula/TST 331 expressa interpretação sistemática do ordenamento jurídico, composto em sua integralidade do resultado do exercício da função jurisdicional, razão pela qual o item IV do verbete sumular reporta-se à Lei n.º 8.666/1993. Além disso, quanto ao art. 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/1993, apenas foi dada interpretação ao referido dispositivo em conformidade com a Súmula/TST 331 e o julgamento proferido na ADC/STF 16/DF. Quanto à limitação da condenação sob o fundamento de obrigações personalíssimas, a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas em sentença, tal como consta no item VI da Súmula/TST 331 e do Verbete/TRT 10.ª Região n.º 11/2004, a seguir transcrito: O tomador de serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas dos artigos 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT, e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais.  Nesses moldes, nego provimento.     JUSTIÇA GRATUITA   Insurge-se a segunda reclamada contra a concessão da gratuidade da justiça ao autor (fls. 438/439). Sustenta, em suma, que os documentos acostados aos autos provam o não enquadramento do autor no critério objetivo-normativo de pobreza estipulado no § 3.º do art. 790 da CLT, eis que superada a presunção de hipossuficiência. Analiso. A nova redação dada ao art. 790 da CLT pela Lei 13.467/2017 assim estabeleceu em seus §§ 3º e 4º: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Na essência nada mudou, exceto a referência salarial para fins de concessão do benefício de ofício ou sem outra comprovação. O parâmetro até então vigente era de dois salários mínimos e agora passou a ser de 40% do limite máximo do benefício previdenciário. Para aqueles que recebem salário superior a 40% do limite máximo do benefício previdenciário a lei exige comprovação da pobreza. Essa comprovação se faz mediante simples declaração firmada pelo interessado de que não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Logo, o benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 790, §3º da CLT c/c art. 14, §1º da Lei 5.584/1970 e art. 99, §3º, do CPC). A matéria está consolidada na recente Súmula/TST 463, que em seu item I, assim dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). No mesmo sentido é o enunciado nº 3 do Seminário de Formação Continuada de Magistrados promovido pela Escola Judicial deste Regional (Reforma Trabalhista), que assim dispõe: JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). No caso, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência (fl. 13), de forma que está satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça. Ademais, a segunda reclamada não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a declaração do reclamante (arts. 813 da CLT e 373, II, do CPC e Súmula TST/463). Porque adequada a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mantenho a decisão recorrida. Nego provimento.       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Mantida a sentença, indefiro o pleito recursal para afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamento, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões, 11 de abril de 2025.       Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou