Willian Tosta Pereira De Oliveira
Willian Tosta Pereira De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 073074
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJMG, TJGO, TJDFT
Nome:
WILLIAN TOSTA PEREIRA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701066-92.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELEN GOMES DA SILVA REQUERIDO: MARISA LOJAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por MARIA HELEN GOMES DA SILVA em desfavor de MARISA LOJAS S.A., partes já qualificadas. A parte autora relata que, em junho de 2024, após realizar compras na loja Marisa localizada no shopping Pátio Brasil, em Brasília/DF, notou que os sensores antifurto de outras lojas eram acionados sempre que ela entrava ou saía dos estabelecimentos. Segue relatando que diante do constrangimento e receio de abordagem por seguranças, interrompeu seu passeio. Afirma que ao retornar para casa, percebeu que uma das peças adquiridas ainda estava com o dispositivo de segurança fixado. Informa que teve que retornar à loja em outro dia para remover o dispositivo, o que, segundo alegado, lhe causou transtornos e perda de tempo produtivo. Em razão de tais fatos, requer a compensação financeira a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00. A ré foi citada. A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes. Em contestação (ID 228725300), a parte ré preliminarmente impugna o valor da causa. No mérito, reconhece que houve falha operacional na retirada do dispositivo de segurança de uma das peças adquiridas pela autora, mas sustenta que não houve abordagem, exposição vexatória ou qualquer violação à honra da autora. Alega que a consumidora não sofreu dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, e que o problema foi prontamente resolvido com a retirada do dispositivo, sem negativa de atendimento ou dificuldades. Por fim, pugna pela improcedência do pedido da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, por não verificar abuso ou irregularidade manifesta que justifique a sua alteração neste momento processual. Estão presentes os pressupostos processuais. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Passo ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se da relação entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora a destinatária final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. No entanto, nos termos do art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. É de bom alvitre ponderar que ainda que se trate de direito do consumidor, é necessário que haja a verossimilhança das alegações autorais mediante a apresentação mínima de provas a demonstrar o direito da parte autora e justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial. As circunstâncias apontadas na exordial indicam que a controvérsia reside na suposta falha da prestação de serviço pela parte ré em não retirar o dispositivo antifurto de uma peça adquirida pela autora. No caso concreto, a autora não demonstrou a ocorrência de qualquer abordagem, constrangimento direto ou exposição vexatória por parte da loja ré ou de terceiros. Ao contrário, a contestação da ré evidencia que o problema foi prontamente resolvido, sem negativa de atendimento ou qualquer atitude desrespeitosa. Em nenhum momento a parte autora foi abordada por funcionários da loja, seguranças do shopping ou qualquer terceiro em razão do ocorrido. Tampouco houve qualquer exposição vexatória, uma vez que não há qualquer comprovação de que tenha sido alvo de questionamentos, suspeitas ou quaisquer atitudes que pudessem gerar efetivo dano à sua honra ou dignidade. Assim, embora se reconheça que houve um desconforto decorrente de falha operacional, os fatos narrados não ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, não sendo suficientes para ensejar reparação por dano moral. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES o pedido do autor. Resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para: a) Conceder a guarda unilateral dos filhos menores à genitora; b) Autorizar o genitor a ter os filhos menores consigo: b.1) Em finais de semana alternados, das 9h do sábado às 18h do domingo, devendo buscá-los e devolvê-los na residência materna; b.2) No Dia das Pais (2º domingo de agosto), das 9h às 18h, devendo buscá-los e devolvê-los na residência materna; b.3) Na primeira metade do período de férias escolares dos anos pares e na segunda metade do período de férias escolares dos anos ímpares (incluídos todos os pernoites, das 9h do primeiro dia às 18h do último dia), observando-se, para definição dos períodos, o calendário escolar da instituição de ensino em que os menores estiverem matriculados, esclarecendo que na primeira metade já estão incluídos os feriados de Natal e Ano Novo e que, para efeito das férias serem consideradas de ano par ou ímpar, deve-se observar a data de início. Em face da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, considerando a curta duração do processo e o valor irrisório da causa, fixo em R$ 1.000,00. De imediato, cadastrem-se os outros menores (CPFs de nº 092.216.931-47 e 095.693.811-67) como interessados. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: 7vfpe@tjgo.jus.brProtocolo: 5138436-63.2023.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: Cristiane MesquitaRequerido: Estado De GoiásD E S P A C H OTendo em vista petição da parte exequente em evento retro, e, com fulcro no princípio da decisão não-surpresa e do contraditório e afim de se evitar qualquer alegação de nulidade, intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, manifestar quanto ao requerimento de evento n°105.No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DECISÃO, Classificador [GAB] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COM CONCORDÂNCIA/INÉRCIA.Intimem-seGoiânia, data da assinatura eletrônica.Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito7
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0742703-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS GOMES ABRAHAO ELIAS REQUERIDO: VALDICE GOMES DE VASCONCELOS DANTAS, JOSE MARILSON MARTINS DANTAS DESPACHO Recebo a competência. Ao NUVIMEC/BSB. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO1° Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública Estadual- Piso SalarialWhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9.9447-9102SENTENÇAProcesso n.: 5169376-40.2025.8.09.051Parte requerente: Aboare Lessa Mendonca JuniorParte requerida: Estado de GoiásTrata-se de Cumprimento de Sentença, inerente à Ação Civil Pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051, instaurado na forma autônoma por Aboare Lessa Mendonca Junior e outros em face de Estado de Goiás, partes já qualificadas.A parte exequente apresentou os documentos previstos no termo de adesão da Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA (evento n. 01), dos quais o Estado de Goiás manifestou sua concordância (evento n. 180).Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Compete ao Poder Judiciário analisar nas sentenças homologatórias, tão somente, os requisitos formais da avença, observando-se ao disposto no art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia do processo de conhecimento, assim como aos requisitos elencados na Resolução n. 2/2024 da Procuradoria Geral do Estado – Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual.Na hipótese em exame, verifica-se que todos os documentos solicitados pelo Estado de Goiás foram apresentados, inclusive manifestado o interesse à adesão, de modo a permitir a homologação pretendida.Ante o exposto, HOMOLOGO O TERMO DE ADESÃO, atentando-se à deliberação judicial de evento n. 127, para produzir os efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia do processo de conhecimento.Sem honorários advocatícios a deliberar.Custas processuais a cargo da parte exequente, ressalvada a concessão de gratuidade da justiça, cuja exigibilidade se encontrará suspensa (CPC, art. 98, §3º).HOMOLOGO eventual renúncia ao prazo recursal.DEFIRO eventual pedido de destaque de honorários contratuais, desde que apresentado o referido documento, conforme dispõe o art. 5º, parágrafo único, da Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA.Como consequência, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor ou o Precatório Requisitório, a depender do caso, desde que presentes os documentos necessários para tanto (procuração com poderes especiais para receber e dar quitação; dados bancários), conforme dispõe o art. 4º, caput e parágrafo único, da Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA.Comprovado o pagamento e havendo pedido, AUTORIZO a expedição de alvará dos respectivos valores.Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe e as baixas necessárias ou, sendo o caso, PROMOVA-SE a devolução ao Juízo de Origem para respectiva finalidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO E COORDENADOR DO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0(assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702300-94.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO FELIPE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: JOSE CARLOS BRITO DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Considerando que as partes apresentaram as suas versões dos fatos na inicial e na contestação, devidamente subscritas por advogados, desnecessária a oitiva em sede de depoimento pessoal. Quanto à prova testemunhal, esclareça a parte autora, no prazo de 5 dias, se as testemunhas arroladas, de fato, presenciaram o acidente ou se vão esclarecer fatos relacionados aos danos descritos na inicial. Além disso, esclareça se possuem algum grau de parentesco, amizade ou inimizade com as partes envolvidas no acidente. Após, retornem conclusos. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714524-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEAN GUILHERME CORAL VERSARI REQUERIDO: RAFAELA MARIANA KOSOSKI SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de garantia locatícia c/c cobrança de multa contratual e danos morais ajuizada por JEAN GUILHERME CORAL VERSARI em desfavor de RAFAELA MARIANA KOSOSKI SOTER DA SILVEIRA, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que o autor alugou o imóvel residencial da ré em 24 de novembro de 2021, sendo o aluguel estabelecido em R$ 3.600,00 mensais com prazo contratual de três anos (01/12/2021 a 01/12/2024). Descreve que, como garantia da locação, o autor prestou caução equivalente a três aluguéis, somando o valor de R$ 10.800,00. Informa que o autor entregou o imóvel à ré em perfeito estado no dia 04 de dezembro de 2023, mas que apesar do cumprimento integral de suas obrigações contratuais, a ré não devolveu o valor da caução. Requer a condenação da ré ao pagamento: a) do valor atualizado da caução, no montante de R$ 13.207,75 (treze mil duzentos e sete reais e setenta e cinco centavos); b) da multa contratual equivalente a três vezes o valor do aluguel mensal de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), contabilizando o montante atualizado de R$ 11.122,42 (onze mil cento e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), pela infringência contratual; c) de indenização pelos danos morais causados ao requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os autos foram inicialmente ajuizados como ação monitória, contudo, a decisão de ID 193471794 determinou a emenda da inicial para adaptá-la ao procedimento comum. Foi comunicada a interposição do agravo de instrumento n. 0719463-75.2024.8.07.0000 que não conheceu do agravo. Emenda à inicial (ID 202360395). Após diversas tentativas infrutíferas de citação, foi deferida a citação por edital (ID 226442185). Transcorrido o prazo sem resposta, foi nomeada curadoria especial, que apresentou contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 233420172). Réplica (ID 234977058). Em sede de especificação de provas, o autor apresentou documentos do ID 235118694 ao ID 235121649. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra, nos moldes previstos no art. 355, incisos I e II, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, ainda que sendo de direito e de fato, se acha suficientemente demonstrada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. Outrossim, cabe à julgadora, na condição de destinatária final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa, nos termos do art. 370 do CPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito A questão cinge-se em analisar a responsabilidade da ré pela devolução da caução, no valor de R$10.800,00, paga pelo autor referente à locação do imóvel da ré após findado o prazo de locação e devolução do imóvel. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial. Com efeito, a curadoria especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido. Portanto, a contestação apresentada pela curadoria especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora. Ao analisar a documentação apresentada pelo autor, verifico que este comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o pagamento da caução no valor de R$10.800,00 (ID 235118694) pago no dia 01/12/2021, além das mensagens trocadas com a ré acerca da cobrança dos valores devidos (ID 235121645 ao ID 235121649), o que demonstram a retenção ilegal da caução. Portanto, considerando a documentação trazida pelo autor, em especial o comprovante de transferência de ID 235118694, o contrato de locação de ID 193368474 e as conversas de WhatsApp de ID 235121645 ao ID 235121649, o pleito autoral deve ser julgado procedente. Da multa O autor requer que seja aplicada a multa prevista na cláusula 8.7 do contrato firmado entre as partes (ID 193368474), a qual dispõe que a infração de qualquer das cláusulas e condições do contrato sujeita o infrator à multa no valor de 3 aluguéis, verifique-se: Tendo em vista o descumprimento contratual pela ré, cabível a aplicação da multa prevista. Considerando que o valor mensal do aluguel era de R$3.600,00, devida a multa no montante de R$10.800,00. Dos danos morais Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere do art. 1º, III, e do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado. A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral. No presente caso, entretanto, não houve comprovação de que a autora sofreu danos morais passíveis de indenização, apesar da ilicitude da conduta da ré. Veja-se que na petição inicial, a parte cita, de forma genérica e sem lastro probatório, que a omissão da ré afeta sua personalidade. Todavia, não houve comprovação de tais situações. Não houve a demonstração, por exemplo, que a não devolução da caução alterou sobremaneira as condições de vida do autor. Portanto, o pleito deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), bem como ao pagamento da multa contratual no montante de R$10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), nos termos da planilha de ID 202360413, já devidamente atualizados até 27/06/2024. Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência prevalente, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 15/04/2025Tipo: EditalCOMARCA DE UBERABA 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DATA DE EXPEDIENTE: 10/04/2025 COMARCA DE UBERABA - MG - EDITAL DE CITAÇÃO ¿ PRAZO DE TRINTA (30) DIAS ¿ O Excelentíssimo Senhor Doutor Fábio Gameiro Vivancos, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta comarca de UBERABA, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo de Direito e Secretaria da 1ª Vara Cível tramitam os autos de nº 0010578-27.1997.8.13.0701, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por ALEXANDRE FERNANDO RIBEIRO em desfavor de FERNANDO CINTRA, e outros através do presente CITA os requeridos, FERNANDO CINTRA, pessoa física, inscrita no CPF sob nº 752.818.726-72, e ANDRÉA MARIA CINTRA MACEDO, pessoa física, inscrita no CPF sob nº 743.692.296-34 que atualmente se encontram em lugar incerto e não sabido, para os termos da referida ação, e conforme petição inicial, através da qual, sumariamente, fica as partes rés, acima qualificadas, CITADA para os termos da petição inicial, a fim de que integre a relação processual, respondendo pelo cumprimento da obrigação nos limites de sua responsabilidade. Destarte, o valor total devido pela requerido(a), em favor do(a) ora peticionário(a), soma o montante de R$ 1.081.299,23 (um milhão, oitocentos e oitenta e um mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos). Sendo assim, o valor total pedido pelo(a) peticionário(a) em desfavor do(a) ora requerido(a) soma o montante de R$ 1.081.299,23 (um milhão, oitocentos e oitenta e um mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos). Requer, assim, a citação das partes Rés, para querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e a procedência do pedido inicial. ATENÇÃO: Não sendo apresentada a defesa no prazo de quinze (15) dias após o prazo deste edital, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (CPC - ART. 344). Em caso de revelia, será nomeado curador, nos termos do art. 257, inciso IV. Ainda, para que não se alegue ignorância é expedido o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais, aos sete (07) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025). por mim, (a.). - Vitor Gabriel Silva, Estagiário do Tribunal de Justiça, que o digitei, indo devidamente assinado. - O Excelentíssimo Senhor Doutor Fábio Gameiro Vivancos, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta comarca de UBERABA. OAB MG64236 OAB MG169201 FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba