Ariane Rodrigues Silva
Ariane Rodrigues Silva
Número da OAB:
OAB/DF 073080
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariane Rodrigues Silva possui 204 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT10, TJRJ, TRF2 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
204
Tribunais:
TRT10, TJRJ, TRF2, TST, TJDFT, STJ, TRF3, TJSP, TJGO, TJRS, TRF6, TRF4, TJPI, TJMT, TRF1
Nome:
ARIANE RODRIGUES SILVA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
204
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (41)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0702066-39.2025.8.07.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCAS FILIPE MENDONCA DE SOUSA Réu: RENATA KELLY MATOS ANDRADE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas, sem nova intimação. Int. Datada e assinada eletronicamente. 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0714028-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DOMINGAS URSINO EXECUTADO: JOAO DE JESUS SANTOS DESPACHO Considerando os depósitos efetuados, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação ao débito, ficando ciente que o silêncio importará em anuência. Prazo de cinco dias. Publique-se. VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021005-30.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MAYARA IVANA RICHETO MELLO Advogado do(a) IMPETRANTE: ARIANE RODRIGUES SILVA - DF73080 IMPETRADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, PRESIDENTE DA OAB SECCIONAL DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O ID. 405578918 - Preliminarmente, concedo à parte impetrante o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, para: a) comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, consoante dispõe o art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, mediante a apresentação de cópia das suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou alternativamente promover o recolhimento das custas iniciais; b) regularizar sua representação processual, mediante apresentação de inscrição suplementar ou comprovação de que não possui mais do que cinco ações por ano neste Estado de São Paulo, consoante art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994, uma vez que, conforme procuração juntada aos autos, a advogada constituída possui inscrição perante a Ordem dos Advogados do Brasil de outro Estado da Federação; e c) esclarecer o pedido de condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há a possibilidade de tal condenação em mandado de segurança. Após, venham-me os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001378-14.2025.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente IMPETRANTE: JOYCE DOS SANTOS RIVERO Advogado do(a) IMPETRANTE: ARIANE RODRIGUES SILVA - DF73080 IMPETRADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, PRESIDENTE DA OAB SECCIONAL DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por intermédio do qual a parte impetrante pretende discutir critérios de correção de sua prova subjetiva do Exame de Ordem, realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil. Com a inicial vieram documentos. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. A parte impetrante pretende discutir os critérios de correção da prova subjetiva da OAB, as quais foram impugnadas administrativamente, por meio de recurso devidamente analisado pela banca examinadora. Contudo, para consecução da tutela jurisdicional almejada, imperiosa é a apuração dos fatos narrados na inicial para aferição da existência do direito afirmado pela impetrante. À evidência, para o deslinde da lide há necessidade de dilação probatória, com discussão acerca das questões da prova, não existindo, in casu, direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Como cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve, em sede de cognição sumária, mostrar-se cristalino. Dessa forma, matérias que dependem de dilação probatória ou de apuração de fatos são incompatíveis com o remédio constitucional em testilha, pois, repiso, em razão de sua especificidade, não se coaduna com a cognição exauriente. Nesse sentido é a jurisprudência (Citações feitas in “Direito Processual Civil e Legislação Processual em vigor”, Theotônio Negrão, 26ª edição) : “A estreita via do “writ of mandamus” não se presta a que as partes possam produzir provas.”(STJ - 1ª Seção, MS 462-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 25.09.90, DJU 22.10.90, p. 11.646). “Descabe mandado de segurança para postulação baseada em fato a demandar dilação probatória.” (RSTJ 55/325) Isto posto, ante a manifesta falta de interesse processual, caracterizada pela inadequação da via processual eleita, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. P.R.I. SãO VICENTE, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008833-56.2025.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RONALDO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ARIANE RODRIGUES SILVA - DF73080 IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, PRESIDENTE DA OAB SECCIONAL DE SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) IMPETRADO: DECIO FREIRE - SP191664-A Advogado do(a) IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por RONALDO DA SILVA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS e PRESIDENTE DA OAB SECCIONAL DE SÃO PAULO, objetivando a concessão de liminar para determinar à parte impetrada que atribua nota na peça prático profissional e questão discursiva 4, majorando a pontuação e alterando o status para aprovado e, no mérito, pretende a confirmação da liminar e a declaração de nulidade da correção dos itens de sua prova, tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. A inicial veio acompanhada de documentos. A parte impetrante foi instada a comprovar a sua hipossuficiência, o que foi cumprido. Narra que participou da Segunda Fase do 42º Exame de Ordem Unificado da Ordem realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), no qual houve atribuição incorreta de pontuação na peça prático-profissional na disciplina de Direito do Trabalho, de forma genérica e infundada. Sustenta direito à reanálise do exame prático-profissional e questões discursivas, com as devidas fundamentações aos pontos impugnados e, consequentemente, o reconhecimento das teses jurídicas para majoração da pontuação da parte impetrante. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de liminar foi indeferido. As autoridades impetradas prestaram suas informações, com preliminares. O Ministério Público Federal se manifestou nos autos. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE A preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo merece acolhimento. Nos termos do Provimento nº 144/2011, os Exames de admissão nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil são unificados, sendo realizados sob controle e fiscalização pelo Conselho Federal, sem intervenção dos agentes dos Conselhos Seccionais, os quais apenas concedem a inscrição dos candidatos aprovados, após a homologação dos resultados. O Conselho Federal está autorizado a delegar a preparação do certame e, no caso em tela, foi contratada a Banca Examinadora da Fundação Getúlio Vargas (FGV), consoante constou no item 1.1.1. do edital, sendo de inteira responsabilidade da FGV a organização, controle, análise e correção da prova, mediante a supervisão do Conselho Federal da OAB e da Coordenação Nacional do Exame de Ordem. Assim, o impetrado não detém competência para revisar a nota da parte impetrante na prova de 2ª fase do exame, o que revela sua ilegitimidade passiva para responder pela presente lide. No tocante à preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo Presidente da Fundação Getúlio Vargas, entendo que tal argumento não merece guarida, uma vez que a parte impetrante apresentou nos autos as razões pelas quais haveria suposta irregularidade em sua nota, sendo o referido remédio constitucional medida adequada à situação exposta acerca de irregularidade em certame público. Com isso, rejeito a preliminar. MÉRITO Passo à análise do mérito e, neste sentido, verifica-se que, após a r. decisão que indeferiu a liminar, não se apresentou qualquer fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual seus termos serão aqui reproduzidos. Vejamos: “A controvérsia cinge-se à legalidade da correção da prova prático-profissional do 42º Exame Unificado (2ª Fase). Inicialmente cabe destacar que, de fato, não é papel do Poder Judiciário se substituir a órgãos administrativos ou de classe na fixação de critérios de correção de prova, ou mesmo na aferição ordinária de atendimento a estes critérios em respostas dadas por candidatos de exames e concursos. Isto não significa, entretanto, que o Poder Judiciário não exerça qualquer controle sobre tais correções, cabendo a ele aferir aspectos de juridicidade da atuação das bancas de concursos. Neste contexto, é possível que o Poder Judiciário determine a estes atores que renovem o ato de correção em hipóteses nas quais haja manifesta deficiência na correção, seja por desrespeito ao edital, por inobservância do padrão de respostas elaborado ou mesmo por desatendimento do dever de fundamentação de atos administrativos. Assim, fica afastada tanto a assertiva de que o Poder Judiciário não poderia se imiscuir na correção da prova da parte impetrante, quanto a pretensão de que o provimento jurisdicional dado implique concessão direta de pontuação à sua prova. Eventual procedência do pedido se limitaria apenas à determinação de renovação do ato de correção, com dever de fundamentação vinculado às objeções levantadas pela impetrante. Analisando espelho de correção da impetrante, bem como a resposta ao recurso interposto, entendo que não há espaço de cognição do Poder Judiciário na matéria posta em juízo. Isso porque na resposta aos recursos da peça prático-profissional e da questão discursiva, constam considerações do examinador no sentido de que o impetrante não enfrentou claramente a questão, com redação vaga, imprecisa e genérica, não atendendo ao padrão de resposta esperado pela banca (ID 359663039 e 359663040). Tais colocações são fundamento suficiente para o não atendimento da pretensão de concessão dos pontos ou de repetição do ato, uma vez que afastam os argumentos da própria parte impetrante, sem negar que ela teria dado resposta com pontos de contato com o espelho. O Direito é uma área técnica, e o respeito à técnica é uma qualidade essencial ao advogado.” Deste modo, considerando-se que a natureza do mandado de segurança exige a presença de direito líquido e certo de plano, entendendo-se este como aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, sem a necessidade de dilação probatória, de rigor a confirmação das razões do indeferimento da medida liminar, com a conseguinte denegação da segurança. Ante o exposto, com relação ao Presidente da OAB Seccional São Paulo, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Promova-se a exclusão do polo passivo. Em relação ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data de assinatura do sistema.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRF6 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 6002993-65.2025.4.06.3804/MG IMPETRANTE : DENILSON ROSA ADVOGADO(A) : ARIANE RODRIGUES SILVA (OAB DF073080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DENILSON ROSA em face do(a) PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e OUTRO (1) visando alterar a pontuação obtida no 42º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil mediante nova correção da prova com majoração da pontuação alcançada. O impetrante requereu, liminarmente, majoração na pontuação obtida na prova prático-profissional, além da reavaliação das questões dicursivas, a fim de aprová-lo no certame. A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte ré. Inicialmente, cabe ressaltar que deriva da Constituição Federal, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte da pretensão deduzida em juízo somente se mostra viável em casos excepcionais (art. 5º, LV, da CF/88 e artigos 9º e 10 do CPC). Além disso, a concessão de tutela provisória de urgência possui como requisitos: a) a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e; c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Da competência revisional do Poder Judiciário em certames públicos O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 (RE nº 632.853/CE – Repercussão Geral), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, só sendo possível o reexame de conteúdos de questões referente ao certame se restar evidenciado ilegalidade ou inconstitucionalidade na ação da administração pública, sob pena de afrontar o princípio da separação dos poderes. No entanto, a jurisprudência vigente nos tribunais superiores é pelo cabimento da intervenção judicial para anulação de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional , quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, isto é, quando se trata de erro manifesto e invencível (Informativo n° 382/STJ — R MS 28.204-MG). Segundo a Ministra aposentada do STJ, Eliana Calmon, é possível a análise desse tipo de controvérsia pelo judiciário, tendo em vista que "o mero confronto entre as questões de prova e o edital pode ser suficiente para verificar a ocorrência de um defeito grave. Esses possíveis problemas abarcam não apenas a formulação de questões sobre tema não previsto em edital , mas também a elaboração de questões de múltipla escolha que apresentem mais de uma resposta correta, ou nenhuma, quando o edital tenha determinado a escolha de uma única" . (grifos meus). Nesse sentido, a jurisprudência vem ampliando o rol de possibilidades do controle judicial de legalidade sobre as questões aplicadas em certame público quando estas apresentam erros evidentes, graves ou grosseiros, em inobservância das normas do edital, como no caso dos autos. Sobre o tema, oportuna dicção jurisprudencial do STF: "O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo- se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu , o erro grosseiro no gabarito apresentado , porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública" (STF, MS 30.859). (grifos meus) Logo, se demonstrada a ocorrência de erro grosseiro na questão da prova em análise, será cabível a intervenção do Judiciário para declarar sua anulação, sob o aspecto da legalidade. Do caso concreto A insurgência recai sobre suposta ilegalidade na correção da prova e atribuição de nota zero ou inferior ao que o autor entende adequado na peça prático-profissional e em questão específicas do Exame. Com efeito, "não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao Exame de Ordem dos Advogados do Brasil , (...) [incumbindo-lhe] tão somente o exercício do controle da legalidade do referido certame, sendo, inclusive, vedado apreciar critérios de formulação de questões e correção de prova , com atribuição de nota, cuja responsabilidade é da própria banca examinadora do concurso " (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0001485-97.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 20/07/2016, e-DJF3:08/08/2016, grifei). Em que pese a alegação autoral, da análise perfunctória do caderno de provas em conjunto com o espelho de correção individual, além das respostas aos recursos administrativos aviados pelo impetrante, não permite concluir, em juízo de cognição sumária, pela ocorrência de erro grosseiro ou violação aos dispositivos reguladores do certame, inexistindo comprovação de que a banca examinadora tenha praticado qualquer ilegalidade, eis que se limitou aos critérios de correção estabelecidos no edital. Ademais, o pedido de nulidade da correção das questões do 42º Exame de Ordem apresenta complexidade probatória, exigindo análise detalhada de documentos e do conteúdo das respostas, o que ultrapassa os limites do rito célere do mandamus, exigindo dilação probatória ou contraditório. Analisadas as teses ventiladas e documentos apresentados, não se verifica de plano a probabilidade do direito. Por estas razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº. 12.016/2009, notifiquem-se preferencialmente de forma eletrônica ou na sua impossibilidade por oficial de justiça (mandado ou carta precatória): a) a autoridade coatora, com a cópia da petição inicial, enviando-lhe, também as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações; e b) o órgão de representação judicial do impetrado. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 dias. Defiro a gratuidade judiciária. Oportunamente, voltem-me conclusos, para sentença. Intimem-se. Passos, Minas Gerais. BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA Juiz Federal
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