Fernando Zaddock Alves Da Cruz

Fernando Zaddock Alves Da Cruz

Número da OAB: OAB/DF 073088

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Zaddock Alves Da Cruz possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: FERNANDO ZADDOCK ALVES DA CRUZ

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TERMO DE RESERVA HABITACIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. RISCO DO NEGÓCIO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Admissibilidade 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46 da Lei 9.099, de 26/09/1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II. Caso em Exame 2. Recurso Inominado interposto pelos réus/recorrentes em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial. 3. Preliminarmente alegam a incompetência do Juizado Especial, tanto pelo valor do imóvel quanto pela complexidade da causa. Afirmam Afirmam que há um prazo de 60 dias após o prazo para o término da construção da unidade. Portanto, deve-se observar o prazo estabelecido em contrato de compra e venda e o prazo. Sustentam que o atraso do empreendimento decorreu da escassez de mão de obra qualificada, consequência do crescimento do mercado imobiliário, bem como da crise sanitária da causada pela Covid- 19. 4. A recorrida apresentou contrarrazões, ID 71179535. III. Questões em Discussão 5. As questões que retornam a essa Turma Recursal são: i) incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o caso; ii) caso fortuito – COVID-19; e iii) se é devida a indenização a título de juros de obras e lucros cessantes; IV. Razão de Decidir 6. O valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela autora, ora recorrida, consistente em indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, restituição do montante desembolsado a título de juros de obra e indenização por danos morais, perfazendo o valor total de R$ 10.296,90 (dez mil e duzentos e noventa e seis reais e noventa centavos), que não extrapola o teto de alçada dos Juizados Especiais. Os valores podem ser apurados mediante simples cálculos aritméticos e, inexistindo complexidade técnica ou fática, não é o caso de afastamento da competência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento do feito. Preliminar rejeitada. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 8. Depreende-se dos autos que as partes firmaram Termo de Reserva de Unidade Habitacional e Condições Iniciais para Processo de Financiamento Imobiliário nº 56087, Itapoã Parque, ID 71179518, no qual a data de entrega do imóvel estava prevista para 12/02/2024, admitida uma tolerância de 180 dias corridos para conclusão da unidade imobiliária. 9. É pacífico na jurisprudência deste E. TJDFT que “A escassez de mão de obra qualificada, falta de insumos para construção do empreendimento e entraves administrativos não são suficientes para afastar o inadimplemento, pelo descumprimento do prazo pactuado. Constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil. Por isso mesmo, não são circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade da empresa, seja por caso fortuito ou pela força maior. Além disso, os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pelas empresas de construção civil não podem ser assumidos pelos consumidores." (Acórdão 1220776, 00219783920158070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019). Por tais razões, não há rompimento do nexo causal, em razão do fortuito interno, que integra o risco da atividade econômica desenvolvida pelos recorrentes. Mesmo diante da situação pandêmica vivida, não foi comprovado nos autos que eventual escassez de mão de obra qualificada teria afetado por tanto tempo a conclusão das obras. 10. Os juros de obra são devidos, por força de contrato, à instituição financeira pelo capital empregado no empreendimento. O pagamento de indenização pelos proponentes vendedores se dá a título de ressarcimento pelo pagamento dos juros de obra decorrente da mora no cumprimento do contrato (Art. 395 do Código Civil). 11. As Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça têm adotado o entendimento de que, demonstrado o efetivo adimplemento das parcelas no período da mora, além de comprovada sua inexigibilidade, urge a indenização do consumidor, que somente arcou com a referida despesa, além do prazo inicialmente estipulado, em razão do atraso na entrega de imóvel. Esse entendimento encontra-se em consonância com o fixado pelo E. STJ, no Tema 996 de Recurso Especial Repetitivo, que tratou de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujo conteúdo estabelece: “É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.” (REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/9/2019). 12. A demora na entrega do imóvel comprado na planta, fruto do descumprimento contratual dos recorrentes, assegura a indenização por lucros cessantes, haja vista eventual potencial de ganho com a ocupação própria ou locação. Desse modo, no julgamento do REsp nº 1729593/SP foi fixado que o prejuízo presumido em desfavor do consumidor enseja o pagamento de indenização mensal tendo como parâmetro o valor locatício equivalente a 0,5% (meio por cento) do preço do contrato por mês, conforme estipulado pelo juízo de origem. (Acórdão 1795966, 07276834820238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 15/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 13. Os recorrentes aduzem, também, que teria ocorrido novação contratual em relação ao prazo de entrega da unidade imobiliária, pois o contrato de compra e venda constante do ID 71178247 haveria determinado o prazo final em 12/02/2024, mais 180 (cento e oitenta) dias de tolerância. Todavia, no presente caso, observo que houve falha na prestação de serviços por parte da construtora acerca do dever de informação ao consumidor (Art. 6º, II e IV, CDC), haja vista a confusão e a surpresa causada no que tange ao prazo de entrega do imóvel. Portanto, não é legítimo que o prazo estipulado no contrato de compra e venda substitua o já fixado no termo de reserva habitacional, sob pena de gerar prejuízos aos consumidores. 14. Ademais, a cláusula citada pelo recorrente, em seu recurso, qual seja: “15.1.1 A CONSTRUTORA dispõe de até 60 dias após o prazo para o término da construção da unidade vinculada ao empreendimento, mencionado no item 16. Para a entrega das chaves do imóvel ao(s) DEVEDORES.”. Não foi localizada no presente feito. V. Dispositivo 15. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 17. Custas recolhidas, ID 71179534. Condeno as recorrentes vencidas ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. ___________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código de Defesa do Consumidor, Art. 6, II e IV; Art. 395 e Art. 405 do Código Civil; Tema 996/STJ de Recurso Especial Repetitivo; Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): Acórdão 1220776, 00219783920158070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019; REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/9/2019; REsp nº 1729593/SP; Acórdão 1795966, 07276834820238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 15/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0712725-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a inventariante e demais herdeiros sobre a impugnação as primeiras declarações apresentada no id nº 237077593. A regularidade relativa ao ITCD somente será verificada quando não pender questionamento a respeito da totalidade de bens a serem inventariados. Prazo 10 dias. Int. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707677-79.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EXPEDITO DE SOUZA ROZENO, MARIA DO SOCORRO COSTA ROZENO REQUERIDO: SUSZLEY KELLEN DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Emende-se a petição inicial para: 1) juntar aos autos a certidão de matrícula do imóvel. Segundo a escritura pública de Id 237476859, o bem é de propriedade do Distrito Federal. Bens públicos não são passíveis de usucapião. 2) emende-se para indicar exatamente a data em que os autores EXPEDITO DE SOUZA ROZENO, MARIA DO SOCORRO COSTA ROZENO iniciaram a posse em nome próprio sobre o imóvel situado à QR 4, Conjunto L, Lote 19, Buritizinho, Sobradinho II, DF. Segundo a sentença por mim proferida nos autos n. 0703615-98.2022.08.0006, aos autores não exercem posse em nome próprio sobre o imóvel. Conforme registrado na referida sentença, os autores, pais do ex-companheiro de SUSZLEY KELLEN DA SILVA, ocupam o imóvel em razão de permissão de seu filho, João Batista Costa Rozendo, ex-companheiro de Suszley Kellen. O contrato de comodato legou ao julgamento de improcedência do pedido contraposto Formulado por Expedito e Maria do Socorro nos referidos autos (Id 237475220). Registro que a sentença foi integralmente mantida pelo TJDFT (Id 237475225). 3) emende-se para esclarecer a alegação de que o imóvel foi transferido aos autores pelo Distrito Federal. Conforme consta na sentença proferida na ação n. 0703615-98.2022.08.0006, a CODHAB informou que o bem foi distribuído a João Batista Costa Rozendo, filho dos autores. A cotitularidade do bem exercida por Suszley decorre do fato de que esta era companheira de João Batista na data em que este recebeu o lote. Logo, emende-se para esclarecer por qual motivo junta aos autos documento que apresenta informação distinta da prestada pelo ente público como relativo a quem de fato foi distribuído o imóvel. 4) indicar os confrontantes e pedir a citação; 5) juntar croqui com a delimitação da área ocupada e indicar quem são os confinantes. Prazo: 15 dias para atender a todas as determinações, sob pena de indeferimento. Documento datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702097-90.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO VIEIRA GOMES REQUERIDO: FERNANDO ZADDOCK ALVES DA CRUZ, SARA DA SILVA SANTOS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANDRO VIEIRA GOMES em face da sentença proferida. Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Conheço dos presentes Embargos Declaratórios, pois são tempestivos. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. No caso em exame, entendo que não há qualquer destes vícios a inquinar a sentença proferida, mormente porque o cerne da lide era verificar a atuação dos requeridos, enquanto causídicos, no patrocínio dos interesses de Maria dos Milagres de Sousa Gois e Francisca de Sousa Gois em desfavor do autor, o que foi devidamente analisado por este Juízo. O que pretende o embargante é apenas rediscutir o mérito quanto à improcedência de seu pleito, o que deve ser feito por meio do recurso próprio. Ausentes os requisitos previstos no artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração. Fica o Embargante cientificado que a reiteração de embargos de declaração com intuito protelatórios ensejará em sua condenação ao pagamento das penalidades previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria-DF, 14 de maio de 2025. Documento datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0712379-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial. De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC) - CADA UM SUA COTA PARTE, sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA-DF, 21 de maio de 2025 11:23:17. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) NÚMERO DO PROCESSO:0700712-40.2025.8.07.0021 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJEN, parte dispositiva da sentença de ID. 236259457: "(...) À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE. Declaro resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte pode cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Contudo, fica suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida nos autos, nos termos da Art. 98, § § 1º e 3º. Sem custas, por força do Art. 141, § 2º do ECA. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se ao arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025. EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito". Com escopo de promover maior celeridade no trâmite processual, solicito que, em sendo a hipótese, decline-se a ausência de interesse em recorrer. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
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