Gabriel Feitosa Ribeiro
Gabriel Feitosa Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 073090
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Feitosa Ribeiro possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSC, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSC, TJDFT, TJGO
Nome:
GABRIEL FEITOSA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0725298-59.2025.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: F. A. D. S. F., A. A. G. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os advogados da parte requerente A. A. D. S. F foram cadastrados e liberado o acesso ao processo. Constata-se que a assinatura do outorgante na procuração de ID nº 236286083 foi obtida por meio do aplicativo gov.br, que não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020). Assim sendo, fica a parte intimada a regularizar a sua representação processual no prazo de 10 dias, juntando procuração em que conste sua assinatura manuscrita, isto é, assinada de próprio punho pelo outorgante ou com assinatura eletrônica certificada digitalmente pelo ICP-BRASIL. Brasília/DF, 20 de maio de 2025 15:56:56. THAINNA OLIVEIRA LEMOS GONCALVES Estagiário Cartório
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0702579-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: F. A. D. S. F. REQUERIDO: A. A. G. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os advogados da parte requerida foram cadastrados e liberado o acesso ao processo. Constata-se que a assinatura do outorgante na procuração de ID nº 236285579 foi obtida por meio do aplicativo gov.br, que não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020). Assim sendo, fica a parte intimada a regularizar a sua representação processual no prazo de 10 dias, juntando procuração em que conste sua assinatura manuscrita, isto é, assinada de próprio punho pelo outorgante ou com assinatura eletrônica certificada digitalmente pelo ICP-BRASIL. Brasília/DF, 20 de maio de 2025 15:54:50. THAINNA OLIVEIRA LEMOS GONCALVES Estagiário Cartório
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO POR VÍCIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou extinto o feito, por falta de interesse processual. 2. O fato relevante. Na origem, o recorrente informou que adquiriu um fogão da marca Dako, em fevereiro de 2023, na Magazine Luiza, contratando também um seguro de garantia estendida com a empresa Luizaseg Seguros S.A. Acrescenta que, em agosto de 2024, o grill do fogão parou de funcionar e, apesar de várias tentativas de agendar uma visita técnica, não obteve sucesso. Afirma, assim, que deseja a substituição do produto por um novo, conforme garantido pelo seguro, pleiteando, ainda, indenização por danos morais decorrentes dos fatos narrados. 3. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor opções caso o vício do produto não seja sanado em 30 dias, e argumenta que deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência e verossimilhança de suas alegações. Além disso, aponta responsabilidade objetiva das recorridas. Requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos de substituição do produto e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em determinar se o autor tem interesse processual para exigir a substituição do produto sem previamente permitir sua análise por assistência técnica; e se a inversão do ônus da prova deveria ter sido aplicada para facilitar a defesa do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Da gratuidade de justiça. Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). No caso, diante os documentos anexos ao processo, que evidenciam a hipossuficiência financeira da parte recorrente, fica deferido o benefício da gratuidade de justiça. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). 7. A parte requerente relata que adquiriu um fogão Dako Diplomata no valor de R$ 2.689,10 na loja da primeira requerida, Magazine Luiza, e contratou um seguro de garantia estendida fornecido pela segunda requerida, LuizaSeg. Alega que o seguro previa a substituição do produto em caso de defeito. Informa que, em agosto de 2024, o grill do forno do fogão parou de funcionar e, ao tentar agendar uma visita técnica, enfrentou diversos obstáculos, incluindo indisponibilidade de demanda, problemas técnicos na região e incompatibilidade de horários com o técnico. 8. Extrai-se do art. 18, §1º, do CDC, a necessidade de tentativa de reparo do produto viciado no prazo de 30 (trinta) dias, antes que seja exigida a substituição do produto ou outras medidas. No caso, não houve sequer avaliação presencial do produto pela assistência técnica credenciada ou por empresa especializada, fato confirmado por ambas as partes. Tal análise técnica é essencial para ao menos atestar a existência de vício no produto e subsidiar a pretensão do consumidor. 9. Cumpre ressaltar que a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende do potencial de cada parte na produção de provas. No caso dos autos, o recorrente detinha condições de demonstrar documentalmente a negativa de assistência técnica, sendo o entendimento corroborado pela juntada do vídeo em que negocia a compra de produto de outra marca (ID 70651388). 10. Considerando que não foram comprovadas as tentativas frustradas de realização da visita técnica por parte da recorrida para atestar o alegado vício, resta evidente a ausência de interesse processual quanto ao pedido de substituição do produto, mantendo-se a sentença tal como proferida pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso não provido. 12. O recorrente vencido arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça. 13. Ante a nomeação de advogado dativo pelo juízo de origem para apresentar Recurso Inominado, necessária a fixação dos honorários advocatícios. A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada ao valor fixado pelo juízo de 1º Grau. Nesse sentido, o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022 versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: "I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso". No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixam-se os honorários, devidos pelo Distrito Federal/Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022) ao advogado dativo da parte autora, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, §1º.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013810-83.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : RC MOVEIS & AUTOMACAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO NEPOMUCENO E CYSNE (OAB DF073205) ADVOGADO(A) : GABRIEL FEITOSA RIBEIRO (OAB DF073090) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o demonstrativo de cálculo, elaborado por meio do Módulo de Cálculos Judiciais do sistema e-proc, de forma que seja possível visualizar claramente os índices utilizados, sob pena de extinção. No mesmo prazo, deverá apresentar procuração devidamente assinada, visto que o documento de evento 1, PROC2 está sem assinatura, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708735-75.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIA KILVIA CAVALCANTE SILVA REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 236376825). Emenda à inicial de ID 235380277. Retifique-se a autuação. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OTÁVIA KILVIA CAVALCANTE em desfavor de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. A autora alega que trabalha como consultora de vendas. A fim de reduzir os custos do financiamento do automóvel, buscou alternativas, tendo entrado em contato com um dos representantes de vendas da primeira empresa requerida. Foi então informada de que poderia entrar em um consórcio para trocar o veículo atual por um de menor valor. O representante teria informado que, para ser contemplada pelo consórcio, não haveria verificação de liberação de crédito em instituição financeira, necessitando somente da entrega do veículo atual para ser usado como valor de entrada do lance. A autora, então, concordou com o negócio, tendo se dirigido à representante de vendas da segunda ré, responsável pelos consórcios. Assim, a autora assinou o contrato de consórcio e entregou o seu veículo, um HYUNDAI/CRETA 16A ACTION 2020 para ser usado como entrada para o lance, veículo este que imediatamente teria sido revendido pela concessionária e o valor usado como entrada. Após alguns dias, a autora foi comunicada de que teria sido contemplada no consórcio. Porém, logo em seguida foi informada de que não havia sido aprovada a carta de crédito em seu nome pelo banco e que, por isso, o valor usado para venda de seu automóvel foi incorporado ao consórcio e que ela só poderia resgatá-lo ao final, salvo se apresentasse um fiador. Narra que sofreu grande prejuízo, tendo sido demitida de seu emprego atual, pois necessitava de automóvel para o seu exercício. Requereu liminarmente seja obrigada a requerida “a restaurar o veículo pertencente à requerente (HYUNDAI/CRETA 16A ACTION), ou alternativamente, por similar até o fim do processo”. No mérito, requereu a confirmação da tutela. Em adição, solicitou o cancelamento do contrato de consórcio, bem como que sejam as requeridas solidariamente condenadas a pagar R$ 25.000,00 a título de reparação por danos morais e R$ 90.000,00 a título de indenização por danos materiais. É o relato necessário. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial. Isso porque a demanda versa sobre suposta irregularidade na contratação de consórcio. Porém, conforme se verifica do contrato de ID 233671188, pg.2, considerando ainda a própria natureza dos consórcios, não existe garantia quanto à data da contemplação seja por sorteio ou lance. Ademais, há expressa previsão no contrato assinado quanto à análise de crédito, o que compromete o requisito da probabilidade do direito para a concessão da tutela. Assim, não se mostra prudente deferir a medida liminar pleiteada na inicial, pois a questão referente à suposta irregularidade na contratação do consórcio deve ser submetida ao crivo do contraditório, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. De qualquer sorte, o indeferimento da liminar não ocasionará maiores prejuízos à autora, pois, em caso de procedência dos pedidos, as partes rés deverão indenizá-la integralmente. ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta. Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo. O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de maio de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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