Matheus Pereira Batista
Matheus Pereira Batista
Número da OAB:
OAB/DF 073112
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJDFT
Nome:
MATHEUS PEREIRA BATISTA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749604-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. M. F. D. S. REU: M. S. U. DESPACHO Manifestem-se as partes acerca do laudo complementar produzido pelo perito no ID 236203219. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711157-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FELIPE CAMARGO PINHEIRO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante do recolhimento das custas processuais (ID 94033240 e ID 94033241), reputo prejudicado o pedido de gratuidade de Justiça. Exclua-se o registro de Justiça Gratuita no sistema PJ-e. No mais, promova-se o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021". Trata-se de ação cominatória c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora ter sido diagnosticada com “um tumor na base do crânio, assoalho da sela e seio esfenoidal, associados aos aspectos morfológicos de Cordoma convencional. O Cordoma convencional é um tipo de câncer maligno, raro”. Sustenta ser necessário realizar “o exame PET-CT (PET SCAN), no corpo todo para avaliação do esqueleto, visando identificar se existe foco do câncer em alguma parte do corpo do autor.” Afirma ser o referido exame o “único capaz de identificar focos desse câncer em outras partes do corpo do autor”; contudo, a parte ré negou a cobertura para realização do exame, sob o argumento de que o procedimento solicitado não integra o rol de procedimentos obrigatórios disponibilizado pela ANS. Informa ter sofrido danos morais. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré a disponibilização de cobertura do plano de saúde para “realização do exame PET SCAN, conforme prescrição médica apresentada” nos autos. É o relatório necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, consigno que a carteirinha do plano de saúde (ID 237158335) é suficiente, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes. O relatório médico de ID 237158339, por sua vez, indica que a parte autora foi diagnosticada com “tumores malignos, localmente agressivos e com altas taxas de recorrência”, razão pela qual foi solicitado o exame PET-CT com FDG, a fim de viabilizar o “estadiamento oncológico”. Já os documentos de ID 237158340 e ID 237158342 comprovam que a solicitação do exame foi negada pela parte requerida, com base na suposta ausência de preenchimento dos requisitos para a sua autorização, em conformidade ao Rol da ANS. A respeito do tema, consigno que até junho de 2022, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios era pacífica no sentido de que o rol da ANS era meramente exemplificativo. A 2ª Seção daquele tribunal superior, todavia, reviu seu entendimento e estabeleceu, no EREsp 1.886.929, que o rol é taxativo, ressalvadas algumas hipóteses devidamente justificadas e demonstradas nos autos. Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.454/2022, que restabeleceu em parte a jurisprudência anterior e acolheu algumas exceções mencionadas no leading case da 2ª Seção do STJ, com as seguintes diretrizes no §12 e condicionantes no §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde): “§12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. §13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” As condicionantes do citado §13 são alternativas, em face da conjunção “ou”. No caso dos autos, conforme documentos juntados pela autora, o exame solicitado pela parte autora é destinado à enfermidade da qual é portadora. É o que se pode facilmente observar no relatório médico que instrui a petição inicial (ID 237158339). Por outro lado, ainda que, no caso específico do autor, o procedimento não conste dentre aqueles listados pela ANS como de cobertura obrigatória, verifico que a referida parte trouxe aos autos informações precisas acerca da necessidade e eficácia do exame para direcionar o tratamento de que necessita, conforme relatório médico colacionado no ID 237158339, restando suprida uma das condicionantes do §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998. Ademais, o referido relatório médico faz referência expressa à urgência do caso, por se tratar de “doença oncológica MALIGNA com risco de ser avançada com metástases à distância”. Diante desse contexto, mostrou-se indevida a recusa da requerida em autorizar o procedimento indicado pelo médico, tendo em vista a recomendação expressa, seja em razão do quadro de saúde da parte autora, como também em razão da comprovação da eficácia do exame solicitado para avaliar a extensão da enfermidade e direcionar o seu tratamento. A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. AUTOR DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PRÓSTATA. CUSTEIO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE IMAGEM. PET SCAN - CT. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. LEI Nº 14.454/2022 QUE ESTABELECEU CRITÉRIOS PARA A MITIGAÇÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A Lei 9.656/98 (Lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde), após alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, passou a prever de maneira expressa que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde, onde nos casos de tratamento não previsto no referido rol, a cobertura deverá ser autorizada sob uma das seguintes condições: i) existência de comprovação científica de sua eficácia ou de recomendações da Conitec; ou exista ii) recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. 2. Compulsando os autos, observa-se que restou incontroverso que o autor, ex-paciente de câncer de próstata, solicitou ao plano de saúde a autorização e custeio para realização de exame de imagem PET-CT oncológico, para monitorar o aumento de Antígeno Prostático Específico (PSA) para câncer de próstata (recidiva/metástase da doença) a pedido do médico especialista, que a seu turno foi negado pela ré. 3. A parte autora comprovou, através de relatório médico, a eficácia do tratamento pleiteado para a doença a qual foi diagnosticado. Há também parecer do NATJUS, indicado na sentença, recomendando o uso do tratamento ora pleiteado. Nota-se, dessa forma, que há indicação médica para o tratamento e existe comprovação de sua eficácia com base em evidências científicas, nos termos do parágrafo § 13 do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, capaz de excepcionalmente autorizar o custeio pela operadora de saúde e mitigar o rol. Comprovado o atendimento ao requisito do inciso I do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98 a recusa pelo plano não se mostra lícita. 4. Ao plano somente é dada a limitação da cobertura das patologias, respeitado o rol mínimo de cobertura da ANS, não lhe sendo, no entanto, permitida a escolha da terapêutica adotada, porquanto esta tarefa resta a cargo do médico assistente que acompanha o caso do participante. Nesse tocante, já é assente na jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que no caso de terapêutica necessária para o tratamento de doença coberta pelo plano, no caso, câncer, o fornecimento é obrigatório. 6. O critério utilizado para definição dos honorários advocatícios não se mostra adequado, merecendo reforma. Os honorários advocatícios são matéria de ordem pública, sendo consequência lógica da sucumbência, podendo haver fixação e reforma, de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sem caracterização de reformatio in pejus. O art. 85, § 2º do CPC estabelece uma ordem preferencial e excludente para fixação dos honorários advocatícios. Apenas quando não for possível seguir o primeiro parâmetro, o valor da condenação, segue-se para o próximo, o proveito econômico e, por último, não sendo possível mensurar o proveito econômico, utiliza-se o valor da causa. Verifica-se, portanto, equívoco pelo d. juízo a quo quando da indicação da base de cálculo de incidência dos honorários advocatícios fixados em favor do autor, os quais, in casu, devem ser fixados sobre o valor da condenação (obrigação de fazer economicamente auferível, ou seja, sobre o valor da cobertura indevidamente negada), e não equitativamente. 7. Negou-se provimento ao apelo da ré. Apelo do autor prejudicado. (Acórdão 1865228, 0700335-37.2022.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/05/2024, publicado no DJe: 05/06/2024). Em consequência, demonstrada a probabilidade do direito alegado na inicial e o manifesto perigo de dano, deve ser concedida a tutela provisória pleiteada pela autora. ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à requerida que autorize a realização do exame PET – CT com FDG, conforme relatório médico de ID 237158339. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite-se e intime-se a primeira ré por Oficial de Justiça. Contudo, não se vislumbra a necessidade de cumprimento da ordem em regime de plantão, sendo suficiente a distribuição do mandado no regime de prioridades. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a possível incompetência deste juízo cível para o processamento da demanda, considerando que, aparentemente, a parte ré integra a administração indireta do Distrito Federal, o que atrai a competência da Vara de Fazenda Pública. Atribuo à presente decisão força de mandado. Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, Ed. Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052615331095500000215639453 1 - PROCURAÇÃO - Joao- assinado Procuração/Substabelecimento 25052615331243600000215639454 2 - Doc. pessoal - joao Documento de Identificação 25052615331349600000215639456 3 - Comprov Resd - Joao Comprovante de Residência 25052615331461700000215639460 4 - Comprov de Renda - Declaracao de Beneficios CAPES Comprovante 25052615331583400000215639463 5 - Vinculo - UNB Documento de Comprovação 25052615331688300000215639464 6 - Carteirinha Inas - Joao Documento de Comprovação 25052615331809400000215639465 7 - Solicitacao PET SCAN Outros Documentos 25052615331941800000215639467 8 - Solicitacao PET SCAN - 2 medicos Outros Documentos 25052615332066600000215639469 9 - Negativa Plano de saude Outros Documentos 25052615332177000000215639470 10 - Negativa Plano de saude fora da Dut- 41001222 Outros Documentos 25052615332281800000215639472 11 - Anatomo Patologico - Exame Outros Documentos 25052615332396400000215639473 12 - Relatorio biopsia Outros Documentos 25052615332506100000215639474 13 - Estudo Imuno-histoquimico Outros Documentos 25052615332619100000215639475 Decisão Decisão 25052914245016200000216028765 Decisão Decisão 25052914245016200000216028765 Comprovante Certidão 25052915114238800000216088354 Petição Petição 25053016513175200000216256300 Declaração com Doc - Jorrimar Comprovante (Outros) 25053016513316300000216256311 Declaração jorrimar Comprovante (Outros) 25053016513472100000216256313 Doc Jorrimar Comprovante (Outros) 25053016513611600000216256314 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos".
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO EDUCAÇÃO. CMDP II. NATUREZA HÍBRIDA. MATRÍCULA. IRMÃO. INGRESSO. SORTEIO. PREVISÃO LEGAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. ART. 53, V, ECA. NÃO APLICÁVEL. DIREITO INEXISTENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte ora apelada objetivando seu ingresso no CMDP II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se é cabível autorizar o ingresso de estudando cujo irmão já estuda no CMDP II. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à educação e o dever do Estado de garantir a educação básica obrigatória e gratuita para crianças entre 4 (quatro) e 17 (dezessete) anos de idade é previsto na Constituição Federal e em legislação infraconstitucional. 4. Para ser caracterizada como pública, a instituição de ensino precisa atender a 3 (três) requisitos: criada ou incorporada pelo Poder Pública, ser mantida e ser administrada pelo Poder Público. 4.1. O CMDP II não possui tais requisitos, pois, apesar de criada por lei, não é mantida pelo Poder Público, já que a manutenção é feita por recursos provenientes dos pais, necessário, então, reconhecer sua natureza híbrida. 5. O Decreto nº 21.298/2000 é claro ao estabelecer que o ingresso de alunos no Colégio Militar pressupõe a aprovação no processo seletivo baseado em edital próprio. 5.1. No caso dos autos, o edital previu que o ingresso ocorreria por inscrição e sorteio do aluno. 5.2. Não tendo sido a parte autora sorteada, incabível autorizar seu ingresso na escola, desconsiderando por completo as determinações previstas na lei e no edital e afrontando aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia, da impessoalidade e da moralidade. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos conhecidos e providos. Sentença reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 208. LODF, art. 221. ECA, art. 53, V. Lei nº 9.394/96, arts. 4º, 19. Lei Distrital nº 2.393/99, arts. 16, 17 e 29. Decreto nº 21.298/2000, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1929365 de relatoria da Desa. Maria de Lourdes Abreu na 3ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1911465 de relatoria do Des. Luís Gustavo B. de Oliveira na 3ª Turma Cível do TJDFT.