Renato Batista Da Silva

Renato Batista Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 073119

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Batista Da Silva possui 56 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJGO, TJRJ, TRT18, TRT1
Nome: RENATO BATISTA DA SILVA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) Reconhecimento e Extinção de União Estável (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    De partida, junte a parte autora planilha com indicativo dos débitos do veículo ID n. 241966777 de 22/01/2024 até a presente data. No mais, com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Registre-se que para a concessão do benefício deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela parte recorrente e não as despesas rotineiras (empréstimos, financiamentos, luz, supermercado, gás, água, condomínio, aluguel, telefone), que são variáveis e passíveis de administração e , por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Por fim, importante ressaltar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício. Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro. Caso a parte autora possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los. Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica. Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. GAMA, DF, 7 de julho de 2025 18:58:44. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723106-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE SANTOS SILVA, JOSE RIBAMAR SILVA FILHO REQUERIDO: NATANAEL OLIVEIRA SANTOS, D A COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Conforme determinado pela Meritíssima Juíza, foi realizada a consulta de endereços da parte NATANAEL OLIVEIRA SANTOS nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e RENAJUD. Não foram encontrados novos endereços. De ordem, com espeque na Portaria nº 04/2017, fica intimada a parte requerente para manifestação, prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO EM RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRODUÇÃO DE PROVA OPORTUNIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO. MÉRITO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. ALTERAÇÃO DAS NECESSIDADES. NÃO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir (i) se houve cerceamento de defesa pelo Juízo de origem; (ii) se houve alteração da capacidade financeira do alimentante ou das necessidades do alimentado de modo a autorizar a revisão do encargo alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A questão em discussão consiste em aferir (i) se houve cerceamento de defesa pelo Juízo de origem; (ii) se houve alteração da capacidade financeira do alimentante ou das necessidades do alimentado de modo a autorizar a revisão do encargo alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do preparo demonstra a ocorrência de preclusão lógica quanto ao requerimento de gratuidade de justiça na medida em que o pagamento das custas é ato incompatível com o requerimento de gratuidade. 4. O pedido de antecipação da tutela recursal deve ser apresentado em petição autônoma diretamente ao relator, se a apelação já tiver sido distribuída, ou ao tribunal, no período entre a interposição e a distribuição, tendo em vista que sua análise deve ser prévia ao julgamento do apelo. Inteligência dos §§3º e 4º do artigo 1.012, do CPC. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido. 5. O julgamento antecipado do mérito por inércia na fase de especificação de provas não gera a nulidade por cerceamento de defesa, sob alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório, quando a própria parte deixou de deduzir quais provas pretendia produzir, e quais as razões de sua produção. 5.1. In casu, o apelante exarou, de maneira expressa, o seu desinteresse na produção de provas. 5.2. Com efeito, descabe em falar de cerceamento de defesa, pois a questão precluiu, com a parte perdendo a oportunidade de demandar a realização de provas. 6. A obrigação alimentar do apelante resulta do dever de sustento dos pais em relação aos filhos, tratando-se de uma obrigação imposta pela lei, decorrente do poder familiar. 7. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade e possibilidade, mantendo-se a harmonia entre alimentando e alimentante. Ademais, podem ser alterados sempre que sobrevier mudança na situação do alimentante ou do alimentando. 8. o apelante não juntou qualquer comprovante que demonstre a alteração de sua capacidade contributiva ou a redução das necessidades do alimentado, que são presumidas. 8.1. O apelante continua aposentado e exercendo a profissão de taxista, mantidas exatamente as circunstâncias em que se encontrava quando da fixação dos alimentos, o que denota a ausência de alteração em sua capacidade econômica. 8.2. Ademais, o valor da pensão alimentícia fixada corresponde a tão somente cerca de 20% dos rendimentos do apelante, mostrando-se tal valor proporcional e adequado em atendimento ao binômio necessidade-possibilidade. 8.3. Também não há indicativos de que as necessidades do alimentado diminuíram, sendo que o fato de estar matriculado em instituição de período integral, por si só, não é capaz de demonstrar a redução de suas necessidades. O alimentando conta com apenas quatro anos de idade e tem necessidades presumidas, as quais incluem gastos com alimentação, saúde, educação e vestuário. 9. O arcabouço probatório não evidencia a alteração da capacidade financeira do genitor capaz de justificar a redução do valor anteriormente acordado. IV. DISPOSITIVO 10.Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 385 e 1.012; Regimento Interno do TJDFT, art. 251; CC, arts. 1.694 e 1.699. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1955758 de relatoria do Desembargador Robson Teixeira de Freitas na 8ª Turma Cível; Acórdão nº 1996187 de relatoria do Desembargador Mauricio Silva Miranda na 7ª Turma Cível; Acórdão n º 1982774 de relatoria do Desembargador Diaulas Costa Ribeiro na 8ª Turma Cível; Acórdão nº 1996506 de relatoria do Desembargador Carlos Alberto Martins Filho na 1ª Turma Cível.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000259-96.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: DEYVERSON SILVA FREITAS RECLAMADO: CASA DO MEDICO PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, SANTA CRUZ MEDICO HOSPITALAR LTDA, CASA HOSPITALAR LTDA, MATHEUS RIBEIRO CUNHA SALES, PEDRO RIBEIRO CUNHA SALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 988a953 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, em 07 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Transitada em julgado a Sentença. As reclamadas foram condenadas solidariamente. Determino às partes a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 129 do PGC c/c art. 6º do CPC), no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oficie-se a CEF solicitando a remessa do extrato analítico da conta vinculada da parte obreira, DEYVERSON SILVA FREITAS, CPF: 021.127.491-70, referente ao contrato de trabalho com a reclamada CASA DO MEDICO PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, CNPJ: 13.938.862/0001-01; HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, CNPJ: 10.247.663/0001-69; SANTA CRUZ MEDICO HOSPITALAR LTDA, CNPJ: 97.530.849/0001-09; CASA HOSPITALAR LTDA, CNPJ: 05.323.733/0001-80; MATHEUS RIBEIRO CUNHA SALES, CPF: 692.567.301-97; PEDRO RIBEIRO CUNHA SALES, CPF: 692.567.481-34. Por economia e celeridade processual, confiro força de ofício ao presente despacho. Remeta-se o ofício por e-mail.   Intime-se a reclamada para comprovar os depósitos de FGTS + 40%, que deverão ser recolhidos à conta vinculada, em nome da parte reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990. Prazo de 5 (cinco) dias. Ficam desde já convertidas em indenização as obrigações relativas ao FGTS não depositado pela reclamada. Expeça-se a Secretaria o alvará para o levantamento do FGTS pelo reclamante. Expedido o alvará, intime-se o reclamante para ciência. Prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as obrigações de fazer, remetam-se os autos à Contadoria para a devida liquidação. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEYVERSON SILVA FREITAS
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000259-96.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: DEYVERSON SILVA FREITAS RECLAMADO: CASA DO MEDICO PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, SANTA CRUZ MEDICO HOSPITALAR LTDA, CASA HOSPITALAR LTDA, MATHEUS RIBEIRO CUNHA SALES, PEDRO RIBEIRO CUNHA SALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 988a953 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, em 07 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Transitada em julgado a Sentença. As reclamadas foram condenadas solidariamente. Determino às partes a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 129 do PGC c/c art. 6º do CPC), no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oficie-se a CEF solicitando a remessa do extrato analítico da conta vinculada da parte obreira, DEYVERSON SILVA FREITAS, CPF: 021.127.491-70, referente ao contrato de trabalho com a reclamada CASA DO MEDICO PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, CNPJ: 13.938.862/0001-01; HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, CNPJ: 10.247.663/0001-69; SANTA CRUZ MEDICO HOSPITALAR LTDA, CNPJ: 97.530.849/0001-09; CASA HOSPITALAR LTDA, CNPJ: 05.323.733/0001-80; MATHEUS RIBEIRO CUNHA SALES, CPF: 692.567.301-97; PEDRO RIBEIRO CUNHA SALES, CPF: 692.567.481-34. Por economia e celeridade processual, confiro força de ofício ao presente despacho. Remeta-se o ofício por e-mail.   Intime-se a reclamada para comprovar os depósitos de FGTS + 40%, que deverão ser recolhidos à conta vinculada, em nome da parte reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990. Prazo de 5 (cinco) dias. Ficam desde já convertidas em indenização as obrigações relativas ao FGTS não depositado pela reclamada. Expeça-se a Secretaria o alvará para o levantamento do FGTS pelo reclamante. Expedido o alvará, intime-se o reclamante para ciência. Prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as obrigações de fazer, remetam-se os autos à Contadoria para a devida liquidação. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO RIBEIRO CUNHA SALES - HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - MATHEUS RIBEIRO CUNHA SALES - CASA DO MEDICO PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - CASA HOSPITALAR LTDA - SANTA CRUZ MEDICO HOSPITALAR LTDA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0739909-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça Réu: REU: BENEDITO RODRIGUES TEIXEIRA DECISÃO Retifico a decisão de Id 237297557 nos seguintes termos. Preclusa a decisão de pronúncia (Id. 234713827), as partes foram intimadas para se manifestarem na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade: 1) Tamires Lorrane Silva Raimundo (vítima, ID nº 208078477); 2) Marcos de Souza Figueira (vítima, ID nº 208078479); 3) Maraísa Marques Teixeira (ID nº 205911332); 4) Em segredo de justiça (ID nº 206365087); e 5) Em segredo de justiça (ID nº 206365091). Requereu (i) a juntada da FAP do pronunciado, devidamente esclarecida, (ii) a juntada do extrato relacionado aos eventuais objetos apreendidos nestes autos; (iii) o uso de recursos audiovisuais em plenário; e (iv) o encaminhamento dos objetos apreendidos (ID's 182804293,193300139 e 182805346), os quais se encontram acautelados no CEGOC, e o encaminhamento deles ao Instituto de Criminalística - IC, a fim de que sejam submetidos à exame de conforto balístico (ID 216829750). O Assistente de Acusação arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as mesmas testemunhas/informantes do Ministério Público (Id 239664143). A Defesa Técnica, por sua vez, arrolou, também com cláusula de imprescindibilidade: 1) Benedito Rodrigues Teixeira (Pronunciado); 2. Tamires Lorrane Silva Figueira (suposta vítima); 3. Marcos de Souza Figueira (suposta vítima); 4. Maraísa Marques Teixeira (Testemunha); 5. Em segredo de justiça (Testemunha); 6. Em segredo de justiça (Testemunha); 7. 2º Tenente QOPM Arthur Lopes Pereira (Testemunha). Requer ainda: (i) seja encaminhado a PMDF – ofício requerendo a FICHA DE ASSENTATMENDO FUNCIONAL de benedito Rodrigues Teixeira - 1ª Sargento RR, Matrícula 5.987/0; (ii) Que seja encaminhado a PMDF – ofício requerendo a juntada de cópia atualizada da Sindicância nº 2024.0622.03.0099, realizada pela PMDF; (iii) A disponibilização, para a sessão plenária, dos equipamentos de recursos audiovisuais, caso necessário, respeitados os termos do art. 479 do CPP. (v) A juntada do extrato relacionando os objetos apreendidos nesse processo e à disposição do Juízo (CEGOC/TJDFT), para especificação daqueles em relação aos quais se requer a disponibilização para exibição aos jurados durante a sessão de julgamento. É o relato do necessário. DECIDO. O processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Defiro as diligências requeridas. - DOS REQUERIMENTOS DAS PARTES: 1. Autorizo a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário. 2. Determino a juntada do extrato de bens vinculados ao processo junto ao sistema SIGOC. Destaco que há a possibilidade de alguns objetos vinculados aos autos não constarem na certidão do CEGOC, por não estarem apreendidos no TJDFT. Nesse caso, o Ministério Público e a Defesa deverão apontar, em tempo hábil, qual objeto pretende que seja apresentado na data da sessão plenária, sob pena de preclusão. 3. Determino o encaminhamento dos objetos apreendidos (ID's 182804293,193300139 e 182805346), os quais se encontram acautelados no CEGOC, e o encaminhamento deles ao Instituto de Criminalística - IC, a fim de que sejam submetidos à exame de conforto balístico (ID 216829750). 4. Determino a extração da FAP do réu, devendo a Secretaria proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJe e SINIC). Esclareço que este Juízo não possui acesso aos sistemas PROCED/PCDF e INFOSEG, razão pela qual indefiro o pedido nesta parte. 4. Determino a expedição de novo ofício à PMDF para que apresente a FICA DE ASSENTAMENTO FUNCIONAL de Benedito Rodrigues Teixeira - 1º Sargento RR, Matrícula 5987/0. 5. No tocante ao pedido de expedição de ofício à PMDF para que apresente cópia da Sindicância nº 2024.0622.03.0099, realizada pela PMDF, já consta cópia da mencionada sindicância nos autos (Id 237561064). - DISPOSIÇÕES FINAIS: Em relação ao relatório previsto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, reporto-me àquele constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472 do CPP. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências. Intime-se pessoalmente e, ad cautelam, expeça-se edital de intimação do acusado. Eventuais testemunhas que residam fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: “Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477)” A testemunha fora do Distrito Federal poderá ser ouvida por videoconferência. Eventual impossibilidade ou instabilidade técnica não autorizará o adiamento do julgamento, daí porque cabe à parte fornecer os meios para o comparecimento da testemunha em juízo. Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias. As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo de delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual. Concedo força de ofício à presente decisão. - ORIENTAÇÕES GERAIS: Deverá a defesa, em até 5 (cinco) dias antes da sessão plenária, informar nos autos quantos advogados participarão da sessão plenária, a fim de viabilizar os expedientes cartorários, tais como: organização dos assentos na bancada da defesa, pedido de refeições, entre outros. Com relação à juntada de documentos para leitura ou objetos para exibição em Sessão Plenária, as partes deverão se atentar ao que se segue. O art. 479, do Código de Processo Penal, prevê: Art. 479 Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. A contagem do referido prazo é diferente da regularidade dos demais prazos processuais penais, notadamente porque é contado em dias úteis (afastando a regra do art. 798, caput, do CPP), e excluindo-se o dia do vencimento (afastado a regra do art. 798, § 1º, do CPP). Conta-se o referido prazo da seguinte forma: intimada a parte da juntada de documentos, inicia-se, no dia seguinte, o prazo de três dias. Este prazo deve se encerrar, para que a juntada seja considera válida, no dia anterior à sessão de julgamento. Além disso, as partes devem se atentar para a situação referente às intimações feitas por meio eletrônico – que, no caso do processo penal, incluem aquelas feitas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, e aos Núcleos de Prática Jurídica ou defesa dativa. Isso porque a Lei nº 11.419/06 dispõe, no que toca a intimações via sistema: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. A leitura dos dispositivos acima indica que a parte intimada por meio eletrônico possui até 10 (dez) dias para consultar a intimação. Caso assim não proceda, o décimo dia será considerado como data efetiva da intimação. Por força de lei, antes da consulta, não há propriamente intimação – e, portanto, não há início da contagem do prazo processual. É possível, portanto, que a parte junte documentos no prazo de três dias úteis antes da sessão plenária, mas que a intimação não se concretize pelo não consulta eletrônica (conduta que está encampada pela norma acima transcrita). Neste caso, a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível. Para aqueles que não são intimados via sistema – advogados e advogadas constituídos pelos acusados, em defesa privada – vale ressaltar que a publicação é feita via Diário de Justiça eletrônico, no qual primeiro ocorre a disponibilização; no dia seguinte a intimação e apenas no subsequente o início da contagem do prazo. Nesta situação, também o tempo cronológico de 3 (três) dias úteis eventualmente não será suficiente para a ciência da parte contrária, dado o procedimento mencionado. E, nesta hipótese, também a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível. Por todas essas razões, as partes deverão se atentar aos prazos e sua contagem para a juntada regular de documentos e objetos antes da Sessão Plenária. Intimem-se. Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) ANA PAULA DA CUNHA Juíza Substituta
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0011530-33.2024.5.18.0131 AUTOR: MIGUEL RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉU: DEMOSTHENES TERTULIANO RIBEIRO FILHO INTIMAÇÃO   DESTINATÁRIO: DEMOSTHENES TERTULIANO RIBEIRO FILHO Vista da Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte adversa. Prazo de 08 dias. LUZIANIA/GO, 04 de julho de 2025. ARLEIDE OLIVEIRA DE RIVOREDO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DEMOSTHENES TERTULIANO RIBEIRO FILHO
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