Sarah Holanda Lima Pessoa

Sarah Holanda Lima Pessoa

Número da OAB: OAB/DF 073120

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sarah Holanda Lima Pessoa possui 228 comunicações processuais, em 127 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TJGO, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 127
Total de Intimações: 228
Tribunais: STJ, TJGO, TJMG, TRF3, TJDFT
Nome: SARAH HOLANDA LIMA PESSOA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
228
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) AGRAVO DE INSTRUMENTO (30) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) EMBARGOS à EXECUçãO (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 228 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0718239-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS, IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP SENTENÇA S. Y. A. Factoring Fomento Mercantil Ltda. ajuizou Ação de Cobrança em desfavor de Residencial Portal dos Lírios e Ideal 1 Comércio de Materiais Elétricos e de Construção EIRELI – EPP. A parte autora almeja a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 165.958,99, proveniente de três cheques, cada um no valor de R$ 55.500,00. Tais cártulas, de números 001254, 001255 e 001256, foram devolvidas pelo motivo 22, referente a divergência ou insuficiência de assinatura. A autora argumenta que não houve divergência na assinatura, conforme atestado pelo banco, e que a devolução indevida não afasta a obrigação de pagamento por parte do emitente, invocando a Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) e o artigo 884 do Código Civil para sustentar a tese de enriquecimento sem causa. A petição inicial foi acompanhada de procuração, contrato social da autora, cálculos, títulos de crédito e comprovantes de pagamento de custas. A citação das partes requeridas foi devidamente processada, com mandados expedidos e comprovantes de entrega juntados aos autos. Em resposta, o Condomínio Residencial Portal dos Lírios apresentou sua Contestação. Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial do Juízo de Águas Claras, indicando a Vara Cível do Guará como foro competente, por ser a praça dos cheques, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Também suscitou a conexão desta demanda com outros onze processos de execução que tramitam na Vara Cível do Guará, todos relacionados a cheques emitidos irregularmente pelo ex-síndico, totalizando a soma de R$ 3.742.647,01, pleiteando a reunião dos feitos para julgamento conjunto, com base no artigo 55 do Código de Processo Civil. No mérito, o condomínio defendeu a nulidade dos títulos sob diversos fundamentos. Primeiro, alegou ausência de legitimidade do ex-síndico, Sr. Kleberth Batista da Silva Amorim, para emitir os cheques em questão, pois a emissão das cártulas ocorreu após sua renúncia formal ao cargo, em 14 de junho de 2024, enquanto os cheques de números 001255 e 001256 foram emitidos em 28 de junho de 2024 e 28 de julho de 2024, respectivamente. Argumentou que a falta de investidura legal do síndico após a renúncia torna nulos os atos praticados em nome do condomínio, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.357/85 e artigo 1.348 do Código Civil. Segundo, o condomínio asseverou a ausência de contraprestação pela emissão dos cheques, afirmando que não houve prestação de serviços ou fornecimento de produtos que justificassem a obrigação de pagar. Apontou que a ausência de objeto lícito torna o negócio jurídico nulo, nos termos dos artigos 104 e 166, inciso II, do Código Civil. O condomínio trouxe aos autos o Relatório de Investigação Preliminar (IP nº 0715310-36.2024.8.07.0020), que, segundo sua versão, revelou a emissão indiscriminada de cheques sem contraprestação e a confissão do ex-síndico em áudios anexados, além de depoimento de conselheiro fiscal que indicou a ausência dos cheques nos balancetes e que a forma de pagamento não era usual. Terceiro, o réu defendeu que a emissão dos cheques configurou ato ilícito, abuso de direito e vício de consentimento por parte do ex-síndico, nos termos do artigo 187 do Código Civil, reforçando a nulidade dos títulos pela ausência de autorização do Conselho Fiscal ou da Assembleia. Por fim, o condomínio destacou que a relação contratual com a segunda ré, Ideal 1 Comércio de Materiais Elétricos e de Construção EIRELI – EPP, previa pagamentos por boleto ou transferência bancária, não por cheques, e que a Ideal 1 está sob investigação policial por conluio com o ex-síndico em esquema de medições fraudulentas e serviços não concluídos, o que causou prejuízo ao condomínio e demonstra má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos formulados contra si e, subsidiariamente, a condenação exclusiva da segunda ré. A parte autora apresentou Réplica à Contestação. Em relação à segunda requerida, Ideal 1 Comércio de Materiais Elétricos e de Construção EIRELI – EPP, embora devidamente citada, não apresentou contestação nos autos, tornando-se revel. As decisões proferidas no curso processual incluem a determinação de citação das partes e posterior certificação de que a contestação do Condomínio foi tempestiva. Também consta nos autos a especificação de provas. Embora o processo 0715192-60.2024.8.07.0020, que envolve o Condomínio Residencial Portal dos Lírios contra o ex-síndico, tenha sido citado nos documentos, as decisões nele proferidas em sede de tutela de urgência indeferiram os pedidos de bloqueio do imóvel do síndico e de suspensão de outros processos de execução, por entender que o vício de vontade demandava dilação probatória e que o Juízo não detinha competência para suspender ações em outras varas. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de dívida lastreada em cheques prescritos, e não de execução de título extrajudicial. Esta distinção é fundamental, pois, ao se tratar de ação de cobrança, a discussão da causa subjacente que originou a emissão do título é plenamente admitida, afastando a rigidez dos princípios cambiais da autonomia e abstração, típicos da ação executiva. Os cheques estão nominais à autora, conforme Id 209018945. Então, de início, a autora deveria comprovar que o condomínio teve relação com ela, ou seja, que diretamente o condomínio utilizou serviços de factoring; foram emitidas notas fiscais em favor do condomínio sobre tal serviço e de fato a autora transferiu o depositou valores em favor do condomínio. Nada disso foi provado em relação ao condomínio, que, ao contrário do que dito na réplica, contesta a validade de todos os títulos, porque desprovidos, em relação ao condomínio, de causa que o justificasse. No que concerne ao primeiro requerido, Residencial Portal dos Lírios, a parte autora, S.Y.A Factoring Fomento Mercantil Ltda., baseia seu pedido de cobrança em cheques que, conforme se verifica nas cártulas juntadas, foram emitidos diretamente em seu nome. Esta particularidade é de grande relevo, pois impõe à autora o ônus de comprovar a existência e a licitude da relação jurídica direta com o condomínio que justificasse a emissão desses títulos. Em outras palavras, não se pode aplicar, neste caso, o princípio da abstração em sua plenitude em relação ao condomínio, uma vez que a factoring figura como beneficiária original, sendo cabível a discussão da causa debendi. O Condomínio Residencial Portal dos Lírios, por sua vez, impugnou veementemente a exigibilidade dos cheques, apresentando uma defesa consistente e robusta, que encontra eco nas provas e informações contidas nos autos. Uma das teses centrais do condomínio é a nulidade da emissão dos cheques por ausência de legitimidade do signatário, o ex-síndico Kleberth Batista da Silva Amorim. Conforme demonstrado, a renúncia do ex-síndico ao cargo ocorreu em 14 de junho de 2024, enquanto, pelo menos, dois dos cheques cobrados (números 001255 e 001256) foram emitidos em datas posteriores: 28 de junho de 2024 e 28 de julho de 2024, respectivamente. A Lei do Cheque, em seu artigo 1º, inciso VI, exige a assinatura do emitente ou de seu mandatário com poderes especiais para a validade do título. Com a renúncia, o ex-síndico perdeu imediatamente os poderes de representação do condomínio, tornando-se incapaz de vincular o ente coletivo por meio de atos como a emissão de cheques, conforme se depreende do artigo 1.348 do Código Civil. A jurisprudência, em situações análogas, tem assentado que cheques assinados por um ex-síndico sem poderes de representação não são hábeis a embasar uma cobrança contra o condomínio. A ausência de um agente capaz para vincular o condomínio, nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil, macula a validade do ato jurídico, levando à nulidade dos títulos. Além da ilegitimidade, o condomínio alegou a ausência de contraprestação pelos valores representados nos cheques, argumentando que a emissão se deu sem qualquer justificativa de serviços prestados ou produtos fornecidos. Esta alegação foi substanciada por elementos de prova que apontam para a ocorrência de atos ilícitos. O Relatório de Investigação Preliminar nº 338/2024, originado da Ocorrência Policial nº 101.690/2024-1, aponta indícios contundentes de fraude envolvendo o ex-síndico Kleberth e a empresa Ideal 1. Tal relatório descreve que o ex-síndico "emprestava os cheques para a empresa Ideal e esta trocava com factoring, fato que culminou com a renúncia do síndico". Adicionalmente, o documento indica que o ex-síndico confessou a emissão fraudulenta dos cheques, havendo transcrições de áudios que confirmam sua deplorável conduta e a responsabilidade pelos prejuízos. Basta ver os documentos juntados neste processo. Vejam os seguintes áudios nos Ids 214470949 - Documento de Comprovação (Doc. 04.1 AUD 20240613 WA0041); 214470950 - Documento de Comprovação (Doc. 04.2 AUD 20240613 WA0043); 214470951 - Documento de Comprovação (Doc. 04.3 AUD 20240613 WA0044); 214470952 - Documento de Comprovação (Doc. 04.4 AUD 20240619 WA0026); 214470953 - Documento de Comprovação (Doc. 04.5 AUD 20240619 WA0027). Um conselheiro fiscal do condomínio, ouvido na investigação, informou que os cheques emitidos irregularmente não constavam nos balancetes e que a forma de pagamento via cheque não era usual para as despesas do condomínio, tendo o Conselho Fiscal tomado conhecimento das irregularidades somente após a renúncia do síndico. A ausência de causa para a emissão dos títulos, em um contexto de comprovada má-fé e fraude, torna o objeto do negócio jurídico ilícito, impossível ou indeterminável, o que, por força do artigo 166, inciso II, do Código Civil, implica a nulidade absoluta do ato. A conduta do ex-síndico, ao emitir cheques sem lastro ou autorização, excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes, caracterizando abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Jurisprudência pacífica tanto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora que o síndico responde pessoalmente por atos ilícitos e excesso de poderes que causem danos ao condomínio. Diante do conjunto probatório e da fundamentação jurídica apresentada pelo Condomínio Residencial Portal dos Lírios, fica evidente que os cheques em questão são nulos e inexigíveis em relação a ele, porquanto emitidos em fraude e sem a devida legitimidade ou causa. Precedente que deferiu tutela em caso semelhante envolvendo o réu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDÍCIOS DE NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTADOS. RISCO DE PREJUÍZO AO CONDOMÍNIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo agravado, sob o fundamento de possíveis irregularidades na emissão dos cheques executados e do risco de prejuízo ao condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução foi correta diante dos indícios de nulidade dos cheques executados e do risco de comprometimento do patrimônio do condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, prevê que o efeito suspensivo nos embargos à execução depende da demonstração dos requisitos da tutela provisória e da garantia do juízo, salvo em hipóteses excepcionais. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão da execução quando há fortes indícios de nulidade do título e risco de prejuízo irreparável ao devedor. 5. O artigo 25 da Lei 7.357/1985 estabelece que a exceção da inoponibilidade não se aplica em casos de má-fé ou evidente irregularidade na emissão do cheque. 6. No caso concreto, auditorias, inquérito policial e depoimentos indicam que os cheques foram emitidos sem respaldo legal, após a renúncia do síndico, sem autorização dos órgãos competentes do condomínio. 7. O risco de comprometimento do patrimônio condominial justifica a suspensão da execução, pois há múltiplas ações baseadas nos mesmos cheques, o que pode gerar grave desequilíbrio financeiro. 8. A suspensão da execução não extingue o direito de cobrança do agravante, apenas impede a exigibilidade do crédito até a decisão final dos embargos, não se verificando prejuízo irreparável ao exequente. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2011944, 0705086-65.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2025, publicado no DJe: 01/07/2025.) Por outro lado, a situação da segunda requerida, Ideal 1 Comércio de Materiais Elétricos e de Construção EIRELI – EPP, é distinta. A parte autora afirmou que os cheques foram emitidos pelo Residencial Portal dos Lírios e "assinado no verso pela 2ª requerida". Essa assinatura no verso das cártulas caracteriza um endosso, embora irregular, tornando a Ideal 1 codevedora dos títulos perante a autora S.Y.A Factoring. Além disso, a Ideal 1, embora devidamente citada, optou por não apresentar contestação, incidindo em revelia. A revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora [Lei nº 13.105/2015, Art. 344]. Nesse contexto, e considerando as informações contidas no Relatório de Investigação Preliminar nº 338/2024, que indica o envolvimento da empresa Ideal com o ex-síndico na operação fraudulenta de cheques, a presunção de veracidade decorrente da revelia ganha substância. Os responsáveis pela Ideal, Fábio e Flávio, em depoimentos no inquérito policial, confirmaram que o ex-síndico Kleberth os procurava para "trocar alguns cheques para levantar dinheiro", e que esses cheques do condomínio eram entregues a um advogado de factoring, com valores sendo creditados na conta da empresa Ideal e depois transferidos para a conta pessoal de Kleberth ou entregues em espécie. Embora alegassem um "favor", o relatório policial considera a narrativa "nitidamente suspeita", pois "difícil acreditar que uma empresa até então com uma reputação ilibada faria um “favor” desse nível sem um retorno financeiro condizente". O contrato de prestação de serviços entre o condomínio e a Ideal previa pagamentos por boleto ou transferência bancária, e não por cheques. Esta discrepância, aliada à revelia e aos indícios de fraude da investigação, presume que a Ideal 1 obteve ganhos financeiros com os cheques. Deve ressarcir a autora, conforme art. 475 do Código Civil. Portanto, diante da revelia da Ideal 1 Comércio de Materiais Elétricos e de Construção EIRELI – EPP e da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em relação a ela, especialmente no que tange ao endosso e ao benefício financeiro derivado da posse das cártulas, a responsabilidade pela dívida deve recair sobre esta requerida. Os indícios de que a Ideal 1 participou ativamente da cadeia que permitiu a circulação dos cheques, ainda que em um arranjo fraudulento com o ex-síndico, e a ausência de sua defesa para refutar tais alegações, levam ao acolhimento do pleito autoral em relação a ela. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial em face do requerido RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS, acolhendo as teses defensivas de nulidade dos títulos pela ausência de legitimidade do emitente, bem como pela ausência de causa subjacente à emissão dos cheques, viciada por atos ilícitos e abuso de direito. 2. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial em face da requerida IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI – EPP, para condená-la ao pagamento do valor de R$ 165.958,99 (cento e sessenta e cinco mil novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de emissão de cada cheque, conforme súmula de jurisprudência sobre cheques prescritos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da primeira apresentação do cheque. A revelia da requerida Ideal 1 e a presença de seu endosso no verso das cártulas ensejam a presunção de veracidade dos fatos que lhes são imputados e a responsabilidade pelo adimplemento do débito. Condeno a autora a pagar 50% das custas processuais e 10% de honorários advocatícios em favor do advogado do condomínio, conforme art. 85 do Código de Processo Civil, fixados sobre o valor da causa. Condeno a IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI – EPP a pagar 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85 do Código de Processo Civil. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711195-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS EMBARGADO: BRUNO PINHEIRO DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS em face de BRUNO PINHEIRO DOS SANTOS, buscando a anulação dos títulos executivos e a consequente extinção da execução que se processa sob o número 0706162-19.2024.8.07.0014. A parte embargante, em sua petição inicial, narrou que a execução se fundamenta em três cártulas de cheque, de números 001284, 001251 e 001304, totalizando a quantia de R$ 127.744,22 (cento e vinte e sete mil setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos). A defesa do condomínio repousa na alegação de que os cheques foram emitidos pelo ex-síndico Kleberth Batista da Silva Amorim sem qualquer justificativa, contraprestação ou autorização, e que, ademais, dois dos cheques foram datados após a renúncia do síndico, demonstrando sua ilegitimidade para a prática de tais atos. Argumentou-se a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos, a ocorrência de fraude, abuso de direito e vício de consentimento. Por fim, o embargante requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a execução, dada a probabilidade do direito e o perigo de dano ao patrimônio condominial, e, no mérito, a declaração de nulidade dos títulos com a improcedência da execução. Foi também suscitada a conexão com outros processos em trâmite na Vara Cível do Guará, relacionados aos mesmos fatos. Devidamente citado, o embargado BRUNO PINHEIRO DOS SANTOS apresentou contestação. Em sua defesa, alegou a inépcia da petição inicial, argumentando a impossibilidade jurídica dos pedidos formulados, uma vez que a anulação das cártulas de cheque não seria cabível em face do ex-síndico, que teria agido na qualidade de representante do condomínio. Sustentou que a responsabilidade pela emissão dos cheques recai sobre o próprio condomínio, e que o embargante não trouxe provas suficientes, como auditorias ou ações de prestação de contas, que pudessem validar suas alegações de irregularidade. O embargado afirmou que as negociações que deram origem aos cheques foram legítimas e que não há fundamento para o bloqueio do imóvel do ex-síndico. Nesse mesmo contexto, o embargado apresentou um pedido de tutela de urgência visando retomar a tramitação do processo principal de execução, que se encontrava suspenso, alegando prejuízo pela paralisação e destacando que outros credores já haviam obtido penhoras em processos posteriores ao seu. Requereu, ainda, a prestação de informações bancárias e a inclusão da empresa IDEAL no polo passivo da ação. Em réplica, a parte embargante reiterou e reforçou os argumentos já apresentados na inicial. Salientou a farta documentação que acompanha os autos, incluindo relatórios de investigação policial e áudios que comprovam a má-fé do ex-síndico e a fraude na emissão dos cheques. A parte embargante reafirmou a ilegitimidade do ex-síndico para emitir os títulos após sua renúncia e a ausência de qualquer contraprestação ou causa jurídica que justificasse tais emissões, rebatendo as alegações de inépcia e improcedência. Ao longo do processo, verificou-se que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sede de Ação de Procedimento Comum Cível autônoma (processo nº 0715192-60.2024.8.07.0020), que buscava o impedimento da venda do imóvel do ex-síndico e a suspensão dos cheques, indeferiu os pedidos de tutela de urgência. Naquela oportunidade, a decisão pontuou que o pleito de nulidade dos títulos, sem a concomitante busca por ressarcimento de prejuízos, não se conectava com o intuito de bloquear bens do requerido. Quanto à suspensão dos cheques, a decisão entendeu ser temerária a medida sem a oitiva de todos os beneficiários, dada a natureza dos títulos de crédito e a necessidade de dilação probatória. Por fim, foi ressaltado que o juízo da Ação de Procedimento Comum Cível não detinha competência para determinar a suspensão de execuções em trâmite perante outros juízos, cabendo à parte interessada providenciar tal solicitação em cada processo específico. Os autos vieram II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na validade e exigibilidade das cártulas de cheque que embasam a execução movida pelo embargado BRUNO PINHEIRO DOS SANTOS contra o RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS. A natureza dos Embargos à Execução permite uma análise aprofundada da relação subjacente ao título, especialmente quando se trata de um cheque nominal a um beneficiário determinado e que, conforme alegado e demonstrado, não circulou. Em situações ordinárias, os cheques são dotados dos princípios da autonomia e abstração, o que significa que o título se desvincula da causa que lhe deu origem uma vez emitido e posto em circulação. No entanto, o caso em apreço apresenta uma particularidade de grande relevância: as cártulas de cheque em questão são nominais ao embargado BRUNO PINHEIRO DOS SANTOS e, segundo os elementos presentes nos autos, não foram objeto de circulação. O beneficiário e nominal, desde o anverso das cártulas, é o embargado. Não é a Ideal. O próprio embargado BRUNO PINHEIRO DOS SANTOS é servidor público e não há nos autos qualquer indício ou prova de uma relação comercial ou de prestação de serviços com o condomínio embargante que justificasse a emissão dos cheques em seu favor. Nenhuma. Qual serviço Bruno prestou ao condomínio para receber nominalmente os cheques ele não provou. Nem se vendeu algo ao condomínio. Nada. Quando o título de crédito, como o cheque, permanece com o beneficiário original, a discussão da causa que gerou sua emissão é plenamente permitida. A autonomia e a abstração, pilares do direito cambial, não se aplicam em sua plenitude quando o título não circulou, abrindo espaço para a verificação da legitimidade da dívida. Assim, é imperativo que se examine a origem da obrigação, ou a ausência dela, para determinar a exigibilidade do crédito. A parte embargante alega, com robusta demonstração de elementos, que os cheques são nulos por terem sido emitidos por quem não detinha mais legitimidade para representar o condomínio e mesmo para cheques anteriores à sua renúncia não há lastro que justificasse sua emissão ao embargado. O ex-síndico Kleberth Batista da Silva Amorim, conforme sua própria confissão em arquivos de áudio anexados aos autos e transcritos, renunciou ao cargo em 14 de junho de 2024. Ocorre que dois dos cheques que fundamentam esta execução, os de número 001284 e 001304, foram datados como emitidos em 27 de agosto de 2024 e 25 de setembro de 2024, respectivamente. Isso significa que, na data da emissão, o senhor Kleberth Batista da Silva Amorim já não possuía poderes de representação do condomínio. O artigo 1.348, inciso II, do Código Civil, estabelece que compete ao síndico representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns. Contudo, essa capacidade está intrinsecamente ligada ao efetivo exercício do cargo. A Lei do Cheque, em seu artigo 1º, inciso VI, exige a assinatura do emitente ou de seu mandatário com poderes especiais para a validade do título. A ausência de tal requisito formal, como a assinatura de quem não mais detinha a capacidade de vincular o condomínio, fulmina o título em sua essência, tornando-o inválido como cheque, conforme preceitua o artigo 2º da Lei nº 7.357/85. Esta ilegitimidade na emissão, por si só, é um vício de forma que compromete a certeza e a exigibilidade do título, requisitos indispensáveis para a execução, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o embargante não pode alegar ter recebido de boa-fé de terceiros os cheques, porque estão nominais a ele. A jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, já consolidou o entendimento de que cheques assinados por ex-síndico sem poderes não são aptos a embasar ação executiva, tal como demonstrado pelo Acórdão 1270697, proferido no processo 07009522620208070014, o qual espelha a situação aqui analisada. Para além da questão formal da ilegitimidade, o conjunto probatório revela a total ausência de causa jurídica para a emissão dos cheques. A parte embargante demonstra, por meio de relatório de auditoria e documentos de comprovação, que os cheques foram emitidos sem qualquer contraprestação ou vínculo contratual com o condomínio. O Relatório de Investigação Preliminar (IP nº 0715310-36.2024.8.07.0020), anexado aos autos, é claro ao indicar a "emissão indiscriminada de cheques sem qualquer contraprestação", fato confirmado pela ex-advogada do condomínio, Dra. Carolina Ferreira Camargo, e pelos sócios da empresa IDEAL, Fábio e Flávio, também investigados no referido inquérito. A fraude na emissão dos títulos é ainda mais patente diante dos áudios do ex-síndico Kleberth Batista da Silva Amorim, devidamente transcritos e juntados, nos quais ele confessa a desonestidade, a falha, a traição de confiança e a prática de um "ato de desonestidade, de traição, coisa de bandido". O ex-síndico admite ter sido "desonesto com o condomínio" e que seu "erro é inteiramente meu". O conselheiro fiscal do condomínio, João Batista Rebes Trindade, corroborou a irregularidade, afirmando que os cheques não constavam nos balancetes do condomínio e que o Conselho Fiscal só teve conhecimento da situação após a renúncia do síndico. A ausência de causa jurídica válida é um vício substancial que retira a exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 917, inciso I, do Código de Processo Civil. A validade de um negócio jurídico, conforme a Teoria da Escada Pontiana e o artigo 104 do Código Civil, exige objeto lícito e determinável. A emissão de um cheque sem uma contraprestação real, com o intuito de desviar patrimônio, caracteriza um objeto ilícito e impossível, tornando o negócio jurídico nulo de pleno direito, conforme previsto no artigo 166, inciso II, do Código Civil. A conduta do ex-síndico Kleberth Batista da Silva Amorim se insere no conceito de ato ilícito por abuso de direito, delineado no artigo 187 do Código Civil. Ao emitir cheques em nome do condomínio sem a devida contraprestação, em favor do embargado, sem autorização do Conselho Fiscal ou da Assembleia Geral, e às escondidas, o ex-síndico excedeu manifestamente os limites de sua função, agindo em evidente má-fé. A gestão condominial, que envolve o patrimônio de uma coletividade, exige probidade e transparência, com a anuência dos órgãos competentes para atos que impliquem despesas significativas. A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, é pacífica ao imputar ao síndico a responsabilidade pessoal pelos danos causados ao condomínio quando age com excesso de poderes, imprudência ou em desconformidade com a convenção condominial, como demonstram diversos julgados do TJDFT e do STJ citados pela parte embargante. Os áudios do ex-síndico, nos quais ele lamenta ter "estragado a vida profissional da Deus Irene", e a "confiança de todos", além de mencionar que sofreria um "linchamento por conta dos moradores", e que ele "é o culpado", confirmam a ciência e a premeditação de seus atos danosos. Tais confissões, aliadas à investigação policial em curso por fraude, configuram a má-fé e a intenção de lesar o patrimônio do condomínio. Confiram os áudios dos seguintes Ids 217358861 - Documento de Comprovação (Doc. 04.1 AUD 20240613 WA0041); 217358862 - Documento de Comprovação (Doc. 04.2 AUD 20240613 WA0043); 217358863 - Documento de Comprovação (Doc. 04.3 AUD 20240613 WA0044); 217358864 - Documento de Comprovação (Doc. 04.4 AUD 20240619 WA0026) e 217358865 - Documento de Comprovação (Doc. 04.5 AUD 20240619 WA0027). Por fim, a ausência de liquidez e certeza do título também se mostra evidente. A liquidez pressupõe um valor preciso e a certeza a indubitável existência da obrigação. No presente caso, o valor representado pelos cheques não é certo e determinado, pois decorre de atos ilegítimos e fraudulentos, cuja validade e a eventual existência de alguma contraprestação ainda necessitariam de apuração detalhada, o que descaracteriza a aptidão executiva do título. A simples visualização do cheque, com o nome do embargado preenchido em caneta de cor diferente, adiciona uma camada de incerteza quanto à regularidade da emissão. Ressalta-se, uma vez mais, que BRUNO PINHEIRO DOS SANTOS é servidor público, e não há qualquer elemento que indique uma relação comercial legítima entre ele e o condomínio que justificasse os valores expressos nos cheques. No que tange aos argumentos do embargado acerca da impossibilidade de anular os títulos nesta via, é fundamental esclarecer que a finalidade dos embargos à execução é justamente permitir ao executado arguir todas as defesas de mérito e forma que invalidem o título ou a execução. É o meio processual adequado para discutir a ausência de requisitos formais do título, a inexistência da dívida ou a nulidade da obrigação. A execução deve se fundar em um título hígido, e a comprovação dos vícios apontados pela embargante desconstitui a força executiva das cártulas. Ademais, quanto à menção à empresa IDEAL e à possibilidade de ressarcimento, é de se notar que a ação de Embargos à Execução tem como objetivo a defesa do executado face ao exequente, buscando desconstituir o título ou a execução. Não é o palco adequado para que o embargado, BRUNO PINHEIRO DOS SANTOS, formule pedidos de cobrança ou ressarcimento contra terceiros, como a empresa IDEAL. Se o embargado BRUNO PINHEIRO DOS SANTOS entende que possui direito a ser ressarcido por quem quer que seja, incluindo a empresa IDEAL ou o ex-síndico Kleberth Batista da Silva Amorim, deverá buscar as vias processuais próprias para tal, por meio de uma ação de conhecimento específica para esse fim. Os presentes embargos servem para proteger o condomínio de uma execução que se mostra manifestamente indevida em razão da ausência de validade e exigibilidade dos títulos. A antecipação do julgamento, neste caso, é cabível. As provas documentais produzidas, em especial os áudios do ex-síndico com sua confissão, os relatórios de auditoria e as investigações policiais em curso, são suficientes para formar o convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas. A probabilidade do direito da parte embargante é amplamente evidenciada pela ilegitimidade na emissão dos cheques, pela fraude e pela ausência de causa jurídica que justifique a obrigação. O perigo de dano é igualmente presente, pois a continuidade da execução, com a ameaça de atos constritivos sobre o patrimônio do condomínio, compromete severamente sua saúde financeira e sua capacidade de honrar suas obrigações essenciais, como o pagamento de contas de água e energia. Precedente: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE NOMINAL AO EMBARGADO. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. PRINCÍPIOS. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DAS CÁRTULAS. INDÍCIO DE FRAUDE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO NEGOCIAL DE ORIGEM NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora o cheque, na qualidade de título de crédito, seja regido por princípios próprios, como cartularidade, autonomia e abstração, que o desvincula do negócio jurídico subjacente à sua origem, tratando-se de cheque não submetido à circulação, a causa debendi pode ser discutida, de forma que a legitimidade da cobrança do valor estampado no título deve ser provada, mormente diante da existência de fortes indícios de fraude, apta a inquinar o negócio jurídico ensejador da emissão do cheque. 2. Diante da alegação do Embargante de ter havido fraude na emissão do cheque que fundamenta a execução, incumbia ao Embargado demonstrar a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito daquele, especificando o modo como adquiriu o título de crédito, ou seja, demonstrando o negócio jurídico que justifique a cobrança dos valores estampados na cártula, a fim de afastar a apontada fraude. 3. A observância dos parâmetros legais para a fixação dos honorários advocatícios impede a sua redução, sobretudo quando se constata que o valor arbitrado se adequa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Sentença mantida. Recurso não provido. (Acórdão 1210231, 0003813-31.2017.8.07.0014, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJe: 30/10/2019.) III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em face da farta e inequívoca prova documental, que demonstra com clareza a ausência de validade e exigibilidade dos títulos, e em conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS nos presentes Embargos à Execução. Em consequência, declaro a NULIDADE e INEXIGIBILIDADE das cártulas de cheque de números 001284, 001251 e 001304, que figuram como objeto da Execução de Título Extrajudicial de número 0706162-19.2024.8.07.0014. Determino, por conseguinte, a EXTINÇÃO da referida execução, com resolução de mérito. Condeno o embargado BRUNO PINHEIRO DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte embargante, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se nos autos da execução e arquivem-se. Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706158-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO WOLNEY CARREIRO EXECUTADO: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS DECISÃO Indefiro o pedido de liminar do credor, porque o feito dos embargos foi sentenciado e acolhido parcialmente o pedido. Visando não prejudicar as atividades do condomínio com penhoras de valores etc, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença dos embargos, para a devida liquidação do valor devido. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701249-57.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS EMBARGADO: FABIO WOLNEY CARREIRO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução, registrados sob o número 0701249-57.2025.8.07.0014, opostos por RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS em face de FABIO WOLNEY CARREIRO. A execução, à qual estes embargos se apensam e que se processa sob o número 0706158-79.2024.8.07.0014, busca a cobrança de um valor total de R$ 854.920,31, representado por diversas cártulas de cheque. A execução foi distribuída em 19/06/2024 perante a Vara Cível do Guará. Em sua petição inicial, o Embargante, RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS, alega a nulidade dos títulos executados e, por consequência, a inexigibilidade da obrigação, sustentando diversas teses. A primeira delas é a ilegitimidade do emitente, o ex-síndico Kleberth Batista da Silva Amorim, argumentando que alguns dos cheques foram emitidos após sua renúncia ao cargo, ocorrida em 14/06/2024. A segunda tese se fundamenta na fraude e ausência de causa jurídica para a emissão dos cheques, afirmando que não houve qualquer contraprestação ou vínculo contratual que justificasse os pagamentos, e que tudo foi realizado de forma unilateral e às escondidas pelo ex-síndico. O Condomínio destaca que os cheques não foram incluídos na prestação de contas do ex-síndico e que o Conselho Fiscal e a Assembleia nunca tiveram conhecimento ou autorizaram tais transações. Além disso, o Embargante menciona que o ex-síndico está sendo investigado pela polícia por crimes como fraude, organização criminosa, estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso e lavagem de dinheiro, fatos que teriam conexão íntima com a emissão fraudulenta dos cheques. A petição inicial dos embargos também ressalta que houve um repasse indevido dos cheques para empresas de factoring. Adicionalmente, o Embargante alega abuso de direito por parte do ex-síndico, argumentando que sua conduta excedeu os limites de sua função, tornando os atos ilícitos. Por fim, aponta a ausência de liquidez e certeza nos títulos, uma vez que o valor e a própria existência da obrigação dependem de prévia apuração judicial, e a escrita do nome do Embargado nos títulos em caneta de cor diferente indicaria irregularidade. Diante deste cenário, o Condomínio requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a execução, alegando a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente à sua saúde financeira, que já se encontra fragilizada por diversas outras execuções de cheques irregularmente emitidos, totalizando um montante considerável. O processo de execução de referência (0706158-79.2024.8.07.0014) foi distribuído em 19/06/2024, com valor da causa de R$ 854.920,31, tendo como exequente Fábio Wolney Carreiro e executado o Residencial Portal dos Lírios. A petição inicial da execução listou os cheques cobrados e suas respectivas datas de emissão, afirmando que o exequente é credor dos valores e que os títulos são certos, líquidos e exigíveis. Destacou-se que o exequente recebeu os títulos por endosso da então credora, sendo terceiro portador de boa-fé. A intimação da citação nos embargos ocorreu em 28/01/2025, sendo os embargos apresentados tempestivamente em 12/02/2025. O Condomínio, em sua réplica aos embargos, reafirmou os fatos e fundamentos apresentados na inicial, reiterando a nulidade dos cheques em decorrência da fraude, da ilegitimidade do síndico e da ausência de causa jurídica, além de enfatizar a necessidade de proteção do patrimônio condominial frente aos atos ilícitos. Ao longo do trâmite do processo executivo, houve decisões judiciais que buscaram esclarecimentos por parte do exequente (ora Embargado) sobre as circunstâncias de emissão dos cheques e a legitimidade do síndico. O juízo, em decisões proferidas antes mesmo da citação nos embargos, já havia manifestado preocupação com a situação, consignando que os cheques foram assinados, em princípio, por pessoa sem poderes para a prática do ato, o que poderia debilitar a força executiva. Entretanto, no processo nº 0715192-60.2024.8.07.0020, que trata de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS contra KLEBERTH BATISTA DA SILVA AMORIM, o juízo indeferiu os pedidos de tutela de urgência relacionados à suspensão dos cheques e bloqueio de bens, argumentando que a análise da nulidade dos títulos demandaria dilação probatória e que a suspensão de execuções em outros juízos não seria de sua competência. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso presente demanda uma análise detida das alegações de nulidade dos títulos executivos, considerando a complexa trama de irregularidades que envolvem a emissão dos cheques em nome do Condomínio Residencial Portal dos Lírios. A controvérsia central reside na validade e exigibilidade das cártulas de cheque apresentadas pelo Embargado, Fábio Wolney Carreiro, em face do Condomínio Embargante, que aponta atos fraudulentos e a ausência de legitimidade do ex-síndico. O Condomínio Embargante sustenta, com veemência, a ilegitimidade do ex-síndico Kleberth Batista da Silva Amorim para a emissão de parte dos cheques, argumentando que alguns deles foram formalizados após sua renúncia ao cargo. Os documentos acostados aos autos, de fato, demonstram que a renúncia do Sr. Kleberth ocorreu em 14/06/2024. Uma verificação dos cheques elencados na execução inicial revela que diversas cártulas foram emitidas em datas posteriores a essa renúncia, a exemplo dos cheques nº 001223 (10/07/2024), nº 001269 (22/06/2024), nº 001270 (22/07/2024), nº 001288 (27/07/2024), nº 001307 (20/08/2024), nº 700221 (27/08/2024), nº 700230 (20/07/2024) e nº 700231 (22/07/2024). A competência do síndico para representar o condomínio está adstrita ao exercício do cargo, nos termos do artigo 1.348, inciso II, do Código Civil. Uma vez renunciado o mandato, cessa imediatamente a capacidade do ex-síndico para praticar atos que vinculem o condomínio. A Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85) exige, entre seus requisitos essenciais, a assinatura do emitente ou de seu mandatário com poderes especiais (artigo 1º, inciso VI). A ausência de tal requisito, conforme o artigo 2º da mesma lei, desqualifica o título como cheque. Portanto, a emissão de cártulas por quem não detinha mais a representação legal do condomínio torna esses títulos nulos de pleno direito e, consequentemente, inexigíveis. A jurisprudência, em casos análogos, tem se manifestado de forma convergente, reconhecendo a inexigibilidade de cheques assinados por ex-síndico que não mais detinha poderes, como se observa no Acórdão 1270697 do TJDFT. Esse entendimento é reforçado pela decisão liminar em outro processo de embargos (0740449-47.2024.8.07.0001), onde o juízo suspendeu a execução por probabilidade do direito, justamente pela assinatura dos cheques por pessoa sem poderes. A impossibilidade de o ato gerar efeitos jurídicos válidos diante da ausência de legitimidade e capacidade do agente para vincular o condomínio é manifesta. Além da questão da legitimidade temporal, a tese da fraude e da ausência de causa jurídica válida para a emissão dos cheques encontra robusto amparo nas provas documentais e testemunhais apresentadas. O relatório de auditoria independente, conduzido pela LS Auditores, abarcando o período da gestão do ex-síndico (01/01/2022 a 30/06/2024), identificou graves irregularidades, incluindo a emissão de cheques sem qualquer justificativa, vínculo contratual ou contraprestação ao condomínio. O relatório detalha que não há documentação que justifique as transações, caracterizando-as como atos fraudulentos. Os relatórios policiais e as investigações em curso confirmam que o ex-síndico Kleberth Batista da Silva Amorim é investigado pela polícia por crimes de organização criminosa, estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso e lavagem de dinheiro, e que as operações fraudulentas estão diretamente conectadas à emissão de cheques. A ausência de causa válida para o cheque, elemento que integra a validade do negócio jurídico na teoria da Escada Pontiana, resulta na sua nulidade, uma vez que não preenche os requisitos do artigo 104 do Código Civil, que exige objeto lícito. O artigo 166, inciso II, do Código Civil, estabelece a nulidade do negócio jurídico quando o seu objeto for ilícito ou impossível, o que se aplica à emissão de cheques sem contraprestação legítima. O Relatório de Investigação Preliminar (IP nº 0715310-36.2024.8.07.0020) corrobora a emissão indiscriminada de cheques sem contraprestação, fato confirmado pela ex-advogada do condomínio, Dra. Carolina Ferreira Camargo, e pelos sócios da empresa IDEAL, Fábio e Flávio, que também são investigados. Ademais, o Conselheiro Fiscal do condomínio, João Batista Rebes Trindade, afirmou em depoimento que os cheques irregularmente emitidos não constam nos balancetes do condomínio e que o Conselho Fiscal só tomou conhecimento da situação após a renúncia do síndico. Isso demonstra que os cheques foram emitidos de maneira unilateral, sem o devido respaldo ou aprovação dos órgãos competentes do condomínio, em flagrante violação aos procedimentos internos e à Convenção Condominial. No que tange ao abuso de direito, a conduta do ex-síndico ao emitir cheques sem qualquer benefício para o condomínio, agindo com evidente excesso de representação, configura ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. O condomínio já ajuizou ação contra o ex-síndico (processo nº 0715192-60.2024.8.07.0020) buscando, entre outros objetivos, impedir que ele se desfaça de seu patrimônio e obstar maiores prejuízos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) solidifica o entendimento de que o síndico responde pessoalmente pelos danos causados ao condomínio quando age com excesso de poderes e imprudência, como evidenciado nos julgados citados nos autos. A alegação de ausência de liquidez e certeza do título também merece consideração. Embora o cheque, em regra, seja um título autônomo e abstrato, as peculiaridades do presente caso, onde a emissão se deu sem causa e mediante fraude, impõem uma análise mais aprofundada. A própria ausência de um vínculo jurídico claro entre o condomínio e o Embargado (Fabio Wolney Carreiro), além da sugestão de adulteração nos títulos pela escrita do nome do Embargado em caneta de cor diferente, levantam dúvidas sobre a certeza e liquidez da obrigação, demandando uma prévia liquidação judicial. Contudo, é fundamental estabelecer uma distinção quanto à validade dos títulos com base na data de emissão dos cheques em relação à renúncia do síndico. A autonomia dos títulos de crédito, notadamente o cheque, é um pilar do direito cambiário, conferindo-lhes independência em relação ao negócio jurídico que lhes deu origem. Um terceiro de boa-fé que recebe o cheque por endosso, ainda que o título tenha sido originado de uma fraude entre as partes primitivas, tem seu direito ao crédito resguardado, em respeito aos princípios da autonomia e abstração do título. No presente caso, o Condomínio Embargante alega que os cheques foram repassados indevidamente para empresas de factoring. O Embargado, Fábio Wolney Carreiro, figura como exequente no processo principal e afirma ter recebido os cheques por endosso da então credora. É expressamente registrado nos autos da execução que não há cheque nominal ao Embargado juntado ao feito, o que indica que ele é um portador por endosso. A presunção de boa-fé do terceiro portador de um título de crédito é a regra, cabendo à parte que alega a má-fé o ônus de prová-la. Embora o inquérito policial aponte a participação do advogado da factoring, Walex Fábio de Lima Carreiro, que é filho do Embargado Fábio Wolney Carreiro, e a suspeita de que os valores eram repassados ao ex-síndico e à empresa Ideal, os elementos probatórios não demonstram, até o presente momento e de forma cabal, a má-fé específica do Embargado Fábio Wolney Carreiro em relação aos cheques emitidos antes da renúncia do síndico (14/06/2024), Id 225773312 - Pág. 77. Precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp n. 1.439.749/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 6/12/2018, firmou o entendimento de que ocorrida a transmissão dos títulos de crédito em favor da empresa de factoring, sem questionamento a respeito da boa-fé da cessionária (factoring), ou quanto ao aceite voluntariamente aposto no título, aplicam-se as normas próprias do direito cambiário, sendo incabível a oposição de exceções pessoais à cessionária. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.050.962/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) Contudo, o cenário é distinto para os cheques emitidos após a renúncia do síndico em 14/06/2024. A partir dessa data, o Sr. Kleberth Batista da Silva Amorim não detinha mais qualquer poder de representação do condomínio. A ausência de legitimidade e capacidade do agente para a prática do ato jurídico de emitir cheques em nome do condomínio após sua desinvestidura no cargo de síndico torna esses títulos absolutamente nulos, independentemente da boa-fé de terceiros. Trata-se de um vício que atinge a própria existência e validade do ato, não se convalidando pelo endosso. Neste ponto, os princípios da autonomia e abstração do título não são suficientes para conferir validade a um ato que, em sua origem, carece de um dos elementos essenciais de sua formação: a assinatura de quem tinha poderes para vincular o emitente (condomínio). A inaptidão do título para embasar a execução é evidente. A complexidade dos fatos narrados, com a confissão do ex-síndico Kleberth de ter agido com desonestidade e traição à confiança do condomínio, o ambiente de práticas fraudulentas confirmado por investigações policiais, e a constatação de que os cheques não integravam a contabilidade do condomínio e não foram aprovados, demonstram a seriedade das irregularidades. Embora a fraude tenha sido comprovada, a proteção do terceiro de boa-fé em títulos de crédito é um princípio consagrado, desde que o vício não afete a própria essência do título em sua origem. A ausência de poder de representação do síndico após sua renúncia, entretanto, macula o título de forma insanável. A tutela de urgência se mostra pertinente para evitar danos irreparáveis ao patrimônio do condomínio. A probabilidade do direito do Embargante em relação à nulidade dos títulos emitidos após a renúncia do síndico é alta, enquanto o perigo de dano se manifesta na continuidade de uma execução baseada em títulos sem validade, o que poderia agravar a já delicada situação financeira do condomínio. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei nº 7.357/85, artigos 104, 166, inciso II, 187, 927 e 1.348, inciso II, todos do Código Civil, e artigos 783, 784, inciso I, 786 e 917, inciso I, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução (processo nº 0701249-57.2025.8.07.0014), nos termos da fundamentação, para: 1. Reconhecer a nulidade e inexigibilidade dos cheques emitidos após a renúncia do síndico Kleberth Batista da Silva Amorim em 14/06/2024, e, por conseguinte, determinar a extinção da execução no processo nº 0706158-79.2024.8.07.0014 no tocante às cártulas de cheque nº 001223, nº 001269, nº 001270, nº 001288, nº 001307, nº 700221, nº 700230 e nº 700231, em virtude da manifesta ilegitimidade do emitente. 2. Manter a execução no processo nº 0706158-79.2024.8.07.0014 em relação aos cheques emitidos até 14/06/2024 e assinados pelo síndico (cheques nº 001268 e nº 700212, nº 700217), haja vista que a alegação de fraude não foi acompanhada de prova de má-fé do Embargado Fábio Wolney Carreiro na aquisição dos títulos por endosso, prestigiando-se o instituto do endosso e a autonomia do título de crédito, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência. O Condomínio Embargante deverá buscar o ressarcimento dos prejuízos referentes a esses cheques diretamente contra o ex-síndico Kleberth Batista da Silva Amorim ou Ideal, na via processual adequada. Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes, na medida de sua perda, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Embargante, fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente aos cheques cuja execução foi extinta, e condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Embargado, fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente aos cheques cuja execução foi mantida, observando-se o princípio da causalidade e o trabalho realizado pelos causídicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. 3. Não há que se falar em vício no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 4. Encontrando-se o feito na fase de saneamento, qualquer pretensão diante da inversão do ônus da prova deve ser postulada perante o Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700983-70.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS EMBARGADO: ARTUR SOARES VASCONCELOS SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS, qualificado nos autos como Embargante, em face de ARTUR SOARES VASCONCELOS, qualificado como Embargado, buscando a extinção da execução de título extrajudicial registrada sob o número 0706156-12.2024.8.07.0014, cujo valor alcança R$ 257.349,58 (duzentos e cinquenta e sete mil trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Em sua petição inicial, o Condomínio Embargante detalhou que a execução se fundamenta em quatro cártulas de cheque: as de números 700218, 001308, 001297 e 700229. A emissão desses títulos de crédito, segundo o Embargante, foi perpetrada pelo então síndico, Sr. Kleberth Batista da Silva Amorim, durante e após o término de sua gestão. Sustenta o Condomínio que a emissão de tais cheques ocorreu de forma unilateral, desprovida de qualquer justificativa ou contraprestação devida ao ente condominial, e sem o conhecimento ou autorização do Conselho Fiscal ou da Assembleia Geral. Ainda na peça vestibular, o Embargante ressaltou que três das cártulas objeto da execução (cheques nº 001308, nº 001297 e nº 700229, com datas de 05/08/2024, 15/08/2024 e 22/10/2024, respectivamente) foram emitidas por Kleberth Batista da Silva Amorim após sua renúncia formal ao cargo de síndico, ocorrida em 14 de junho de 2024. Estes três cheques, conforme aduzido pelo Condomínio, seriam nominais ao Embargado, Artur Soares Vasconcelos, o qual é médico veterinário, sem qualquer indício de que tenha prestado serviços ao Condomínio ou fornecido materiais de construção à suposta endossante. Quanto ao cheque de número 700218, datado de 30/03/2024, emitido antes da renúncia, e alegadamente endossado ao Embargado, o Condomínio argumenta que, no contexto de fraude generalizada, a boa-fé do portador não se sustenta. O Condomínio asseverou a nulidade e inexigibilidade dos títulos em razão da ilegitimidade do emitente, da ausência de causa jurídica válida, da ocorrência de fraude, do abuso de direito e vício de consentimento, além da falta de liquidez e certeza do crédito. Para corroborar suas alegações, apresentou transcrições de mensagens de áudio do ex-síndico Kleberth confessando as irregularidades, relatórios de inquérito policial (IP nº 767/2024-21ª DP, Doc. 11 e 12) que apontam a investigação de Kleberth por crimes como organização criminosa, estelionato e lavagem de dinheiro relacionados à emissão fraudulenta de cheques, e uma certidão positiva de distribuição (Doc. 08) demonstrando que o Condomínio enfrenta outros 13 processos de execução e cobrança somando mais de quatro milhões de reais, decorrentes de atos similares do ex-síndico. O Condomínio requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a execução, alegando a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente ao seu patrimônio. Devidamente intimado, o Embargado alega que recebeu de boa-fé os títulos e teriam validade, Id 227005967. Defendeu que as emissões de cheques por ele realizadas foram feitas na qualidade de representante do condomínio e para custear serviços em benefício do próprio ente condominial. Argumentou a improcedência das pretensões do condomínio, alegando a impossibilidade de anular os títulos sem prévia apuração de sua conduta em ação própria e a ausência de provas cabais de irregularidades. Sustentou ainda que a responsabilidade pelo pagamento dos cheques recairia sobre o Condomínio como emitente. Em réplica, na medida em que o Condomínio reiterava seus argumentos em ações similares, ele refutaria qualquer tentativa de validar os atos fraudulentos do ex-síndico. A petição do Condomínio em 0715192-60.2024.8.07.0020, embora fosse um aditamento a pedido de tutela de urgência, funcionou como reforço à sua tese. O Condomínio reafirmou a natureza ilícita e abusiva das emissões, sustentadas pelas confissões do ex-síndico e as conclusões das investigações policiais, as quais demonstram que os cheques não visavam ao pagamento de serviços legítimos, mas sim à apropriação indevida de fundos. No que tange às decisões proferidas em processos conexos ou similares, cumpre informar que, no processo nº 0715192-60.2024.8.07.0020, o pedido de tutela de urgência formulado pelo Condomínio para impedir a venda do imóvel do ex-síndico e suspender os cheques emitidos durante sua gestão foi indeferido. A Magistrada da 3ª Vara Cível de Águas Claras entendeu que o pedido de bloqueio de bens não se conectava diretamente com a pretensão de declarar a nulidade dos títulos naquele feito, e que a suspensão generalizada dos cheques seria temerária sem a oitiva dos beneficiários e sem uma cognição aprofundada dos fatos. No entanto, em outro processo de Embargos à Execução de mesmo teor (processo nº 0740449-47.2024.8.07.0001), também movido pelo Condomínio Portal dos Lírios, o Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília deferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos, mesmo sem garantia do juízo, considerando a relevância dos fundamentos e o perigo de dano, sobretudo pelo fato de os cheques terem sido assinados por pessoa sem poderes, o que poderia fragilizar sua força executiva. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O cerne desta demanda reside na validade e exigibilidade das cártulas de cheque apresentadas pelo Embargado, Artur Soares Vasconcelos, como lastro para a execução contra o Condomínio Residencial Portal dos Lirios. A análise dos autos revela um complexo cenário de irregularidades na gestão do ex-síndico Kleberth Batista da Silva Amorim, que se manifestam de forma contundente e comprometem a força executiva dos títulos em questão. Primeiramente, impõe-se a análise da ilegitimidade na emissão de grande parte dos cheques. Conforme os elementos dos autos, o ex-síndico Kleberth Batista da Silva Amorim formalizou sua renúncia ao cargo em 14 de junho de 2024. A despeito disso, três dos quatro cheques que embasam a execução (cheques nº 001308, nº 001297 e nº 700229) foram emitidos em datas posteriores a essa renúncia, especificamente em 05/08/2024, 15/08/2024 e 22/10/2024, respectivamente. Ora, ao renunciar, o Sr. Kleberth perdeu, de forma imediata e irrevogável, todos os poderes de representação do condomínio. O Código Civil, em seu artigo 1.348, inciso II, é claro ao estabelecer que compete ao síndico “representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar, no âmbito de suas atribuições, os atos de defesa dos interesses comuns”. A outorga de poderes para representar o condomínio está intrinsecamente ligada à investidura no cargo de síndico. Cessada essa investidura pela renúncia, qualquer ato praticado em nome do condomínio carece de validade jurídica. Adicionalmente, o artigo 1º da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), ao elencar os requisitos essenciais do cheque, exige a "assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais". O artigo 2º da mesma lei complementa que a ausência de qualquer desses requisitos desqualifica o título como cheque, salvo exceções que não se aplicam ao caso presente. Assim, a assinatura de cártulas por quem não detinha mais a capacidade ou legitimidade para vincular o condomínio, torna tais atos nulos de pleno direito, afastando-lhes a exequibilidade de que trata o artigo 783 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já se manifestou, como se verifica no Acórdão 1270697, que reconheceu a inexigibilidade de cheques assinados por ex-síndico por ausência de poderes. Em uma vertente que se entrelaça com a anterior, a instrução processual revela a ausência de causa jurídica e a natureza fraudulenta na emissão dos cheques. O Condomínio Embargante demonstrou, por meio do relatório de auditoria e das transcrições de áudios do próprio ex-síndico (Doc. 04), que os cheques foram emitidos sem qualquer contraprestação de serviços ou fornecimento de produtos em benefício do condomínio pelo embargado. O ex-síndico Kleberth confessou, de forma explícita, ter praticado atos de desonestidade e traição, reconhecendo que a responsabilidade pelos prejuízos é integralmente sua, e que suas ações foram "coisa de bandido". Ele admitiu ter proporcionado a emissão de cheques à empresa Ideal e à factoring, e que tudo foi feito "às escondidas, sem conhecimento de ninguém". A gravidade dos fatos é ainda mais acentuada pelas investigações policiais em curso. O Inquérito Policial nº 767/2024-21ª DP (Docs. 11 e 12), cujas portaria e relatório foram anexados aos autos, aponta que o ex-síndico Kleberth Batista da Silva Amorim está sendo investigado por crimes severos, incluindo organização criminosa, estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso e lavagem de dinheiro. As operações fraudulentas investigadas estão diretamente vinculadas à emissão irregular de cheques do condomínio. O relatório policial consigna que Kleberth “teria emitido várias cártulas de cheque do Condomínio em proveito próprio” e que os depoimentos dos representantes da empresa Ideal (Fábio e Flávio) confirmam que os cheques “não foram emitidos para pagamento da obra, mas sim com finalidade de apropriação do dinheiro do condomínio sem levantar suspeitas”. O depoimento do Conselheiro Fiscal, João Batista Rebes Trindade, revelou que os cheques irregularmente emitidos não constavam nos balancetes do condomínio (Docs. 14 a 54) e que o Conselho Fiscal somente tomou conhecimento da situação após a renúncia do síndico em 14/06/2024. A ausência de uma causa legítima torna o negócio jurídico nulo, conforme preceitua o artigo 166, inciso II, do Código Civil, ao dispor que é nulo o negócio jurídico cujo objeto for ilícito, impossível ou indeterminável. Um cheque emitido sem a correspondente contraprestação, em um contexto de fraude comprovada por confissões e investigações policiais, não pode gerar efeitos jurídicos válidos, pois lhe falta o objeto lícito e determinado. A “teoria da escada pontiana” ensina que um ato jurídico deve percorrer os planos da existência, validade e eficácia. No caso vertente, a ausência de causa jurídica e a natureza ilícita da emissão dos títulos os tornam inválidos e, consequentemente, ineficazes. Outro ponto que fundamenta a nulidade dos títulos é o abuso de direito e o vício de consentimento. O ex-síndico Kleberth, ao emitir cheques do condomínio sem qualquer respaldo de serviços ou produtos, agiu com evidente excesso de representação e em manifesto abuso de direito, conforme o artigo 187 do Código Civil. Essa conduta caracteriza um ato ilícito, que, pelo artigo 927 do Código Civil, impõe o dever de reparação do dano causado. A jurisprudência, tanto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios quanto do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona em reconhecer a responsabilidade pessoal do síndico por atos lesivos e abusivos praticados contra o condomínio, especialmente quando há inobservância da convenção condominial e excesso de poderes. A gestão condominial exige a aprovação do Conselho Fiscal ou da Assembleia Geral para atos que envolvam o patrimônio do condomínio, sobretudo em valores expressivos, o que claramente não foi observado neste caso. A emissão unilateral de cheques sem autorização constitui uma violação grave das normas condominiais e legais, configurando um vício de consentimento que invalida o ato, pois a vontade do condomínio, como pessoa jurídica, não foi devidamente manifestada. Ainda, a ausência de liquidez e certeza dos títulos executados é patente. O valor representado pelos cheques, dadas as graves irregularidades e fraudes, não se mostra líquido e certo. A validade e o próprio valor das transações subjacentes necessitam de apuração judicial aprofundada, o que descaracteriza a liquidez necessária para um título executivo. Ademais, a ausência de qualquer relação jurídica comprovada entre o Condomínio Residencial Portal dos Lirios e o Embargado, Artur Soares Vasconcelos, compromete a certeza da obrigação. A sugestão de adulteração, decorrente da diferença de tinta no preenchimento do nome do Embargado no próprio cheque, adiciona um elemento de incerteza que não pode ser ignorado. No que concerne ao Embargado, Artur Soares Vasconcelos, médico veterinário de profissão, a situação dos cheques que embasam a execução é particularmente reveladora. Conforme já destacado, três dos cheques (nº 001308, nº 001297 e nº 700229) foram emitidos diretamente em seu nome após a renúncia do ex-síndico Kleberth em 14/06/2024. Não há nos autos qualquer prova, por mais tênue que seja, de que o Embargado tenha prestado qualquer serviço de sua especialidade (medicina veterinária) ou fornecido produtos ao Condomínio. Da mesma forma, não se demonstrou que ele tenha qualquer vínculo comercial ou profissional com a empresa Ideal, supostamente envolvida no esquema fraudulento, que justificasse a recepção desses valores. A ausência de uma contraprestação ou causa legítima para a emissão desses cheques diretamente em seu favor é uma forte prova de que esses títulos são desprovidos de fundamento jurídico válido. Mesmo em relação ao cheque de número 700218, que teria sido endossado ao Embargado, a presunção de boa-fé, que normalmente acompanha os títulos de crédito, é severamente abalada e se afasta de forma contundente neste caso concreto. A grave teia de fraudes revelada pelos áudios do ex-síndico Kleberth, sua confissão de desonestidade e traição, e as conclusões das investigações policiais em curso, que apontam um esquema de desvio de dinheiro do condomínio por meio de cheques emitidos sem lastro e repassados a factoring e "agiotas", criam um ambiente de má-fé generalizada. Em tal contexto, a simples alegação de endosso não pode, por si só, convalidar uma transação manifestamente viciada, ainda mais que o embargado é médico veterinário; não é dono de factoring e, quanto aos demais cheques, não provou relação com o condomínio. É fundamental que o adquirente de um título de crédito, especialmente um endossatário, observe a regularidade da cadeia de transmissão e, em casos de valores vultosos ou circunstâncias atípicas, averigue a origem e a causa da dívida. A ausência de qualquer indício de que o Embargado, na qualidade de médico veterinário, tenha prestado serviços ou fornecido materiais de construção à suposta endossante (empresa Ideal) ou ao Condomínio, torna a aquisição desse cheque passível de não ser reconhecida válida. A situação difere de outros casos em que se poderia argumentar a boa-fé de um terceiro que recebe o cheque sem qualquer ligação aparente com a fraude. Aqui, a gravidade e a notoriedade do esquema de desvio de fundos do Condomínio, bem como a falta de qualquer lastro negocial legítimo com o Embargado, infirmam a presunção de boa-fé, tornando o título inexigível. Diferentemente de outro caso julgado neste Juízo, o embargado é médico veterinário. Não é empresário que, em tese, recebeu parte das cártulas de boa-fé em atividade, em princípio, vinculada à sua qualificação, conforme julgados do STJ. A conduta do ex-síndico Kleberth, ao emitir cheques sem qualquer justificativa real ou vínculo contratual, e sem a aprovação dos órgãos competentes do Condomínio, configura uma manifesta violação dos deveres fiduciários e uma gestão marcada pela ilicitude. A responsabilidade por tais atos deve recair sobre o verdadeiro causador do prejuízo, e não sobre a coletividade de condôminos que já foi severamente lesada. Basta ouvir os áudios dos Ids 224856300; 224854473; 224854476; 224854479 e 224854480. Diante do robusto conjunto probatório, que inclui confissões, inquéritos policiais, auditorias e a clara ilegitimidade na emissão de grande parte dos cheques, o direito do Embargante é manifesto. O perigo de dano ao patrimônio do Condomínio é igualmente evidente e iminente, considerando o vultoso passivo já enfrentado e a ameaça de atos constritivos em um momento de fragilidade financeira. A manutenção da execução sob tais circunstâncias geraria prejuízos irreparáveis à coletividade, comprometendo até mesmo a manutenção de serviços essenciais. Assim, impõe-se a procedência dos pedidos do Condomínio Embargante, com a declaração de nulidade dos títulos executados e a consequente extinção da execução, assegurando-se a proteção do patrimônio condominial contra atos manifestamente ilícitos e fraudulentos. A antecipação do julgamento, neste caso, é cabível. As provas documentais produzidas, em especial os áudios do ex-síndico com sua confissão, os relatórios de auditoria e as investigações policiais em curso, são suficientes para formar o convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas. A probabilidade do direito da parte embargante é amplamente evidenciada pela ilegitimidade na emissão dos cheques, pela fraude e pela ausência de causa jurídica que justifique a obrigação. O perigo de dano é igualmente presente, pois a continuidade da execução, com a ameaça de atos constritivos sobre o patrimônio do condomínio, compromete severamente sua saúde financeira e sua capacidade de honrar suas obrigações essenciais, como o pagamento de contas de água e energia. Precedente: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE NOMINAL AO EMBARGADO. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. PRINCÍPIOS. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DAS CÁRTULAS. INDÍCIO DE FRAUDE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO NEGOCIAL DE ORIGEM NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora o cheque, na qualidade de título de crédito, seja regido por princípios próprios, como cartularidade, autonomia e abstração, que o desvincula do negócio jurídico subjacente à sua origem, tratando-se de cheque não submetido à circulação, a causa debendi pode ser discutida, de forma que a legitimidade da cobrança do valor estampado no título deve ser provada, mormente diante da existência de fortes indícios de fraude, apta a inquinar o negócio jurídico ensejador da emissão do cheque. 2. Diante da alegação do Embargante de ter havido fraude na emissão do cheque que fundamenta a execução, incumbia ao Embargado demonstrar a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito daquele, especificando o modo como adquiriu o título de crédito, ou seja, demonstrando o negócio jurídico que justifique a cobrança dos valores estampados na cártula, a fim de afastar a apontada fraude. 3. A observância dos parâmetros legais para a fixação dos honorários advocatícios impede a sua redução, sobretudo quando se constata que o valor arbitrado se adequa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Sentença mantida. Recurso não provido. (Acórdão 1210231, 0003813-31.2017.8.07.0014, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJe: 30/10/2019.) DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com fundamento nos artigos 914 a 920, 783 e 917, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 104, 166, inciso II, 187, 927 e 1.348, inciso II, do Código Civil, e na Lei nº 7.357/85, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS nos presentes Embargos à Execução. Em consequência, declaro a NULIDADE das cártulas de cheque de números 700218, 001308, 001297 e 700229, que embasam a execução nº 0706156-12.2024.8.07.0014, reconhecendo a sua inexigibilidade por ausência de legitimidade do emitente, falta de causa jurídica válida, fraude, abuso de direito, vício de consentimento, e ausência de liquidez e certeza. Via de consequência, EXTINGO a execução principal (processo nº 0706156-12.2024.8.07.0014) em face do Condomínio Residencial Portal dos Lirios, em razão da inexigibilidade dos títulos que a fundamentam. Condeno o Embargado, ARTUR SOARES VASCONCELOS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0735286-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DIAS TEIXEIRA REU: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança inicialmente proposta como Ação de Execução de Título Extrajudicial – Cheque, por REGINALDO DIAS TEIXEIRA em desfavor do RESIDENCIAL PORTAL DOS LÍRIOS. O Autor, qualificado na inicial como residente na QNL 1 BLOCO B APTO 118, Taguatinga Norte, Brasília - DF, apresentou sete cártulas de cheque, somando um valor nominal inicial de R$ 804.393,71, atualizado para R$ 902.094,88, e posteriormente ajustado para R$ 768.971,54 na emenda à inicial. Os cheques, conforme alegado, foram sacados do Banco de Brasília (BRB) e devolvidos pelas alíneas 11 e 12, indicativas de insuficiência de fundos. Na petição inicial, o Autor afirmou ser credor de boa-fé dos títulos, que possuiriam as características de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme os artigos 783, 784, inciso I, e 786 do Código de Processo Civil, e o artigo 47 da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque). Requereu a expedição de certidão para averbação em registros de bens, a inclusão do nome do Réu no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, a citação para pagamento no prazo de 3 dias, sob pena de adoção de medidas constritivas via SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF, INFOSEG e INFOJUD, além de arresto e eventual conversão em penhora. Postulou, ademais, a penhora de 10% do pagamento das taxas condominiais e, subsidiariamente, o redirecionamento da execução aos condôminos, em caso de frustração das tentativas de constrição de bens. O Autor manifestou interesse na tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital. Posteriormente, o Autor apresentou emenda à inicial, alterando a natureza da ação para Ação de Cobrança. Nesta emenda, Reginaldo Dias Teixeira aduziu que o síndico da época, Sr. Kleberth Batista da Silva Amorim, realizou serviços com a empresa IDEAL e emitiu cheques do Condomínio para esta empresa, que os transmitiu ao Autor, tornando-o portador do título nominal. Afirmou que a relação entre as partes se deu por ser o cheque ordem de pagamento à vista, submetendo-se aos princípios da cartularidade, literalidade e abstração. Mencionou que o mútuo foi celebrado em espécie entre a empresa IDEAL e o Autor, e que o Autor teria descontado cheques da Requerida para que a empresa IDEAL cumprisse com a obrigação perante o Condomínio Réu. Alegou que o não reconhecimento do direito pleiteado configuraria enriquecimento sem causa por parte do Réu. Reiterou o pedido de julgamento procedente da ação para condenar o Réu ao pagamento do valor devido. Devidamente citado, o RESIDENCIAL PORTAL DOS LÍRIOS apresentou Contestação. O Réu narrou que o ex-síndico, Sr. Kleberth Batista da Silva Amorim, emitiu os cheques de forma unilateral, sem justificativa, contraprestação ou conhecimento do Conselho Fiscal e da Assembleia. Informou que a tentativa de descontar os títulos ocorreu após a renúncia do síndico, em 14 de junho de 2024. O Réu asseverou que todos os cheques objeto da ação foram emitidos após a renúncia do síndico, em datas posteriores à cessação de sua legitimidade para o ato. Salientou que o Condomínio enfrenta diversos processos de execução envolvendo cheques ilegalmente emitidos, totalizando um montante considerável. Destacou que o Sr. Kleberth confessou as condutas, evadiu-se do condomínio e está sendo investigado pela polícia por fraude, organização criminosa, estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso e lavagem de dinheiro. Em sede de preliminares, o Réu suscitou a denunciação da lide da empresa IDEAL 1 COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E DE CONSTRUÇÃO EIRELI, alegando sua participação no esquema fraudulento e a necessidade de sua responsabilização em caso de condenação do Condomínio. Arguil o reconhecimento da incompetência territorial do juízo, sustentando que a praça dos cheques seria o Guará/DF, e não Brasília. Apontou, ainda, a conexão entre os processos envolvendo os cheques emitidos pelo ex-síndico, o que justificaria a reunião dos feitos para julgamento conjunto na Vara Cível do Guará. No mérito, o Réu sustentou a nulidade dos títulos, fundamentando-se em evidências de fraude e irregularidades apuradas em relatório de auditoria e investigações policiais. Argumentou que os cheques foram emitidos por quem não detinha legitimidade, sem causa jurídica válida ou contraprestação ao Condomínio, e sem aprovação da Assembleia ou do Conselho Fiscal, o que torna os atos e os títulos nulos. Mencionou expressamente os Inquéritos Policiais nº 0715310-36.2024.8.07.0020 e nº 0745270-94.2024.8.07.0001, que investigam o ex-síndico Kleberth por crimes graves relacionados à emissão fraudulenta de cheques. O Réu destacou que o contrato de prestação de serviços com a empresa IDEAL previa pagamentos por boleto ou transferência bancária, e não por cheques, e que os balancetes do Condomínio não registravam pagamentos por cheques. Afirmou que a empresa IDEAL agiu com má-fé e em conluio com o ex-síndico, causando prejuízo ao Condomínio. Houve réplica à contestação, conforme registrado nos autos. O processo tramitou e diversas decisões foram proferidas ao longo do seu desenvolvimento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os cheques estão no Id 208380063. A presente demanda consubstancia uma Ação de Cobrança, inicialmente aforada sob a forma de Execução de Título Extrajudicial, tendo como objeto cártulas de cheque alegadamente devidas pelo Condomínio Réu ao Autor. É um elemento basilar para a análise da lide que se estabeleça a natureza da obrigação e a validade dos títulos que a instruem. Embora o cheque, por sua natureza, seja um título de crédito dotado de abstração e autonomia, desvinculando-se, em regra, da causa que deu origem à sua emissão após a circulação, essa característica não confere um poder ilimitado ou absoluto, especialmente quando há sólidos e veementes indícios de fraude, vícios na sua emissão e ausência de legítima representação. De início, verifica-se que o Autor, REGINALDO DIAS TEIXEIRA, apresenta-se como portador dos cheques. Contudo, a análise detida dos documentos e das alegações da parte Ré revela uma situação peculiar que demanda um exame aprofundado da relação jurídica subjacente. O Condomínio Réu não nega a emissão dos cheques, mas a coloca em um contexto de grave ilicitude, que macula de maneira irremediável a exigibilidade dos títulos em questão. A defesa do Condomínio Réu é pautada em uma série de fatos e elementos probatórios que se mostram contundentes para afastar a pretensão autoral. A primeira e de grande relevância é a ilegitimidade do emitente dos cheques. O Condomínio provou, mediante o documento de renúncia do Sr. Kleberth Batista da Silva Amorim, que este não era mais síndico desde 14 de junho de 2024 [210, 211, 253, Doc. 06]. No entanto, os cheques que fundamentam a presente cobrança foram emitidos em datas posteriores à sua renúncia, a saber, em 20 de junho de 2024, 30 de junho de 2024, 10 de julho de 2024, 12 de julho de 2024, 20 de julho de 2024 e 10 de agosto de 2024. A assinatura do emitente é um requisito fundamental para a validade do cheque, conforme o artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). O artigo 2º da mesma lei preceitua, de forma inequívoca, que "o título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir". A ausência de poderes de representação por parte do ex-síndico, que já havia renunciado ao cargo, implica na nulidade absoluta desses atos, tornando os cheques juridicamente inexistentes e, portanto, inaptos a embasar uma cobrança contra o Condomínio. O síndico, ao renunciar, cessa imediatamente seus poderes de representação do condomínio, conforme a inteligência do artigo 1.348 do Código Civil. A jurisprudência deste Tribunal, inclusive, já se manifestou em sentido convergente, estabelecendo que cheques assinados por ex-síndico, em momento posterior à sua renúncia, não se mostram exigíveis (TJDFT, Acórdão 1270697, 07009522620208070014, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/8/2020). Além da manifesta ilegitimidade do emitente, a Contestação e os documentos que a acompanham revelam a existência de um grave e complexo esquema de fraude envolvendo o ex-síndico Kleberth e a empresa IDEAL 1 COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E DE CONSTRUÇÃO EIRELI. O Condomínio trouxe à baila o Relatório de Auditoria da LS Auditores, datado de 24 de outubro de 2024, que identificou "graves irregularidades na administração anterior". Este relatório corrobora que os cheques foram emitidos "sem qualquer justificativa, vínculo contratual ou contraprestação ao condomínio". A ausência de uma causa jurídica válida para a emissão dos títulos é uma falha substancial que impede sua exigibilidade, ainda mais quando a prova da boa-fé do portador é posta em xeque por evidências de fraude. A ilicitude da causa subjacente e a ausência de objeto lícito para os negócios jurídicos que supostamente deram origem aos cheques são argumentos robustos que inviabilizam a cobrança. O artigo 104 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer, dentre outros elementos, "objeto lícito, possível, determinado ou determinável". O artigo 166, inciso II, do mesmo diploma legal, complementa que é nulo o negócio jurídico "quando o seu objeto for ilícito, impossível ou indeterminável". No presente caso, a alegação da defesa de que não houve prestação de serviços ou fornecimento de produtos que justificassem os vultosos valores dos cheques é amparada por um conjunto probatório significativo. O Réu apresentou o Relatório de Investigação Preliminar (IP nº 0715310-36.2024.8.07.0020) [219, 264, Doc. 11], que indica a "emissão indiscriminada de cheques sem qualquer contraprestação". Este relatório inclui declarações da ex-advogada do condomínio, Dra. Carolina Ferreira Camargo, e dos sócios da empresa IDEAL, Fábio e Flávio, que confirmaram a ocorrência da fraude. Além disso, foram anexadas transcrições de áudios (Doc. 04) nos quais o próprio ex-síndico Kleberth Batista da Silva Amorim "confessa a emissão fraudulenta dos cheques". É de se ressaltar o depoimento do Conselheiro Fiscal do condomínio, Sr. João Batista Rebes Trindade, que afirmou que os cheques irregularmente emitidos "não constam e nunca constaram nos balancetes e prestações de contas durante todo o período de gestão do referido síndico no condomínio" [266, Doc. 14 e seguintes], e que "a forma usual de pagamento das despesas do condomínio não envolvia cheques". Adicionalmente, o Réu trouxe o Inquérito Policial nº 0745270-94.2024.8.07.0001, que investiga o Sr. Kleberth Batista da Silva Amorim por crimes de organização criminosa, estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso e lavagem de dinheiro, com a portaria de instauração apontando a ligação direta entre as operações fraudulentas e a emissão de cheques falsificados. A manifestação do Ministério Público no referido IP também corrobora os "indícios da atuação do Sr. Kleberth no esquema criminoso em apuração". É inquestionável que a conduta do ex-síndico configurou um abuso de direito e um excesso de poderes, conforme disposto no artigo 187 do Código Civil, que caracteriza ato ilícito quando o titular de um direito "excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". O síndico, ao emitir cheques sem qualquer comprovação de contraprestação de serviços e sem a devida anuência do Conselho Fiscal ou da Assembleia Geral, agiu em flagrante desrespeito às normas condominiais e à boa-fé que deve reger a administração do patrimônio coletivo. A jurisprudência, tanto do TJDFT quanto do Superior Tribunal de Justiça, é harmônica ao reconhecer a responsabilidade pessoal do síndico por atos lesivos e abusivos praticados contra o condomínio, sobretudo quando há excesso de representação e desvio de finalidade (TJDFT, APC: 20100110469913 DF; TJDFT, Apelação Cível 07003019620218070001; STJ - REsp: 402026 ES 2001/0198208-8). Ademais, no que tange à relação do Condomínio com a empresa IDEAL, o Contrato de Prestação de Serviços (Doc. 13) estabelece que os pagamentos seriam realizados por "BOLETO OU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA", sem qualquer previsão para pagamentos por meio de cártulas de cheque. A ausência dessa forma de pagamento no contrato, aliada ao fato de que os balancetes não registram tais pagamentos, reforça a tese de que a emissão dos cheques não possuía causa legítima e se deu à revelia das disposições contratuais. O Relatório de Investigação da Polícia Civil (Doc. 11) ainda aponta que a empresa IDEAL, em conluio com o ex-síndico, "não apenas se beneficiou indevidamente dos pagamentos realizados com base em medições fraudulentas, mas também não concluiu os serviços contratados", resultando em um prejuízo de R$ 453.394,00 ao condomínio. Tal conduta, conforme aduzido pelo Réu, pode configurar o crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal. Nesse cenário de vícios e fraudes, o princípio da abstração e autonomia dos títulos de crédito não pode ser invocado para legitimar uma cobrança que tem suas raízes em atos ilícitos. Ainda mais neste caso, em que consta o autor como beneficiário direto, não por endosso. E ele não provou qualquer empréstimo; serviço ou venda ao condomínio, com emissão de nota fiscal. O prazo passou, conforme art. 434 do Código de Processo Civil. A mera posse de um cheque, nominal que seja ao Autor, REGINALDO DIAS TEIXEIRA, não é suficiente para conferir-lhe o direito à cobrança quando o devedor comprova que a emissão do título decorreu de fraude e ausência de causa legítima, especialmente quando o portador não demonstra a efetiva prestação de serviços ou entrega de produtos ao Condomínio Réu. O Autor, em sua Emenda à Inicial, alega ter descontado cheques da Requerida para que a empresa IDEAL cumprisse com a obrigação e que o mútuo foi em espécie entre a IDEAL e o Autor. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que o Autor, Reginaldo Dias Teixeira, pessoa física, tenha prestado qualquer serviço ou entregue qualquer produto diretamente ao Condomínio Residencial Portal dos Lírios que justificasse a emissão desses cheques em seu favor. O Condomínio, por sua vez, demonstrou fartamente que a relação contratual para obras era com a empresa IDEAL e que esta, em conluio com o ex-síndico, engendrou um esquema de emissão de cheques sem a devida contraprestação. A prova da existência da dívida é, em uma ação de cobrança, ônus do credor. Todavia, quando o Réu apresenta elementos robustos que afastam a exigibilidade do título em razão de fraude e ausência de causa lícita, o ônus da prova inverte-se para o Autor no tocante à regularidade da origem da obrigação e à sua boa-fé. Não se pode permitir que a abstração de um título de crédito, que sequer existe no caso, sirva como escudo para atos de má-fé e desfalque patrimonial de uma coletividade. O Autor não é a pessoa jurídica IDEAL. Sua alegação de ter recebido cheques da IDEAL, que por sua vez os teria recebido do Condomínio, não o isenta da necessidade de demonstrar a legalidade da cadeia de transmissão ou, no mínimo, a origem lícita e a efetiva prestação que gerou o direito ao crédito. O Condomínio, ao contrário, produziu elementos consistentes que demonstram que foi vítima de um ardil. A ausência de prova documental que ateste que o Autor, Reginaldo Dias Teixeira, prestou serviços ou entregou produtos à atividade econômica do Condomínio Residencial Portal dos Lírios para justificar os cheques em seu nome, aliada à prova inequívoca da renúncia do síndico antes da emissão dos títulos e da grave existência de fraude, impede o acolhimento do pedido. O Condomínio não obteve qualquer vantagem ou enriquecimento ilícito. Ao revés, as provas documentais revelam um quadro de dilapidação patrimonial em decorrência dos atos fraudulentos praticados pelo ex-síndico e pela empresa IDEAL. Diante do exposto, e considerando a farta documentação e os elementos probatórios apresentados pelo Condomínio Réu, as teses defensivas são plenamente acolhidas. A manifesta ausência de legitimidade do ex-síndico para emitir os cheques nas datas indicadas, a inexistência de uma causa jurídica válida para tais emissões e a comprovação de um esquema de fraude que lesou o patrimônio condominial são elementos que desconstituem a pretensão autoral de forma completa. Precedente: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE NOMINAL AO EMBARGADO. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. PRINCÍPIOS. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DAS CÁRTULAS. INDÍCIO DE FRAUDE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO NEGOCIAL DE ORIGEM NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora o cheque, na qualidade de título de crédito, seja regido por princípios próprios, como cartularidade, autonomia e abstração, que o desvincula do negócio jurídico subjacente à sua origem, tratando-se de cheque não submetido à circulação, a causa debendi pode ser discutida, de forma que a legitimidade da cobrança do valor estampado no título deve ser provada, mormente diante da existência de fortes indícios de fraude, apta a inquinar o negócio jurídico ensejador da emissão do cheque. 2. Diante da alegação do Embargante de ter havido fraude na emissão do cheque que fundamenta a execução, incumbia ao Embargado demonstrar a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito daquele, especificando o modo como adquiriu o título de crédito, ou seja, demonstrando o negócio jurídico que justifique a cobrança dos valores estampados na cártula, a fim de afastar a apontada fraude. 3. A observância dos parâmetros legais para a fixação dos honorários advocatícios impede a sua redução, sobretudo quando se constata que o valor arbitrado se adequa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Sentença mantida. Recurso não provido. (Acórdão 1210231, 0003813-31.2017.8.07.0014, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJe: 30/10/2019.) III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1º, inciso VI, e o artigo 2º da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), e os artigos 104, 166, inciso II, e 187 do Código Civil, e adotando as teses apresentadas pela parte Ré, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REGINALDO DIAS TEIXEIRA em face do RESIDENCIAL PORTAL DOS LÍRIOS. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da demanda e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
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