Elza Nunes De Oliveira Da Silva
Elza Nunes De Oliveira Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 073149
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elza Nunes De Oliveira Da Silva possui 34 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT15, TJGO, TRF1, TRT10, TJDFT
Nome:
ELZA NUNES DE OLIVEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDessa forma, RESOLVO o processo,na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 925 do CPC,por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (21/07/2030). Expeça-se a certidão de créditoem favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendoremanescente deR$ 17.802,54, atualizado em 03/07/2025, conforme planilha de ID 241639997, elaborada pela Contadoria Judicial. Tendo em vista a extinção do feito, promova-se a baixa da restrição junto ao SERASAJUD - ids 210612102 e 215567694. Para tal finalidade, atribuo força de ofício à presente sentença que deve ser encaminhada pelo SERASAJUD. Observe-se que, persistindo interesse na inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, esta deverá ser realizada extrajudicialmente pela parte exequente utilizando a certidão de crédito a ser emitida, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (21/07/2030). Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos. Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido. Sem prejuízo, independente do trânsito em julgado, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 108,34 (cento e oito reais e trinta e quatro centavos) e acréscimos proporcionais, das contas vinculadas ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, da seguinte forma: 1) R$ 63,66 (sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), e acréscimos proporcionais, à conta de titularidade da parte exequente OBJETO UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA - ME - CNPJ: 21.917.204/0001-61, no Banco do Brasil S.A, agência 3478, conta 000000001235338, conforme consulta anexa, efetivada junto ao sistema SISBAJUD; 2) R$ 44,68 (quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) e acréscimos proporcionais, à conta de titularidade do perito RODRIGO APARECIDO RIGOLON DA SILVA, CPF: 020.214.319-83, no Banco do Brasil, agência: 6512-9, conta corrente: 190715-8, conforme requerido na petição de ID 240689542. Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710279-80.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO BESSA PINTO EXECUTADO: FERNANDA RIBEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Nos presentes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente nada mais requereu. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação/intimação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação/intimação desta decisão, sem manifestação do credor, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de 03 anos. Findo o prazo, intimem-se as partes nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão. Inertes, venham para decisão. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000845-30.2025.5.10.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 19/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072000300175500000047851956?instancia=1
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000176-23.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: VALERIA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ATACADO DA IMPRESSAO COMUNICACAO VISUAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f345fa proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA CLARO DE SOUZA COSTA, no dia 15 de julho de 2025. DECISÃO Vistos os autos. Tendo em vista que os(as) executados(as) não efetuaram o pagamento do débito e que os atos executórios realizados por este Juízo não atingiram seus objetivos, isto é, não foram suficientes à garantia da execução, determino à Secretaria desta Vara que proceda à inclusão do nome das executadas no BNDT - BANCO NACIONAL DOS DEVEDORES TRABALHISTAS, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011, do Tribunal Superior do Trabalho: ATACADO DA IMPRESSAO COMUNICACAO VISUAL EIRELI, CNPJ: 16.780.201/0001-99 Registrada a inclusão acima determinada, proceda-se ao protesto do débito devendo a Secretaria promover a expedição da respectiva certidão de crédito judicial e apresentação do título pelo sistema CRA, na forma do Acordo de Cooperação Institucional firmado entre este Regional e o INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL - IEPTB - DF. Cumpridas as determinações supra, deverão ser realizadas as demais pesquisas nos sistemas disponíveis a este juízo. Após, intime-se o(a) exequente para ter vista dos resultados das pesquisas. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATACADO DA IMPRESSAO COMUNICACAO VISUAL EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000176-23.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: VALERIA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ATACADO DA IMPRESSAO COMUNICACAO VISUAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f345fa proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA CLARO DE SOUZA COSTA, no dia 15 de julho de 2025. DECISÃO Vistos os autos. Tendo em vista que os(as) executados(as) não efetuaram o pagamento do débito e que os atos executórios realizados por este Juízo não atingiram seus objetivos, isto é, não foram suficientes à garantia da execução, determino à Secretaria desta Vara que proceda à inclusão do nome das executadas no BNDT - BANCO NACIONAL DOS DEVEDORES TRABALHISTAS, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011, do Tribunal Superior do Trabalho: ATACADO DA IMPRESSAO COMUNICACAO VISUAL EIRELI, CNPJ: 16.780.201/0001-99 Registrada a inclusão acima determinada, proceda-se ao protesto do débito devendo a Secretaria promover a expedição da respectiva certidão de crédito judicial e apresentação do título pelo sistema CRA, na forma do Acordo de Cooperação Institucional firmado entre este Regional e o INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL - IEPTB - DF. Cumpridas as determinações supra, deverão ser realizadas as demais pesquisas nos sistemas disponíveis a este juízo. Após, intime-se o(a) exequente para ter vista dos resultados das pesquisas. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA MARIA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717172-47.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR ANSELMO BOTELHO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9099/95. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95). Nas relações de consumo, como no caso dos autos, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC. Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza que este escolha local para demandar entre todos os Juízos do Distrito Federal, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu. No presente caso, falece competência a este Juizado, pois a parte requerida se encontra estabelecida na Asa Sul - Brasília e o requerente é domiciliado em Vicente Pires/DF, cuja circunscrição judiciária é de Águas Claras. Além disso, não há obrigação que deva ser produzida em área territorial afeta a este Juízo. No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré. Nesse sentido é o enunciado Nº 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE). Publique-se. Registre-se. Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 28 de agosto de 2025, às 15h. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
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