Filipe Figueredo Ferreira Mendes

Filipe Figueredo Ferreira Mendes

Número da OAB: OAB/DF 073153

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipe Figueredo Ferreira Mendes possui 137 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJGO e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 137
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJGO, STJ, TRT24, TRT1, TRT18, TRT3, TJSP, TRT10
Nome: FILIPE FIGUEREDO FERREIRA MENDES

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
137
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES ATOrd 0010758-47.2024.5.18.0171 AUTOR: EDICLECIO LIMA DE SOUZA RÉU: E&P INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b45bbd4 proferido nos autos. DESPACHO Na petição de id adf49b3 a reclamada reitera o mesmo endereço já indicado na petição de Id 47af3aa, que se refere a escritório da empresa (ambiente administrativo), não guardando relação com a frente de serviço em que o reclamante se ativava (ao longo da rodovia, na roçagem do capim que crescia às margens do acostamento). Considerando que referido endereço já foi rejeitado pelo Juízo pelo Despacho Id b741f1a, aguarde-se a apresentação do laudo pericial, conforme determinado pelo Despacho de Id c5c2a29. Intimem-se as partes. APDS CERES/GO, 30 de julho de 2025. CLEBER MARTINS SALES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - E&P INFRAESTRUTURA LTDA - CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A.
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec90a4b proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vista à parte contrária dos Embargos de Declaração, por 05 dias, conforme art. 1023, § 2º do CPC. Após, conclusos ao Juiz vinculado para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025. ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ConPag 0000606-66.2024.5.10.0104 AUTOR: WJ - MALHAS CONFECCOES E COMERCIO LTDA RÉU: ESPÓLIO DE ELIDALVA ALVES DA SILVA, JOSE RIBAMAR ALVES DA SILVA, ELIZABETE ALVES DE SOUSA, IRACEMA FARIAS DE CASTRO, SALETE PEREIRA DA SILVA, JOSE ELIVALDO ALVES SILVA, ELZA ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 929a10a proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, em 29 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Das consignadas ausentes na audiência, somente a Sra. IRACEMA FARIAS DE CASTRO foi intimada. A notificação da Consignada SALETE PEREIRA DA SILVA foi devolvida com resultado negativo com a informação "CEP inválido", ID. f3e2128. Proceda-se a Secretaria a retificação do CEP. Intime-se o advogado, Dr. FILIPE FIGUEREDO FERREIRA MENDES, OAB 73153/DF, para regularizar a sua representação processual com a apresentação de sua sua procuração. Prazo de 5 (cinco) dias. Ante a falta de tempo hábil, retiro o feito da pauta do dia 30/07/2025. Incluo-o novamente na pauta do dia 22/09/2025 às 13h30 para realização de AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL, mantidas as cominações do art. 844 da CLT. Notifique-se a consignada SALETE PEREIRA DA SILVA via postal. Intimem-se as demais consignadas via postal. Intime-se a consignante, inclusive diretamente. Publique-se.   BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WJ - MALHAS CONFECCOES E COMERCIO LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ConPag 0000606-66.2024.5.10.0104 AUTOR: WJ - MALHAS CONFECCOES E COMERCIO LTDA RÉU: ESPÓLIO DE ELIDALVA ALVES DA SILVA, JOSE RIBAMAR ALVES DA SILVA, ELIZABETE ALVES DE SOUSA, IRACEMA FARIAS DE CASTRO, SALETE PEREIRA DA SILVA, JOSE ELIVALDO ALVES SILVA, ELZA ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 929a10a proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, em 29 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Das consignadas ausentes na audiência, somente a Sra. IRACEMA FARIAS DE CASTRO foi intimada. A notificação da Consignada SALETE PEREIRA DA SILVA foi devolvida com resultado negativo com a informação "CEP inválido", ID. f3e2128. Proceda-se a Secretaria a retificação do CEP. Intime-se o advogado, Dr. FILIPE FIGUEREDO FERREIRA MENDES, OAB 73153/DF, para regularizar a sua representação processual com a apresentação de sua sua procuração. Prazo de 5 (cinco) dias. Ante a falta de tempo hábil, retiro o feito da pauta do dia 30/07/2025. Incluo-o novamente na pauta do dia 22/09/2025 às 13h30 para realização de AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL, mantidas as cominações do art. 844 da CLT. Notifique-se a consignada SALETE PEREIRA DA SILVA via postal. Intimem-se as demais consignadas via postal. Intime-se a consignante, inclusive diretamente. Publique-se.   BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE ELIDALVA ALVES DA SILVA - ELZA ALVES DE SOUZA
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATSum 0010322-72.2024.5.18.0241 AUTOR: GEOVAN DOS REIS FERREIRA RÉU: POLI MOTOS LIMITADA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO O Juízo da VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere a lei, FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, por intermédio deste fica INTIMADO os reclamados GIGANTE MOTOS LTDA CNPJ:35.233.623/0001-99 e ONE MOTOS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS- EIRELI (CNPJ:27.904.765/0001-02), atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagarem a quantia apurada na planilha de cálculos (Id 523e674) ou garantir a execução mediante depósito do crédito exequendo em conta judicial, sob pena de penhora                                                                                          E para que chegue ao conhecimento de GIGANTE MOTOS LTDA CNPJ:35.233.623/0001-99 e ONE MOTOS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS- EIRELI (CNPJ:27.904.765/0001-02), procedo à publicação deste edital. Eu, HAYANE FERNANDES ALVES, subscrevi. AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO, 29 de julho de 2025. RANULIO MENDES MOREIRA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - GIGANTE MOTOS LTDA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725499-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MEDEIRO ALVES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por FELIPE MEDEIRO ALVES em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. A petição inicial foi recebida ao ID 236270739. O autor narrou ter comprado passagem aérea da ré (código de reserva CTPYL) com origem Brasília e destino Paris com saída prevista para 10/03/2025, às 18:10, e chegada para 11/03/2025, às 9:35. O valor foi de R$ 4.992,35. Destacou que a viagem visava à comemoração de seu aniversário no dia 11/03/2025. O requerente relatou ter comprado a passagem por meio telefônico. Segundo sua versão, durante a negociação o atendente se mostrou agressivo e com comportamento inadequado, inclusive ameaçando no sentido de que o autor não iria embarcar e que a passagem seria cancelada. Sobre o episódio, afirmou que o preposto agiu de forma discriminatória e homofóbica. Para além, disse que comprou a passagem e pensou que o diálogo com o atendente constituiu meras ameaças. Porém, em 26/02/2025, ao verificar o aplicativo, constatou que a sua reserva estava indisponível. Nesse contexto, diligenciou perante a ré, sendo orientado a abrir reclamação. Nesse quadro, o autor relatou ter feito reclamação no consumidor.gov (protocolo n. 2025.02/00010582415), Reclameaqui e SAC da cia. Aérea. No entanto, não houve solução. Depois, passou a tratar do assunto pelo whatsapp, porém a empresa ré se manteve relutante. O autor aduziu que nova passagem aérea só foi emitida “[…] quando o Autor ameaçou levar todo o seu sofrimento para a mídia utilizando a sua reputação e influência no meio jornalístico […].”. Destacou que a nova passagem (localizador n. DOXZFU), diferentemente da originária, não possuía bagagem. Assim, seu embarque quase foi negado, o que só foi evitado após discussão veemente com atendente. Relatou que a empresa, de posse da informação de que o autor possuía úlcera na bexiga, o que o fazia ir recorrentemente ao banheiro repassou à polícia francesa que deteve o Autor no aeroporto de Paris e o fez passar por averiguações, retendo as bagagens e o passaporte, sendo tratado como traficante. Por fim, relatou que as incertezas quanto à viagem fizeram o autor cancelar as reservas dos hotéis em que se hospedaria, precisando improvisar hostels de última hora, em virtude da elevação dos custos das diárias. Diante dos fatos, requereu que a ré seja: “[…] condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); seja condenada ao pagamento de indenização por danos de ordem material no valor R$ 10.020,49 (dez mil e vinte reais e quarenta e nove centavos); em lucros cessantes pelo tempo que deixou de auferir renda no valor de R$ 1.380,00 (mil, trezentos e oitenta reais); […].”. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.400,49. Citada, a ré contestou (ID 239226188). Em sede de preliminar, aduziu a inépcia da inicial, diante da inexistência de prova mínima do ato constitutivo do direito. No mérito, aventou a ausência de falha na prestação do serviço. Justificou que houve erro sistêmico no momento da confirmação da reserva e emissão do bilhete; diante da situação, abriu-se procedimento e houve a reativação da reserva com inclusão de bagagem, em cortesia e por mera liberalidade. Assim, não houve qualquer direcionamento pessoal ou seletivo contra o autor. Destacou que inexistiram condutas homofóbicas e discriminatórias. Afirmou que o autor se precipitou em cancelar os hotéis, uma vez que a foi gerada uma nova reserva e o autor seguiu no trecho originalmente contratado. Alegou que inexistiram provas dos lucros cessantes e que não houve danos morais (mero aborrecimento). Por fim, questionou os valores pleiteados. Ao fim, requereu a total improcedência da ação. Réplica ao ID 241892299. As partes foram intimadas a especificarem provas (ID 242203934). O autor requereu a juntada das gravações dos atendimentos; a ré não requereu a produção de provas, porém solicitou dilação de prazo para juntar a conversa. É o relatório. Passo à análise da preliminar. I - INÉPCIA DA INICIAL A parte requerida, em preliminar de contestação, suscitou a inépcia da inicial, ao de que as alegações do autor carecem de lastros probatórios mínimos. Contudo, verifico que a petição inicial é suficientemente clara, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a parte ré impugna ponto a ponto as teses da parte autora. Para além, a inicial foi instruída com documentos que trazem indicativos da veracidade dos fatos alegados. Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. II – ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Ultrapassada a preliminar, passo à organização e saneamento. 1. Aplicação do CDC. A relação jurídica em questão subsume-se às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor, segundo o art. 2º da mencionada lei; o réu, por seu turno, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, tal qual mencionado no art. 3º, §2 da mesma legislação. Diante da aplicação do CDC, todos os contornos contratuais e eventual responsabilidade por qualquer vício ou defeito na prestação dos serviços, devem ser analisados à luz do CDC, Lei nº 8.078/90. É de salutar importância lembrar que, toda vez que houver a aplicação do CDC, restará, em consequência, atraída toda sua normatividade protecionista, dentro da qual se destacam os artigos 14 e 34 daquele regramento, que, por sua vez, estatuem que todos aqueles agentes que estiverem na cadeia de consumo, como fornecedores, intermediários, ou de qualquer outra forma, devem ser responsabilizados, já que o CDC é firme na posição de que eles têm responsabilidade objetiva e solidária por eventuais defeitos ou vícios na prestação do serviço. 2. Fatos incontroversos, controversos e provas. Restou incontroverso que: 1 – A compra da passagem e a ausência de emissão do bilhete; 2 – a empresa ré forneceu outra passagem; 3 – o autor cancelou as hospedagens. Permaneceu controverso: 1 – o atendimento discriminatório e as supostas ameaças; 2 – o motivo da não emissão da passagem; 3 – a alegada (pelo réu) precipitação do autor em desmarcar as reservas dos hotéis; 4 – a emissão da passagem com ou sem bagagem; 5 – o dano moral; 6 – o dano material; e 7 - lucro cessante. Promovo a inversão do ônus probatório, tendo em vista a verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora, a teor do que estabelece o artigo 6º, inciso VIII do CDC. Nesse giro, cabe a empresa requerida demonstrar que inexistiu atendimento discriminatório, que o problema no sistema foi solucionado com a emissão de nova passagem com a bagagem e quando a conduta foi realizada e comunicada ao consumidor. 3. Produção de provas Diante da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, intimo novamente as partes para especificarem provas. Prazo: 15 dias. No mesmo prazo deverá a parte requerida apresentar as conversas gravados em relação ao atendimento do autor em relação aos fatos descritos na inicial ou esclarecer a impossibilidade de apresentá-las. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2885407/DF (2025/0093261-9) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : K&K GESTAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA OUTRO NOME : FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO MARTINS LTDA ADVOGADOS : ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE - DF020812 HENDER CLAUDIO SOUZA GIFONI - PA026593 JOSE FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA - PA030602 NICOLE LOBATO RODRIGUES DA CUNHA - PA038536 AGRAVADO : ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU ADVOGADOS : THIAGO SOUZA DE ARAUJO - DF063334 FILIPE FIGUÊREDO FERREIRA MENDES - DF073153 Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
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