Karina Oliveira De Medeiros
Karina Oliveira De Medeiros
Número da OAB:
OAB/DF 073237
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina Oliveira De Medeiros possui 82 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJDFT
Nome:
KARINA OLIVEIRA DE MEDEIROS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703347-07.2019.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: AMRI SERVICOS EIRELI - EPP, BRUNO DE AMORIM OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o laudo de avaliação constante do ID 237981991. Considerando o transcurso do prazo sem qualquer impugnação, defiro o pedido de hasta pública do imóvel penhorado no feito. Dessa forma, encaminhem-se os autos ao NULEJ para formalização dos procedimentos de hasta pública. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2025 10:21:29. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721708-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA EXECUTADO: LESSA LOGISTICA EIRELI, CASSIO DA SILVA LESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou(aram) Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta. Assim, concedo à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias para dar andamento ao feito, apresentado a informação supra, sob pena de desistência da diligência e suspensão. Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0729248-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: CASA DE CARNES E BEBIDAS PRIME EIRELI, WILKER DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido alvará de levantamento via PIX. De ordem, intimo a parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 15 dias. ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729248-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: CASA DE CARNES E BEBIDAS PRIME EIRELI, WILKER DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por Wilker dos Santos, no bojo da ação de execução de título extrajudicial movida por Qualidade Alimentos Ltda, em que foi determinada a penhora de valores em contas bancárias de titularidade do executado (Id. 238056900). O impugnante, assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, alega que os valores bloqueados se referem a verbas de natureza alimentar e assistencial, notadamente oriundas do programa Bolsa Família e atividades informais de reciclagem. Sustenta hipossuficiência econômica e requer a liberação dos valores bloqueados. Documentos comprobatórios da situação financeira foram juntados aos autos, dentre eles: declaração de hipossuficiência, extratos bancários, comprovantes de residência e de despesas mensais (anexos ao Id. 238056900). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A impugnação merece acolhimento. Nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo, salvo para pagamento de prestações alimentícias, o que não é o caso dos autos. O extrato bancário acostado aos autos comprova que o executado é beneficiário do programa Bolsa Família, recebendo valores mensais que, por sua natureza, são destinados exclusivamente à sua subsistência. Além disso, verifica-se movimentação bancária compatível com renda informal e de baixo valor, provavelmente da renda recebida do trabalho de reciclagem, reforçando o caráter alimentar dos depósitos. Ainda, nos termos do §2º do art. 833 do CPC, a impenhorabilidade abrange valores depositados em conta bancária de titularidade do devedor, quando identificada sua natureza alimentar ou quando comprovado que se destinam à manutenção do executado e de sua família. No presente caso, a documentação apresentada revela que o executado vive em situação de vulnerabilidade social, sem vínculo formal de trabalho, e que os valores bloqueados são de natureza absolutamente necessária à sua sobrevivência. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA. ERESP nº 1874222/DF. PENHORA DE VALOR RECEBIDO DO BOLSA FAMÍLIA. QUANTIA NECESSÁRIA A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA. DESNECESSIDADE. INCLUSÃO DO CNPJ DEFERIDA PELO JUÍZO. PENHORA DE CONTA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1874222/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação da regra de impenhorabilidade de salário: “1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. 2. Se o saldo bloqueado é de baixo valor e tem como origem o bolsa família, deve ser mantida a decisão que determinou o desbloqueio em razão da natureza alimentar e o caráter essencial da quantia à subsistência do devedor. 3. Desnecessária a expedição de certidão premonitória se o juiz da causa determinou a expedição de certidão de crédito com a qual o credor poderá promover as anotações pretendidas, caso localize o registro de algum bem no nome da devedora. 4. Se foi deferida a inclusão nos autos do CNPJ do executado como empresário individual e se as tentativas de bloqueio pelo Sisbajud foram realizadas somente com o CPF do devedor, há de ser realizada tentativa de localização de contas e bloqueio utilizando o número de registro da pessoa jurídica. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Relatório e voto em separado. (Acórdão 1970801, 0702881-63.2024.8.07.9000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) Por fim, não se vislumbra nos autos indício de má-fé ou tentativa de ocultação de patrimônio. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Wilker dos Santos, com fundamento no art. 833, IV e §2º do CPC, e determino a liberação dos valores constritos via SisbaJud. Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias (observando-se a dobra para o ente público). Preclusa esta decisão, intime-se a parte executada para que informe seus dados bancários. Com a resposta, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará eletrônico. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. AO
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato de de locação firmado entre as partes.Determino o despejo do imóvel, com o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária (art. 63, § 1º, e suas alíneas, da Lei nº 8.245/91) sob pena de se realizar o despejo compulsório por oficial de justiça (art. 65, da Lei nº 8.245/91). Condeno a parte ré ao pagamento dos alugueis vencidos deoutubro de 2024 até a data de desocupação, acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas de condomínio, IPTU/TLP, água (CAESB) e energia elétrica (CEB), também referentes aos meses de ocupação. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. A execução provisória independe da prestação de caução, consoante o disposto no artigo 64, caput, da Lei 8.245 /91, pois o despejo foi decretado com fundamento na falta de pagamento de aluguéis. Expeça-se mandado de despejo a ser cumprido imediatamente. Com o trânsito em julgado, a parte credora deverá formular pedido de cumprimento de sentença. O pedido deve ser instruído com nova planilha do débito. A planilha deverá observar o critério de incidência dos encargos moratórios estabelecidos neste ato, ou seja, a parte deverá demonstrar a atualização de cada parcela objeto desta sentença, de forma individualizada, tudo nos termos do art. 524 do CPC. O pedido deverá ser instruído com a guia de recolhimento das custas processuais. Arquivem-se oportunamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020298-53.2014.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: VALJU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, LUIS ANTONIO TIMBO DE SOUSA, TEREZA TIMBO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente apresentou petição ao ID 241048209 requerendo a realização de consulta via sistema SISBAJUD. Ocorre que a realização de pesquisas no Sisbajud foi deferida por este juízo em 10/01/2025, conforme verificado ao ID 222390111. Tendo em vista o tempo decorrido, INDEFIRO a renovação da pesquisa Sisbajud. Saliente-se, ademais, que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL (...) EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Sem mais requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725637-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: R.F RESTAURANTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O subsistema CCS está incorporado à ordem de pesquisa de ativos financeiros já realizada nos autos por intermédio do convênio Sisbajud. Portanto nada a prover em relação a esse pedido. Retornem os autos ao arquivo provisório. Int. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 09:35:10. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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