Karina Oliveira De Medeiros
Karina Oliveira De Medeiros
Número da OAB:
OAB/DF 073237
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina Oliveira De Medeiros possui 86 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJDFT
Nome:
KARINA OLIVEIRA DE MEDEIROS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
MONITóRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE LEILÃO Certifico que foi designado leilão judicial, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo, já providenciada, nesta data, a comunicação ao(à) leiloeiro(a) designado(a), o(a) Sr(a). FÁBIO MANOEL GUIMARÃES para as providências cabíveis. Origem: 1ª Vara Cível de Águas Claras Processo: 0703347-07.2019.8.07.0020 Autor(es): QUALIDADE ALIMENTOS LTDA Réu(s): AMRI SERVICOS EIRELI - EPP 1º PREGÃO Data e hora: 26/08/2025 12:40 2º PREGÃO Data e hora: 29/08/2025 12:40 Local: www.fabioleiloes.com.br Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para registro. O leiloeiro tem o prazo de até 10 dias úteis para disponibilizar a minuta de edital ao cartório judicial, para análise. Após a aprovação, o edital deverá ser publicado pelo d. Juízo no DJe com antecedência mínima de 5 dias úteis para as datas do leilão.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741526-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD - teimosinha (anexos). Dê-se vista à parte autora. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 6 de julho de 2025 às 17:05:08 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706729-21.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: DUAL MAQUINAS LTDA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada. Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo. O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc. III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708677-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA EXECUTADO: MEGALUZ ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA - EPP, DENNYS ROBERTO MENDES DE CASTRO, CAMILLA GOMES CARDOSO MENDES DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das diligencias infrutíferas (ID 241822948 e ID 241822699), sobretudo informando endereço atualizado para intimação da sociedade empresária para perfectibilização da penhora de cotas sociais deferida. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703347-07.2019.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: AMRI SERVICOS EIRELI - EPP, BRUNO DE AMORIM OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o laudo de avaliação constante do ID 237981991. Considerando o transcurso do prazo sem qualquer impugnação, defiro o pedido de hasta pública do imóvel penhorado no feito. Dessa forma, encaminhem-se os autos ao NULEJ para formalização dos procedimentos de hasta pública. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2025 10:21:29. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721708-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA EXECUTADO: LESSA LOGISTICA EIRELI, CASSIO DA SILVA LESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou(aram) Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta. Assim, concedo à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias para dar andamento ao feito, apresentado a informação supra, sob pena de desistência da diligência e suspensão. Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729248-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: CASA DE CARNES E BEBIDAS PRIME EIRELI, WILKER DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por Wilker dos Santos, no bojo da ação de execução de título extrajudicial movida por Qualidade Alimentos Ltda, em que foi determinada a penhora de valores em contas bancárias de titularidade do executado (Id. 238056900). O impugnante, assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, alega que os valores bloqueados se referem a verbas de natureza alimentar e assistencial, notadamente oriundas do programa Bolsa Família e atividades informais de reciclagem. Sustenta hipossuficiência econômica e requer a liberação dos valores bloqueados. Documentos comprobatórios da situação financeira foram juntados aos autos, dentre eles: declaração de hipossuficiência, extratos bancários, comprovantes de residência e de despesas mensais (anexos ao Id. 238056900). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A impugnação merece acolhimento. Nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo, salvo para pagamento de prestações alimentícias, o que não é o caso dos autos. O extrato bancário acostado aos autos comprova que o executado é beneficiário do programa Bolsa Família, recebendo valores mensais que, por sua natureza, são destinados exclusivamente à sua subsistência. Além disso, verifica-se movimentação bancária compatível com renda informal e de baixo valor, provavelmente da renda recebida do trabalho de reciclagem, reforçando o caráter alimentar dos depósitos. Ainda, nos termos do §2º do art. 833 do CPC, a impenhorabilidade abrange valores depositados em conta bancária de titularidade do devedor, quando identificada sua natureza alimentar ou quando comprovado que se destinam à manutenção do executado e de sua família. No presente caso, a documentação apresentada revela que o executado vive em situação de vulnerabilidade social, sem vínculo formal de trabalho, e que os valores bloqueados são de natureza absolutamente necessária à sua sobrevivência. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA. ERESP nº 1874222/DF. PENHORA DE VALOR RECEBIDO DO BOLSA FAMÍLIA. QUANTIA NECESSÁRIA A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA. DESNECESSIDADE. INCLUSÃO DO CNPJ DEFERIDA PELO JUÍZO. PENHORA DE CONTA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1874222/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação da regra de impenhorabilidade de salário: “1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. 2. Se o saldo bloqueado é de baixo valor e tem como origem o bolsa família, deve ser mantida a decisão que determinou o desbloqueio em razão da natureza alimentar e o caráter essencial da quantia à subsistência do devedor. 3. Desnecessária a expedição de certidão premonitória se o juiz da causa determinou a expedição de certidão de crédito com a qual o credor poderá promover as anotações pretendidas, caso localize o registro de algum bem no nome da devedora. 4. Se foi deferida a inclusão nos autos do CNPJ do executado como empresário individual e se as tentativas de bloqueio pelo Sisbajud foram realizadas somente com o CPF do devedor, há de ser realizada tentativa de localização de contas e bloqueio utilizando o número de registro da pessoa jurídica. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Relatório e voto em separado. (Acórdão 1970801, 0702881-63.2024.8.07.9000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) Por fim, não se vislumbra nos autos indício de má-fé ou tentativa de ocultação de patrimônio. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Wilker dos Santos, com fundamento no art. 833, IV e §2º do CPC, e determino a liberação dos valores constritos via SisbaJud. Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias (observando-se a dobra para o ente público). Preclusa esta decisão, intime-se a parte executada para que informe seus dados bancários. Com a resposta, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará eletrônico. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. AO
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