Leticia Campos Marques

Leticia Campos Marques

Número da OAB: OAB/DF 073239

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 144
Total de Intimações: 200
Tribunais: TJES, TJDFT, TRF2, TJMA, TJRJ, TJRN, TJSC, TJAP, TJMS, TJMT, TJRS, TJPB, TJPA, TJPR, TJMG
Nome: LETICIA CAMPOS MARQUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810364-52.2024.8.20.5004 Polo ativo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): LETICIA CAMPOS MARQUES Polo passivo EDMILSON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA, ANAXIMANDRO SAYOVISK MAIA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0810364-52.2024.8.20.5004 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE RECORRIDO: EDMILSON PEREIRA DA SILVA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 608 DO STJ). LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. USO DO SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE RECONHECE A VALIDADE DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO EXPRESSO DO PEDIDO CONTRAPOSTO PARA PLENA TUTELA JURISDICIONAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão, devendo a controvérsia ser dirimida pelas normas do direito civil e pelas cláusulas contratuais. A utilização dos serviços do plano de saúde pelo beneficiário durante o período de inadimplência justifica a cobrança das mensalidades e coparticipações, não havendo que se falar em abusividade. A mera cobrança de valores devidos, sem comprovação de conduta ilícita ou abusiva, não enseja indenização por danos morais. Embora a sentença de primeiro grau tenha julgado improcedente o pedido autoral de desconstituição da dívida, reconhecendo implicitamente a validade do crédito da recorrente, a ausência de julgamento expresso do pedido contraposto impede a plena tutela jurisdicional. Imprescindível a reforma da sentença para que o pedido contraposto seja julgado procedente, conferindo à parte Recorrente a segurança jurídica necessária quanto à exigibilidade do seu crédito. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. EDMILSON PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face da GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE alegando, em síntese, que o valor de seu plano aumentou exorbitantemente saindo do valor de R$ 372,22 para R$ 3.274,06. O valor anterior era assegurado por uma ação judicial ajuizada pelo SINDPREVS/RN, 0855411-34.2019.8.20.5001 que foi julgado em DESFAVOR do SINDPREVS e autorizou a GEAP a aplicar o valor normal da tabela vigente dos planos ofertados por ela. Afirma que mesmo fazendo um acordo de parcelamento da dívida, apenas pagou 3 parcelas e cancelou o contrato. Aduz que o vem lhe cobrando o valor de R$ 25.721,56 (vinte e cinco mil setecentos e vinte e um reais e cinquenta a seis centavos). Por tais motivos requer que seja desconstituída qualquer dívida que ultrapasse o valor das 9 parcelas do acordo do parcelamento da dívida, bem como pugna pelo pagamento uma indenização pelos danos morais suportados. A Demandada, por sua vez, alega que não recebeu o pagamento das coparticipações de serviços utilizados, o que demonstra que mesmo não quitando as mensalidade, o autor estava fazendo uso do plano de saúde, bem como algumas parcelas de parcelamento realizado em 24/04/2023 . É o que importa mencionar. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o plano de saúde ofertado pela GEAP se trata de um plano de autogestão, conforme estabelecido na relação contratual entre as partes. Nesse contexto, a relação entre o autor e a ré não se configura como relação de consumo. Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Assim, fica afastada a incidência do CDC ao presente caso, devendo o litígio ser analisado à luz do direito civil e das normas contratuais pertinentes. No que concerne ao pedido de desconstituição da dívida, é necessário considerar que, após a decisão judicial que autorizou a GEAP a aplicar o valor normal da tabela vigente, o autor passou a ser responsável pelo pagamento das mensalidades e eventuais coparticipações conforme os novos valores estabelecidos. O autor reconhece que efetuou apenas 3 pagamentos após o acordo de parcelamento da dívida e que optou pelo cancelamento do contrato. Os documentos apresentados indicam que o autor fez uso dos serviços do plano de saúde durante o período de inadimplência, o que justifica a cobrança tanto das mensalidades quanto das coparticipações. Ademais, a cobrança da dívida está embasada no contrato e no uso efetivo do plano pelo autor, de forma que não se verifica excesso ou abusividade por parte da ré. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a mera cobrança de valores devidos, sem comprovação de abusividade ou conduta ilícita por parte da ré, não configura ato capaz de gerar dano moral indenizável. Ademais, o autor não demonstrou nos autos que tenha sofrido qualquer dano extrapatrimonial em decorrência das cobranças efetuadas pela ré. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial. Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 22 de setembro de 2024. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) “ 2. Em suas razões, a recorrente GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE alega, cobranças devidas ao recorrido, inadimplência, e a inaplicabilidade do CDC descaracterizada a relação de consumo pela sua natureza. Conforme Súmula do STJ 608 que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de plano de saúde, com a exceção daqueles administrados por entidades de autogestão. Arguiu reforma da sentença para acolher o pedido de RECONVENÇÃO para cobrar os valores referentes à inadimplência. Não aplicável aos Juizados Especiais conforme o Art. 31 da Lei.9099/95. Diante disso, defende o acolhimento dos pedidos da RECONVENÇÃO. 3. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento. 4. É o relatório. RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0810364-52.2024.8.20.5004 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDO: EDMILSON PEREIRA DA SILVA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 608 DO STJ). LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. USO DO SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE RECONHECE A VALIDADE DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO EXPRESSO DO PEDIDO CONTRAPOSTO PARA PLENA TUTELA JURISDICIONAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão, devendo a controvérsia ser dirimida pelas normas do direito civil e pelas cláusulas contratuais. A utilização dos serviços do plano de saúde pelo beneficiário durante o período de inadimplência justifica a cobrança das mensalidades e coparticipações, não havendo que se falar em abusividade. A mera cobrança de valores devidos, sem comprovação de conduta ilícita ou abusiva, não enseja indenização por danos morais. Embora a sentença de primeiro grau tenha julgado improcedente o pedido autoral de desconstituição da dívida, reconhecendo implicitamente a validade do crédito da recorrente, a ausência de julgamento expresso do pedido contraposto impede a plena tutela jurisdicional. Imprescindível a reforma da sentença para que o pedido contraposto seja julgado procedente, conferindo à parte Recorrente a segurança jurídica necessária quanto à exigibilidade do seu crédito. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
  2. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0838029-23.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE GILBERTO DIAS XAVIER Réu: Geap - Autogestão em Saúde ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para ficarem cientes acerca do documento de ID 156448281, juntado pela perita. Natal, 3 de julho de 2025. FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705426-78.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SOUSA DE OLIVEIRA REVEL: VINICIUS RODRIGUES DE TRINDADE SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 239270001, aduzindo a ocorrência de vícios no decisum aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, pois a sentença foi publicada com o nome errado das partes. Isso posto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para sanar o erro material da sentença de modo estabelecer que: Onde se lê: Trata-se de ação rescisória c/c reintegração de posse proposta por GABRIEL VIEIRA DA ROCHA em desfavor de CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO e NÁDIA VALÉRIA CHAGAS DE ARAÚJO, partes qualificadas nos autos. Leia-se: Trata-se de ação rescisória c/c reintegração de posse proposta por JOSE SOUSA DE OLIVEIRA em desfavor de VINICIUS RODRIGUES DE TRINDADE, partes qualificadas nos autos. Mantenho inalterado os demais termos da sentença. Publique-se e Intime-se. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0700953-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
  5. Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0022136-32.2014.8.08.0024 EXEQUENTE: FRANCISCA FREIRE DA SILVA EXECUTADA: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por Francisca Freire da Silva em face de Geap Autogestão em Saúde. Por meio da petição de ID 66484741, a parte executada informa a quitação da obrigação de pagar quantia, momento no qual requer a extinção do feito. Ao ID 66483882, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará em seu favor, informando que não há mais nada a requerer. Alvará expedido ao ID 69016307. É o relatório. Decido. Diante da satisfação do débito, entendo por bem declarar a extinção do presente feito para que surta todos os seus efeitos (art. 925 do CPC). Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença em virtude do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Custas processuais pela parte executada. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença já registrada no sistema Pje. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n° 011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0387329-48.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] RM AUTOR: DIVA ZOLIO PEREIRA CPF: 068.090.126-48 RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CPF: 03.658.432/0001-82 DECISÃO Conforme consta na certidão de ID 10395158788, não houve requerimento para que as intimações da parte autora fossem realizadas exclusivamente em nome do procurador Denis Junqueira Sampaio Lima. Ademais, os advogados Rafael Nogueira de Oliveira e Marcos Vieira Mota, regularmente constituídos nos autos, foram devidamente cadastrados no sistema PJe e intimados dos atos processuais. Logo, não há nulidade a ser sanada. Arquivem-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0732119-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Considerando o teor do Despacho de ID 70750379, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Ressalte-se que a parte MARIA JOSE BEZERRA FREIRE já apresentou suas contrarrazões no ID 70721353. Brasília/DF, 2 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715946-93.2023.8.07.0001 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDO: ALMERICA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 68227543, admitiu o recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. O STJ determinou a devolução dos autos à origem para observância do regime disciplinador dos precedentes, tendo em vista a afetação do REsp 2.153.093/SP (Tema 1.340), com a finalidade de “definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 73429834). Assim, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
  9. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br PROCESSO Nº: 0834250-31.2020.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): OSVALDO PEREIRA DE MACEDO DEFENSORIA (POLO ATIVO): GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXI1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR as partes, por seus advogados, acerca da perícia a ser realizada pelo perito Dr. Iago Tavares de Carvalho, na sala do Núcleo de Perícias do TJRN, Fórum Miguel Seabra Fagundes, na Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, a partir das 8h30min do dia 29 de julho de 2025, devendo as partes informarem aos seus respectivos assistentes técnicos, caso os tenham, dessa perícia, bem como levarem seus documentos pessoais e médicos, todos os relativos ao objeto da perícia (CPC, art. 474). Natal-RN, 2 de julho de 2025. NARA SANCHA FREIRE PONTES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXI - designada data para realização da perícia pelos órgãos públicos, entidades conveniadas ou pelo perito particular, o servidor intimará as partes, por meio dos advogados, a respeito (CPC, art. 474).
  10. Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: 5vara.civel@tjap.jus.br ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 29 da Portaria nº 001/2024-5ª VCFP/MCP, promovo a intimação da Parte Autora para contrarrazoar o Recurso de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno que, apresentadas as Contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Macapá/AP, 2 de julho de 2025.
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