Leticia Campos Marques
Leticia Campos Marques
Número da OAB:
OAB/DF 073239
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
153
Total de Intimações:
218
Tribunais:
TJMS, TJMA, TRF2, TJMT, TJDFT, TJMG, TJRJ, TJPB, TJPA, TJRS, TJAP, TJSC, TJPR, TJES, TJRN
Nome:
LETICIA CAMPOS MARQUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 218 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimar a requerente para recebimento de alvará e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que a autora deverá requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5222348-62.2022.8.13.0024 Ma CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atos Unilaterais, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: SIMEAO TEIXEIRA PARAGUAI CPF: 581.087.696-04 RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CPF: 03.658.432/0001-82 SENTENÇA Vistos, etc. Trato de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por SIMEÃO TEIXEIRA PARAGUAI em desfavor de GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE. Buscando tutela de urgência para que a parte requerida restabeleça a vigência do contrato de plano de saúde pactuado, nas mesmas condições anteriores. Liminar concedida determinando que a parte requerida restabeleça a vigência do contrato de plano de saúde pactuado, nas mesmas condições anteriores, até o julgamento da presente demanda (ID. ID. 9629883427). Ao ID. 10468457649 foi informado o óbito do autor e o não interesse na sucessão processual, pugnando pela extinção da demanda. Houve sentença procedendo em parte os pedidos autorais e confirmando a liminar (ID. 10193750039). Intimação da parte autora para juntar a certidão de óbito aos autos e realizar sucessão processual (ID.10463810110). Manifestação da parte autora juntando a certidão de óbito e informando que não há inventário em curso e não possuem qualquer informação sobre sucessores do Autor impossibilitando a manifestação de interesse no prosseguimento da demanda no tocante a indenização por danos morais e pugnando pela extinção do processo. (ID.10468416791). Pendendo julgamento de apelação, o E. TJMG julgou extinto o feito em relação à obrigação de fazer e delegou ao 1º grau a prática dos atos referentes à substituição. É o resumido relatório. Decido: Como se percebe dos autos, o objeto da ação seria o restabelecimento do plano de saúde do autor nas mesmas condições anteriores. A liminar foi deferida e confirmada por sentença. Com o falecimento do autor e a manifestação de não substituição processual, impossível o prosseguimento da ação, e necessária a extinção do processo, conservando os efeitos da tutela provisória. Nesse sentido a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TRATAMENTO DE SAÚDE - ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DIREITO INDISPONÍVEL A SAÚDE - MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ATÉ O ÓBITO DA PARTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.- No caso de falecimento da parte autora no curso do processo, tratando-se de direito indisponível, como no caso dos autos em que se pleiteia o fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acometia a parte, o processo deve ser extinto sem a análise do mérito, nos termos do art. 485, do Código de Processo Civil. - Os efeitos da tutela de urgência concedidos inicialmente devem ser mantidos até o advento da morte do autor da ação considerando que, nos termos do art. 296, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia durante o curso do processo. - Considerando que o autor da ação logrou êxito em demonstrar que fazia jus ao direito pleiteado e inicialmente deferido liminarmente, no que tange ao recebimento do medicamento para tratamento de sua enfermidade, a apelante quem deu causa à propositura da presente demanda que, somente deixou de subsistir em razão do óbito da parte durante o curso do processo, devendo arcar com o ônus da sucumbência.” (11ª Câmara Cível - 1.0000.20.020557-3/002, Rel. Adriano de Mesquita Carneiro - j. 26/08/2020) Portanto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV do Código de Processo Civil. Por outro lado, mantenho preservados os efeitos da tutela concedida nos autos, até a morte da autora da ação, conforme permissivo dos artigos 296 e 297, do citado estatuto processual civil. Custas pela ré. Oficie-se ao E.TJMG comunicando acerca da presente decisão. Transitada em julgado esta decisão, feitas as anotações e comunicações de estilo, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5029046-60.2025.8.24.0023/SC (originário: processo nº 08422649820148120001/) RELATOR : CLOVIS MARCELINO DOS SANTOS AUTOR : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A) : LETICIA CAMPOS MARQUES (OAB DF073239) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 02/07/2025 - Juntada - Guia Gerada Evento 3 - 22/04/2025 - Ato ordinatório praticado
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a hipossuficiência da parte autora, idosa, e diante da documentação apresentada por ela ao longo do feito, o que, a princípio, subsidia sua pretensão, tenho por bem em inverter o ônus da prova em seu favor, nos termos do que dispõe o art. 6º,
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5161372-65.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CPF: 03.658.432/0001-82 SILVIO GOMES DA SILVA CPF: 031.915.756-34 Fica intimado o exequente a se manifestar sobre juntada da consulta RENAJUD, e a promover o andamento do feito, pena de extinção, tendo em vista a inexistência de veículos livre de ônus, nos termos do art. 921, III, CPC c/c PROV/2015. , BENNI MARIA CECCATO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0877062-49.2024.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): S. B. F. D. O. F. Réu: G. -. F. D. S. S. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia médica agendada para o dia 06/08/2025, às 16:00 hs, a realizar-se no Núcleo de Perícias do TJ/RN, na MEDCENTER - R. Dr. Arnaldo Brandão, 796 - São Francisco, Boa Vista - RR, 69316-715. Telefone: (95) 98102-6825). Natal, 1 de julho de 2025. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0877062-49.2024.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): S. B. F. D. O. F. Réu: G. -. F. D. S. S. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia médica agendada para o dia 06/08/2025, às 16:00 hs, a realizar-se no Núcleo de Perícias do TJ/RN, na MEDCENTER - R. Dr. Arnaldo Brandão, 796 - São Francisco, Boa Vista - RR, 69316-715. Telefone: (95) 98102-6825). Natal, 1 de julho de 2025. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, confirmando a tutela de urgência e com amparo no parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para fixar os alimentos definitivos no valor correspondente a 15% dos rendimentos brutos do genitor, ora requerido, deduzindo os descontos compulsórios e eventuais verbas de caráter indenizatório, incidindo ainda sobre o 13º salário e 1/3 de férias, auxílio creche/pré-escolar e/ou salário família, se houver, descontados na folha de pagamento e depositados na conta bancária da representante legal dos menores indicada nos autos, acrescido do plano de saúde funcional e eventual coparticipação. Homologo a guarda compartilhada, com lar de referência materno. Fixo ainda o regime de convivência na forma da fundamentação acima. Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Considerando o déficit de Servidores neste Juízo e a necessidade de otimizar o tramite processual, determino à parte requerida apresentar aos autos os dados correspondentes ao seu órgão empregador, inclusive o endereço do e-mail do Recursos Humanos para fins de envio do ofício para a adequação dos alimentos, facultando a parte Requerente a apresentação direta da presente sentença ao empregador para imediata incidência dos alimentos na folha de pagamento. Independentemente do trânsito em julgado (art.º1012, inc. II, do CPC), oficie-se/remeta-se ao órgão empregador após informação do Requerido. Confiro força de ofício à presente sentença. Em face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), sendo metade para cada parte, na forma do art. 85, §8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em relação a parte requerente, face à gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. P.I.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE; Apelado(a)(s) - MARIA DE FATIMA SIUVES GONCALVES; Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ANA PAULA SILVA DE CARVALHO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO, GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, LETICIA CAMPOS MARQUES, LUIZ CLAUDIO FRANCIA SILVA, MARIA PATRÍCIA DIAS DE SOUSA, RAFAEL D'ALESSANDRO CALAF.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805423-15.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.