Alessandra Cristine Emiliano Matos

Alessandra Cristine Emiliano Matos

Número da OAB: OAB/DF 073262

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Cristine Emiliano Matos possui 23 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF5, TJRN, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF5, TJRN, TRF2, TRF3
Nome: ALESSANDRA CRISTINE EMILIANO MATOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) MONITóRIA (2) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, que aponta supostas omissões e contradições na sentença anteriormente proferida. Alega a embargante que a decisão deixou de analisar adequadamente o laudo técnico juntado aos autos e incorreu em contradição ao adotar parâmetro não previsto em lei para fins de avaliação do comprometimento de sua renda. Instadas a se manifestar, as partes embargadas apresentaram impugnação, refutando os argumentos veiculados nos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, não merecem acolhimento. Não se verifica a alegada omissão ou contradição, pois a sentença analisou todas as provas constantes dos autos, inclusive os laudos periciais apresentados, que foram devidamente considerados no julgamento. Conforme reconhecido na própria decisão embargada, a parte autora percebe remuneração bruta de R$ 10.137,66 (dez mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), com valor líquido, após os descontos legais, de R$ 7.709,13 (sete mil, setecentos e nove reais e treze centavos), conforme documento de ID 101880343. Deste montante, R$ 4.831,93 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos) são destinados ao pagamento de empréstimos, inclusive consignados, restando renda líquida disponível de R$ 2.877,20 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte centavos). Este valor remanescente encontra-se muito acima do mínimo existencial atualmente fixado em R$ 600,00, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, o que afasta a tese de comprometimento da subsistência da parte autora. Ademais, foi nomeado perito contábil, que apresentou o Plano Judicial Compulsório (IDs 124931320, 137111906 e 148284727), elaborado com base nos dados disponibilizados pelas partes e nos parâmetros definidos pela decisão de ID 115196395. Contudo, o plano apresentado não observou integralmente os critérios fixados, especialmente no que se refere ao limite de 35% da remuneração bruta da parte autora, conforme expressamente determinado. O perito elaborou planos individuais para cada dívida, cujo somatório resultou em parcela mensal superior ao limite legalmente admitido, demonstrando-se, portanto, inviável a implementação da repactuação nos moldes sugeridos. Dessa forma, a sentença analisou de forma adequada o conjunto probatório e os argumentos das partes, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. O que se verifica é a tentativa da parte autora de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com o conteúdo da sentença deverá ser veiculado por meio do recurso cabível. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, que aponta supostas omissões e contradições na sentença anteriormente proferida. Alega a embargante que a decisão deixou de analisar adequadamente o laudo técnico juntado aos autos e incorreu em contradição ao adotar parâmetro não previsto em lei para fins de avaliação do comprometimento de sua renda. Instadas a se manifestar, as partes embargadas apresentaram impugnação, refutando os argumentos veiculados nos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, não merecem acolhimento. Não se verifica a alegada omissão ou contradição, pois a sentença analisou todas as provas constantes dos autos, inclusive os laudos periciais apresentados, que foram devidamente considerados no julgamento. Conforme reconhecido na própria decisão embargada, a parte autora percebe remuneração bruta de R$ 10.137,66 (dez mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), com valor líquido, após os descontos legais, de R$ 7.709,13 (sete mil, setecentos e nove reais e treze centavos), conforme documento de ID 101880343. Deste montante, R$ 4.831,93 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos) são destinados ao pagamento de empréstimos, inclusive consignados, restando renda líquida disponível de R$ 2.877,20 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte centavos). Este valor remanescente encontra-se muito acima do mínimo existencial atualmente fixado em R$ 600,00, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, o que afasta a tese de comprometimento da subsistência da parte autora. Ademais, foi nomeado perito contábil, que apresentou o Plano Judicial Compulsório (IDs 124931320, 137111906 e 148284727), elaborado com base nos dados disponibilizados pelas partes e nos parâmetros definidos pela decisão de ID 115196395. Contudo, o plano apresentado não observou integralmente os critérios fixados, especialmente no que se refere ao limite de 35% da remuneração bruta da parte autora, conforme expressamente determinado. O perito elaborou planos individuais para cada dívida, cujo somatório resultou em parcela mensal superior ao limite legalmente admitido, demonstrando-se, portanto, inviável a implementação da repactuação nos moldes sugeridos. Dessa forma, a sentença analisou de forma adequada o conjunto probatório e os argumentos das partes, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. O que se verifica é a tentativa da parte autora de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com o conteúdo da sentença deverá ser veiculado por meio do recurso cabível. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, que aponta supostas omissões e contradições na sentença anteriormente proferida. Alega a embargante que a decisão deixou de analisar adequadamente o laudo técnico juntado aos autos e incorreu em contradição ao adotar parâmetro não previsto em lei para fins de avaliação do comprometimento de sua renda. Instadas a se manifestar, as partes embargadas apresentaram impugnação, refutando os argumentos veiculados nos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, não merecem acolhimento. Não se verifica a alegada omissão ou contradição, pois a sentença analisou todas as provas constantes dos autos, inclusive os laudos periciais apresentados, que foram devidamente considerados no julgamento. Conforme reconhecido na própria decisão embargada, a parte autora percebe remuneração bruta de R$ 10.137,66 (dez mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), com valor líquido, após os descontos legais, de R$ 7.709,13 (sete mil, setecentos e nove reais e treze centavos), conforme documento de ID 101880343. Deste montante, R$ 4.831,93 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos) são destinados ao pagamento de empréstimos, inclusive consignados, restando renda líquida disponível de R$ 2.877,20 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte centavos). Este valor remanescente encontra-se muito acima do mínimo existencial atualmente fixado em R$ 600,00, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, o que afasta a tese de comprometimento da subsistência da parte autora. Ademais, foi nomeado perito contábil, que apresentou o Plano Judicial Compulsório (IDs 124931320, 137111906 e 148284727), elaborado com base nos dados disponibilizados pelas partes e nos parâmetros definidos pela decisão de ID 115196395. Contudo, o plano apresentado não observou integralmente os critérios fixados, especialmente no que se refere ao limite de 35% da remuneração bruta da parte autora, conforme expressamente determinado. O perito elaborou planos individuais para cada dívida, cujo somatório resultou em parcela mensal superior ao limite legalmente admitido, demonstrando-se, portanto, inviável a implementação da repactuação nos moldes sugeridos. Dessa forma, a sentença analisou de forma adequada o conjunto probatório e os argumentos das partes, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. O que se verifica é a tentativa da parte autora de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com o conteúdo da sentença deverá ser veiculado por meio do recurso cabível. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, que aponta supostas omissões e contradições na sentença anteriormente proferida. Alega a embargante que a decisão deixou de analisar adequadamente o laudo técnico juntado aos autos e incorreu em contradição ao adotar parâmetro não previsto em lei para fins de avaliação do comprometimento de sua renda. Instadas a se manifestar, as partes embargadas apresentaram impugnação, refutando os argumentos veiculados nos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, não merecem acolhimento. Não se verifica a alegada omissão ou contradição, pois a sentença analisou todas as provas constantes dos autos, inclusive os laudos periciais apresentados, que foram devidamente considerados no julgamento. Conforme reconhecido na própria decisão embargada, a parte autora percebe remuneração bruta de R$ 10.137,66 (dez mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), com valor líquido, após os descontos legais, de R$ 7.709,13 (sete mil, setecentos e nove reais e treze centavos), conforme documento de ID 101880343. Deste montante, R$ 4.831,93 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos) são destinados ao pagamento de empréstimos, inclusive consignados, restando renda líquida disponível de R$ 2.877,20 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte centavos). Este valor remanescente encontra-se muito acima do mínimo existencial atualmente fixado em R$ 600,00, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, o que afasta a tese de comprometimento da subsistência da parte autora. Ademais, foi nomeado perito contábil, que apresentou o Plano Judicial Compulsório (IDs 124931320, 137111906 e 148284727), elaborado com base nos dados disponibilizados pelas partes e nos parâmetros definidos pela decisão de ID 115196395. Contudo, o plano apresentado não observou integralmente os critérios fixados, especialmente no que se refere ao limite de 35% da remuneração bruta da parte autora, conforme expressamente determinado. O perito elaborou planos individuais para cada dívida, cujo somatório resultou em parcela mensal superior ao limite legalmente admitido, demonstrando-se, portanto, inviável a implementação da repactuação nos moldes sugeridos. Dessa forma, a sentença analisou de forma adequada o conjunto probatório e os argumentos das partes, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. O que se verifica é a tentativa da parte autora de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com o conteúdo da sentença deverá ser veiculado por meio do recurso cabível. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, que aponta supostas omissões e contradições na sentença anteriormente proferida. Alega a embargante que a decisão deixou de analisar adequadamente o laudo técnico juntado aos autos e incorreu em contradição ao adotar parâmetro não previsto em lei para fins de avaliação do comprometimento de sua renda. Instadas a se manifestar, as partes embargadas apresentaram impugnação, refutando os argumentos veiculados nos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, não merecem acolhimento. Não se verifica a alegada omissão ou contradição, pois a sentença analisou todas as provas constantes dos autos, inclusive os laudos periciais apresentados, que foram devidamente considerados no julgamento. Conforme reconhecido na própria decisão embargada, a parte autora percebe remuneração bruta de R$ 10.137,66 (dez mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), com valor líquido, após os descontos legais, de R$ 7.709,13 (sete mil, setecentos e nove reais e treze centavos), conforme documento de ID 101880343. Deste montante, R$ 4.831,93 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos) são destinados ao pagamento de empréstimos, inclusive consignados, restando renda líquida disponível de R$ 2.877,20 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte centavos). Este valor remanescente encontra-se muito acima do mínimo existencial atualmente fixado em R$ 600,00, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, o que afasta a tese de comprometimento da subsistência da parte autora. Ademais, foi nomeado perito contábil, que apresentou o Plano Judicial Compulsório (IDs 124931320, 137111906 e 148284727), elaborado com base nos dados disponibilizados pelas partes e nos parâmetros definidos pela decisão de ID 115196395. Contudo, o plano apresentado não observou integralmente os critérios fixados, especialmente no que se refere ao limite de 35% da remuneração bruta da parte autora, conforme expressamente determinado. O perito elaborou planos individuais para cada dívida, cujo somatório resultou em parcela mensal superior ao limite legalmente admitido, demonstrando-se, portanto, inviável a implementação da repactuação nos moldes sugeridos. Dessa forma, a sentença analisou de forma adequada o conjunto probatório e os argumentos das partes, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. O que se verifica é a tentativa da parte autora de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com o conteúdo da sentença deverá ser veiculado por meio do recurso cabível. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, que aponta supostas omissões e contradições na sentença anteriormente proferida. Alega a embargante que a decisão deixou de analisar adequadamente o laudo técnico juntado aos autos e incorreu em contradição ao adotar parâmetro não previsto em lei para fins de avaliação do comprometimento de sua renda. Instadas a se manifestar, as partes embargadas apresentaram impugnação, refutando os argumentos veiculados nos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, não merecem acolhimento. Não se verifica a alegada omissão ou contradição, pois a sentença analisou todas as provas constantes dos autos, inclusive os laudos periciais apresentados, que foram devidamente considerados no julgamento. Conforme reconhecido na própria decisão embargada, a parte autora percebe remuneração bruta de R$ 10.137,66 (dez mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), com valor líquido, após os descontos legais, de R$ 7.709,13 (sete mil, setecentos e nove reais e treze centavos), conforme documento de ID 101880343. Deste montante, R$ 4.831,93 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos) são destinados ao pagamento de empréstimos, inclusive consignados, restando renda líquida disponível de R$ 2.877,20 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte centavos). Este valor remanescente encontra-se muito acima do mínimo existencial atualmente fixado em R$ 600,00, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, o que afasta a tese de comprometimento da subsistência da parte autora. Ademais, foi nomeado perito contábil, que apresentou o Plano Judicial Compulsório (IDs 124931320, 137111906 e 148284727), elaborado com base nos dados disponibilizados pelas partes e nos parâmetros definidos pela decisão de ID 115196395. Contudo, o plano apresentado não observou integralmente os critérios fixados, especialmente no que se refere ao limite de 35% da remuneração bruta da parte autora, conforme expressamente determinado. O perito elaborou planos individuais para cada dívida, cujo somatório resultou em parcela mensal superior ao limite legalmente admitido, demonstrando-se, portanto, inviável a implementação da repactuação nos moldes sugeridos. Dessa forma, a sentença analisou de forma adequada o conjunto probatório e os argumentos das partes, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. O que se verifica é a tentativa da parte autora de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com o conteúdo da sentença deverá ser veiculado por meio do recurso cabível. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, que aponta supostas omissões e contradições na sentença anteriormente proferida. Alega a embargante que a decisão deixou de analisar adequadamente o laudo técnico juntado aos autos e incorreu em contradição ao adotar parâmetro não previsto em lei para fins de avaliação do comprometimento de sua renda. Instadas a se manifestar, as partes embargadas apresentaram impugnação, refutando os argumentos veiculados nos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, não merecem acolhimento. Não se verifica a alegada omissão ou contradição, pois a sentença analisou todas as provas constantes dos autos, inclusive os laudos periciais apresentados, que foram devidamente considerados no julgamento. Conforme reconhecido na própria decisão embargada, a parte autora percebe remuneração bruta de R$ 10.137,66 (dez mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), com valor líquido, após os descontos legais, de R$ 7.709,13 (sete mil, setecentos e nove reais e treze centavos), conforme documento de ID 101880343. Deste montante, R$ 4.831,93 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos) são destinados ao pagamento de empréstimos, inclusive consignados, restando renda líquida disponível de R$ 2.877,20 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte centavos). Este valor remanescente encontra-se muito acima do mínimo existencial atualmente fixado em R$ 600,00, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, o que afasta a tese de comprometimento da subsistência da parte autora. Ademais, foi nomeado perito contábil, que apresentou o Plano Judicial Compulsório (IDs 124931320, 137111906 e 148284727), elaborado com base nos dados disponibilizados pelas partes e nos parâmetros definidos pela decisão de ID 115196395. Contudo, o plano apresentado não observou integralmente os critérios fixados, especialmente no que se refere ao limite de 35% da remuneração bruta da parte autora, conforme expressamente determinado. O perito elaborou planos individuais para cada dívida, cujo somatório resultou em parcela mensal superior ao limite legalmente admitido, demonstrando-se, portanto, inviável a implementação da repactuação nos moldes sugeridos. Dessa forma, a sentença analisou de forma adequada o conjunto probatório e os argumentos das partes, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. O que se verifica é a tentativa da parte autora de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com o conteúdo da sentença deverá ser veiculado por meio do recurso cabível. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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