Jociene Dias De Souza
Jociene Dias De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 073294
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jociene Dias De Souza possui 63 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJPR, TJMG, TJDFT, TRF1, TRT10, TJGO
Nome:
JOCIENE DIAS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
DIVóRCIO LITIGIOSO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707607-63.2024.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0739425-81.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KANGWEI CHEN Requerido: AUTO ESCOLA ATIVIDADE e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EDNO CLEIDO CARDOSO DE OLIVEIRA quanto a especificação de provas, apesar de regularmente intimada. Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 17:29:33. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706469-16.2023.8.07.0011 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: KLECY KLAY SILVA HERDEIRO: R. N. O. J., E. N. S. O. REPRESENTANTE LEGAL: KLECY KLAY SILVA HERDEIRO: MAYARA MASSAE ASSUNCAO OHIRA INVENTARIADO(A): REYNALDO NOBORU OHIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA KLECY KLAY SILVA, inventariante e meeira do falecido REYNALDO NOBORU OHIRA, apresentou retificação das primeiras declarações, nos seguintes termos: Consta como viúva KLECY KLAY SILVA OHIRA e herdeiros necessários por descendência os incapazes REYNALDO NOBORU OHIRA JÚNIOR e E. N. S. O. e a maior e capaz MAYARA MASSAE ASSUNÇÃO LIMA. A viúva e o falecido foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens de 27/05/2011 até o seu falecimento em 06/06/2023. Mas defende que viveram em união estável desde o ano de 2008. O acervo patrimonial partilhável é composto de 03 (três) veículos automotores, 01 (uma) arma de fogo, saldo bancário de R$ 13.833,88 (treze mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) e 1/3 dos bens do espólio de EIKO OHIRA. Portanto, haveria patrimônio comum e particular. Quanto à partilha, descreve da seguinte maneira: a) que 50% dos bens comuns deverá ser destinado ao cônjuge supérstite a título de meação e a fração de 16,6% para cada um dos três herdeiros; b) que 25% do bem particular (1/3 dos bens do espólio de EIKO OHIRA) deverá ser destinado ao cônjuge supérstite e 25% para cada um dos três herdeiros. Instada a herdeira MAYARA MASSAE ASSUNCAO OHIRA apresentou impugnação, nos seguintes termos: I - necessidade de esclarecimento quanto data de aquisição dos bens do de cujus; II - necessidade de juntada de extrato bancário das movimentações financeiras da conta no período de 06/06/2023 até 06/09/2023 (3 meses após o óbito); III - os bens herdados pelo falecimento da genitora de REYNALDO NOBORU OHIRA não integram a relação de bens a serem partilhados com a meeira, pois são particulares e excluídos do próprio regime de comunhão parcial de bens por força de lei (art. 1.659 inciso I, o Código Civil); IV - que as bancas/box das feiras devem entrar na partilha pois são dotados de conteúdo econômico. O MPDFT oficiou pela retificação das primeiras declarações. Decido. A primeira questão a ser analisada é o fato de que a inventariante busca o reconhecimento incidental de união estável anterior à data do casamento (27/05/2011). Defende que mantinham relação desde 09/03/2008. A caracterização da união estável exige a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, conforme o art. 1.723 do Código Civil. No processo de inventário, o juiz decide todas as questões de direito e de fato, quando provadas por documentos. As questões que demandam alta indagação ou dependam de outras provas que não são passíveis de serem produzidas no inventário (art. 612 do CPC) devem ser remetidas ao juízo cível. No caso, o reconhecimento incidental de união estável anterior ao casamento se mostra incompatível com a cognição limitada do procedimento de inventário, devendo, portanto, ser discutido em ação autônoma, ainda mais quando há discordância de um dos herdeiros. Como bem apontado pelo membro do Ministério Público em seu irretocável parecer de ID. 239621206: “A controvérsia principal reside na exata definição do patrimônio comum do casal e dos bens particulares do falecido. O regime de bens do casamento, celebrado em 27 de maio de 2011, era o da comunhão parcial, conforme certidão de ID 186677477 A tentativa da inventariante de retroagir o início da união para 2008, sem a devida ação declaratória autônoma, carece de amparo legal para os fins deste inventário, que não é a via processual adequada para tal reconhecimento. Desta forma, o marco para a comunicação patrimonial é, inequivocamente, a data do casamento. Nesse passo, a partilha proposta pela inventariante apresenta-se equivocada ao incluí-la como meeira dos bens particulares do de cujus. Os bens advindos da sucessão de sua genitora, Eiko Ohira (processo nº 0707313-69.2018.8.07.0001), no montante de 1/3 do espólio daquela, são expressamente excluídos da comunhão, a teor do que dispõe o art. 1.659, I, do CC. Logo, tanto o valor principal daquela herança quanto o saldo já transferido para conta judicial vinculada a estes autos (ID 231992624) constituem patrimônio particular do falecido e devem ser partilhados exclusivamente entre seus três herdeiros descendentes, em frações iguais. Da mesma forma, a questão dos boxes nº 416 e 433 na Feira do Guará deve ser tratada como bem particular. Ainda que se trate de uma permissão de uso, de se reconhecer que tais direitos possuem conteúdo econômico e são, portanto, partilháveis. Conforme apontado pela herdeira Mayara, a concessão data de 2009, período anterior ao casamento, o que reforça sua natureza de bem particular, cabendo aos herdeiros a partilha de seu valor econômico, que deve ser devidamente apurado e trazido aos autos. Ademais, mostra-se fundamental o acolhimento do pedido de apresentação dos extratos bancários detalhados das contas do falecido nos 90 dias subsequentes ao óbito, bem como o levantamento do balanço de mercadorias existentes nos boxes na mesma data. Tais medidas são essenciais para garantir que todo o patrimônio seja corretamente arrolado e para que a inventariante cumpra seu dever de prestar contas.” Dessa forma, acolho a impugnação da herdeira MAYARA MASSAE ASSUNCAO OHIRA para excluir os bens particulares da partilha com a inventariante KLECY KLAY SILVA e, por consequência determino que a inventariante apresente nova retificação das primeiras declarações e do plano de partilha, para: a. Corrigir o esboço, estabelecendo que os bens particulares do falecido (1/3 da herança de Eiko Ohira e o valor econômico dos direitos sobre os boxes da feira) sejam partilhados exclusivamente e em partes iguais entre os três herdeiros descendentes. b. Apurar e incluir no acervo o valor econômico dos direitos de uso dos boxes 416 e 433 da Feira do Guará, bem como o balanço de mercadorias neles existentes na data do óbito. c. Juntar aos autos os extratos bancários detalhados das contas do de cujus pelo período de 06/06/2023 a 06/09/2023, bem como os documentos que comprovem a data de aquisição dos veículos arrolados. Prazo de 15 dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721100-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOCIENE DIAS DE SOUZA, ISNAIDER REZENDE RIBEIRO EXECUTADO: TIAGO COSTA SILVA FERREIRA, EDIMAR CARDOSO SILVEIRA JUNIOR, EDIMAR CARDOSO SILVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora da Curadoria Especial, na qual alega reiteração indevida das medidas constritivas, sem que exista fato superveniente a justificar novas tentativas de penhora via SISBAJUD. Manifestação do credor no ID 238459757. É o relato necessário. Decido. Após detida análise, verifico que a medida não foi realizada de modo indiscriminado. Decorreu, na verdade, da inclusão da pessoa física, na posição de empresário individual da empresa executada. Ademais, a pesquisa SISBAJUD mais recente resultou infrutífera, de modo que inexiste interesse processual na irresignação da curadoria. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da Curadoria Especial. Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender por direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709572-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de resposta. Especifique o autor as provas que deseja produzir. Documento assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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