Jose Rubens De Mello Filho

Jose Rubens De Mello Filho

Número da OAB: OAB/DF 073295

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Rubens De Mello Filho possui 46 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TJES, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJDFT, TJES, TRF1, TJGO, TJMG
Nome: JOSE RUBENS DE MELLO FILHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009529-90.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: JOSE RUBENS DE MELLO FILHO - DF73295 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum aforada em 19/12/2023 por MARIA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., objetivando, sinteticamente, a declaração da inexistência da relação jurídica contratual e a cessação, inclusive a título de tutela antecipada, dos descontos mensais feitos em consignação sobre os proventos de aposentadoria percebidos junto ao INSS, bem como a condenação da instituição ré no pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 e na repetição dobrada do indébito, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de desconhecer a operação bancária, tendo sido surpreendida em agosto de 2022 com a informação de um empréstimo consignado no valor de R$15.107,76, concedido pelo banco réu à revelia da autora, operação esta intermediada pela financeira "REAL PROMOTORA", que ao entrar em contato com a autora negou veementemente a contratação e buscou o cancelamento da operação, sendo induzida por prepostos da "REAL PROMOTORA" a transferir o valor creditado do aludido empréstimo, sob o pretexto de que tal ato motivaria o cancelamento da operação, todavia, os descontos mensais sobre os proventos de aposentadoria, no valor de R$ 455,24 persistiram, operações certamente realizadas por falsários, situação que vem lhe causando prejuízos financeiros, além de expressivos aborrecimentos e frustrações, ante a tentativa inexitosa de solução do problema no âmbito administrativo. Ao final, postulou a demandante pela assistência judiciária gratuita, prioridade na tramitação, incidência do CDC e inversão do ônus da prova, instruindo a exordial com os documentos visíveis na ordem sequencial dos ids. 35801143 a 35803289. Nos despachos de ids. 41356488, 44156301, 48657232, foram determinadas adequações à exordial e deferida a gratuidade processual e a prioridade na tramitação, promovendo a autora os acertamentos consoante os ids. 43335959, 44561493 e 49478662 e promovendo, como determinado, a juntada do documento de id. 51669445. Na decisão de id. 51693741 foram recepcionadas as emendas da exordial, deferida a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, além da ordem de citação, enquanto a tutela de urgência foi encaminhada para momento diferido. A citação se operou por via postal, a teor do aviso de recebimento visível no id. 53564563. No prazo legal, ofertou a instituição ré a contestação de id. 53909109, oportunidade em que deduziu preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual, ao argumento de que a operação se deu entre a autora e a empresa Real Solução Financeira Ltda e que a demandante não buscou solução da problemática no âmbito administrativo. Arguiu, ainda, defeito na representação processual da demandante, eis que procuração foi outorgada 11 meses antes da propositura da ação, além de inexistir comprovante de residência. Impugnou, também, o valor da causa e a inexistência de documentos imprescindíveis para a propositura da presente demanda. No mérito, sustentou a eficácia e validade da contratação, eis que firmada através de biometria facial, o que afasta qualquer indício de fraude. Em pedido contraposto, postulou pela devolução/compensação dos valores recebidos pela autora, sob pena de enriquecimento ilícito. No mais, sustentou inexistir abalo à honra subjetiva que autorize o acolhimento do pleito de dano moral e qualquer fiapo de prova de vício ou falha na prestação do serviço. Referida peça de defesa foi instruída com os documentos visíveis na ordem sequencial dos ids. 53909110 a 53909116. Réplica no id. 56158769, oportunidade em que a autora pleiteou pela aplicação da pena de litigância improba. Intimadas as partes para dizerem quanto a disponibilidade para composição e intenção de dilação probatória, requereram ambas, consoante os petitórios de ids.56450678 e 56607237, a resolução imediata do feito. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A resolução da controvérsia estabelecida entre as partes prescinde de dilação probatória, bem como declinaram os contendores da dilação probatória, como alhures relatoriado. Assim, concluo pelo julgamento na forma disposta no inciso I, do Art. 355, do CPC. DAS DEFESAS PRÉVIAS Ilegitimidade passiva Deduziu a instituição ré preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que a formalização da relação jurídica de transferência dos valores percebidos foi constituída entre ela e a empresa REAL SOLUÇÃO FINANCEIRA LTDA, o que confirma sua impertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente ação, eis que não deu causa a qualquer dano. Sem razão, eis que a alegação autoral está fundada em golpe na contratação do empréstimo consignado e os lançamentos mensais, a teor do extrato de empréstimo consignado visível no id.51669445, aponta como credora a instituição bancária demandada, figurando a empresa Real Solução, consoante a narrativa que compôs a causa de pedir autoral, como mera intermediária da operação de empréstimo. A responsabilidade do banco é objetiva e solidária, conforme a teoria do risco do empreendimento e o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Já a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, rejeito referida defesa formal, confirmando a legitimidade do Banco Pan S.A. Falta de Interesse de Agir Sustenta a contestante que falece a autora interesse processual, ao argumento de que o valor do empréstimo foi creditado na conta da demandante, além de inexistir resistência no âmbito administrativo, alegações que não se coadunam com o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição e incompatíveis com a força persuasiva do documento de id.53909116. Ademais, os pleitos autorais, por si só, ratificam a necessidade e a utilizada da presente ação, eis que inexistente qualquer outra via para obtenção do reconhecimento da nulidade do contrato e dos débitos imputados mensalmente proveniente de operação fraudulenta. Rejeito, portanto, referida preliminar. Defeito da representação processual, ausência de comprovante de residência atualizado e ausência de extrato do INSS Alega a ré haver defeito na representação processual da autora, ao argumento de que a procuração outorgada ao seu causídico fora outorgada em 11/01/2023, entretanto a ação só fora proposta onze meses depois, em 19/12/2023, além de ausência de comprovante de residência atualizado, afirmando que o aludido documento juntado aos autos se refere ao mês de junho de 2022 sendo a propositura da ação quase um ano depois. Tais afirmações não merecem amparo e profunda motivação, a uma, pelo fato de que o prazo de validade de uma procuração particular não é definido por lei, a menos que seja especificado no próprio documento. Se não houver prazo estabelecido, a procuração permanece válida até ser revogada pelo outorgante; a duas, porque o endereço indicado no comprovante de residência de id.35801151 é o mesmo informado no instrumento procuratório de id. 35803289, inexistindo sequer indício que autorize a acolhimento da falaciosa irregularidade; a três, pelo fato de que as reiteradas determinações de emenda da exordial garantiu a suficiência e regularidade dos documentos que a instruíram. No tocante a alegada ausência de extrato do INSS, enquanto documento apto a confirmar os débitos mensais, registro que ao contrário do que afirmou o banco réu, referido documento foi acostado no id.51669445. Rejeito, portanto, as irregularidades apontadas. Da impugnação ao valor da causa Impugnou a ré o valor atribuído à causa, afirmando que o mesmo deveria estar limitado ao valor do contrato, ou seja, R$ 15.000,00 e neste particular, apura-se que no despacho de id. 41356488, foi determinada a intimação da parte autora para adequar o valor atribuído a causa e através do petitório de id. 43335959, o valorou em R$ 68.616,00 (sessenta e oito mil seiscentos e dezesseis reais), valor correspondente a soma dos pedidos em observância do inciso VI do Art. 292 do CPC. Apura-se dos dados cadastrais constantes do sistema PJE que foi inserido o valor superior de R$ 74.979,00, devendo a serventia promover o acertamento para fazer constar como valor da causa o importe de R$ 68.616,00 (sessenta e oito mil seiscentos e dezesseis reais). DO MÉRITO Do vício na prestação do serviço e do pedido de tutela antecipada: As antíteses do banco réu dirigidas em desfavor da pretensão autoral não foram objeto de produção de qualquer átimo de prova que possa, minimamente, levar a improcedência das pretensões declaratória e condenatórias pranteadas pela demandante, na medida em que cabia ao banco réu, a teor do Art. 429, II, do CPC, o ônus de comprovar a idoneidade do contrato supostamente firmado pela autora, cuja autenticidade foi objeto de clara impugnação na exordial. Apura-se, por consequência, que a instituição bancária requerida não se desincumbiu sequer do ônus estático de produção de prova, previstos no inciso II do Art. 373 c/c Art. 429, II, ambos do CPC, muito menos da comprovação de qualquer excludente legal dentre aquelas dispostas nos incisos I e II do § 3º do Art. 14 da Lei 8078/90, considerando que a inversão do ônus da prova, a teor do provimento interlocutório há muito estabilizado e proferido no id. 51693741, reconheceu não só a responsabilidade objetiva, como também a aplicação ope legis do ônus da prova por força da incidência, no caso, do § 3º do Art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor dos serviços o ônus da comprovação das aludidas excludentes, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. No caso, evidenciada está a situação de fraude bancária e neste particular, não é demais reforçar, ante a pertinência, a aplicação da Súmula 479 do c. STJ, cujo teor é no sentido de que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A situação fática e probatória que aflora destes autos autoriza a presunção de que a autora foi vítima de golpistas e de vazamento de seus dados, na medida em que comprovou nos autos através das mensagens de WhatsApp visíveis no id. 35802379, que golpistas tinham acesso integral aos documentos e contratos celebrados com a instituição financeira ré, pois, especificamente nas Páginas 1 e 2 das referidas conversas a suposta atendente envia a autora seus dados pessoais, dentre os quais o número de seu CPF e, mais gravoso ainda, a cópia de um documento com todos os dados do contrato firmado com o banco Pan, o que comprova que foi induzida a devolver os valores percebidos exatamente pelo fato de que falsários tinham acesso integral a documentos sigilosos e por culpa da ré que não guardou zelo necessário a evitar que o golpe pudesse ocorrer, o que impõe a declaração da nulidade do contrato e do débito conflitado, como também a efetivação da tutela de urgência, neste momento, para cancelamento imediato dos descontos mensais de forma a minimizar os prejuízos já amargados pela autora. Do pedido de repetição dobrada do indébito: Para acolhimento do pedido de repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determina o Art. 940 do Código Civil e o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e na hipótese destes autos, concluo que a devolução do indébito deve ser deferida em dobro, pois o banco não observou seus deveres anexos de proteção e cuidado na preservação da integridade pessoal e patrimonial do consumidor, enquanto vulnerável e que no caso, igualmente, também é idosa, atualmente, com 73 anos de idade. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao concluir que “(…) para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (…)”. (STJ – AgRg no REsp 1498617/MT - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – DJ: 18/08/2016), bem como restar evidenciado “ato que denote leviandade em relação às cautelas exigidas no sentido de preservação da integridade pessoal e patrimonial do vulnerável” (EAREsp n. 676.608/RS, Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/3/2021). Na mesma direção o precedente do e. Tribunal Capixaba: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ÔNUS DA PROVA REDISTRIBUÍDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – LEVIANDADE CONSTATADA – DANOS MORAIS IN RE IPSA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Hipótese em que, a partir do conjunto probatório, é possível presumir que a Autora foi vítima de fraude, na medida em que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco, de modo que como este não conseguiu se desincumbir de seu ônus de comprovar a regularidade contratual, deve prevalecer a manutenção da declaração de nulidade do contrato e do débito discutido. 2- “A fraude bancária atrai a aplicação da Súmula nº 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo preleciona que 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'” (TJES, Apelação Cível nº 047070046686). 3- Deve ser mantida a ordem de devolução do indébito em dobro, pois o Banco/Apelante não observou seus deveres anexos de proteção e cuidado, caracterizando ato que demonstra leviandade em relação às cautelas exigidas para a preservação da integridade pessoal e patrimonial do consumidor. 4- (...) 5- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50010899520218080047, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível - Data de publicação: 21/11/2022). Assim, a reparação em dobro do indébito, no presente caso, se afigura justa, pertinente e em consonância com o parágrafo único do Art. 42 do CDC c/c Artigos 876 e 940, ambos do Código Civil, a qual deverá ser apurada em liquidação de sentença por cálculo aritmético, quanto aos valores já descontados dos proventos de aposentadoria da autora. O valor do empréstimo outrora creditado na conta da demandante, já foi por ela restituído à empresa parceira do banco demandado, identificada como Real Solução Financeira, considerando a promessa falaciosa de que o reembolso do crédito fraudulento seria suficiência para cancelar o contrato, o que não se efetivou. Do pedido de dano moral: A fraude bancária, como já motivado alhures, atrai a aplicação da Súmula nº 479 do c. STJ e o e. Tribunal do Espírito Santo possui entendimento consolidado no sentido de que “o empréstimo consignado contratado mediante fraude, resultando em descontos indevidos, é caso típico de dano in re ipsa, pois não há necessidade de comprovação do dano sofrido pela vítima” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5006171-21.2021.8.08.0011, Relator: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível - Data de publicação: 14/11/2023). ´ As circunstâncias do caso e o desiderato pedagógico desta espécie de reparação autoriza a fixação em valor menor do que o pleiteado pela autora, considerando a preservação da proporcionalidade e razoabilidade e neste sentido, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra suficiente, adequado e justo. Do pedido contraposto: Referido pleito da instituição demandada se mostra incompatível com a responsabilidade objetiva disposta no Art. 14 do CDC, considerando que a ré comprovou que fez a restituição do montante do empréstimo forjado seguindo orientação recebida, repita-se, sob a promessa de que o negócio estaria desfeito automaticamente e as prestações suspensas no ato da devolução e embora alegue a ré que referida operação foi realizada em favor de empresa que não figura como sua parceira comercial, tal fato não é atribuível à consumidora, incumbindo a requerida buscar os meios legais para reaver referido montante junto a empresa beneficiada. Assim, o não acolhimento deste pleito contraposto ser traduz em medida coerente e compatível com a motivação deste juízo que reconheceu, repita-se, o inquestionável vazamento dos dados cadastrais e bancários da requerente, ante a ineficiência da ré. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto, DECLARO NULO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, bem como INEXIGÍVEIS os débitos decorrentes da operação fraudulenta. No mais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e determino o cancelamento no prazo de 05 (cinco) dias e independente do trânsito em julgado deste comando sentencial, dos lançamentos das prestações vincendas, vedando os descontos sobre os proventos de aposentadoria previdenciária da autora, sob pena de multa diária que fixo, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas e sanções de natureza criminal. CONDENO o banco réu, ainda, no pagamento em dobro dos valores descontados, atualizados mediante incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos retroativos às respectivas datas dos lançamentos efetivados sobre os proventos de aposentadoria da autora junto ao INSS até a data da citação, ou seja, 08/10/2024 (id. 53564563), quando passará a incidir juros de mora pela taxa SELIC, sem correção monetária de forma a evitar o bis in idem. CONDENO o banco demandado, também, no pagamento de danos morais na ordem de R$ 4.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC/02) desde a data da citação 28/09/2022 (id. 18457316 - art. 405, CC) e correção monetária até a data do arbitramento pelo índice da CGJES. Após, deverá ser aplicada a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária, tendo em vista que esta última somente incide a partir do arbitramento (Súmula, nº 362, do STJ). Por fim, CONDENO o banco réu, ante o princípio da sucumbência, no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da soma das rubricas condenatórias acima imputadas, considerando a razoável qualidade do trabalho, o mediano tempo e zelo no desenvolvimento do ofício, a ausência de complexidade da causa, a simplificação advinda do julgamento antecipado (§2º do Art. 85 do CPC). ATENTE-SE a serventia em adequar o valor da causa para R$ 68.616,00 (sessenta e oito mil seiscentos e dezesseis reais) junto ao sistema PJE. P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 13 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704138-95.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA MACEDO DE CASTRO, J. S. M. D. S., J. M. D. S., SANDRA PEREIRA PORTO REPRESENTANTE LEGAL: MARINA MACEDO DE CASTRO REU: NK COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da SENTENÇA de ID. 240989745, sob o argumento de vícios aptos a ensejar o recurso. Observo que em caso de provimento do recurso, haverá modificação da decisão embargada. Assim, intimo o AUTOR para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Após, ao MP. Em seguida, em razão da sentença ter sido proferida por Magistrado atuante Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1, determino à Secretaria desta Vara que remeta os autos àquele Núcleo para fins de apreciação dos Embargos Declaratórios. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700238-02.2025.8.07.0011 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: H. W. D. O. F. REQUERIDO: R. S. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763), proposta por H. W. D. O. F. em desfavor de R. S. B., partes devidamente qualificadas. Após a realização de audiência de conciliação, as partes compuseram de forma parcial, nos termos da ata anexada ao ID 240456931. Acordaram acerca da união estável, tendo perdurado de 02 de setembro de 2009 até 1º de janeiro de 2013 e dezembro de 2018 até abril de 2021. Dispensaram alimentos. Compuseram em relação aos seguintes bens: a) imóvel localizado na Avenida Central, Bloco 71, Casa 05 – Bairro Núcleo Bandeirante – Brasília/DF, matriculado sob o nº 17.664 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (50% para cada); b) veículo automotor EVOQUE DYNAMIC, LAND ROVER, ano 2013, chassi SALVA2BG4HE871963, cor PRETO, RENAVAM 01010550125 (convivente homem); c) veículo automotor TRACKER LT 1.0 TURBO, CHEVROLET, ano 2024, placa SSK7C80, chassi 9BGEB76H0RB229988, cor PRETO, RENAVAM 104698 (convivente mulher). Também partilharam dívidas, na forma do item 4 do acordo de ID 240456931. Antes da homologação do acordo, foi requerida a anexação de documentos (ID 240723649). Quanto às dívidas, a parte ré prestou esclarecimentos no sentido de que se referem a débitos de cartão de crédito. Houve anexação do documento relativo ao veículo Tracker (ID 241938125) e ao imóvel de matrícula 17.664.. Não obstante, em relação ao imóvel, as partes não cumpriram o disposto na decisão de ID 2407236849. Isso porque, não consta na matrícula a compra e venda em favor das partes, mas tão somente a procuração com poderes para tratar do bem (ID 241938125). Para fins de comprovação - e partilha dos direitos - as partes devem fazer prova da posse atual (como conta de IPTU, água ou energia elétrica), conforme consignado anteriormente. Sem isso, não haverá partilha do bem. Assim, antes de qualquer outra providência, para fins de homologação parcial do acordo, as partes deverão cumprir a determinação acima, sob pena de homologação apenas do que se refere aos veículos e às dívidas indicadas. Prazo comum de 10 (dez) dias. Só após a análise da homologação parcial, direi sobre o prosseguimento do feito com relação aos demais bens, considerando a contestação já apresentada nos autos pela ré (ID 242756170). Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0757593-52.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA FERREIRA REU: ANDREIA RODRIGUES NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Diante da petição da parte requerida de ID 242811886, que apresenta proposta de acordo, intime-se a parte autora para ciência e manifestação. Prazo: 2(dois) dias úteis. Assinado e datado digitalmente.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIANA VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE RUBENS DE MELLO FILHO - DF73295-A RECORRIDO: MARCIANA VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE RUBENS DE MELLO FILHO - DF73295-A O processo nº 1016066-18.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: 3ª Turma Recursal Sessão Ordinária - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1067407-83.2024.4.01.3400 AUTOR: EVA MARIA LOPES PEREIRA ALVARENGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2196997954) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2191265134), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a Data de Início da Incapacidade - DII definida no laudo médico e, em caso de ausência da DII no laudo considerar-se-á como referência a Data de Início do Benefício –DIB, constante na proposta de acordo. 4) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 5) Constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 6) Sem custas e honorários. 7) Registre-se, intimando-se as partes. 8) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado. Após, devolvam-se os autos à vara de origem. 9) Expeça-se a RPV relativa ao acordo. Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observe-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF
  8. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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