Nayara Cristhina Pinheiro De Oliveira
Nayara Cristhina Pinheiro De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 073315
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nayara Cristhina Pinheiro De Oliveira possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJMG
Nome:
NAYARA CRISTHINA PINHEIRO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONIVÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais. O autor alegou ter sido vítima de fraude na venda de um veículo, cujo financiamento foi registrado em nome de empresa terceira sem que tivesse recebido qualquer valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por vício na emenda à petição inicial; e (ii) determinar se as empresas rés podem ser responsabilizadas pela suposta fraude praticada por terceiro na formalização de financiamento de veículo com alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é afastada, pois o juízo de origem garantiu o contraditório, a ampla defesa e a produção de provas, inexistindo vício processual ou prejuízo à parte. 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no CDC e na Súmula 479 do STJ, exige prova de falha na prestação do serviço ou de conivência com o ato fraudulento, o que não restou demonstrado nos autos. 5. Os elementos colhidos durante a instrução, como depoimentos e documentação, indicam que o autor participou da negociação com ciência da intermediação e do preenchimento do DUT, além de haver indícios de recebimento parcial do valor negociado. 6. A inexistência de nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos alegados impede a responsabilização civil, sendo caracterizado o evento como fortuito externo. 7. A alteração da narrativa inicial e a ausência de comprovação da inexistência de negócio jurídico válido ou de vício de consentimento enfraquecem a tese do apelante. 8. Inviável o reconhecimento de dano moral diante da ausência de demonstração de violação à honra, à imagem ou à dignidade do autor, sendo insuficiente a mera existência do gravame no veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A emenda à petição inicial que não causa prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa não configura cerceamento de defesa. 2. A responsabilidade objetiva de instituições financeiras e correspondentes bancários por fraude de terceiros exige demonstração de conivência ou falha na prestação do serviço. 3. A ausência de nexo causal entre a conduta das rés e o prejuízo alegado afasta a responsabilização civil por danos materiais e morais. 4. A ocorrência de fraude praticada por terceiro, sem participação ou benefício das instituições demandadas, constitui fortuito externo e exclui a responsabilidade objetiva. 5. Não há dano moral indenizável na hipótese de ausência de prova de abalo à honra ou à dignidade da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 17; CPC, arts. 9º, 10 e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.199.782/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.06.2011; TJDFT, Acórdão 1979404, 0006755-90.2008.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 13.03.2025, DJe 26.03.2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709469-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANI RIOS MACHADO REU: CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 239150934). Retire-se a anotação de gratuidade de justiça. Defiro o juízo 100% digital. Recebo a emenda à inicial de ID 238558314. Anote-se. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por STEFANI RIOS MACHADO em desfavor de CONSTRUFORTE CONSTRUTORA LTDA. A parte autora relatou que, em 26 de agosto de 2022, celebrou contrato de compra e venda com a Construforte para aquisição de um apartamento no empreendimento "Mansões Paradiso", com previsão de entrega para 31 de março de 2023 e Localizado na Avenida Parque Águas Claras, nº.: 1075, unidade 603 – Ed. Águas Claras – Brasília/DF. Matrícula do memorial de Incorporação de nº: R.12-143.525, do 3º Ofício de registro de Imóveis do Distrito Federal e matrícula da unidade, nº.: 359759, pelo preço de R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais). Narra que realizou os pagamentos até 31/03/2023, totalizando o valor de R$ 682.364,32. Afirma que o contrato previa cláusula de tolerância de 180 dias, levando o prazo final para setembro de 2023. No entanto, mesmo após esse período, o imóvel não foi entregue. Apesar do habite-se ter sido emitido em outubro/2023, a ré convocou os compradores para vistoria apenas em março/2024, tendo emitido termo simbólico de entrega em junho/2024. Afirma que a entrega do imóvel não apenas se deu com atraso, mas também com graves vícios, incluindo um desabamento na área comum. Narra que a parte autora foi instada a realizar o refinanciamento do saldo devedor residual de R$ 1.190.520,29 (um milhão, cento e noventa mil, quinhentos e vinte reais e vinte e nove centavos.) Porém, diante de todas as dificuldades narradas, a autora pretende a rescisão do contrato e devolução dos valores. Diante disso, requereu liminarmente a suspensão da “exigibilidade da parcela final do contrato de compra e venda, no montante de R$ 1.316.968,70 (um milhão, trezentos e dezesseis mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta centavos)”. No mérito, requereu a rescisão do contrato, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 50.000,00, o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 e, alternativamente, a fixação de multa compensatória, no valor de R$ 170.591,08, equivalente a 25% do valor pago pela Autora (R$ 682.364,32). É o relato necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, reputo evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que ninguém é obrigado a manter-se vinculado contratualmente de forma compulsória. Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também se encontra presente. Com efeito, caso não seja suspensa a obrigatoriedade de pagamento das parcelas vincendas, a parte autora se veria vinculada a contrato do qual não irá usufruir, além de estar sujeita aos efeitos da mora, com eventual inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Vale esclarecer que a parte ré está protegida de maiores prejuízos, pois eventual aplicação de cláusula penal, em desfavor da parte autora, está assegurada pelos valores que já foram pagos, o que evidencia a inexistência de risco de irreversibilidade da antecipação da tutela. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. VEDAÇÃO DE INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEFERIDA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Presentes os requisitos exigidos para a concessão de medida liminar, ou seja, havendo verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, bem como, ausente o risco de irreversibilidade da medida, o juiz poderá deferir o pedido de antecipação de tutela, para suspender o pagamento das prestações vincendas em contrato de compra e venda de imóvel em construção, principalmente quando há manifestação de vontade do agravante, em rescindir o contrato. 2. Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1600852, 07125158820228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 12/8/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2. A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na petição inicial. Sua concessão está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Demonstrada a probabilidade do direito da autora, bem como a inequívoca intenção de rescindir o contrato entabulado, tem-se como presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada vindicada, no sentido de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e de quaisquer outras obrigações decorrentes do ajuste. 4. Não se vislumbra o risco de grave dano ou de difícil reparação à requerida, pois, resolvido o contrato, permanecerá com a propriedade do imóvel, podendo aliená-lo a terceiros, bem como será ressarcida de eventuais valores devidos pelos autores. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1424664, 07054166720228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 2/6/2022). Assim, é possível, desde já, que a contratante exerça seu direito de desistência do contrato, pois não é razoável que ela fique vinculada a contrato fadado à extinção, devendo este ser suspenso no curso do feito. ANTE O EXPOSTO, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento da parcela final do contrato de compra e venda. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta. Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo. O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoMM, Juiz(a), Seque em anexo laudo pericial.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708497-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE REGINA FREITAS DA CONCEICAO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em que pese o réu não alegar sua ilegitimidade passiva, ele afirma que não pode adotar providências diretas com relação aos serviços do Instagram e do Facebook. Ocorre que é fato notório que o FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. é gerido pela mesma empresa que administra as demais redes sociais, razão pela qual é integrante de mesma cadeia de consumo e possui legitimidade para figurar no polo passivo, respondendo por eventual descumprimento de ordem judicial. Rejeito a preliminar. DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: se a parte autora violou os termos contratuais, com a veiculação de conteúdo vedado. DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre as partes é relação de consumo e, portanto, necessário analisar, neste momento processual, se é o caso de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, há muito já se definiu que se trata de uma regra de instrução do processo, razão pela qual deve ser analisada por ocasião do saneamento, a fim de assegurar à parte interessada a produção da prova que não lhe incumbia inicialmente. Estabelecida esta premissa inicial, é importante não se perder de vista que, não obstante a natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, a inversão do ônus da prova não incide de maneira automática e irrefletida. A técnica da inversão deve ser manejada com critério, pois 'sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal' (THEODORO JUNIOR', Humberto. Direitos do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2ªed., p. 134). Na lide narrada nos autos, evidente o óbice existente quanto à produção da prova, pelo autor, acerca dos fatos constitutivos do seu direito, haja vista sua flagrante hipossuficiência técnica. Com efeito, o autor não tem condições de provar que não violou as regras de postagem das redes sociais. Por outro vértice, tal prova é extremamente acessível à ré, pois responsável por gerir as publicações. DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção de prova documental. A ré para juntar os documentos completos relativos às normas de utilização da plataforma, documentos que comprovem a veiculação de conteúdo proibido pela autora, bem como eventuais denúncias recebidas, em cinco dias, assumindo o ônus de sua inércia. Vindo os documentos, dê-se vista a parte autora no mesmo prazo. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708497-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE REGINA FREITAS DA CONCEICAO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em que pese o réu não alegar sua ilegitimidade passiva, ele afirma que não pode adotar providências diretas com relação aos serviços do Instagram e do Facebook. Ocorre que é fato notório que o FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. é gerido pela mesma empresa que administra as demais redes sociais, razão pela qual é integrante de mesma cadeia de consumo e possui legitimidade para figurar no polo passivo, respondendo por eventual descumprimento de ordem judicial. Rejeito a preliminar. DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: se a parte autora violou os termos contratuais, com a veiculação de conteúdo vedado. DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre as partes é relação de consumo e, portanto, necessário analisar, neste momento processual, se é o caso de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, há muito já se definiu que se trata de uma regra de instrução do processo, razão pela qual deve ser analisada por ocasião do saneamento, a fim de assegurar à parte interessada a produção da prova que não lhe incumbia inicialmente. Estabelecida esta premissa inicial, é importante não se perder de vista que, não obstante a natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, a inversão do ônus da prova não incide de maneira automática e irrefletida. A técnica da inversão deve ser manejada com critério, pois 'sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal' (THEODORO JUNIOR', Humberto. Direitos do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2ªed., p. 134). Na lide narrada nos autos, evidente o óbice existente quanto à produção da prova, pelo autor, acerca dos fatos constitutivos do seu direito, haja vista sua flagrante hipossuficiência técnica. Com efeito, o autor não tem condições de provar que não violou as regras de postagem das redes sociais. Por outro vértice, tal prova é extremamente acessível à ré, pois responsável por gerir as publicações. DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção de prova documental. A ré para juntar os documentos completos relativos às normas de utilização da plataforma, documentos que comprovem a veiculação de conteúdo proibido pela autora, bem como eventuais denúncias recebidas, em cinco dias, assumindo o ônus de sua inércia. Vindo os documentos, dê-se vista a parte autora no mesmo prazo. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703474-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO DEUSLIPIO PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: ROBERT HERICLES FERREIRA E SILVA, BANCO PAN S.A., TORQUE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, IVANI CONSTANTINO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Contestação da Curadoria Especial, no interesse do réu Robert Héricles, apresentada ao ID 235128201. A ré Torque Multimarcas apresenta petição ao ID 235281502 com requerimento para realização de audiência por meio virtual. Decido. Indefiro o pedido. O Juiz é o destinatário da prova. Mostra-se essencial a colheita da prova oral na sede do Juízo, na presença desta Magistrada e das partes, somente se justificando a oitiva por videoconferência caso seja comprovada a impossibilidade de comparecimento pessoal. Prossigo. Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 11/07/2025 15:00. Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes. Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, será intimada pelo Juízo. Os réus já foram intimados pessoalmente para prestarem depoimento pessoal aos IDs 232990823, 233016994 e 233217242, exceto Robert Héricles Ferreira e Silva. O réu Robert Héricles se encontra recolhido em estabelecimento prisional. Intime-se pessoalmente. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0706421-59.2025.8.07.0020 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: A. C. V. S. REQUERIDO: R. D. P. C. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 02/07/2025 16:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA01, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA01_16h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 10 de abril de 2025 14:35:29.
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