Andrielly Karoline De Moura Cavalcante

Andrielly Karoline De Moura Cavalcante

Número da OAB: OAB/DF 073344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrielly Karoline De Moura Cavalcante possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: ANDRIELLY KAROLINE DE MOURA CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) PETIçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial   Processo n.: 5159278-25.2024.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente:  Manoel De Souza Gama Requerido(a): Banco Bradesco S.a.. CPF/CNPJ:60.746.948/4857-01. Endereço:CINCO, 11, QUADRA 11, CENTRO.  Cidade:FLORES DE GOIAS/GO.   Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial)   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DEPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada por MANOEL DE SOUZA GAMA, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega não ter contratado empréstimo consignado, sustentando ser analfabeta e, portanto, incapaz de firmar o referido contrato. A petição inicial foi recebida, com o deferimento do benefício da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 9). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (evento 21), alegando a regularidade do contrato e a efetiva utilização dos valores creditados. Houve impugnação pela parte autora (evento 24). As partes não compuseram acordo e, intimadas a especificar provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (eventos 29 e 30). Entretanto, foi proferida decisão convertendo o julgamento em diligência, a fim de melhor elucidar os fatos, ocasião em que a parte ré apresentou cópia do contrato de refinanciamento (evento 32). Posteriormente, a parte autora juntou extratos bancários relativos aos empréstimos ativos e inativos (evento 35), e o réu reiterou a juntada do contrato (evento 37). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I – Das Preliminares A parte ré suscitou, em contestação, as preliminares de prescrição trienal e ausência de interesse de agir, fundadas nos artigos 206, §3º, do Código Civil, e na ausência de pedido administrativo prévio, respectivamente. 1. Prescrição trienal Sem razão. Nos termos do artigo 206, §3º, do Código Civil, a pretensão à reparação civil ou à repetição de indébito prescreve em três anos. Contudo, nos casos de relação jurídica de trato sucessivo, como ocorre nos descontos mensais de benefícios previdenciários, a prescrição é parcial, atingindo apenas as parcelas anteriores ao triênio que antecede o ajuizamento da ação. “Nas ações em que se pretende a restituição de valores indevidamente descontados de forma contínua e sucessiva, a prescrição é parcial, alcançando apenas as parcelas anteriores ao triênio que precede o ajuizamento da ação.” (STJ, AgInt no AREsp 1.220.042/PR). Portanto, reconheço a prescrição somente quanto às parcelas anteriores aos três anos que antecedem a propositura da ação, o que deverá ser observado oportunamente em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, se cabível. 2. Interesse de agir – ausência de pedido administrativo A ausência de prévio requerimento administrativo não configura ausência de interesse processual. Conforme jurisprudência consolidada, o acesso ao Judiciário independe do esgotamento da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação com matérias de mérito evidencia o conflito de interesses e a resistência ao pedido, tornando presente o interesse de agir. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. II – Do Mérito A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado, cuja existência é negada pela parte autora, sob o argumento de ser analfabeta e, portanto, incapaz de firmá-lo validamente. No entanto, os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato foi efetivamente assinado e os valores creditados e utilizados. O analfabetismo, por si só, não implica incapacidade civil, conforme preceituam os artigos 3º e 4º do Código Civil. A condição de analfabeto não impede a pessoa de manifestar validamente sua vontade, desde que ausentes vícios de consentimento. Não há nos autos qualquer documento oficial que comprove a alegada condição de analfabeto da parte autora, tampouco há anotação nesse sentido em sua carteira de identidade, a qual, inclusive, contém sua assinatura. “A condição de analfabeto funcional não acarreta, por si só, a nulidade do contrato celebrado, sobretudo quando demonstrada a efetiva liberação e utilização dos valores contratados, ausente prova de vício de consentimento.” (REsp 1.846.649/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). Além disso, a parte autora já celebrou diversos contratos de empréstimo anteriormente, o que evidencia familiaridade com esse tipo de operação e afasta a alegação de ignorância ou incapacidade. Também consta dos autos pedido de refinanciamento da dívida, o que reforça a existência da relação contratual e a anuência do autor à avença. Não restando configurada conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais, tampouco em declaração de inexistência de negócio jurídico. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. P. R. I. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Alvorada do Norte Vara Cível Autos nº. 5557331-14.2024.8.09.0005Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Bradesco Financiamentos S/aRequerido(a): Altenir Jose ReisDESPACHO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de ALTENIR JOSE REIS, já qualificados.Em observância ao evento 12, o requerido manifestou interesse em realizar o pagamento integral do débito. Por sua vez, o requerente pleiteou a dilação de prazo nos eventos 16 e 22 para resolução da lide pela via extrajudicial, sob a justificativa de necessidade do prazo requerido para contatar a parte contrária.No entanto, quedou-se inerte, diante da manifestação do requerido no evento 30 que, por sua vez, disponibilizou número de telefone e e-mail de seu representante legal.Até o presente momento não houve manifestação das partes quanto a satisfação integral do débito. Posto isto, intimem-se as partes no prazo legal de 5 (cinco) dias para manifestar sobre a composição de acordo e comprovação de quitação do referido débito. Restando evidenciada a ausência de composição entre as partes por negligência da instituição financeira, intime-se a parte autora para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, anexar aos autos boleto inerente ao valor do débito.Após, conclusos.Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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