Danielle Ingrid Santos De Lima
Danielle Ingrid Santos De Lima
Número da OAB:
OAB/DF 073348
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danielle Ingrid Santos De Lima possui 44 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRF1, TRF3, TRT4
Nome:
DANIELLE INGRID SANTOS DE LIMA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001474-48.2025.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - José Antonio Bertaglia - Fls.143/144: Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Após, dê-se regular andamento ao feito, requerendo a parte interessada o que de direito, sob pena de eventual extinção pela inércia. Intime-se a requerida, nos termos do Comunicado CG 508/2018, inciso I, item "1", via Portal Eletrônico. - ADV: JORGEANE CRISTINA BENTO DE LIRA (OAB 385207/SP), DANIELLE INGRID SANTOS DE LIMA (OAB 73348/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063456-68.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Marcia Aparecida Naime - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: (i) justificar o valor dado à causa, adequando-o, se o caso, e trazendo aos autos planilha de cálculo. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC). Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao cálculo das parcelas atrasadas e das doze parcelas que irão vencer após o ajuizamento da demanda (art. 292, §2º, do CPC e art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009); Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. - ADV: DANIELLE INGRID SANTOS DE LIMA (OAB 73348/DF)
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Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021186-91.2024.5.04.0005 RECLAMANTE: CALINCA CALDEIRA LOPES RECLAMADO: EMIBM ENGENHARIA E INOVACAO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20b971c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando o requerimento das partes, adie-se a audiência para a pauta do dia 22/01/2026 09:00, quando serão tomados os depoimentos das partes e das testemunhas convidadas. A audiência ocorrerá por meio de videoconferência, sendo realizada pela plataforma ZOOM. O link de acesso à audiência designada é o seguinte: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varapoa05jt As partes e seus procuradores deverão ingressar nesse link, onde ficarão aguardando em uma sala de espera virtual, até que sejam encaminhadas à sala de audiências. Em caso de acesso por smartphones ou tablets, as partes, os procuradores e as testemunhas deverão baixar o aplicativo ZOOM em seus equipamentos antes da audiência. Nesses casos, o sistema solicitará ID para ingresso na sala, que é: 387 702 7465. As partes deverão comparecer sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, na forma do artigo 825 da CLT. Recomenda-se testar os equipamentos próprios e de terceiros que irão participar. Isso pode ser feito, inclusive, através do ingresso na sala de audiência em datas anteriores à audiência, para o que o Juízo disponibiliza, antes ou após a realização da pauta, a fazer a testagem dos equipamentos. Com o intuito de facilitar o acesso à ata de audiência e promover a transparência do processo, este Juízo adotou uma ferramenta do Google Docs que permite o acompanhamento da ata em tempo real. Para que possamos conceder a autorização prévia de acesso ao documento, solicitamos que nos encaminhem seus respectivos endereços de e-mail. Ressaltamos que, se o e-mail for do Google (Gmail), o acesso ao documento será mais rápido e eficiente. Agradecemos a compreensão e colaboração de todos para que possamos continuar aprimorando nossos serviços e facilitando o acesso à informação. Intimem-se as partes por seus procuradores. PORTO ALEGRE/RS, 10 de julho de 2025. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CALINCA CALDEIRA LOPES
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Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021186-91.2024.5.04.0005 RECLAMANTE: CALINCA CALDEIRA LOPES RECLAMADO: EMIBM ENGENHARIA E INOVACAO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20b971c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando o requerimento das partes, adie-se a audiência para a pauta do dia 22/01/2026 09:00, quando serão tomados os depoimentos das partes e das testemunhas convidadas. A audiência ocorrerá por meio de videoconferência, sendo realizada pela plataforma ZOOM. O link de acesso à audiência designada é o seguinte: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varapoa05jt As partes e seus procuradores deverão ingressar nesse link, onde ficarão aguardando em uma sala de espera virtual, até que sejam encaminhadas à sala de audiências. Em caso de acesso por smartphones ou tablets, as partes, os procuradores e as testemunhas deverão baixar o aplicativo ZOOM em seus equipamentos antes da audiência. Nesses casos, o sistema solicitará ID para ingresso na sala, que é: 387 702 7465. As partes deverão comparecer sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, na forma do artigo 825 da CLT. Recomenda-se testar os equipamentos próprios e de terceiros que irão participar. Isso pode ser feito, inclusive, através do ingresso na sala de audiência em datas anteriores à audiência, para o que o Juízo disponibiliza, antes ou após a realização da pauta, a fazer a testagem dos equipamentos. Com o intuito de facilitar o acesso à ata de audiência e promover a transparência do processo, este Juízo adotou uma ferramenta do Google Docs que permite o acompanhamento da ata em tempo real. Para que possamos conceder a autorização prévia de acesso ao documento, solicitamos que nos encaminhem seus respectivos endereços de e-mail. Ressaltamos que, se o e-mail for do Google (Gmail), o acesso ao documento será mais rápido e eficiente. Agradecemos a compreensão e colaboração de todos para que possamos continuar aprimorando nossos serviços e facilitando o acesso à informação. Intimem-se as partes por seus procuradores. PORTO ALEGRE/RS, 10 de julho de 2025. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMIBM ENGENHARIA E INOVACAO LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002897-84.2025.8.26.0079 (processo principal 1012092-13.2024.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Estaduais - Carlos Ailton Salate - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Fica intimada a parte autora/exequente para se manifestar sobre a alegação de cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância". Nada Mais - ADV: DANIELLE INGRID SANTOS DE LIMA (OAB 73348/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0184857-68.2025.8.26.0500 - Precatório - Estaduais - Wilson Hermenegildo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000714-71.2024.8.26.0081/0010 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Adamantina Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000714-71.2024.8.26.0081/0010 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000714-71.2024.8.26.0081/0010 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DANIELLE INGRID SANTOS DE LIMA (OAB 73348/DF)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 27 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008138-77.2023.4.03.6325 AUTOR: JOSE ARRABAL ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE INGRID SANTOS DE LIMA - DF73348 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação declaratória, sob o procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por JOSE ARRABAL em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre a aposentadoria especial e restituição dos valores que entende terem sido indevidamente recolhidos a tal título nos últimos cinco anos, LIMITADO A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. Alega o autor, em síntese, que é pessoa física (90 anos de idade) e, portanto, caso venha a receber renda ou proventos de qualquer natureza, estará sujeito à incidência de imposto sobre a renda da pessoa física ("IRPF"), por força do inciso III do artigo 153 da Constituição Federal, do artigo 43 do Código Tributário Nacional ("CTN") e do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - "RIR"). Aduz que é portador de cardiopatia grave, já sendo submetido à implante de marcapasso artificial definitivo e requer que seja reconhecido seu direito à isenção de IRPF sobre os rendimentos por ele percebidos. O pedido de medida liminar foi indeferido. Citada, a União Federal contestou, sustentando, em síntese, ausência da doença, apta para ensejar a isenção e restituição ora pleiteadas. Aduz, em síntese, que a verificação da condição de portador de doença grave, isto é, alguma das enfermidades elencadas no inciso XIV, art.6º, da Lei nº 7.713/88, depende de conclusão da medicina especializada e que o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 condiciona a isenção do imposto de renda à elaboração de laudo oficial atestando a moléstia grave. Por fim, requer seja decretada a improcedência do pedido. Foi realizada a perícia médica e sobreveio réplica. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia cinge-se em analisar se o autor deve ser isento de Imposto de Renda Pessoa Física sobre valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude de ser portador de "cardiopatia grave", bem como se é devida a restituição tributária dos valores pagos a tal título nos últimos cinco anos. Inicialmente, cumpre esclarecer que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais provenientes de produto do capital, do trabalho, da combinação de ambos, ou ainda, daqueles decorrentes de atividade que já cessou, de origem ilícita, de origem não identificável ou não comprovável. A competência para a instituição do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza está prevista no inciso III do artigo 153 da Constituição Federal e o seu fato gerador, nos incisos I e II do artigo 43, do Código Tributário Nacional. Na legislação ordinária, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) encontra suporte nas Leis nº 7.713/1988 e 9.250/1995 e o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) nas Leis nº 8.981/1995 e 9.430/1996, dentre outras. Ambos, IRPF e IRPJ, têm sua tributação, fiscalização, arrecadação e administração regulamentada, atualmente, pelo Decreto nº 9580/18. A concessão de isenção do imposto de renda devida aos portadores de moléstias profissionais está disciplinada no artigo 6º da Lei n.º 7.713/88 com a redação dada pela Lei n.º 11.052/04, cujo artigo 6º estabelece: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." (grifo nosso). O regulamento do Imposto sobre a Renda - Decreto n.º 9.580 de 22/11/2018, estabelece que: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; Da análise da norma em questão, depreende-se que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado ou reformado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que o mesmo tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma maior qualidade de vida. Ademais, o Ilustre Perito do Juízo demonstra que o autor é portador de cardiopatia grave, utilizando-se de marca passo, ao dizer que: " É portador de cardiopatia isquêmica, valvulopatia (aórtica, mitral e tricúspide) e arritmia cardíaca, com uso de marca-passo. Exames apresentados: Cateterismo de 09.12.2017 - descrição de obstruções coronarianas na época." Anote-se que comprovado ser o autor portador de cardiopatia grave, é de rigor, portanto, o enquadramento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7713-88. Assim, sendo o autor portador de cardiopatia grave e percebendo a aposentadoria, verifica-se que a situação está contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos nesta condição Neste sentido, vale transcrever os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - IMPOSTO DE RENDA - ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 - NEOPLASIA MALIGNA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE - RESERVA REMUNERADA - ISENÇÃO - OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. (...) 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. 3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma.(...)" (STJ - REsp: 1125064 DF 2009/0033741-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEFROPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA DA ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE NOVA PROVA MÉDICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto ao preenchimento dos requisitos e a comprovação da moléstia que levou à isenção tributária, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou: "(...) Em que pese a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do autor, em 2011, que naquele momento não existia comprovação de nefropatia grave, apresentando o avaliado limitações funcionais inerentes à idade, não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse" (fl. 732, e-STJ). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ademais, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal quanto à necessidade de nova prova médica demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. "O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no parte final do artigo 370 do CPC" (AgInt no AREsp 1.331.437/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.6.2019). 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1826522 - 2019.02.03469-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portador de neoplasia maligna. 2. O entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça é de que o laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 3. A jurisprudência pátria também consolidou o entendimento no sentido da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, vez que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. 4. No caso, os documentos acostados pelo autor/agravado à inicial comprovam que foi diagnosticado com neoplasia maligna em 2011, tendo sido submetido à cirurgia para retirada do tumor. 5. Desta forma, ao menos nessa análise preliminar, entendo prudente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tal como requerido. 6. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016647-96.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019) TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. RESERVA REMUNERADA. 1. A isenção prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º/XIV aplica-se ao caso de reserva remunerada. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Apelação do autor provida." (AC 200438010058059, 8ª Turma do TRF da 1ª Região, j. em 13/09/2013, e-DJF1 DATA:27/09/2013 PAGINA:1370, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA ) Assim, por certo, assiste razão ao autor ao pretender o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os valores por ele recebidos como aposentadoria especial, uma vez que é portador de cardiopatia grave. Considerando, então, que o autor faz jus à isenção do imposto de renda desde 09 de dezembro de 2017 e a presente ação foi ajuizada em 04 de dezembro de 2023, os valores retidos na fonte após a referida data lhe deverão ser restituídos, observada a prescrição quinquenal, na medida em que a retenção passou a ser indevida. Assim o autor deverá ser restituído quanto ao valor retido na fonte a partir de 04/12/2018, limitado ao valor de alçada do JEF de 60 salários mínimos, como pleiteado na petição inicial. Destarte, para efeitos de atualização dos valores indevidamente recolhidos, verifica-se que a correção monetária deverá incidir da retenção indevida até o efetivo pagamento, a teor do disposto na Súmula nº 162 do E. STJ. Com relação à atualização monetária do montante recolhido indevidamente é pacífico o entendimento de que, a partir de 01/01/96, deve ser utilizada a taxa SELIC, sendo certo que no que se refere à incidência dos juros calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, urge transcrever o disposto pelo artigo 84 da Lei 8981/95: "Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: I - juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna; §4º. Os juros de mora de que trata o inciso I, deste artigo, serão aplicados também às contribuições sociais arrecadadas pelo INSS e aos débitos para com o patrimônio imobiliário, quando não recolhidos nos prazos previstos na legislação específica." Por sua vez, o artigo 13 da Lei 9065/95 determina que: "Art.13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com redação dada pelo art. 6º da Lei 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art.90 da Lei 8.981/95, o art. 84, inciso I e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei 8.981/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente." Com efeito, a taxa SELIC foi instituída pelo Banco do Brasil como rendimentos dos títulos denominados "Letra do Banco Central do Brasil", com escopo de premiar o capital investido pelo tomador de títulos da dívida pública federal. Em não havendo nenhum óbice, e em atenção ao princípio da legalidade, foi referido indexador utilizado em outras hipóteses de incidência de juros, como nos diplomas legais supracitados, bem como no disposto pelo artigo 39, § 4º da Lei 9250/95, que segue transcrito: "Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes. § 1º (VETADO) § 2° (VETADO) § 3° (VETADO) § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada." Sendo assim, a previsão específica da taxa SELIC afasta a incidência da Lei 4414/64, como também afasta a aplicação do disposto pelo art. 167, parágrafo único, c/c § 1º do artigo 161, ambos do Código Tributário Nacional. Desse modo, os juros calculados com base na taxa SELIC tanto recaem sobre débitos tributários do contribuinte para com o fisco, como também incidem sobre créditos tributários, a teor do § 4º, artigo 39 da Lei 9250/95. Nestes termos, é de bom alvitre transcrever posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento no Recurso Especial nº103.315 - Paraná (99 10067-0), Ministro Relator Ari Pargendler, publicado no DJ - Seção I, de 22/11/99, p. 155: "TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA -SELIC. O artigo 39, § 4º, da Lei nº9.250, de 1995, indexou, a partir de 1º de janeiro de 1996, o indébito tributário à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC; trata-se de inovação esperada, que iguala a Fazenda e os particulares no cumprimento de suas obrigações. Recurso Especial conhecido e improvido." Dessa forma, verifica-se que é cabível a incidência dos juros com base na Taxa SELIC tanto sobre parcelamentos de débitos tributários, como nos casos de restituição ou compensação tributária. Por outro lado, cumpre salientar que a taxa SELIC, segundo Aroldo Gomes de Matos, in Revista Dialética de Direito Tributário nº43, p. 15: "(...) essa taxa tanto pode ser tomada como referencial para juros remuneratórios, compensatórios ou moratórios, conforme o caso." Assim, como os juros moratórios representam uma indenização pela utilização de capital alheio decorrente do descumprimento de uma obrigação no prazo aventado, conclui-se que os juros para a hipótese em tela caracterizam-se como moratórios. Dessa forma, os juros que eram de 1% (um por cento) passaram a ser calculados com base na SELIC, em observância ao disposto pelo parágrafo primeiro do artigo 161 do Código Tributário Nacional, que não exclui a capitalização dos juros de mora em matéria tributária. Neste diapasão, cumpre transcrever posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região, no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança nº456496-0/96-SC, publicado no DJ de 29-04-98 PG:505, Juiz Relator GILSON LANGARO DIPP, decisão unânime: "TRIBUTÁRIO. COFINS. PARCELAMENTO. TAXA SELIC. A Lei nº 9.065, em seu art.13, prevê a aplicação, em matéria tributária, dos juros equivalentes a taxa referencial do SELIC." Sendo assim, "(...) Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, no fenômeno compensação tributária, o art. 39, § 4º, da Lei nº9250, de 26.12.95, pelo que os juros devem ser calculados, após tal data, de acordo com o resultado da taxa SELIC, que inclui, para a sua aferição, a correção monetária do período em que ela foi apurada. 13. A aplicação dos juros, tomando-se por conta a taxa SELIC, afasta a cumulação de qualquer índice de correção monetária. Este fator de atualização de moeda já se encontra considerado nos cálculos fixadores da referida taxa." ( STJ, 1ª Turma, Recurso Especial 200518/SP, DJ de 08/03/2000, p. 54, Min. Relator José Delgado) (grifei). Desta forma, conclui-se que, a partir de primeiro de janeiro de 1996, é cabível a incidência de juros equivalentes a taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia - SELIC, na compensação ou restituição de tributos, a partir do recolhimento indevido, sendo aplicada a Selic a partir de janeiro de 1996, calculada até o mês anterior ao da restituição, afastada a cumulação com outro índice de correção monetária, uma vez que o índice de atualização da moeda já se encontra considerado nos cálculos fixadores da referida taxa. Nesse sentido : STJ, 1ª Turma, Recurso Especial 200518/SP, DJ de 08/03/2000, p. 54, Ministro Relator José Delgado. Neste sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. LEI Nº 9.250/95. 1. Cabe, na repetição do indébito e na compensação, aplicação dos índices correspondentes aos expurgos inflacionários decorrentes dos chamados Planos Econômicos do Governo Federal, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. Os valores devem submeter-se, ainda, à incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão, até a aplicação da taxa SELIC vigente a começar de 1º janeiro de 1996. Decisão que ainda não transitou em julgado implica a incidência, apenas, da taxa SELIC. 3. Agravo improvido. ACÓRDÃO: Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 364035 Processo: 200101256516 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 27/05/2003 Documento: STJ000490442 Por fim, anote-se que, o quantum debeatur só poderá ser fixado em futura liquidação de sentença, na medida em que o autor deverá reconstituir as declarações de ajuste anual, mediante a exclusão dos proventos de aposentadoria da base de cálculo, apurando-se, assim, o valor do imposto efetivamente devido. Conclui-se, desse modo, que a pretensão da parte autora merece guarida parcial, fazendo o autor jus à isenção do imposto de renda desde 09 de dezembro de 2017, mas como a presente ação foi ajuizada em 04 de dezembro de 2023, os valores retidos na fonte após a referida data lhe deverão ser restituídos, observada a prescrição quinquenal. Assim o autor deverá ser restituído quanto ao valor retido na fonte a partir de 04/12/2018, limitado ao valor de alçada do JEF de 60 salários mínimos, como pleiteado na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declaração a inexigibilidade do Imposto de Renda na fonte pagadora referente aos proventos de inatividade do autor, portador de cardiopatia grave, a partir de 09 de dezembro de 2017, data da doença, conforme laudo pericial, e autorizar , após o trânsito em julgado da sentença, a restituição dos valores de imposto sobre a renda, retidos na fonte, a partir de 04/12/2018, com a observância da prescrição quinquenal, com pleiteado na petição inicial, com a ressalva de que o montante recolhido indevidamente deve ser atualizado pela SELIC a partir de janeiro de 1996, calculada até o mês anterior ao da restituição, afastada a cumulação com outro índice de correção monetária, LIMITADO AOS 60 SALÁRIOS MÍNIMOS DE ALÇADA DO JEF. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal, com as nossas homenagens. P.R.I. SãO PAULO, 26 de junho de 2025. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
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