Graziele Ferreira Da Silva
Graziele Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 073357
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJRJ, TJDFT
Nome:
GRAZIELE FERREIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0956230-92.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA DE ANDRADE SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo a emenda à inicial ID nº 188941242. Considerando o comprovado descumprimento da tutela antecipada deferida, procedi, nesta oportunidade, a ordem de bloqueio "online" no valor de R$ 3.199,99 (orçamento trimestral), conforme orçamento acostado aos autos, para fins de aquisição dos insumos/medicamentos prescritos à parte autora, conforme Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores (SISBAJUD) em anexo. Conta para depósito mencionada nos autos, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para conferência do resultado e voltem. Sendo o bloqueio positivo e realizada a transferência, determino, desde já, a expedição do mandado de pagamento, em relação ao sequestro/bloqueio online, transferindo-se a verba para a conta indicada. Ciente a parte autora, que deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias e por documento, a contar do recebimento do valor disponibilizado, a utilização adequada do valor recebido, sob pena de extração de peças e remessa ao Ilustre Parquet pertinente para apuração dos fatos relacionados à apropriação indébita, restando, desde já, indeferida qualquer intimação pessoal à posteriori relacionada à prestação de contas pelo juízo, uma vez que, ciente no ato da retirada do mandado de que deverá apresentar a documentação pertinente no prazo estipulado. Intimem-se . RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025. LUCIANA MOCCO Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação3. Dispositivo. Ante o exposto, homologa-se o acordo celebrado (Id. 229577724, pp. 01/07, 231402524, pp. 01/02 e 233009576, p. 01), resolvendo o mérito da demanda em face da transação, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC, para decretar o divórcio de C. C. A. C. e J. B. da C. C.. Homologam-se os demais termos do acordo. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação e ofício, devendo as partes extraírem cópia da petição inicial, emendas, sentença e trânsito em julgado e encaminhá-las ao Registro Civil competente. Determina-se ao Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos consortes, ou equivalente, o presente divórcio, para efeitos do artigo 100 da Lei nº 6.015/73. Caso as partes tenham registrado seu casamento em Cartório de Registro Civil de outra unidade da Federação, comunique-se ao Oficial do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Casamento do Distrito Federal, para que inscreva o presente divórcio no Livro "E". Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º). Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seu patrono. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publicada esta sentença, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Ressalve-se, contudo, a necessidade de certificação do trânsito considerando a data da assinatura da presente sentença. Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de mandado de averbação e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário. No caso de casamento realizado fora de Brasília, deverá, ainda, providenciar o registro junto ao Cartório do 1º Ofício de Brasília - Livro E. Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, homologa-se o acordo celebrado (Id. 228614578), resolvendo o mérito da demanda em face da transação, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC, para decretar o divórcio de L.B.D.S.C. e L.A.D.C. No que se refere à eventual sobrepartilha, esclareço que, diante da inexistência de bens comuns declarados pelas partes na petição inicial/emenda à inicial, eventuais pretensões futuras que envolvam bens sonegados, descobertos ou não partilhados deverão ser deduzidas perante o Juízo Cível comum, nos termos do artigo 25 da Lei nº 11.697/2008, tendo em vista tratar-se de matéria de natureza eminentemente patrimonial não mais afeta à competência do Juízo especializado. Homologam-se os demais termos do acordo, ressaltando que os bens sobre os quais incidem restrições de qualquer espécie e os bens imóveis irregulares (sem matrícula no registro de imóveis competente) terão partilhados apenas os eventuais direitos sobre eles incidentes. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação. Para que surtam efeitos contra terceiros, incumbirá aos requerentes providenciar a apresentação desta sentença a Serventia Extrajudicial do Registro Civil das Pessoas Naturais correspondente, a fim de que o Delegatário competente proceda à averbação e anotações legais, na forma do art. 97 da lei 6.015/73, devendo o Oficial no prazo de 48(quarenta e oito) horas comunicar a este Juízo a realização das referidas diligências registrais, nos termos do art. 100, §4º de igual legislação, sob as penas da lei. Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º). Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publicada esta sentença, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Ressalve-se, contudo, a necessidade de certificação do trânsito considerando a data da assinatura da presente sentença. Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de mandado de averbação e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário. Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. P.I.