Jean Carlos Dias Rodrigues

Jean Carlos Dias Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 073359

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJGO, TJMT, TJDFT, TJPR
Nome: JEAN CARLOS DIAS RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012293-15.2022.8.16.0194 Processo:   0012293-15.2022.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$133.010,00 Autor(s):   ERNANI PEREIRA DA SILVA Réu(s):   FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA representado(a) por VINICIUS GUIMARÃES RODRIGUES INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO RENTX EXCHANGE LTDA 1. Houve a decretação da falência da empresa RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÕES LTDA, que tem como sócio administrador FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, pelo juízo da 27ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de Curitiba (Processo nº 0006047-30.2022.8.16.0185 – mov. 80.1), com as seguintes determinações aos credores: “a.1) A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma da lei (art. 115 da LFRJ); a.2) As habilitações de crédito apresentadas ao Administrador Judicial (fase administrativa), deverão atender aos requisitos do art. 9º da LFRJ; a.3) Por sua vez, as habilitações e impugnações de crédito propostas na forma no artigo 8º e 10º (fase judicial), deverão ser autuadas em separado (art. 11 da LFRJ), sob pena de não serem conhecidas pelo Juízo”. Além disso, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0015321-18.2022.8.16.0185 houve o reconhecimento de grupo econômico envolvendo todas as empresas com participação de FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, inclusive as empresas que figuram no polo passivo da presente ação. 1.1. Nesse contexto, manifeste-se a parte autora quanto a superveniente situação fática e interesse de agir, no prazo de 15 dias. 2. Sem prejuízo, retifique-se o polo passivo do feito para que passe a constar MASSA FALIDA DE RENTAL COINS TECNOLIGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, bem como proceda-se inclusão do Administrador Judicial, Dr. ATILA SAUNER POSSE (nomeado nos autos nº 0006047-30.2022.8.16.0185) na qualidade de procurador da parte. 2.1. Intime-se a respeito da presente ação através do PROJUDI, facultada a manifestação em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR CARTA EM ENDEREÇO INCORRETO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve o reconhecimento da validade da citação no processo de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ato citatório da ação de conhecimento foi nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o art. 248 do CPC, a citação é pessoal e deve ser realizada por correio, de modo que a assinatura deve ser da pessoa do citando. No entanto, o §4º do art. 248 do CPC admite que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 4. A despeito da exceção contida no art. 248, § 4º, do CPC, os agravantes apresentaram nos autos provas (comunicado de entrega do imóvel alugado, aquisição de imóvel próprio e fatura de energia elétrica do novo endereço) de que não residiam no condomínio edilício quando da realização da citação por carta. 5. A nulidade da citação motivada pela inobservância das formalidades legalmente exigidas, em caso de comprovado prejuízo à parte ré, implica também a nulidade dos atos processuais subsequentes, consoante os arts. 280 e 281 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05), realizada no dia 14 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI,  MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0027976-90.2012.8.07.0001 0732072-97.2018.8.07.0001 0002491-88.2017.8.07.0009 0741024-92.2023.8.07.0000 0761545-44.2022.8.07.0016 0703669-91.2023.8.07.0018 0706730-57.2023.8.07.0018 0725784-29.2024.8.07.0000 0702810-60.2022.8.07.0002 0704973-77.2022.8.07.0013 0720884-84.2021.8.07.0007 0704886-26.2023.8.07.0001 0705365-10.2019.8.07.0017 0737953-48.2024.8.07.0000 0737963-92.2024.8.07.0000 0738293-89.2024.8.07.0000 0724288-59.2024.8.07.0001 0739857-06.2024.8.07.0000 0741035-87.2024.8.07.0000 0741523-42.2024.8.07.0000 0741716-57.2024.8.07.0000 0743345-66.2024.8.07.0000 0743756-12.2024.8.07.0000 0743969-18.2024.8.07.0000 0744160-63.2024.8.07.0000 0700239-35.2021.8.07.0008 0744494-97.2024.8.07.0000 0731748-97.2024.8.07.0001 0700124-23.2021.8.07.0005 0746272-05.2024.8.07.0000 0746273-87.2024.8.07.0000 0714089-12.2023.8.07.0001 0746426-23.2024.8.07.0000 0746688-70.2024.8.07.0000 0746803-91.2024.8.07.0000 0746867-04.2024.8.07.0000 0746915-60.2024.8.07.0000 0747007-38.2024.8.07.0000 0747111-30.2024.8.07.0000 0747155-49.2024.8.07.0000 0714763-36.2023.8.07.0018 0747399-75.2024.8.07.0000 0747849-18.2024.8.07.0000 0748275-30.2024.8.07.0000 0748745-61.2024.8.07.0000 0749502-55.2024.8.07.0000 0750003-09.2024.8.07.0000 0711460-77.2024.8.07.0018 0750187-62.2024.8.07.0000 0720381-86.2023.8.07.0009 0750338-28.2024.8.07.0000 0713489-03.2024.8.07.0018 0750469-03.2024.8.07.0000 0750540-05.2024.8.07.0000 0750654-41.2024.8.07.0000 0750933-27.2024.8.07.0000 0750940-19.2024.8.07.0000 0750939-34.2024.8.07.0000 0751415-72.2024.8.07.0000 0708141-04.2024.8.07.0018 0751718-86.2024.8.07.0000 0751717-04.2024.8.07.0000 0751860-90.2024.8.07.0000 0752000-27.2024.8.07.0000 0701897-83.2024.8.07.0010 0702613-92.2024.8.07.0016 0752415-10.2024.8.07.0000 0752467-06.2024.8.07.0000 0752912-24.2024.8.07.0000 0752945-14.2024.8.07.0000 0709704-66.2024.8.07.0007 0713239-04.2023.8.07.0018 0753301-09.2024.8.07.0000 0753785-24.2024.8.07.0000 0721291-06.2024.8.07.0001 0757383-06.2022.8.07.0016 0768330-22.2022.8.07.0016 0754321-35.2024.8.07.0000 0703748-57.2024.8.07.0011 0711459-31.2024.8.07.0006 0714560-13.2023.8.07.0006 0754513-65.2024.8.07.0000 0714510-65.2024.8.07.0001 0727714-79.2024.8.07.0001 0710035-48.2024.8.07.0007 0700091-09.2025.8.07.0000 0700192-46.2025.8.07.0000 0701000-65.2023.8.07.0018 0700401-15.2025.8.07.0000 0713494-76.2024.8.07.0001 0700718-13.2025.8.07.0000 0719785-69.2023.8.07.0020 0705593-45.2024.8.07.0005 0700954-62.2025.8.07.0000 0701174-60.2025.8.07.0000 0701471-67.2025.8.07.0000 0701468-15.2025.8.07.0000 0701559-08.2025.8.07.0000 0724453-09.2024.8.07.0001 0701666-52.2025.8.07.0000 0701168-27.2024.8.07.0020 0701910-78.2025.8.07.0000 0716869-34.2024.8.07.0018 0702128-09.2025.8.07.0000 0716918-74.2021.8.07.0020 0701032-45.2024.8.07.0015 0702514-39.2025.8.07.0000 0702557-73.2025.8.07.0000 0734080-37.2024.8.07.0001 0702586-26.2025.8.07.0000 0700892-02.2024.8.07.0018 0702749-06.2025.8.07.0000 0702978-63.2025.8.07.0000 0702986-40.2025.8.07.0000 0703041-88.2025.8.07.0000 0703047-95.2025.8.07.0000 0715500-05.2024.8.07.0018 0703122-37.2025.8.07.0000 0703312-97.2025.8.07.0000 0701749-48.2024.8.07.0018 0794883-38.2024.8.07.0016 0703551-04.2025.8.07.0000 0703565-85.2025.8.07.0000 0703661-03.2025.8.07.0000 0703682-76.2025.8.07.0000 0703828-20.2025.8.07.0000 0703854-18.2025.8.07.0000 0733972-08.2024.8.07.0001 0704072-46.2025.8.07.0000 0713318-85.2024.8.07.0005 0744525-17.2024.8.07.0001 0704381-67.2025.8.07.0000 0704452-69.2025.8.07.0000 0704504-65.2025.8.07.0000 0713484-78.2024.8.07.0018 0704768-82.2025.8.07.0000 0704796-50.2025.8.07.0000 0701237-19.2024.8.07.0001 0704873-59.2025.8.07.0000 0719560-89.2022.8.07.0018 0720658-92.2024.8.07.0001 0705089-20.2025.8.07.0000 0705139-46.2025.8.07.0000 0705221-77.2025.8.07.0000 0734499-85.2023.8.07.0003 0701324-63.2024.8.07.0004 0705324-84.2025.8.07.0000 0705488-49.2025.8.07.0000 0705676-42.2025.8.07.0000 0705704-10.2025.8.07.0000 0705916-31.2025.8.07.0000 0724393-36.2024.8.07.0001 0702712-98.2024.8.07.0004 0706110-31.2025.8.07.0000 0706171-86.2025.8.07.0000 0706474-03.2025.8.07.0000 0706546-87.2025.8.07.0000 0706689-76.2025.8.07.0000 0706783-24.2025.8.07.0000 0704612-03.2021.8.07.0011 0707032-72.2025.8.07.0000 0707126-20.2025.8.07.0000 0707078-61.2025.8.07.0000 0749760-17.2024.8.07.0016 0731967-13.2024.8.07.0001 0707215-43.2025.8.07.0000 0707247-48.2025.8.07.0000 0708859-86.2023.8.07.0001 0707370-46.2025.8.07.0000 0707578-30.2025.8.07.0000 0711686-29.2021.8.07.0005 0707496-96.2025.8.07.0000 0706891-45.2024.8.07.0014 0707569-68.2025.8.07.0000 0703582-40.2020.8.07.0019 0707715-12.2025.8.07.0000 0707723-86.2025.8.07.0000 0707820-86.2025.8.07.0000 0707821-71.2025.8.07.0000 0707925-63.2025.8.07.0000 0707933-40.2025.8.07.0000 0745560-12.2024.8.07.0001 0710380-08.2024.8.07.0009 0708102-27.2025.8.07.0000 0708120-48.2025.8.07.0000 0721350-91.2024.8.07.0001 0708244-31.2025.8.07.0000 0708319-70.2025.8.07.0000 0702685-91.2024.8.07.0012 0712612-90.2024.8.07.0009 0708470-36.2025.8.07.0000 0708596-86.2025.8.07.0000 0703350-62.2023.8.07.0006 0747564-22.2024.8.07.0001 0708932-90.2025.8.07.0000 0753091-86.2023.8.07.0001 0705559-83.2018.8.07.0004 0708942-37.2025.8.07.0000 0708941-52.2025.8.07.0000 0708952-81.2025.8.07.0000 0709025-53.2025.8.07.0000 0724150-92.2024.8.07.0001 0709247-21.2025.8.07.0000 0709259-35.2025.8.07.0000 0717004-28.2023.8.07.0003 0709440-36.2025.8.07.0000 0709456-87.2025.8.07.0000 0709502-76.2025.8.07.0000 0709570-26.2025.8.07.0000 0705704-57.2023.8.07.0007 0710472-89.2024.8.07.0007 0729612-30.2024.8.07.0001 0709754-79.2025.8.07.0000 0712145-38.2024.8.07.0001 0716906-61.2024.8.07.0018 0706248-11.2024.8.07.0007 0706954-92.2023.8.07.0018 0753674-37.2024.8.07.0001 0710515-13.2025.8.07.0000 0700790-98.2024.8.07.0011 0711560-60.2023.8.07.0020 0712128-36.2023.8.07.0001 0701012-81.2024.8.07.0006 0733827-49.2024.8.07.0001 0707054-78.2022.8.07.0019 0754765-20.2024.8.07.0016 0798637-85.2024.8.07.0016 0722634-37.2024.8.07.0001 0704053-41.2024.8.07.0011 0711278-14.2025.8.07.0000 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0725645-90.2023.8.07.0007 0713608-15.2024.8.07.0001 0705139-74.2024.8.07.0002 0708551-80.2024.8.07.0012 0752183-92.2024.8.07.0001 0727588-11.2024.8.07.0007 0706356-43.2024.8.07.0006 0701426-43.2024.8.07.0018 0744437-76.2024.8.07.0001 0706517-34.2025.8.07.0001 0703770-40.2018.8.07.0007 0741924-38.2024.8.07.0001 0714708-30.2023.8.07.0004 0710718-52.2024.8.07.0018 0736369-40.2024.8.07.0001 0701870-55.2023.8.07.0004 0712178-16.2024.8.07.0005 0708653-14.2024.8.07.0009 0703968-43.2024.8.07.0015 0711199-39.2024.8.07.0010 0729727-51.2024.8.07.0001 0024234-18.2016.8.07.0001 0705957-26.2024.8.07.0002 0702032-70.2021.8.07.0020 0700865-27.2025.8.07.0004 0743055-48.2024.8.07.0001 0716220-33.2023.8.07.0009 0714491-28.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0709708-41.2022.8.07.0018 0716010-06.2023.8.07.0001 0746513-76.2024.8.07.0000 0700782-23.2025.8.07.0000 0704037-86.2025.8.07.0000 0720790-29.2023.8.07.0020 0706164-94.2025.8.07.0000 0750743-95.2023.8.07.0001 0708676-50.2025.8.07.0000 0728081-92.2023.8.07.0016 0707103-93.2024.8.07.0005 0718031-52.2023.8.07.0001 ADIADOS 0703083-71.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0701598-21.2024.8.07.0006 A sessão foi encerrada no dia 21 de Maio de 2025 às 18:27:11 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0713524-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. EMBARGADO: ARAIDE SANTOS DE SOUSA DESPACHO Intime-se a exequente/apelante, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda., para que esclareça eventual erro material na interposição dos embargos de declaração em nome de SICOOB UNICENTRO BRASILEIRA (ID 71878922), pessoa jurídica alheia aos presentes autos. Prazo: cinco dias. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA GLEASON. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO NEOPLÁSICO COM O MEDICAMENTO DAROLUTAMIDA. LEI Nº 14.454/2022. ROL DA ANS DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. TRATAMENTO INTEGRALMENTE OBTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. ART. 85, §8-A, DO CPC. PREVISÃO A SER UTILIZADA APENAS COMO REFERENCIAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu provimento à sua apelação adesiva para impor ao requerido a integralidade dos ônus sucumbenciais, e negou provimento ao apelo interposto pelo requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao fixar honorários advocatícios por equidade; (ii) analisar se houve julgamento ultra petita ao reformar, de ofício, a forma de fixação da verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 4. Evidenciado que o egrégio Colegiado, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, dirimiu a controvérsia recursal nos limites da matéria debatida pelas partes litigantes, inclusive no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios, ficando suficientemente esclarecido que a causa em análise, por versar acerca de uma obrigação de fazer e não de pagar, possui valor da causa estimativo e proveito econômico inestimável, hipótese que autoriza a fixação dos honorários por equidade, tem-se por não caracterizadas as omissões e as contradições alegadas. 5. O entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que, nas ações de saúde, por versarem acerca de obrigação de fazer, o valor da causa é apenas estimativo, sendo o proveito econômico inestimável, circunstâncias que conduzem à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos da intelecção firmada no Tema Repetitivo n. 1.076. Precedentes. 6. O c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, que recomenda a utilização da tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, deve ser utilizada apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a verba honorária, porquanto deve observar as circunstâncias do caso concreto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. As verbas sucumbenciais, por serem um consectário legal da condenação principal, são consideradas matéria de ordem pública, podendo ser revistas pelo órgão julgador de ofício, nos termos do que estabelece o artigo 322, §1º, do Código de Processo Civil. 8. A despeito do feito em análise se enquadrar na matéria debatida no Tema Repetitivo n. 1.313 (Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)), somente foi determinada a suspensão dos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, não sendo esse o caso dos autos. 9. Configurado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, como medida de repressão à litigância de má-fé e proteção aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. As demandas de fornecimento de medicamentos autorizam a fixação de honorários advocatícios por equidade, porquanto possuem proveito econômico inestimável, entendimento este que se adequa às teses firmadas no Tema Repetitivo n. 1.076. 2. A previsão contida no artigo 85, §8ª-A, do Código de Processo Civil deve ser utilizada apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a verba honorária. 3. A verba sucumbencial pode ser revista de ofício pelo órgão julgador por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que ausente pedido específico das partes. 4. Embargos de declaração que visam exclusivamente rediscutir matéria já decidida, sem indicar vícios formais, são manifestamente protelatórios e sujeitam o embargante à multa do artigo 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 8º, 8º-A e 11; arts. 1.022 e 1.026, §2º; art. 322, §1º; arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção; STJ, AgInt no AREsp n. 2.758.650/AM, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma; STJ, AgInt na Rcl n. 46.286/MG, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção; STJ, ProAfR no REsp n. 2.169.102/AL, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção; TJDFT, Acórdão 1980094, 1815807, 1808886, 1987088, 1964627, 1777701 e 1309325.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704314-74.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: KMON TRANSPORTES EIRELI - ME, REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA, LUANA LIMA FREITAS Despacho Intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, devendo se manifestar acerca da petição antecedente (ID 231604199), bem como sobre o despacho de no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (§ 1º do art. 485 do CPC). Após, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC. Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 34 DO CTB. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL. INTERCEPÇÃO DA TRAJETÓRIA DE VEÍCULO CONDUZIDO NA VIA PRINCIPAL. MANOBRA REALIZADA SEM A CAUTELA NECESSÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RECORRENTE VERIFICADA. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado, interposto em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, condenando a parte requerida a pagar aos autores o valor de R$ 8.000,00 a título de reparação material, em decorrência de acidente de trânsito. 2. Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Contrarrazões apresentadas no ID 71301524. 3. Do recurso adesivo apresentado pelos autores. Não há previsão legal de seu cabimento na Lei nº 9.099/95. O próprio Enunciado 88 do FONAJE dispõe que não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal. Ademais, o recurso adesivo é incompatível com a simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais Cíveis. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 4. Da nulidade suscitada. Alega a requerida/recorrente que, embora o artigo 9º da Lei nº 9.099/95 estabeleça a obrigatoriedade de representação por advogado, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, apresentou contestação sem a assistência do referido profissional, e que não foi intimada a regularizar sua representação processual para apresentação da peça defensiva e regular exercícios dos direitos ao contraditório e ampla defesa. 5. É certo que não há nulidade sem prejuízo. Tal afirmativa decorre do princípio "pas de nullité sans grief". Tal princípio expressa a ideia de que a garantia da validade dos atos processuais é fundamental, e que a nulidade só deve ser declarada quando houver um prejuízo concreto. Nesse sentido: Acórdão 1929303, 0732963-10.2021.8.07.0003, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no DJe: 09/10/2024. 6. Some-se a isso o disposto no art. 278, do CPC, que assevera que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 7. Por ocasião do ajuizamento da peça de ID 71301505, já estando a requerida devidamente assistida por advogado dativo, nada foi suscitado em relação à alegada nulidade, estando, assim, preclusa a oportunidade, nos termos do art. 278, do CPC. A propósito, a peça de defesa de ID 71301208, mesmo não tendo sido elaborada por advogado, impugna de forma objetiva e consistente os argumentos lançados na peça de ingresso, o que reforça a ideia de que não houve qualquer prejuízo à requerida por ausência de representação técnica. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 8. Quanto ao mérito, narram os autores que na data de 13/12/2023, transitavam pela via com seu automóvel, KIA/SPORTAGE, seguindo os limites de velocidade, quando foi surpreendido pelo veículo da requerida, que realizou o retorno da via sem observar a preferência, invadindo abruptamente a pista e atingindo seu veículo na lateral sem qualquer chance de reação. 9. O art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". 10. Do conjunto probatório inserido aos autos, verifica-se que a parte autora, condutora do veículo KIA/SPORTAGE, transitava na via preferencial quando teve a sua trajetória interceptada pelo veículo VW/FOX, conduzido pela requerida que, ao não observar a obrigatoriedade de parada e o direito de preferência, acabou por adentrar à via principal, dando causa ao evento danoso. 11. No caso, cabia à parte requerida observar a preferência do veículo que seguia pela via principal e agir com a cautela máxima e necessária à realização da manobra de retorno, certificando-se quanto à viabilidade de sua execução, considerando todos os aspectos, inclusive a velocidade do veículo conduzido pela parte autora. 12. Como pontuado pelo Juízo de origem, “o ponto de colisão entre os veículos é determinante. Verifica-se que o veículo da requerida sofreu impacto em sua parte lateral dianteira direita. O veículo dos requerentes, por sua vez, sofreu impacto na sua lateral dianteira esquerda. Assim, sequer o veículo da requerida estava alinhado à via no momento da colisão. Ao revés, ele se encontrava no meio da trajetória, perpendicular à via que pretendia acessar, o que configura negligência e imprudência da ré.” 13. Embora não seja o caso dos autos, mas, ainda que o condutor da via principal estivesse conduzindo em velocidade excessiva, tal fato não elide a responsabilidade do outro condutor pelo acidente, visto que a causa principal do acidente foi a sua entrada na via quando as condições não lhe eram favoráveis. 14. Portanto, impõe-se ao responsável pelo evento danoso a obrigação de indenizar a parte lesada pelos danos sofridos em seu veículo, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, devendo, assim, ser mantida a sentença de origem. 15. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. 16. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 17. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55, da Lei nº 9.099/95). A exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe fora deferida. 18. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
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